Portaria SEAPI nº 202 DE 31/10/2024

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 31 out 2024

Dispõe sobre a fiscalização na comercialização de produtos de origem animal durante a 2ª Feira da Agricultura Familiar (FETAG), a ser realizada no período de 04 de novembro a 09 de novembro de 2024, no município de Porto Alegre.

O SECRETÁRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO SUSTENTÁVEL E IRRIGAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e

Considerando a pendência de adesão ao sistema SISBI/SUSAF por parte de determinados municípios e empresas que pretendem comercializar produtos de origem animal durante a 2ª FEIRA DA AGRICULTURA FAMILIAR - FETAG , a ser realizada no período de 04 de novembro a 09 de novembro de 2024;

Considerando que a Lei Federal n° 7.889, de 23 de novembro de 1989, determina em seu art. 4° que são competentes para realizar fiscalização as Secretarias ou Departamentos da Agricultura dos Municípios que façam apenas comércio municipal;

Considerando a Lei Estadual nº 13.825, de 4 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar, Artesanal e de Pequeno Porte - SUSAF/RS, e dá outras providências; e

Considerando o art. 30 do Decreto Estadual nº 57.708, de 10 de julho de 2024, que dispõe sobre o Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar, Artesanal e de Pequeno Porte - SUSAF/RS;

DETERMINA:

Art. 1º Fica autorizada, em caráter excepcional, no período compreendido entre 04 de novembro a 09 de novembro de 2024, a comercialização de produtos de origem animal oriundos do Serviço de Inspeção Municipal - SIM pelos municípios que constem no cadastro geral da SEAPI, no âmbito da 2ª FEIRA DA AGRICULTURA FAMILIAR - FETAG, a ser realizada no Município de Porto Alegre.

§ 1º O cadastro geral do SUSAF-RS de que trata o caput é atualizado mensalmente e está disponível na página da web: https://www.agricultura.rs.gov.br/susaf .

§ 2º Para constar no cadastro geral do SUSAF-RS, os municípios deverão protocolar a documentação pertinente até o dia 15 (quinze) do mês anterior ao requerimento.

§ 3º Para a concretização da autorização de que trata o caput deste artigo, o estabelecimento interessado deve comprovar o protocolo da documentação completa ou a comprovação da homologação de adesão do SIM ao SUSAF/RS, a depender do período, nos termos do art. 7º e do art. 30, § 1º, I, ou art. 8º e art. 30, § 1º, II, ambos do Decreto Estadual nº 57.708/24.

Art. 2° Os estabelecimentos referidos no art. 1º deverão apresentar documentos que comprovem a regular inscrição no SIM do município de origem e seus produtos deverão estar rotulados conforme a IN 22/05, do MAPA, e suas alterações, as Resoluções aprovadas pela Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA - RDC 727/22, RDC 429/20 e IN 75/20, e demais legislações pertinentes.

Art. 3° Os produtos de origem animal serão fiscalizados, em conjunto, pela Secretaria da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação - SEAPI, através da Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Animal - DIPOA, bem como pela Secretaria da Saúde - SES, através do Setor de Alimentos/DVS/CEVS, sendo que a SEAPI verificará o trânsito de produtos e subprodutos e a procedência sanitária destes, e a SES fiscalizará as condições de acondicionamento, o tipo de transporte e a comercialização dos produtos e subprodutos de origem animal.

Art. 4º Os produtos em desacordo com os artigos 1° e 2° serão apreendidos e inutilizados, conforme Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.

Art. 5° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 31 de outubro de 2024.

Clair Tomé Kuhn,

Secretário de Estado.