Portaria ANP nº 203 de 30/12/1999
Norma Federal - Publicado no DO em 28 abr 2004
Regulamenta os requisitos a serem cumpridos para acesso a atividade de distribuição de Gás Liqüefeito de Petróleo - GLP.
Notas:
1) Revogada pela Resolução ANP nº 15, de 18.05.2005, DOU 20.05.2005, observadas as disposições do seu artigo 38.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Diretor da Agência Nacional do Petróleo - ANP, no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria ANP nº 118, de 14 de julho de 1999 e considerando as disposições da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e da Resolução de Diretoria nº 643, de 21 de dezembro de 1999, torna público o seguinte ato:
Das Disposições Gerais
Art. 1º Ficam regulamentados, pela presente Portaria, os requisitos a serem cumpridos para acesso a atividade de distribuição de Gás Liqüefeito de Petróleo - GLP.
Art. 2º A atividade de distribuição de Gás Liqüefeito de Petróleo - GLP deverá ser realizada por pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras, que atenda, em caráter permanente, os seguintes requisitos:
I - possuir registro de distribuidor; e
II - possuir autorização para o exercício da atividade de distribuição.
Art. 3º A atividade de distribuição de GLP compreende a aquisição, armazenamento, envasilhamento, transporte, comercialização, controle de qualidade e assistência técnica ao consumidor.
Do Registro de Distribuidor
Art. 4º O pedido de registro de distribuidor deverá ser instruído com a seguinte documentação:
I - requerimento da interessada;
II - ficha cadastral preenchida conforme modelo aprovado pela ANP;
III - cópia do cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ da matriz;
IV - comprovação de regularidade perante o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF;
V - comprovação do capital social exigido, nos termos do art. 8º desta Portaria;
VI - comprovação da capacidade financeira exigida, nos termos do art. 9º desta Portaria; e
VII - projeto de base de armazenamento, envasilhamento e distribuição de GLP, de acordo com a legislação específica.
Parágrafo único. O registro de distribuidor tem validade em todo o território nacional.
Art. 5º O registro de distribuidor de GLP será diferenciado de acordo com a modalidade de distribuição, conforme indicado a seguir:
I - envasado e a granel; ou
II - a granel.
Parágrafo único. O requerimento da interessada deverá informar a modalidade de distribuição que pretende exercer.
Art. 6º O registro de distribuidor não será concedido à requerente de cujo quadro de administradores, acionistas ou sócios participe pessoa física ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos que antecederam à data do pedido de registro de distribuidor, tenha sido administrador de empresa que não tenha liquidado débitos e cumprido obrigações decorrentes do exercício de atividade regulamentada pela ANP.
Art. 7º É permitida a transferência da titularidade do registro de distribuidor, mediante prévia e expressa aprovação da ANP, desde que o novo titular satisfaça os requisitos desta Portaria.
Art. 8º A pessoa jurídica interessada na obtenção de registro de distribuidor deverá possuir capital social integralizado de, no mínimo:
I - R$ 10.000.000,00 (dez milhões de Reais) caso pretenda distribuir GLP envasado e a granel;
II - R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de Reais) caso pretenda distribuir somente GLP a granel.
§ 1º A comprovação do capital social deverá ser feita mediante a apresentação de do estatuto ou contrato social, registrado na Junta Comercial, acompanhado de Certidão Simplificada na qual conste o capital social e a composição do quadro de acionistas ou de sócios.
§ 2º A comprovação do capital social deverá ser feita trimestralmente e sempre que houver alteração do capital social, do quadro de acionistas ou de sócios.
Art. 9º A pessoa jurídica interessada na obtenção de registro de distribuidor deverá comprovar capacidade correspondente ao montante de recursos necessários à cobertura das operações de compra e venda de produtos, inclusive tributos envolvidos.
§ 1º A capacidade financeira exigida poderá ser comprovada por meio da apresentação de patrimônio próprio, seguro ou carta de fiança bancária.
§ 2º A comprovação de patrimônio próprio deverá ser feita mediante apresentação da Declaração de Imposto de Renda da pessoa jurídica ou de seus sócios, acompanhada da certidão de ônus reais dos bens considerados para fins de comprovação.
Art. 10. A ANP terá até 60 (sessenta) dias para conceder o registro de distribuidor, contados a partir da data de protocolização do pedido.
Parágrafo único. A ANP poderá solicitar informações ou documentos adicionais e, nesse caso, o prazo mencionado no caput será contado a partir da data da protocolização dos documentos ou informações solicitadas.
Da Autorização para o Exercício da Atividade de Distribuição
Art. 11. A autorização para o exercício da atividade de distribuição de GLP somente será concedida se a pessoa jurídica atender aos seguintes requisitos:
I - possuir registro de distribuidor;
II - possuir base, própria ou arrendada, com instalações de armazenamento, envasilhamento e distribuição de GLP autorizada pela ANP a operar; e
III - possuir botijões, devidamente identificados com sua marca comercial, em quantidade compatível com o mercado que pretenda atender.
§ 1º Para o distribuidor a granel não se aplica a exigência relativa a base de envasilhamento referida no inciso II, bem como a mencionada no inciso III deste artigo.
§ 2º A comprovação da quantidade de botijões deverá ser feita trimestralmente.
§ 3º A comprovação da condição de proprietário ou de arrendatário, de que trata o inciso II, deverá ser feita, respectivamente, mediante apresentação de cópia autenticada da Certidão do Registro de Imóveis ou do instrumento contratual de arrendamento.
§ 4º O instrumento contratual de arrendamento, de que trata o parágrafo anterior, deve ter prazo igual ou superior a 5 anos com expressa previsão de renovação, devidamente registrado em cartório, na forma de extrato, se for o caso. (NR)
Art. 12. A ANP terá até 60 (sessenta) dias para conceder o registro de distribuidor, contados a partir da data de atendimento das exigências estabelecidas no art. 11 desta Portaria.
Parágrafo único. A ANP poderá solicitar informações, documentos ou providências adicionais e, nesse caso, o prazo mencionado no caput será contado a partir da data da protocolização das informações ou documentos solicitados ou a partir da data de atendimento das providências solicitadas.
Das Disposições Transitórias
Art. 13. As alterações nos dados cadastrais do distribuidor, inclusive a introdução ou substituição de administradores ou sócios, devem ser informados á ANP no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da efetivação do ato.
Art. 14. Ficam concedidos ao distribuidor em operação, na data de publicação desta Portaria, os seguintes prazos:
I - 60 (sessenta) dias para atender ao disposto no inciso IV, do art. 4º desta Portaria;
II - 120 (cento e vinte) dias para atender ao disposto no inciso V, do art. 4º desta Portaria;
III - 12 (doze) meses para atender ao disposto no inciso II, do art. 11 desta Portaria; e
IV - 30 (trinta) dias para atender ao disposto no art. 5º desta Portaria.
Art. 15. Fica concedido, à pessoa jurídica com requerimento de registro de distribuidor de GLP em análise na ANP, protocolado antes da publicação desta Portaria, com base nas disposições da Portaria MINFRA nº 843, de 31 de outubro de 1990, o prazo de 120 (cento e vinte) dias para atendimento às disposições estabelecidas no art. 4º desta Portaria, sob pena de indeferimento do pedido.
Das Disposições Finais
Art. 16. O registro de distribuidor e a autorização para o exercício da atividade de distribuição de que trata esta Portaria serão cancelados nos seguintes casos:
I - extinção da empresa, judicial ou extrajudicialmente;
II - por requerimento da empresa interessada;
III - por comunicação, através de ofício dos órgãos competentes, de débitos perante as Fazendas Federal, Estadual ou Municipal; ou
IV - à exceção da exigência disposta no inciso IV do Art. 4º, a qualquer tempo, quando comprovado, em processo administrativo com garantia do contraditório e ampla defesa, que as atividades estão sendo executadas em desacordo com a legislação vigente." (NR)
Art. 17. O não atendimento às disposições desta Portaria sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, e no Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999.
Art. 18. Ficam revogados os arts. 1º, 3º, 4º, os incisos I, II e III do art. 5º e o arts. 24, 25 e 27 da Portaria MINFRA nº 843, de 31 de outubro de 1990, e as demais disposições em contrário.
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GIOVANNI TONIATTI"