Portaria SEFAZ nº 204 de 05/11/2009
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 06 nov 2009
Altera a Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002 (DOE de 30.12.2002), que consolidada normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 25 DE 12/03/2014):
O Secretário Adjunto da Receita Pública, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do art. 71 da Constituição Estadual c/c item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/2006 e com os incisos VIII e XIV do art. 67 e inciso I do art. 68 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656, de 31 de outubro de 2008, combinado, ainda, com o inciso I do art. 100 do Código Tributário Nacional;
Considerando a necessidade de se otimizar a utilização de mecanismos que permitam a verificação da idoneidade do estabelecimento, sem, contudo, comprometer a efetividade da realização da receita pública estadual;
Considerando ser interesse da Administração Pública a adoção de medidas que contribuam para a desburocratização administrativa e simplificação de procedimentos;
Considerando também a nova estrutura implantada na Secretaria de Estado de Fazenda, especialmente na organização da Superintendência de Fiscalização;
Resolve:
Art. 1º A Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002 (DOE de 30.12.2002), que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterado o caput do art. 11; renumerado para § 1º-A o § 1º do mesmo preceito, que passa a vigorar com a redação assinalada; acrescentados ao referido artigo os §§ 1º e 8º, ficando, também, alterados os seus §§ 2º, 5º e 6º, além de se revogarem os seus §§ 3º, 4º e 7º, na forma indicada:
"Art. 11. A Ficha de Atualização Cadastral Eletrônica - FAC-Eletrônica, anexo I desta portaria, será utilizada para inscrição inicial no CCE/MT, bem como para proceder a quaisquer alterações dos dados anteriormente declarados.
§ 1º Acompanham, também, a FAC-Eletrônica os Anexos I e II (respectivamente, anexos II e II -A desta portaria), que a compõem, os quais deverão ser utilizados, conforme o caso, para:
I - Anexo I - arrolamento dos sócios, quando da inscrição estadual, ou solicitação de qualquer alteração cadastral relativa aos sócios ou aos seus respectivos dados;
II - Anexo II - estabelecer-se a vinculação de nova área de imóvel rural a inscrição estadual previamente existente, nos termos do § 2º-A do art. 3º.
§ 1º-A Os formulários de que trata este artigo serão disponibilizados, via Internet, no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br/gcad/cadastro.
§ 2º Sem prejuízo da observância do disposto nesta portaria, a FAC-Eletrônica e seus Anexos I e II serão preenchidos eletronicamente, atendidas as instruções divulgadas pela GCAD/SIOR.
§ 3º (Revogado)
§ 4º (Revogado)
§ 5º O endereço que deverá constar no quadro societário do Anexo I é o de residência dos sócios, ou, no caso de sociedade por ações, dos diretores da empresa, devendo ser atualizado a cada alteração ocorrida, não se admitindo a indicação do endereço do estabelecimento, exceto quando ficar comprovado que estão no mesmo local, situação que deverá ser expressamente declarada pelo contribuinte.
§ 6º Sendo os campos do Anexo I insuficientes para indicação de todos os sócios, o contribuinte deverá elaborar tantos formulários quantos forem necessários, os quais também deverão conter a indicação, nome e CPF do representante legal do contribuinte ou seu mandatário.
§ 7º (Revogado)
§ 8º A FAC-Eletrônica e seus Anexos, após preenchidos eletronicamente, serão impressos em, pelo menos, 1 (uma) via, que deverá ser datada e assinada pelo representante legal do contribuinte ou seu mandatário."
II - alterados os §§ 3º e 4º do art. 12, conferindo-lhe a seguinte redação:
"Art. 12. .....
§ 3º Na hipótese de estabelecimento agropecuário, pertencente a pessoa física, classificado como microprodutor rural, nos termos do inciso I do art. 435-T-1 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, que não disponha de profissional de Contabilidade credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda, o CIC/CCE - ELETRÔNICO poderá ser impresso, quando solicitado pelo interessado, pela Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte que promoverá sua entrega mediante recibo.
§ 4º Ainda na hipótese do parágrafo anterior, o CIC/CCE - ELETRÔNICO poderá, também, ser emitido, quando solicitado, pela GCAD/SIOR, que deverá remetê-lo para entrega ao contribuinte, mediante recibo, pela Agência Fazendária de seu domicílio tributário, quando esta não for informatizada ou na impossibilidade técnica de fazê-lo.
III - acrescentado o 4º ao art. 13, com redação a seguir consignada:
"Art. 13. .....
§ 4º Fica dispensada a observância do disposto neste artigo quando a operação ou prestação de serviços de transporte for acobertada, respectivamente, por Nota Fiscal Eletrônica - NFe ou por Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e."
IV - alterados os incisos II e V do caput e os §§ 4º, 7º e 8º do art. 19, conforme indicado:
"Art. 19. .....
II - Ficha de Atualização Cadastral Eletrônica - FAC-Eletrônica e respectivo Anexo I, disponibilizados e preenchidos eletronicamente, impressos em, pelo menos, 1 (uma) via, observado o disposto no art. 22;
V - cópia da Carteira de Identidade (RG) e do Cartão do CPF do titular de firma individual, de cada integrante do quadro societário, ou, no caso de sociedade por ações, dos diretores;
§ 4º Fica dispensada a entrega de cópia do Cartão do CPF, exigida no inciso V, quando o documento oficial de identificação pessoal apresentado, expedido por Órgão competente, contiver o número da inscrição do identificado no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil.
§ 7º A ausência do Cartão do CPF de um ou mais sócios e/ou do procurador poderá ser suprida mediante consulta pela GCAD/SIOR ao banco de dados da Receita Federal do Brasil, devendo ser impresso o respectivo espelho.
§ 8º A concessão de inscrição estadual ou alteração cadastral aos estabelecimentos arrolados nos incisos do § 9º do art. 16 terá caráter provisório e somente se tornará definitiva com a respectiva homologação, após a conclusão do Laudo de Vistoria Eletrônico, contendo parecer em conformidade com o disposto no inciso I do § 3º do mesmo art. 16."
V - alteradas as alíneas a, c e m do inciso I e a alínea b do inciso II do caput do art. 26, bem como os seus §§ 8º e 14, ficando revogado o § 16 do mesmo preceito, consoante indicação infra:
"Art. 26. .....
I -.....
a) cópia do documento de identidade - RG e do Cartão do CPF de cada titular, acompanhada do original para autenticação;
c) Ficha de Atualização Cadastral Eletrônica - FAC-Eletrônica e respectivos Anexos I e II, disponibilizados e preenchidos eletronicamente, impressos em, pelo menos, 1 (uma) via;
m) instrumento de mandato, contendo firma reconhecida do outorgante, e cópia do documento oficial de identidade e do Cartão do CPF do mandatário, as quais deverão ser autenticadas à vista do original;
II -.....
b) cópia do documento de identidade - RG e do Cartão do CPF do titular de firma individual ou dos integrantes do quadro societário, ou, no caso de sociedade por ações, dos diretores, acompanhada dos respectivos originais para autenticação;
§ 8º A GCAD/SIOR suspenderá automaticamente a inscrição do produtor agropecuário quando expirado o prazo do contrato de arrendamento, parceria, comodato ou ocupação temporária, sem que tenha havido a renovação ou a apresentação de novo contrato.
§ 14. Fica dispensada a entrega de cópia do Cartão do CPF, exigida nas alíneas a e m do inciso I e na alínea b do inciso II, quando o documento oficial de identificação pessoal apresentado, expedido por Órgão competente, contiver o número de inscrição do identificado no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil.
§ 16. (revogado)
VI - alterado o § 1º do art. 26-B, como segue:
"Art. 26-B .....
§ 1º Na hipótese deste artigo, a FAC-Eletrônica e seu Anexo II serão apresentados na modalidade de inclusão de nova área.
VII - alterados os incisos II e V do art. 27, nos seguintes termos:
"Art. 27. .....
II - Ficha de Atualização Cadastral Eletrônica - FAC-Eletrônica e respectivo Anexo I, disponibilizados e preenchidos eletronicamente, impressos em, pelo menos, 1 (uma) via, observado o disposto no art. 22;
V - cópia do documento de identidade - RG e do Cartão do CPF dos integrantes do quadro societário, ou, no caso de sociedade por ações, dos diretores, bem como do representante legal e do contabilista responsável, acompanhada dos respectivos originais para autenticação;
VIII - alterado o caput do art. 28, conforme assinalado:
"Art. 28. Ressalvado o disposto no § 6º deste artigo, o requerimento instruído com todos os documentos exigidos no art. 27 será encaminhado à Gerência de Fiscalização do Segmento de Combustíveis e Bio-Combustíveis da Superintendência de Fiscalização - GFSC/SUFIS, a qual, após análise da documentação e pesquisa da regularidade dos sócios junto ao Ministério da Fazenda, em despacho fundamentado, opinará pela concessão, ou não, do cadastramento ou alteração, remetendo, então, o processo para a GCAD/SIOR.
IX - revogada a Subseção IV da Seção III do Capítulo III, bem como o art. 32 que a integra;
X - alterados o inciso III do § 1º, o inciso II do § 2º e o § 5º do art. 33, conforme indicação abaixo:
"Art. 33. .....
§ 1º .....
III - FAC-Eletrônica e respectivo Anexo I, disponibilizados e preenchidos eletronicamente, impressos em, pelo menos, 1 (uma) via, observado o disposto no art. 22.
§ 2º .....
II - cópia da Carteira de Identidade (RG) e do Cartão do CPF individualizado dos sócios da empresa ou dos diretores, no caso de sociedade anônima, acompanhada dos respectivos originais para autenticação.
§ 5º Fica dispensada a entrega de cópia do Cartão do CPF, exigida no inciso II do § 2º, quando o documento oficial de identificação pessoal apresentado, expedido por Órgão competente, contiver o número de inscrição do identificado no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil."
XI - alterados os incisos III e VI do caput do art. 35, bem como o § 8º do referido preceito, da seguinte forma:
"Art. 35. .....
III - cópia da Carteira de Identidade (RG) e do Cartão do CPF individualizado dos sócios da empresa ou dos diretores, no caso de sociedade anônima;
VI - FAC-Eletrônica e respectivo Anexo I, disponibilizados e preenchidos eletronicamente, impressos em, pelo menos, 1 (uma) via, observado o disposto no art. 22.
§ 8º Fica dispensada a entrega de cópia do Cartão do CPF, exigida no inciso III do caput, quando o documento oficial de identificação pessoal apresentado, expedido por Órgão competente, contiver o número de inscrição do identificado no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil.
XII - alterado o inciso II do art. 39, da seguinte forma:
"Art. 39. .....
II - FAC-Eletrônica, disponibilizada e preenchida eletronicamente, impressa em, pelo menos, 1 (uma) via, observado o disposto no art. 22.
XIII - alterado o inciso II do caput do art. 42, bem como o inciso I do § 3º do mesmo preceito, conferindo-lhes a redação abaixo consignada:
"Art. 42. .....
II - o Anexo I da FAC-Eletrônica, disponibilizado e preenchido eletronicamente, impresso em, pelo menos, 1 (uma) via;
§ 3º .....
I - FAC-Eletrônica e seu Anexo I, disponibilizados e preenchidos eletronicamente, impressos em, pelo menos, 1 (uma) via, observado o disposto no art. 22;
XIV - alterado o inciso II do art. 46, da seguinte forma:
"Art. 46. .....
II - FAC-Eletrônica, disponibilizada e preenchida eletronicamente, com as devidas alterações, impressa em, pelo menos, 1 (uma) via, observado o disposto no art. 22;
XV - alterados os incisos I e III do art. 49, bem como o respectivo § 1º, nos seguintes termos:
"Art. 49. .....
I - FAC-Eletrônica e respectivos Anexos I e, se for o caso, II, disponibilizados e preenchidos eletronicamente, impressos em, pelo menos, 1 (uma) via, observado o disposto no art. 22;
III - cópia da Carteira de Identidade (RG) e do Cartão do CPF do produtor;
§ 1º Fica dispensada a entrega de cópia do Cartão do CPF, exigida no inciso III do caput, quando o documento oficial de identificação pessoal apresentado, expedido por Órgão competente, contiver o número de inscrição do identificado no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil.
XVI - alterado o inciso II do art. 62, consoante indicação que segue:
"Art. 62. .....
II - FAC-Eletrônica, disponibilizada e preenchida eletronicamente, impressa em, pelo menos, 1 (uma) via, observado o disposto no art. 22;
XVII - alterado o inciso II do art. 66, conforme redação infra:
"Art. 66. .....
II - nas demais hipóteses previstas no artigo anterior, a inscrição será imediatamente cassada, independentemente do procedimento previsto no inciso I deste artigo, por ato do titular da SIOR ou por iniciativa de servidor do Grupo TAF, mediante emissão de Ficha de Atualização Cadastral - FAC emitida eletronicamente, especificando, em anexo, o motivo da cassação.
XVIII - alterado o inciso I do art. 78-B, como segue:
"Art. 78-B .....
I - dispensada a informação do número de inscrição no CNPJ, no preenchimento da FAC-Eletrônica e seu Anexo I;
XIX - alterado o § 1º do art. 78-F, para lhe atribuir o seguinte teor:
"Art. 78-F .....
§ 1º Nos casos previstos no caput do art. 27, excetuado o disposto nos seus §§ 9º e 10 e no art. 27-B, a competência para vistoria in loco será da Gerência de Fiscalização do Segmento de Combustíveis e Bio-Combustíveis da Superintendência de Fiscalização - GFSC/SUFIS.
XX - revogada a Seção IV do Capítulo IX e o art. 82 que a integra;
XXI - alterado o inciso II do art. 100, bem como acrescentados o inciso II -A e o parágrafo único ao mesmo preceito, consoante indicação abaixo:
"Art. 100. .....
II - Anexo I da FAC-Eletrônica - Anexo II;
II-A - Anexo II da FAC-Eletrônica - Anexo II-A;
Parágrafo único. Os modelos dos documentos a que se referem os Anexos II e II-A serão disponibilizados pela GCAD/SIOR no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br/gcad/cadastro."
XXII - acrescentado o art. 103-E, com o seguinte teor:
"Art. 103-E Fica a GCAD/SIOR autorizada a exigir recadastramento de qualquer contribuinte já inscrito no CCE/MT.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, a GCAD/SIOR intimará o contribuinte a apresentar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência, os documentos relacionados na intimação.
§ 2º O não atendimento à intimação efetuada nos termos do artigo anterior, no prazo assinalado, poderá implicar a suspensão da respectiva inscrição estadual, em conformidade com o disposto no inciso V do art. 56."
XXIII - revogado o modelo divulgado como Anexo II da Portaria nº 114/2002-SEFAZ, pela Portaria nº 53/2005-SEFAZ, de 11.05.2005 (DOE de 13.05.2005).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2009.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá/MT, 5 de novembro de 2009.
MARCEL SOUZA CURSI
Secretário Adjunto da Receita Pública