Portaria CFM nº 2059 DE 19/09/2013

Norma Federal - Publicado no DO em 03 dez 2013

Acrescenta parágrafo único ao art. 1º da Resolução CFM nº 1.352/1992, publicada no DOU de 28 de janeiro de 1992, Seção I, p. 1086.

O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009, e

Considerando a modalidade de empresa individual, portanto sem corpo clínico nem estrutura física além daquela que compõe seu próprio consultório;

Considerando que as responsabilidades do diretor técnico no campo da ética são as mesmas exigidas do médico como profissional pessoa física;

Considerando ser admissível que exerça suas atividades em diferentes locais, sem, contudo, responsabilizar-se pela atividade de terceiros, somente por seu próprio exercício profissional;

Considerando o Parecer CFM nº 23/2013, aprovado em sessão plenária de 22 de agosto de 2013;

Considerando o decidido em sessão plenária de 17 de outubro de 2013,

Resolve:

Art. 1º Alterar o art. 1º da Resolução CFM nº 1.352/1992, que passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

Parágrafo único. Excetuam-se desta limitação as pessoas jurídicas de caráter individual em que o médico é responsável por sua própria atuação profissional.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO LUIZ D'AVILA

Presidente do Conselho

HENRIQUE BATISTA E SILVA

Secretário-Geral