Resolução CFM nº 1352 DE 17/01/1992

Norma Federal - Publicado no DO em 17 jan 1992

(Revogado pela Resolução CFM Nº 2147 DE 17/06/2016):

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto 44.045, de 19 de julho de 1958, e

CONSIDERANDO ser necessário disciplinar a extensão em que um médico pode responder pela Direção Técnica ou pela Direção Clínica dos estabelecimentos de saúde, sem, contudo, criar qualquer cerceamento ao exercício da atividade médica;

CONSIDERANDO que o médico, observadas as normas éticas e legais que regem a profissão, pode exercer seu trabalho em empresas ou instituições distintas, desde que haja compatibilidade de horários;

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido pelo Conselho Federal de Medicina em sessão plenária realizada em 17 de janeiro de 1992;

RESOLVE:

Art. 1º - Ao profissional médico será permitido assumir a responsabilidade, seja como Diretor Técnico, seja como Diretor Clínico, em no máximo 2 (duas) instituições prestadoras de serviços médicos, aí incluídas as instituições públicas e privadas, mesmo quando tratar-se de filiais, subsidiárias ou sucursais da mesma instituição.

Parágrafo único. Excetuam-se desta limitação as pessoas jurídicas de caráter individual em que o médico é responsável por sua própria atuação profissional. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CFM Nº 2059 DE 19/09/2013).

Art. 2º - Fica revogado o "caput" do Art. 5º da RESOLUÇÃO CFM Nº 1.342/91, de 08 de março de 1991, mantido seu Parágrafo único.

Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília-DF, 17 de janeiro de 1992.

IVAN DE ARAÚJO MOURA FÉ
Presidente

WALDIR PAIVA MESQUITA
2º Secretário