Portaria CAPES nº 207 de 22/10/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 25 out 2010
Disciplina as formas de colaboração e os procedimentos de escolha dos consultores científicos para fins do assessoramento tratado no art. 3º do Estatuto da CAPES.
O Presidente da Coordenação de Aperfeiçoamento e Pessoal de Nível Superior - CAPES, no uso das atribuições conferidas pelo artigo do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 6.316, de 20 de dezembro de 2010 ,
Resolve:
Art. 1º A atuação dos consultores científicos junto à Capes não estabelece vínculo laboral e abrange a integração dos colegiados superiores da entidade, das comissões, comitês e grupos de trabalho, bem como a participação individual, por convocação ad hoc.
Art. 2º A coordenação técnica das atividades dos consultores, no acompanhamento e na avaliação de programas e cursos de mestrado e doutorado e nas demais ações voltadas para o desenvolvimento da pós-graduação nacional, é feita pelo respectivo Coordenador de Área, exceto no caso de linhas de ação e programas que tenham comitês especiais próprios.
Art. 3º O campo de competência de cada Coordenador de Área é definido em conformidade com os seguintes procedimentos:
I - as áreas do conhecimento, para efeito da organização das linhas e programas de ação da Capes, são agregadas pelo Conselho Superior em número definido de áreas de avaliação;
II - cada área de avaliação conta com um Coordenador de Área e com um Coordenador Adjunto, para a substituição eventual do titular da função;
III - cada Coordenador de Área responde pela coordenação das atividades de avaliação correspondentes às áreas de conhecimento que integram a área de avaliação para a qual foi designado.
Art. 4º Os Consultores Científicos deverão observar a legislação incidente sobre as respectivas atividades, especialmente:
I - conduzir-se pelos estritos ditames da ética profissional;
II - pronunciar-se com autonomia, impessoalidade e isenção, independentemente de grupo, curso, programa, instituição ou associação a qual integre;
III - zelar pela qualidade, clareza, coerência, precisão e adequada fundamentação acadêmica, técnico-científica e sobre o mérito dos pareceres e proposições elaborados;
IV - manter o sigilo sobre os estudos das propostas de projetos que lhe forem confiados e dos que vier a tomar conhecimento, em virtude da condição de colaborador, tendo em vista que a Consultoria Científica exerce função de assessoramento, não lhe competindo tornar públicas as decisões de mérito da CAPES.
Art. 5º São atribuições do Coordenador de Área:
I - colaborar no debate e na definição da política nacional de desenvolvimento da pesquisa, da pós-graduação e da gestão acadêmica-científica dentro da perspectiva mais ampla das necessidades e interesses nacionais e, nesse contexto, do desenvolvimento da pós-graduação em sua área;
II - subsidiar as Diretorias da Capes na seleção de consultores científicos qualificados, observadas as orientações para tal fim estabelecidas;
III - coordenar a atuação das comissões e grupos regulares de consultores correspondentes a seu campo de competência, assegurando o cumprimento das normas em vigência e das recomendações ou resoluções dos colegiados superiores da Capes;
IV - zelar pela qualidade dos pareceres e proposições apresentados por consultores ou comissões sob sua coordenação para que atendam aos requisitos de clareza, coerência, precisão e adequada fundamentação acadêmica, técnico-científica e sobre o mérito dos pareceres e das proposições elaboradas;
V - apresentar à Diretoria de Avaliação, nos prazos, na formatação e com os conteúdos fixados, os documentos requeridos para a fundamentação e organização dos processos de avaliação em sua área, de acordo com as normas e instruções para esse fim baixadas;
VI - articularem-se e reunirem-se regular e periodicamente com os demais Coordenadores de Áreas e com os representantes de sua grande área e de grandes áreas afins visando a integração e coerência de suas ações;
VII - manter os membros do Conselho Técnico-Científico da Educação Superior (CTC-ES) que representam sua grande área ou grandes áreas afins devidamente informados sobre questões relativas a processos, propostas ou solicitações vinculadas ao seu campo de competência, para respaldar a atuação destes junto ao referido colegiado.
Art. 6º A função de Coordenador de Área requer de seu titular, além de elevada competência e autonomia intelectual, imprescindíveis para o cumprimento das atribuições tratadas nesta Portaria, habilidades e dedicação especiais tendo em vista os múltiplos desdobramentos de seu papel, que exige uma atuação destacada como:
I - especialista de alto nível, capaz de sinalizar os rumos que a evolução da pesquisa e da pós-graduação na área podem ou mesmo devem tomar e de formular pareceres e proposições que subsidiem as decisões sobre os diferentes programas e linhas de ação;
II - interlocutor da Capes na identificação, planejamento e execução das ações necessárias para o devido cumprimento das finalidades do órgão, compartilhando a responsabilidade das decisões relativas à sua participação nas ações pertinentes à sua função;
III - articulador do pensamento de diferentes grupos ou tendências, auxiliando na harmonização dos interesses ou particularidades de áreas, com a necessidade de definição e cumprimento da política de desenvolvimento da pós-graduação nacional, sempre respeitando as diferenças de posições científicas de qualidade no campo de sua atuação;
IV - coordenador das comissões regulares de avaliação da pós-graduação e de projetos correspondentes aos programas vinculados a seu campo de ação;
V - representante da Capes junto à comunidade acadêmica para o debate de questões relativas à política de desenvolvimento da pós-graduação nacional, dos aspectos relacionados com a concepção e execução dos programas e linhas de ação da agência e aspectos da gestão acadêmica-científica.
Art. 7º Os Coordenadores de Àrea e seus respectivos Adjuntos são designados pelo Presidente da Capes para mandatos concomitantes de três anos, admitida uma recondução, no caso de período sucessivo, respeitada a exigência de haver o processo de consulta previsto nesta Portaria.
§ 1º Os Adjuntos de Coordenadores de Área são escolhidos pelo Presidente da Capes, entre os nomes sugeridos pelos respectivos titulares.
§ 2º Ocorrendo vacância na função de Coordenador de Área, o respectivo Adjunto será designado para complementar o mandato, cabendo ao novo titular sugerir os nomes para a escolha e designação daquele que exercerá a função de Adjunto.
§ 3º Ocorrendo vacância na função do Coordenador Adjunto, caberá ao Coordenador de Área sugerir novos nomes para a escolha, pelo Presidente da CAPES, de um novo Adjunto para completar o mandato.
Art. 8º Os Coordenadores de Área são escolhidos pelo Presidente da Capes dentre os nomes das listas tríplices apresentadas pelo Conselho Superior.
§ 1º Para as nominatas que comporão as listas tríplices para a função de Coordenador de Área a Capes realizará consultas a cursos ou programas de pós-graduação, associações e sociedades científicas e de pós-graduação, de âmbito nacional, atendendo aos prazos estabelecidos no calendário anexo;
§ 2º Os cursos e programas de pós-graduação poderão, no prazo e forma estipulados pela Capes, apresentar no mínimo três e no máximo cinco nomes indicados para a função, que atendam às seguintes exigências:
a) ter atividades de ensino, pesquisa e orientação junto a programas e cursos de pós-graduação;
b) ter capacidade de liderança e excelência acadêmica, considerada a qualidade, a originalidade e a densidade científica de suas respectivas obras;
c) ter competência e autonomia intelectual requeridas para o desempenho da função;
d) ter disposição e disponibilidade para cumprir, junto à Capes, as atribuições correspondentes à função de Coordenador de Área;
e) ter experiência em gestão acadêmica, primordialmente nos aspectos relacionados à pós-graduação;
§ 3º O programa ou curso de pós-graduação não poderá indicar mais de um docente-pesquisador vinculado ao próprio programa ou curso. Não serão consideradas as indicações de que tenham menos de três ou mais de cinco nomes, ou que infrinjam o disposto no parágrafo anterior.
§ 4º O programa ou curso de pós-graduação não deverá indicar, salvo casos excepcionais devidamente justificados, nomes que estejam exercendo cargos na administração central ou diretorias das respectivas instituições, no momento das respectivas indicações.
§ 5º As associações e sociedades científicas e de pós-graduação poderão, no prazo e forma estipulados pela Capes, apresentar lista de até três nomes que atendam às exigências preceituadas no § 2º deste artigo e complementarmente apresentarem experiência em participação e representação da área em atividades de abrangência em nível nacional;
§ 6º As associações de programas pós-graduação e sociedades científicas não poderão indicar nomes que estejam exercendo cargos na diretoria ou de representação das mesmas, no momento das respectivas indicações.
§ 7º As indicações serão feitas exclusivamente em forma eletrônica através da página da Capes: www.capes.gov.br, atendendo os procedimentos operacionais estabelecidos.
§ 8º Não serão consideradas as indicações que não atendam integralmente a todos os parágrafos deste art. 8º e não sejam feitas conforme disposto no § 6º do referido artigo.
Art. 9º Encerrados o processo e o período de consulta, serão adotados pela Diretoria de Avaliação os seguintes procedimentos:
I - processamento das indicações e exclusão dos nomes que não atendam às condições de participação, dispostos no § 2º do art. 8º;
II - composição das listas de nomes sugeridos na consulta com as seguintes informações: nome do indicado, número de indicações, instituição a qual se vincula, unidade da federação na qual esta se situa, informação sobre o exercício anterior da função de Coordenador ou Representante de Área;
III - encaminhamento das listas ao Conselho Superior, instruídas com os respectivos curricula Lattes dos indicados.
Art. 10. O Conselho Superior, após o recebimento das listas encaminhadas conforme o estabelecido no art. 9º, procederá à elaboração das listas tríplices de indicados, a serem submetidas à Presidência da CAPES para escolha e designação dos Coordenadores de Área. Na elaboração das respectivas listas tríplices, o Conselho Superior deverá observar que os professores nominados atendam a todos os critérios estabelecidos no § 2º do art. 8º e, adicionalmente:
a) a distribuição da representação entre instituições e regiões do país;
g) a necessária renovação da participação da comunidade acadêmica junto à Capes.
Art. 11. O Conselho Superior, a seu exclusivo critério e nas situações que entenda adequadas poderá, eventualmente, constituir "Comitês Assessores ad-hoc" para auxiliar na elaboração da lista tríplice.
§ 1º Os "Comitês Assessores ad-hoc" poderão convidar para entrevistas os indicados na lista encaminhada pela Diretoria de Avaliação.
§ 2º Os "Comitês Assessores ad-hoc" terão a prerrogativa de convidar para entrevistas pesquisadores e professores que não constam na lista originalmente elaborada pela DAV conforme o disposto nos arts. 8º e 9º e, a partir de então, incluí-los na lista tríplice.
§ 3º Os "Comitês Assessores ad-hoc" não terão composição fixa, e deverão ser compostos majoritariamente por professores que tenham sido Coordenadores ou Representantes de Áreas, sendo facultado ao Conselho Superior convidar o Diretor de Avaliação para participar dos respectivos comitês.
Art. 12. Revoga-se a Portaria nº 98, de 11 de outubro de 2007 .
JORGE ALMEIDA GUIMARÃES
ANEXOCALENDÁRIO PARA A CONSULTA E INDICAÇÃO DE COORDENADORES DE ÁREA
Data/Período | Atividades/Providências |
26.11.2010 | - Prazo máximo para a indicação dos nomes pelos programas de pós-graduação, associações e sociedades científicas. |
de 29.11.2010 a 29.12.2010 | - Avaliação dos currícula dos indicados, pelos membros do Conselho Superior. |
de 03.01.2011 a 21.01.2011 | - Reunião do Conselho Superior para deliberação sobre as listas tríplices de cada área. |
até 10.03.2011 | - Decisão do Presidente. |
- Publicação da Portaria de designação dos coordenadores. |