Portaria CAPES nº 98 de 11/10/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 16 out 2007
Disciplina as formas de colaboração e os procedimentos de escolha dos consultores científicos para fins do assessoramento tratado no art. 3º do Estatuto da CAPES.
Notas:
1) Revogada pela Portaria CAPES nº 207, de 22.10.2010, DOU 25.10.2010.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR - CAPES, no uso das atribuições conferidas pelo artigo do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 4.631, de 21 de março de 2003, e ouvido o Conselho Superior, resolve:
Art. 1º A atuação dos consultores científicos junto à CAPES não estabelece vínculo laboral e abrange a integração dos colegiados superiores da entidade, das comissões, comitês e grupos de trabalho, bem como a participação individual, por convocação ad hoc.
Art. 2º A coordenação técnica das atividades dos consultores, no acompanhamento e de avaliação de programas e cursos de mestrado e doutorado e de ações voltadas para o desenvolvimento da pós-graduação nacional, é feita pelo respectivo coordenador de área, exceto no caso de linhas de ação e programas que contem com comitês especiais próprios.
Art. 3º O campo de competência de cada coordenador de área é definido em conformidade com os seguintes procedimentos:
I - as áreas do conhecimento, para efeito da organização das linhas e programas de ação da CAPES, são agregadas pelo Conselho Superior em número definido de áreas de avaliação;
II - cada área de avaliação conta com um coordenador de área e com um coordenador-adjunto, para a substituição eventual do titular da função;
III - cada coordenador de área responde pela coordenação das atividades de avaliação correspondentes às áreas de conhecimento que integram a área de avaliação para a qual foi designado.
Art. 4º Os Consultores Científicos deverão observar a legislação incidente sobre as respectivas atividades, especialmente:
I - conduzir-se pelos estritos ditames da ética profissional;
II - pronunciar-se com autonomia, impessoalidade e isenção, independentemente de grupo, curso, programa, instituição ou associação a qual integre;
III - zelar pela qualidade, clareza, coerência, precisão e adequada fundamentação técnico-científica dos pareceres e proposições elaborados;
IV - manter o sigilo sobre os estudos que lhe forem confiados e dos que vier a tomar conhecimento, em virtude da condição de colaborador, tendo em vista que a Consultoria Científica exerce função de assessoramento, não lhe competindo tornar públicas as decisões da CAPES.
Art. 5º São atribuições do coordenador de área:
I - colaborar no debate e definição da política nacional de desenvolvimento da pesquisa e da pós-graduação dentro da perspectiva mais ampla das necessidades e interesses nacionais e, nesse contexto, do desenvolvimento da pós-graduação em sua área;
II - subsidiar os Diretores da CAPES na seleção de consultores científicos qualificados, observadas as orientações para tal fim estabelecidas;
III - coordenar a atuação das comissões e grupos regulares de consultores correspondentes a seu campo de competência, assegurando o cumprimento das normas em vigência e das recomendações ou resoluções dos colegiados superiores da CAPES;
IV - zelar pela qualidade dos pareceres e proposições apresentados por consultores ou comissões sob sua coordenação para que atendam aos requisitos de clareza, coerência, precisão e adequada fundamentação técnica;
V - apresentar à Diretoria de Avaliação, nos prazos e com os conteúdos básicos fixados, os documentos requeridos para a fundamentação e organização dos processos de avaliação em sua área, de acordo com as normas e instruções para esse fim baixadas;
VI - articular-se regularmente com os demais coordenadores de área e com os representantes de sua grande área e de grandes áreas afins visando a integração e coerência de suas ações;
VII - manter os membros do Conselho Técnico-Científico - CTC que representam sua grande área ou grandes áreas afins devidamente informados sobre questões relativas a processos, propostas ou solicitações vinculadas ao seu campo de competência, para respaldar a atuação destes junto ao referido colegiado.
Art. 6º A função de coordenador de área requer de seu titular, além de elevada competência e autonomia intelectual, imprescindíveis para o cumprimento das atribuições tratadas nesta Portaria, habilidades e dedicação especiais tendo em vista os múltiplos desdobramentos de seu papel, que exige uma atuação destacada como:
I - especialista de alto nível, capaz de sinalizar os rumos que a evolução da pesquisa e da pós-graduação na área podem ou mesmo devem tomar e de formular pareceres e proposições que subsidiem as decisões sobre os diferentes programas e linhas de ação;
II - interlocutor da CAPES na identificação, planejamento e execução das ações necessárias para o devido cumprimento das finalidades do órgão, compartilhando a responsabilidade das decisões relativas à sua participação nas ações pertinentes à sua função;
III - articulador do pensamento de diferentes grupos ou tendências, auxiliando na harmonização dos interesses ou particularidades de áreas com a necessidade de definição e cumprimento da política de desenvolvimento da pós-graduação nacional, sempre respeitando as diferenças de posições científicas de qualidade no campo de sua atuação;
IV - coordenador das comissões regulares de avaliação da pós-graduação e de projetos correspondentes aos programas vinculados a seu campo de ação;
V - representante da CAPES junto à comunidade acadêmica para o debate de questões relativas à política de desenvolvimento da pós-graduação nacional e de aspectos relacionados com a concepção e execução dos programas e linhas de ação da agência.
Art. 7º Os coordenadores de área e seus respectivos adjuntos são designados pelo Presidente da CAPES para mandatos concomitantes de três anos, admitida uma recondução, no caso de período sucessivo, respeitada a exigência de renovação para cada mandato.
§ 1º Os adjuntos de coordenadores de área são escolhidos pelo Presidente da CAPES, entre os nomes sugeridos pelos respectivos titulares.
§ 2º Ocorrendo vacância na função de coordenador de área, o respectivo adjunto será designado para complementar o mandato, cabendo ao novo titular sugerir os nomes para a escolha e designação daquele que exercerá a função de adjunto.
Art. 8º Os coordenadores de área são escolhidos pelo Presidente da CAPES dentre os nomes das listas tríplices apresentadas pelo Conselho Superior.
§ 1º Para a formação das listas tríplices, a CAPES realizará consultas a cursos ou programas de pós-graduação e associações e sociedades científicas.
§ 2º Excepcionalmente, poderá constar da lista tríplice definida pelo Conselho Superior nome de consultor não incluído na lista de indicados na consulta supramencionada.
Art. 9º Participam do processo de consulta para a identificação dos nomes que comporão as listas de indicados para a função de coordenador de área os cursos ou programas de pós-graduação da respectiva área e as associações e sociedades científicas e de pós-graduação, de âmbito nacional, conforme calendário anexo.
§ 1º As indicações serão feitas exclusivamente através home page da CAPES: www.capes.gov.br/avaliacao/indicacaocoordenadores. html
§ 2º Os cursos, programas ou associações e sociedades poderão, no prazo e forma estipulados pela CAPES, apresentar lista com o mínimo de três e o máximo de cinco nomes indicados para a função, que atendam as seguintes exigências:
a) desenvolvimento de atividades de ensino e pesquisa junto a programas e cursos de pós-graduação;
b) capacidade de liderança e excelência acadêmica, considerada a qualidade, a originalidade e a densidade científica de suas respectivas obras;
c) competência e autonomia intelectual requeridas para o desempenho da função;
d) disposição e disponibilidade para cumprir, junto à CAPES, as atribuições correspondentes à função de coordenador de área.
§ 3º O programa ou curso de pós-graduação não poderá indicar mais de um docente-pesquisador vinculado ao próprio programa ou curso, exceto no caso das sociedades e associações científicas.
§ 4º Não serão consideradas as indicações de que constem menos de três ou mais de cinco nomes, ou que infrinjam o disposto no parágrafo acima.
Art. 10. Encerrado o processo de consulta, serão adotados pela Diretoria de Avaliação os seguintes procedimentos:
I - apuração dos resultados e exclusão dos nomes que não atendam às condições de participação;
II - composição das listas de nomes sugeridos na consulta, apresentados em ordem decrescente segundo o número de indicações recebidas, com as seguintes informações: nome do indicado, número de indicações, instituição a que se vincula, unidade da federação em que esta se situa, informação sobre o exercício anterior da função de coordenador ou representante de área;
III - encaminhamento das listas ao Conselho Superior, instruídas com resumo dos currículos dos indicados.
Art. 11. Na composição das listas tríplices de indicados pelo Conselho Superior e na escolha e designação pelo Presidente da CAPES dos coordenadores de área, serão observados os seguintes critérios:
I - atendimento pelos indicados das exigências estabelecidas para o desenvolvimento da função:
a) desenvolvimento de atividades de ensino e pesquisa na pós-graduação;
b) liderança e excelência acadêmica, considerada a qualidade, originalidade e densidade científica de sua obra;
c) competência e autonomia intelectual;
d) disposição e disponibilidade para prestar esse tipo de colaboração à CAPES;
e) distribuição e representação entre instituições e regiões do país;
f) renovação da participação da comunidade acadêmica junto à CAPES.
Art. 12. Revoga-se a Portaria nº 84, de 26 de outubro de 2004.
JORGE ALMEIDA GUIMARÃES
ANEXO
CALENDÁRIO PARA A CONSULTA E INDICAÇÃO DE COORDENADORES DE ÁREA
Data/Período | Atividades/Providências |
16.10.2007 | - Publicação da Portaria regulamentando o processo. |
12.11.2007 | - Prazo máximo para a indicação dos nomes pelos programas de pós-graduação e associações e sociedades científicas. |
19 a 30.11.2007 | - Avaliação dos currículos dos indicados, pelos membros do Conselho Superior. |
05.12.2007 | - Reunião do Conselho Superior para deliberação sobre as listas tríplices de cada área. |
até 21.12.2007 | - Decisão do Presidente - Publicação da Portaria de designação dos coordenadores. |