Portaria SEAPI nº 207 DE 12/11/2024
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 14 nov 2024
Dispõe sobre a fiscalização na comercialização de produtos de origem animal durante a 6ª FEIRA DA AGRICULTURA FAMILIAR , a ser realizada no período de 14 a 24 de novembro de 2024, no município de Erechim.
O SECRETÁRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO SUSTENTÁVEL E IRRIGAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e
Considerando a pendência de adesão ao sistema SISBI/SUSAF por parte de determinados municípios e empresas que pretendem comercializar produtos de origem animal durante a 6ª FEIRA DA AGRICULTURA FAMILIAR , a ser realizada no período de 14 a 24 de novembro de 2024;
Considerando que a Lei Federal n° 7.889, de 23 de novembro de 1989, determina em seu art. 4° que são competentes para realizar fiscalização as Secretarias ou Departamentos da Agricultura dos Municípios que façam apenas comércio municipal;
Considerando a Lei Estadual nº 13.825, de 4 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar, Artesanal e de Pequeno Porte - SUSAF/RS, e dá outras providências.
Considerando o artigo 30 do Decreto Estadual nº 57.708, de 10 de julho de 2024, que dispõe sobre o Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar, Artesanal e de Pequeno Porte - SUSAF/RS.
DETERMINA:
Art. 1º Fica autorizada, em caráter excepcional, no período compreendido entre 14 a 24 de novembro de 2024, a comercialização de produtos de origem animal oriundos dos Serviços de Inspeção Municipal - SIM relacionados no documento "Cadastro Geral Outubro 24", no âmbito 6ª FEIRA DA AGRICULTURA FAMILIAR, a ser realizada no Município de Erechim/RS.
§ 1º O "Cadastro Geral Outubro 24" está disponível na página da web: https://www.agricultura.rs.gov.br/susaf
§ 2º Para constar no cadastro geral do SUSAF-RS os municípios deverão protocolar a documentação pertinente até o dia quinze (15) do mês anterior ao requerimento.
§ 3º Para a concretização da autorização de que trata o caput deste artigo o estabelecimento interessado deve comprovar o protocolo da documentação completa ou a comprovação da homologação de adesão do SIM ao SUSAF/RS, a depender do período, nos termos dos arts. 7º e 30., § 1º, I, ou arts. 8º e 30., § 1º, II, ambos do Decreto Estadual n.º 57.708/24.
Art. 2° Os estabelecimentos referidos no artigo 1º deverão apresentar documentos que comprovem a regular inscrição no SIM do município de origem e seus produtos deverão estar rotulados conforme a IN 22/05, do MAPA, e suas alterações, as Resoluções aprovadas pela Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA - RDC 727/22, RDC 429/20 e IN 75/20, e demais legislações pertinentes.
Art. 3° Os produtos de origem animal serão fiscalizados, em conjunto, pela Secretaria da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação - SEAPI/RS, através da Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Animal - DIPOA, bem como pela Secretaria da Saúde - SES, através do Setor de Alimentos/DVS/CEVS, sendo que a SEAPI/RS verificará o trânsito de produtos e subprodutos e a procedência sanitária destes, e a SES fiscalizará as condições de acondicionamento, o tipo de transporte e a comercialização dos produtos e subprodutos de origem animal.
Art. 4º Os produtos em desacordo com os artigos 1° e 2° serão apreendidos e inutilizados, conforme Lei Federal n.º 6.437, de 20 de agosto de 1977.
Art. 5° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 12 de novembro de 2024.
Clair Tomé Kuhn
Secretário de Estado