Portaria ANVISA nº 208 de 23/06/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 24 jun 2005

Altera a Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000.

O Diretor-Presidente, Substituto, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos incisos VIII e IX do art. 16 da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 23 de agosto de 2001, no inciso XII do art. 13 do Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, com a nova redação dada pelo Decreto nº 3.571, de 21 de agosto de 2000, e no art. 111, inciso II, alínea b da Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, considerando a necessidade de ajustar o Regimento Interno da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, de que trata a Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, resolve:

Art. 1º Alterar o art. 4º do Anexo II da Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º A Agência Nacional de Vigilância Sanitária tem a seguinte estrutura:

2. Procuradoria

2.1 Assessoria do Procurador-Geral

2.2 Coordenação de Consultoria, Legislação e Normas

2.3 Coordenação de Contencioso

2.4 Coordenação de Execução da Dívida Ativa

2.5 Unidade de Contratos

2.6 Unidade de Contencioso Administrativo-Sanitário

2.7 Núcleos Jurídicos nos Estados do Espírito Santo, Pernambuco, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo

Art. 2º Alterar os arts. 12 e 13 do Anexo II da Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. À Coordenação de Contencioso com.pete:

I - coordenar as atividades pertinentes à representação e defesa judicial da ANVS, no âmbito da Procuradoria;

II - receber citações, intimações e notificações judiciais;

III - assistir o Procurador-Geral no que tange à representação e defesa judicial em questões de relevante interesse da ANVS;

IV - estudar e propor diretrizes, medidas e atos normativos para racionalização das tarefas administrativas pertinentes à representação e defesa judicial da ANVS, com vistas à organização e métodos de trabalho e à padronização de registros, modelos e formulários, submetendo-os à aprovação do Procurador-Geral;

V - preparar, numerar e expedir ofícios, memorandos, telegramas, petições e outros expedientes relativos à representação e defesa judicial, particularmente no que concerne à contestação de ações, informações em mandado de segurança, e outras demandas judiciais elaborando os expedientes dirigidos aos Juízos Federais e Estaduais e a outros órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público;

VI - manter sob controle os processos administrativos vinculados a ações judiciais, até o seu desfecho final;

VII - exercer a representação e a defesa judicial da ANVS em qualquer instância ou tribunal;

VIII - examinar ordens e sentenças judiciais cujo cumprimento incumba ao Diretor-Presidente e a demais autoridades da ANVS, opinando quanto ao procedimento a ser adotado para o eficaz cumprimento das determinações judiciais;

IX - coligir elementos de fato e de direito para a defesa da ANVS nos feitos em que a mesma for parte, podendo, para tal fim, requisitar processos administrativos, proceder diligências e solicitar informações a órgãos públicos;

X - oficiar, no interesse da ANVS, a órgãos do Poder Judiciário ou do Ministério Público;

XI - proceder à conferência de cálculos em processos de execução oriundos da Justiça, com vistas à apuração do quantum debeatur;

XII - proceder à elaboração de cálculos visando à propositura de ações pela ANVS;

XIII - receber, compilar e cadastrar os ofícios requisitórios oriundos dos Tribunais, para inclusão na proposta orçamentária anual da ANVS;

XIV - requerer junto aos Tribunais respectivos cópia reprográfica de todo o processo judicial que tenha dado origem ao Precatório, para fins de arquivamento e controle;

XV - encaminhar às áreas orçamentárias e financeiras da ANVS relação dos Precatórios recebidos;

XVI - proceder à conferência dos valores dos precatórios e, quando necessário, propor junto ao respectivo Tribunal a competente medida de correição;

XVII - emitir pareceres sobre pedidos de parcelamento de débitos inscritos como dívida ativa da ANVS;

XVIII - atender a quaisquer outros encargos pertinentes."

"Art. 13 À Unidade de Contencioso Administrativo-Sanitário compete:

I - coordenar as atividades de apuração das infrações à legislação de vigilância sanitária;

II - receber e julgar recursos referentes às decisões proferidas nos autos de apuração das infrações à legislação sanitária vigente;

III - providenciar, relativamente aos processos administrativo-sanitários, a extração das cópias e certidões, regularmente requeridas ou requisitadas;

IV - apurar em processos administrativos as infrações à legislação sanitária federal;

V - examinar e julgar os processos administrativos referentes às infrações sanitárias, iniciados com os autos de infrações sanitárias, lavrados pelas autoridades fiscais competentes, conforme disposto na Lei nº 6.437/77;

VI - promover a publicação das decisões proferidas em processos administrativo-sanitários, de que trata o inciso anterior, através da imprensa oficial;

VII - manter o controle da execução das decisões proferidas nos processos administrativos;

VIII - emitir pareceres sobre pedidos de parcelamento e de redução ou cancelamento de penalidades e de outros benefícios fiscais, formulados na via administrativa;

IX - estudar e propor medidas para racionalização das tarefas administrativas pertinentes aos autos de infração sanitária; e

X - encaminhar à Gerência de Finanças e Controle, os processos administrativos dos quais resultarem débitos para com a ANVISA, com vistas a sua inscrição no CADIN na forma da legislação específica."

Art. 3º Incluir no anexo II da Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, os arts. 11-A, 11-B, 11-C e 12-A, com a seguinte redação:

"Art. 11-A. À Assessoria do Procurador-Geral compete:

I - Preparar e despachar expedientes;

II - Coordenar as atividades desempenhadas pelos Núcleos Jurídicos nos Estados;

III - Articular-se com a Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral Federal objetivando a execução das atividades-fim da Procuradoria Federal da ANVISA;

IV - Articular-se com os órgãos do nível central da ANVISA visando à execução das atividades-fim e meio, da Procuradoria Federal.

Art. 11-B. À Coordenação de Consultoria, Legislação e Normas compete:

I - emitir pareceres sobre a legislação sanitária vigente e orientar sua aplicação;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, tratados e demais atos normativos a serem uniformemente seguidos em áreas de atuação e coordenação da ANVS quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - elaborar e rever minutas de atos normativos a serem editados pela ANVS, bem como proceder a apreciação e opinar, quando for o caso, sobre projetos de decretos, anteprojetos de Lei e Medidas Provisórias;

IV - opinar conclusivamente sobre consultas formuladas pelas unidades da ANVS;

V - zelar pela fiel observância das normas legais e regulamentares pertinentes a matéria de vigilância sanitária.

Art. 11-C. À Unidade de Contratos compete:

I - manifestar-se sobre a legalidade e juridicidade dos acordos, contratos e convênios e dos atos de aceitação de doações, sem encargos, em favor da ANVS.

Art. 12-A. À Coordenação de Execução da Dívida Ativa compete:

I - promover a cobrança judicial de débitos de qualquer natureza, bem como proceder às atividades relativas à cobrança judicial da dívida ativa da ANVS, propondo o ajuizamento de medidas judiciais destinadas a garantir a eficácia da cobrança dos débitos;

II - elaborar cálculos de atualização monetária de débitos, bem como de multas e juros de mora e demais encargos legais, e outros cálculos de interesse da dívida ativa da ANVS;

III - fornecer certidões a respeito da dívida ativa da Agência;

IV - acompanhar a estatística sobre a inscrição e arrecadação da dívida ativa da ANVS, inclusive com vistas a estudar e propor diretrizes, medidas, e aperfeiçoar os respectivos encargos jurídicos."

Art. 4º Alterar os Anexos I e III da Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, que passam a vigorar nos termos desta Portaria.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DIRCEU RAPOSO DE MELLO

ANEXO I
QUANTITATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

Níve l Valor (R$) Situação anterior Lei 9986/2000 Situação Nova 
Quantidade Despesa (R$) Quantidade Despesa (R$) 
CD I 8.362,80 8.362,80 8.362,80 
CD II 7.944,66 31.778,64 31.778,64 
CGE I 7.526,52 37.632,60 
CGE II 6.690,24 21 140.495,04 21 140.495,04 
CGE III 6.272,10 48 301.060,80 45 282.244,50 
CGE IV 4.181,40 25 104.535,00 
CA I 6.690,24 33.451,20 
CA II 6.272,10 31.360,50 25.088,40 
CA III 1.881,63 11.289,78 
CAS I 1.568,03 7.840,15 
CAS II 1.358,96 5.435,84 8.153,76 
CCT V 1.589,98 42 66.779,16 40 63.599,20 
CCT IV 1.161,90 58 67.390,20 78 90.628,20 
CCT III 699,86 67 46.890,62 52 36.392,72 
CCT II 616,97 80 49.357,60 16 9.871,52 
CCT I 546,30 152 83.037,40 16 8.740,80 
TOTAL   869.581,40  862.471,71 

(*) Valores atualizados conforme Portaria nº 109, de 23/07/2003 do GM/MP, publicada no DOU de 25 de julho de 2003.

ANEXO III
QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E DE CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS

UNIDADE Quantitativo Função Cargo 
Procuradoria Procurador-Geral CGE II 
 Assessor CCT V 
 Assessor CCT IV 
 Assistente CCT III 
 Assistente CCT I 
Assessoria do Procurador-Geral Assessor-Chefe CGE IV 
Coordenação de Consultoria, Legislação e Normas Coordenador CCT V 
Coordenação de Contencioso Coordenador CCT V 
Coordenação de Execução da Dívida Ativa Coordenador CCT V 
Unidade de Contratos Chefe de Unidade CGE IV 
Unidade de Consultoria e Contencioso Adminsitrativo-Sanitário Chefe de Unidade CGE IV