Portaria SEF nº 209 de 24/12/2007
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 27 dez 2007
Fixa data de vencimento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - e da Taxa de Limpeza Pública - TLP - para o exercício de 2008.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 22 do Decreto nº 16.100, de 29 de dezembro de 1994, resolve:
Art. 1º Fica fixado, em função do número da inscrição do imóvel (dígito verificador) constante do Cadastro Imobiliário do Distrito Federal - CI/DF, nas datas abaixo, o vencimento das parcelas do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU referente ao exercício de 2008. DATAS DE VENCIMENTO - Final da inscrição no CI/DF/Cota Única ou Primeira Parcela/Segunda Parcela/Terceira Parcela/Quarta Parcela/Quinta Parcela/Sexta Parcela - 1, 2 e 3, 11/02/2008, 11/03/2008, 11/04/2008, 12/05/2008, 11/06/2008, 11/07/2008; 4, 5 e 6, 12/02/2008, 12/03/2008, 14/04/2008, 13/05/2008, 12/06/2008, 14/07/2008; 7, 8 e 9, 13/02/2008, 13/03/2008, 15/04/2008, 14/05/2008, 13/06/2008, 15/07/2008; 0 e X, 14/02/2008, 14/03/2008, 16/04/2008, 15/05/2008, 16/06/2008, 16/07/2008.
Art. 1º. Fica fixado, em função do número da inscrição do imóvel (dígito verificador) constante do Cadastro Imobiliário do Distrito Federal - CI/DF, nas datas abaixo, o vencimento das parcelas do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e da Taxa de Limpeza Pública - TLP, referente ao exercício de 2008:
DATAS DE VENCIMENTO - Final da inscrição no CI/DF/Cota Única ou Primeira Parcela/Segunda Parcela/Terceira Parcela/Quarta Parcela/Quinta Parcela/Sexta Parcela - 1, 2 e 3 29/02/2008, 11/03/2008, 11/04/2008, 12/05/2008, 11/06/2008, 11/07/2008; 4, 5 e 6, 29/02/2008, 12/03/2008, 14/04/2008, 13/05/2008, 12/06/2008, 14/07/2008; 7, 8 e 9, 29/02/2008, 13/03/2008, 15/04/2008, 14/05/2008, 13/06/2008, 15/07/2008; 0 e X, 29/02/2008, 14/03/2008, 16/04/2008, 15/05/2008, 16/06/2008, 16/07/2008 (Redação dada pela Portaria SEF nº 28, de 08.02.2008 - Efeitos a partir de 11.02.2008)
Nota:Redação Anterior:
Art. 1º - Fica fixado, em função do número da inscrição do imóvel (dígito verificador) constante do Cadastro Imobiliário do Distrito Federal - CI/DF, nas datas abaixo, o vencimento das parcelas do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU referente ao exercício de 2008. DATAS DE VENCIMENTO - Final da inscrição no CI/DF/Cota Única ou Primeira Parcela/Segunda Parcela/Terceira Parcela/Quarta Parcela/Quinta Parcela/Sexta Parcela - 1, 2 e 3, 11/02/2008, 11/03/2008, 11/04/2008, 12/05/2008, 11/06/2008, 11/07/2008; 4, 5 e 6, 12/02/2008, 12/03/2008, 14/04/2008, 13/05/2008, 12/06/2008, 14/07/2008; 7, 8 e 9, 13/02/2008, 13/03/2008, 15/04/2008, 14/05/2008, 13/06/2008, 15/07/2008; 0 e X, 14/02/2008, 14/03/2008, 16/04/2008, 15/05/2008, 16/06/2008, 16/07/2008.
Art. 2º Na hipótese em que a soma do valor do IPTU e da TLP for igual ou superior a R$ 40,00(quarenta reais), o imposto e a taxa poderão ser pagos em até seis vezes.
Parágrafo único. As cotas serão iguais e sucessivas não podendo cada uma ser inferior a R$ 20,00 (vinte reais), excetuada a última que incorporará o valor residual, se for o caso.
Art. 3º Na hipótese do pagamento na forma do artigo anterior será obedecido o calendário estabelecido no art. 1º.
Art. 4º A Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda publicará Aviso Geral de Lançamento contendo os elementos necessários à efetivação do lançamento e cobrança do IPTU e TLP.
Art. 5º No caso de lançamento substitutivo, aditivo ou omitido por quaisquer circunstâncias, o pagamento far-se-á até o 30º dia após a notificação, admitindo-se o pagamento na forma do art. 2º.
Art. 6º O contribuinte que não concordar com o lançamento dos tributos poderá protocolar reclamação, em qualquer uma das Agências de Atendimento da Receita, devidamente fundamentada e com as provas que entender serem necessárias, até o 30º dia da publicação do Aviso Geral de Lançamento ou do recebimento da notificação, conforme o caso, no Diário Oficial do Distrito Federal, dirigida ao Gerente da Gerência de Gestão da Arrecadação.
Art. 7º Na hipótese de o contribuinte apresentar reclamação contra o lançamento em relação a apenas um dos tributos referidos nesta Portaria, o pagamento do outro tributo obedecerá aos prazos e condições fixados nos artigos precedentes.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
LUIZ TACCA JUNIOR