Portaria SEF nº 28 de 08/02/2008
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 11 fev 2008
Altera a Portaria nº 209, de 24 de dezembro de 2007, que fixa data de vencimento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - e da Taxa de Limpeza Pública - TLP - para o exercício de 2008.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 22 do Decreto nº 16.100, de 29 de dezembro de 1994,
resolve:
Art. 1º O art. 1º da Portaria nº. 209, de 24 de dezembro de 2007, fica alterado como segue:
"Art. 1º. Fica fixado, em função do número da inscrição do imóvel (dígito verificador) constante do Cadastro Imobiliário do Distrito Federal - CI/DF, nas datas abaixo, o vencimento das parcelas do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e da Taxa de Limpeza Pública - TLP, referente ao exercício de 2008:
DATAS DE VENCIMENTO - Final da inscrição no CI/DF/Cota Única ou Primeira Parcela/Segunda Parcela/Terceira Parcela/Quarta Parcela/Quinta Parcela/Sexta Parcela - 1, 2 e 3 29/02/2008, 11/03/2008, 11/04/2008, 12/05/2008, 11/06/2008, 11/07/2008; 4, 5 e 6, 29/02/2008, 12/03/2008, 14/04/2008, 13/05/2008, 12/06/2008, 14/07/2008; 7, 8 e 9, 29/02/2008, 13/03/2008, 15/04/2008, 14/05/2008, 13/06/2008, 15/07/2008; 0 e X, 29/02/2008, 14/03/2008, 16/04/2008, 15/05/2008, 16/06/2008, 16/07/2008"
Art. 2º O contribuinte que não concordar com o lançamento do imposto poderá protocolar reclamação, nas Agências ou Posto de Atendimento da Receita, devidamente fundamentada e com as provas que entender serem necessárias, até 30 (trinta) dias contados da data de publicação desta Portaria.
Art. 3º O prazo de que trata o art. 2º da Portaria nº. 25, de 2 de fevereiro de 2005, que dispõe sobre procedimentos para requerer alteração de alíquota do IPTU, para imóveis edificados, com utilização exclusivamente residencial, fica prorrogado por 30 (trinta) dias contados da data de publicação desta Portaria.
Art. 4º A falta de recebimento do carnê de pagamento ou do DAR (Documento de Arrecadação) não desobriga o sujeito passivo do pagamento dos tributos no respectivo vencimento, devendo os contribuintes que, até 29 de fevereiro de 2008, não tiverem recebido os referidos documentos, retirarem as segundas-vias do DAR no endereço eletrônico www.fazenda.df.gov.br e nas Agências ou Posto de Atendimento da Receita.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
LUIZ TACCA JUNIOR