Portaria IMA nº 209 DE 26/10/2021

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 27 out 2021

Regulamenta o corte de árvores isoladas em áreas urbanas antropizadas ou rurais com usos agrossilvipastoris, onde não seja possível o enquadramento na classificação dos estágios sucessionais previstos na Resolução CONAMA nº 04/1994, com vistas à resolução dos passivos existentes em terrenos no Estado de Santa Catarina, e dá outras providências.

O Presidente do Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina - IMA/SC, no uso de suas atribuições regimentais e estatutárias, e

Considerando:

a) A necessidade de regular o corte de árvores isoladas em área urbanas antropizadas e áreas rurais com uso agrossilvipastoris;

b) Que o corte de árvores isoladas para fins de uso do imóvel não está definido em lei e nem em outra norma jurídica, competindo ao órgão ambiental dar a interpretação mais adequada, à luz dos Princípios Constitucionais da Proporcionalidade e da Razoabilidade.

Resolve:

Art. 1º A autorização para supressão de exemplares arbóreos nativos isolados, vivos ou mortos, situados fora de Áreas de Preservação Permanente e fora de Unidades de Conservação de Proteção Integral (Parques, Reservas e Estações Ecológicas), assim definidas por Ato do Poder Público, quando indispensável para o desenvolvimento de atividades, obras ou empreendimentos, será emitida pelo Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina - IMA ou pelos municípios que mantém convênio com o IMA, para tal finalidade;

Parágrafo único. Em Áreas de Preservação Permanente e em Unidades de Conservação de Proteção Integral (Parques, Reservas e Estações Ecológicas), o corte de árvores isoladas será permitido somente para os casos de Utilidade Pública, Interesse Social ou Baixo Impacto.

Art. 2º Para efeito desta Portaria entende-se por:

I - Exemplares arbóreos nativos isolados: aqueles situados fora de fisionomias vegetais nativas, cujas copas ou partes aéreas não estejam em contato entre si, destacando-se da paisagem como indivíduos isolados;

II - Floresta: conjunto de sinúsias dominados por fanerófitos de alto porte, apresentando quatro extratos bem definidos: herbáceo, arbustivo, arboreta e arbórea;

Art. 3º A solicitação de autorização para supressão de exemplares arbóreos isolados nativos deverá ser instruída conforme a Instrução Normativa FATMA nº 57 e com levantamento detalhado de todas as árvores isoladas existentes na área de supressão, contendo as seguintes informações:

a) Identificação das espécies, contemplando o nome científico e popular, altura do fuste, diâmetro na altura do peito, quantidade e volume;

b) Marcação das árvores em campo, através de números indicativos, que deverão permanecer marcados até o momento da vistoria;

c) Fotos das árvores solicitadas para o corte, aerofotos ou imagens de satélite com indicação das árvores propostas para supressão;

d) Planta ou croqui com a localização dos exemplares arbóreos, com indicação das coordenadas geográficas de cada árvore, determinadas por aparelho de GPS, Sistema UTM, DATUM Sirgas 2000;

e) Para cada árvore suprimida, apresentar comprovante de doação de 5 (cinco) mudas (1:5) da mesma espécie das árvores cortadas, para o Município ou Comitê de Bacia Hidrográfica, para recompor áreas degradadas do município, quando a propriedade estiver localizada em área urbana, ou; para cada árvore suprimida, apresentar comprovante do plantio na propriedade de 5 (cinco) mudas (1:5) da mesma espécie das árvores cortadas, quando a propriedade estiver localizada em área rural.

f) A periodicidade para o corte será de no mínimo 5 (cinco) anos;

Art. 4º Excepcionalmente poderá ser autorizada a supressão de exemplares arbóreos nativos isolados ameaçados de extinção, verificadas as seguintes hipóteses:

a) Risco à vida ou ao patrimônio desde que comprovados por meio de laudo técnico de órgão oficial ou de profissional responsável com a respectiva anotação de responsabilidade técnica (ART, AFT ou afins);

b) Ocorrência de exemplares localizados em áreas urbanas ou rurais, com comprovada inexistência de alternativas técnica e locacional;

c) Realização de pesquisas científicas;

d) Utilidade pública;

e) Interesse social.

Art. 5º Quando a inexistência de alternativa técnica e locacional forem comprovadas e o risco de extinção in situ da espécie for descartado pelo responsável técnico do projeto, poderá ser autorizado o corte excepcional de exemplares isolados de espécies ameaçadas de extinção, devendo ser tomadas as medidas compensatórias abaixo:

a) Realizar coleta prévia de sementes dos indivíduos a serem suprimidos e produzir mudas para execução de plantio na propriedade,

b) Para cada árvore suprimida, apresentar comprovante de doação de 10 (dez) mudas (1:10) da mesma espécie das árvores cortadas, para o Município ou Comitê de Bacia Hidrográfica, para recompor áreas degradadas do município, quando a propriedade estiver localizada em área urbana, ou; para cada árvore suprimida, realizar o plantio de 10 (dez) mudas (1:10) da mesma espécie das árvores cortadas, quando a propriedade estiver localizada em área rural. O plantio deverá ser comprovado mediante apresentação de relatório técnico com registro fotográfico ou cadastro do plantio junto ao órgão ambiental.

Art. 7º O corte de árvores que não se enquadrarem nos preceitos desta Portaria, deverão seguir outras normativas editadas pelo IMA - Instituto do Meio Ambiente, para tal finalidade.

Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Portaria FATMA nº 307/2016 .

Daniel Vinícius Netto

Presidente do IMA/SC