Portaria FATMA nº 307 DE 06/12/2016
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 06 dez 2016
Regulamenta o corte de árvores isoladas em áreas urbanas antropizadas ou rurais com usos agrossilvipastoris, onde não seja possível o enquadramento na classificação dos estágios sucessionais previstos na Resolução CONAMA nº 04/1994, com vistas à resolução dos passivos existentes em terrenos no Estado de Santa Catarina, e dá outras providências.
(Revogado pela Portaria IMA Nº 209 DE 26/10/2021):
O Presidente da Fundação do Meio Ambiente - FATMA, no uso de suas atribuições regimentais e estatutárias, e
Considerando:
a) A necessidade de regular o corte de árvores isoladas em área urbanas antropizadas e áreas rurais com uso agrossilvipastoris;
b) Que o corte de árvores isoladas para fins de uso do imóvel não está definido em lei e nem em outra norma jurídica, competindo ao órgão ambiental dar a interpretação mais adequada, à luz dos Princípios Constitucionais da Proporcionalidade e da Razoabilidade.
Resolve:
Art. 1º A autorização para supressão de exemplares arbóreos nativos isolados, vivos ou mortos, situados fora de Áreas de Preservação Permanente e fora de Unidades de Conservação de Proteção Integral (Parques, Reservas e Estações Ecológicas), assim definidas por Ato do Poder Público, quando indispensável para o desenvolvimento de atividades, obras ou empreendimentos, será emitida pela Fundação de Meio Ambiente - FATMA ou pelos municípios que mantém convênio com a FATMA, para tal finalidade;
Parágrafo único. Em Áreas de Preservação Permanente e em Unidades de Conservação de Proteção Integral (Parques, Reservas e Estações Ecológicas), o corte de árvores isoladas será permitido somente para os casos de Utilidade Pública, Interesse Social ou Baixo Impacto.
Art. 2º Para efeito desta Portaria entende-se por:
I - Exemplares arbóreos nativos isolados: aqueles situados fora de fisionomias vegetais nativas, cujas copas ou partes aéreas não estejam em contato entre si, destacando-se da paisagem como indivíduos isolados;
II - Floresta: conjunto de sinúsias dominados por fanerófitos de alto porte, apresentando quatro extratos bem definidos: herbáceo, arbustivo, arboreta e arbórea;
Art. 3º A solicitação de autorização para supressão de exemplares arbóreos isolados nativos deverá ser instruída conforme a Instrução Normativa FATMA nº 57 e com levantamento detalhado de todas as árvores isoladas existentes na área de supressão, contendo as seguintes informações:
a) Identificação das espécies, contemplando o nome científico e popular, altura do fuste, diâmetro na altura do peito, quantidade e volume;
b) Marcação das árvores em campo, através de números indicativos, que deverão permanecer marcados até o momento da vistoria;
c) Fotos das árvores solicitadas para o corte, aerofotos ou imagens de satélite com indicação das árvores propostas para supressão;
d) Planta ou croqui com a localização dos exemplares arbóreos, com indicação das coordenadas geográficas de cada árvore, determinadas por aparelho de GPS, Sistema UTM, DATUM Sirgas 2000;
e) Para cada árvore suprimida, apresentar comprovante de doação de 10 (dez) mudas (1:10) da mesma espécie das árvores cortadas, para a Prefeitura Municipal ou Comitê de Bacia Hidrográfica, para recompor áreas degradadas do município, quando a propriedade estiver localizada em área urbana, ou; para cada árvore suprimida, apresentar comprovante do plantio na propriedade de 10 (dez) mudas (1:10) da mesma espécie das árvores cortadas, quando a propriedade estiver localizada em área rural.
f) A periodicidade para o corte será de no mínimo 5 (cinco) anos;
Art. 4º Excepcionalmente poderá ser autorizada a supressão de exemplares arbóreos nativos isolados ameaçados de extinção, verificadas as seguintes hipóteses:
a) Risco a vida ou ao patrimônio desde que comprovados por meio de laudo técnico com ART do profissional responsável;
b) Ocorrência de exemplares localizados em áreas urbanas consolidadas e com atividades/empreendimentos devidamente licenciados, com comprovada inexistência de alternativas e desde que com anuência do município
c) Realização de pesquisas científicas;
d) Utilidade pública;
Art. 5º Quando a inexistência de alternativa técnica e locacional forem comprovadas e o risco de extinção in situ da espécie for descartado pelo responsável técnico do projeto, poderá ser autorizado o corte excepcional de exemplares isolados de espécies ameaçadas de extinção, não ultrapassando o número de 15 exemplares por propriedade, devendo ser tomadas as medidas compensatórias abaixo:
a) Realizar coleta prévia de sementes dos indivíduos a serem suprimidos e produzir mudas para execução de plantio na propriedade,
b) Para cada árvore suprimida, apresentar comprovante de doação de 50 (cinquenta) mudas (1:50) da mesma espécie das árvores cortadas, para a Prefeitura Municipal ou Comitê de Bacia Hidrográfica, para recompor áreas degradadas do município, quando a propriedade estiver localizada em área urbana, ou; para cada árvore suprimida, realizar o plantio de 50 (cinquenta) mudas (1:50) da mesma espécie das árvores cortadas, quando a propriedade estiver localizada em área rural. O plantio deverá ser comprovado mediante apresentação de relatório técnico com registro fotográfico ou cadastro do plantio junto ao órgão ambiental.
Art. 6º A autorização para a supressão de exemplares arbóreos nativos isolados em áreas rurais será concedida para o máximo de 30 exemplares por hectare considerada a área do imóvel a ser ocupada por atividade, obra ou empreendimento, exceto para espécies ameaçadas de extinção, que será de no máximo 15 (quinze) exemplares por propriedade.
Art. 7º O corte de árvores que não se enquadrarem nos preceitos desta Portaria, deverão seguir outras normativas editadas pela Fundação Estadual de Meio Ambiente - FATMA, para tal finalidade.
Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Portaria nº 22/2014.
Alexandre Waltrick Rates
Presidente