Portaria SUBGEST nº 21 DE 27/07/2018
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 31 jul 2018
Define os procedimentos para inscrição em dívida ativa dos débitos por ocupação de imóveis estaduais.
(Revogado pela Portaria DGPI Nº 1 DE 20/12/2018):
O Subsecretário de Gestão da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 213, I e IV, da Resolução SEFAZ nº 89, de 30 de junho de 2017 e suas alterações;
Considerando:
- Os fundamentos legais para cobrança de valores pecuniários para as espécies de ocupação de imóveis próprios estaduais, regulares ou irregulares;
- a proposta regulamentar dos procedimentos de fiscalização em trâmite no Processo Administrativo nº E-04/208/100006/2018;
- a migração do instrumento de recolhimento de valores de natureza patrimonial por ocupação onerosa, do Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro - DARJ para a Guia de Recolhimento Estadual - GRE, definida através da Resolução SEFAZ nº 207, de 28 de janeiro de 2018; e
- a implantação do Sistema de Cobrança e Monitoramento Patrimonial (SISCOM), no âmbito da Superintendência de Patrimônio;
Resolve:
Art. 1º Todos os débitos, líquidos e certos, de ocupantes de imóveis próprios estaduais gerenciados pela SEFAZ, contraídos até o mês anterior à publicação da presente, devem ser enviados pela Superintendência de Patrimônio (SUPPAT) para a Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro (PGE-RJ) para a regular inscrição em Dívida Ativa, na forma das disposições da Lei nº 1.012, de 15 de julho de 1986.
Art. 2º O envio de solicitação à PGE para a inscrição em dívida ativa deve ser precedido de notificação ao ocupante, com a concessão de prazo de 15 (quinze) dias para regularização dos débitos, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Parágrafo único. Findo o prazo para resposta sem que o débito tenha sido regularizado, proposta de parcelamento apresentada ou contestação administrativa peticionada, a SUPPAT deverá encaminhar a documentação à PGE-RJ para a devida inscrição em dívida ativa.
Art. 3º Os procedimentos necessários à solicitação de inscrição em dívida ativa, na forma do art. 1º, devem ser adotados pela Superintendência de Patrimônio até o dia 31 de outubro de 2018.
Parágrafo único. A ordem para início dos procedimentos necessários à solicitação de inscrição em dívida ativa deve obedecer critério decrescente, sob a referência do valor acumulado dos débitos.
Art. 4º Os débitos contraídos a partir do mês subsequente ao disposto no art. 1º, deverão seguir rito de cobrança administrativa e posterior inscrição em dívida ativa, conforme o rito estabelecido na proposta de regulamentação contida no Processo Administrativo nº E-04/208/100006/2018.
Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de julho de 2018
MARCO ANTONIO MAGALHÃES PACHECO FILHO
Subsecretário de Gestão