Portaria GAB/SEFAZ nº 21-T DE 23/11/2020

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 25 nov 2020

Estabelece os valores venais para cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, para o exercício de 2021 e dá outras providências.

A Secretária de Estado da Fazenda do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

Considerando o disposto nos § § 1º e 2º do art. 106, da Lei nº 0400/1997, c/c o art. 33 do Decreto nº 3.340, de 14 de dezembro de 1995 - RIPVA.

Resolve:

Art. 1º Aprovar a Tabela de Valores Venais, constante do Anexo Único desta Portaria, que informa valores de base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para o exercício de 2021, em observância ao disposto no art. 36 do Regulamento do IPVA aprovado pelo Decreto nº 3.340/1995.

Parágrafo único. As alíquotas aplicáveis para determinação e exigência do Imposto, nos termos do caput e conforme definidas no art. 104 da Lei nº 0400/1997, são as seguintes:

I - de 3% (três por cento) para automóveis, caminhonetes e embarcações recreativas ou esportivas, inclusive jet sky e aeronaves não destinadas à atividade comercial, nacionais e estrangeiros.

II - de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para ônibus, microônibus, caminhões, cavalos mecânicos, motocicletas e similares ou qualquer outro veículo automotor não indicado no inciso anterior;

III - de 0,5% (meio por cento) para aeronaves e embarcações, exceto as mencionadas no inciso I.

Art. 2º Os prazos para pagamento do IPVA do exercício de 2021, em cota única ou parceladamente, sem incidência de multa e juros de mora, para placas com terminação de 0 (zero) a 9 (nove), são os seguintes:

  VENCIMENTO
Cota Única ou 1ª Cota,  
Licenciamento 15/03
2º Cota 15/04
3ªCota 17/05
4ª Cota 15/06
5ª Cota 15/07
6ªCota 16/08
Prazo máximo para licenciamento 31/08
Início da fiscalização 01/09

Art. 3º Fica concedido desconto de 20% (vinte por cento) se o recolhimento do Imposto em cota única for realizado até a data de vencimento prevista no artigo anterior.

Parágrafo único. O não pagamento do IPVA até a data do vencimento sujeitará o contribuinte aos acréscimos previstos no § 4º do art. 106, da Lei nº 0400 de 22 de dezembro de 1997.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.

GABINETE DA SECRETÁRIA, em Macapá-AP, 23 de novembro de 2020.

Josenildo Santos Abrantes

Secretário de Estado da Fazenda do Amapá