Portaria PROCON nº 211 DE 07/10/2021

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 04 nov 2021

Regula a aplicação de multa para interesses individuais em processos administrativos instaurados no âmbito do PROCON/RO.

Art. 1º Esta portaria regula a aplicação de multa para interesses individuais em processos administrativos instaurados no âmbito do PROCON/RO.

Art. 2º Havendo a instauração de processo administrativo de iniciativa do consumidor, não havendo acordo e restando configurado ilícito do consumo, a gerência do PROCON/RO deverá lavrar decisão final fundamentada, da qual deverá necessariamente conter:

I - Síntese do processo, contendo os fatos descritos pelo consumidor e a defesa apresentada pelo fornecedor;

II - Fundamentação jurídica;

III - Parte dispositiva, contendo o ilícito praticado e a multa correspondente à infração.

Art. 3º Os limites mínimo e máximo do valor das multas aplicadas, a partir da publicação da presente portaria, com fulcro no parágrafo único do art. 57 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, deverão ser expressos em moeda corrente, em substituição à extinta UFIR.

Parágrafo único. A dosimetria da pena da multa considerará os critérios definidos pelo art. 57 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para fixação da pena base e, quando da fixação da pena definitiva, as circunstâncias atenuantes e agravantes, conforme previsão dos art. 8º e 9º desta portaria.

Art. 4º As infrações serão classificadas em quatro grupos, de acordo com sua natureza e potencial ofensivo, observados os critérios constantes do Anexo Único do Decreto Estadual nº 25.196/2020.

Parágrafo único. Consideram-se infrações de maior gravidade, para efeito do disposto no art. 59 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, as infrações elencadas nos grupos III e IV do Anexo Único do Decreto Estadual nº 25.196/2020.

Art. 5º A condição econômica do autuado será auferida pela receita bruta anual declarada, podendo a mesma ser estimada pelo PROCON-RO, caso não seja fornecida no prazo de 5 (cinco) dias corridos, contados a partir da lavratura do auto de constatação.

§ 1º A receita bruta estimada pelo PROCON-RO poderá ser impugnada nos autos do processo administrativo, dentro do prazo de defesa, a contar da notificação do autuado, sob pena de preclusão.

§ 2º A impugnação da receita deverá conter, ao menos, um dos seguintes documentos, ou quaisquer outros que os substituam, por força de disposição legal:

I - guia de informação e apuração de ICMS, com certificação da Receita Estadual;

II - declaração de arrecadação do ISS, desde que comprovado o recolhimento;

III - demonstrativo de resultado do exercício - DRE, publicado;

IV - declaração de Imposto de Renda, com certificação da Receita Federal;

V - Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - DARF SIMPLES, com comprovante de recolhimento acompanhado do respectivo Extrato Simplificado.

§ 3º Na hipótese de autuado que desenvolva atividade de fornecimento de produto e serviço, será necessária a apresentação de documentos que comprovem a receita bruta auferida em ambas as atividades, observada a relação constante do parágrafo anterior.

§ 4º A receita considerada será referente ao estabelecimento onde ocorrer a infração, salvo nos casos de infrações que atinjam outros estabelecimentos do mesmo titular, caso em que suas receitas também deverão ser computadas.

§ 5º Nos casos de impugnação da estimativa da receita bruta, obedecer-se-á o disposto no Decreto Estadual nº 25.196/2020.

§ 6º Não havendo a impugnação da receita no prazo de defesa, presumir-se-á aceita a receita mensal bruta estimada.

Art. 6º Com relação à vantagem, serão adotadas as seguintes definições:

I - a vantagem será considerada não apurada, quando não restar comprovada a obtenção de proveitos com a conduta infracional;

II - a vantagem será considerada não auferida, quando a infração, pelas próprias circunstâncias, impossibilitar a obtenção de proveitos;

III - a vantagem será considerada apurada ou auferida, quando restar comprovada a obtenção de proveitos, em razão da prática do ato infracional.

Art. 7º A dosimetria da pena de multa atinente a reclamações que envolvam interesses puramente individuais será definida através da fórmula abaixo, a qual determinará a PENA BASE, atendendo aos seguintes parâmetros:

PENA BASE = VD + (VD.PE) + {[VD + (VD.PE) ].NAT}

Onde:

VD - valor do dano suportado pelo consumidor ou do bem jurídico lesado objeto da reclamação, respeitado o piso estabelecido no parágrafo único deste artigo.

PE - porcentagem de VD correspondente ao porte econômico da empresa lesante no momento da consumação da infração, onde:

a) Infrator classificado como micro empreendedor individual: Acrescenta-se 15% (quinze por cento) do valor do dano;

b) Infrator classificado como micro empresa: Acrescenta-se 20% (vinte por cento) do valor do dano;

c) Infrator classificado como empresa de pequeno porte: Acrescenta-se 30% (trinta por cento) do valor do dano;

d) Infrator classificado como empresa de médio porte: Acrescenta-se 40% (quarenta por cento) do valor do dano;

e) Infrator classificado como empresa de grande porte: Acrescenta-se 50% (cinquenta por cento) do valor do dano.

NAT - porcentagem correspondente ao enquadramento da infração de acordo com a gravidade (natureza), onde:

a) Infrações do grupo I do Anexo Único: Acrescenta-se 15% (quinze por cento) ao valor de VD + (VD.PE);

b) Infrações do grupo II do Anexo Único: Acrescenta-se 20% (vinte por cento) do valor de VD + (VD.PE);

c) Infrações do grupo III do Anexo Único: Acrescenta-se 25% (vinte e cinco por cento) do valor de VD + (VD.PE);

d) Infrações do grupo IV do Anexo Único: Acrescenta-se 30% (trinta por cento) do valor de VD + (VD.PE).

Parágrafo único. Para fins de cálculo da pena base, o valor mínimo atribuído ao dano (VD) será de R$ 1.000,00 (um mil reais), incluindo-se as hipóteses em que o bem jurídico lesado e/ou o prejuízo do consumidor não tenham valor definido ou, quando definido, tenham valor inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais).

Art. 8º Encontrada a pena base, esta poderá ser agravada em até 30% (trinta por cento), caso seja verificada a existência de uma ou mais das seguintes circunstâncias agravantes:

I - ser o infrator reincidente, ou seja, o fornecedor que, nos últimos 05 (cinco) anos, a contar da lavratura do auto de infração, tenha sofrido sanção por meio de decisão administrativa irrecorrível, observando o disposto no § 3º do art. 59 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;

II - trazer a prática infrativa consequências danosas à saúde ou à segurança do consumidor, ainda que potencialmente;

III - ter a prática infrativa ocorrido em detrimento de menor de dezoito ou maior de sessenta anos, em detrimento de pessoas com deficiência, interditadas ou não, e ocorrido em detrimento da condição cultural, social e econômica do consumidor;

IV - ser a conduta infrativa praticada em período de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade;

V - ser a conduta infrativa discriminatória de qualquer natureza, referente à cor, etnia, idade, orientação sexual, identidade de gênero, religião, entre outras, caracterizada por ser constrangedora, intimidatória, vexatória, de predição, restrição, distinção, exclusão ou preferência, que anule, limite ou dificulte o gozo e exercício de direitos relativos às relações de consumo.

Parágrafo único. O valor da pena base será aumentado em 10% (dez por cento), quando verificada a existência de uma circunstância agravante, em 20% (vinte por cento), quando verificada a existência de duas circunstâncias agravantes, e em 30% (trinta por cento), quando verificada a existência de três ou mais circunstâncias agravantes, inexistindo preponderância entre elas.

Art. 9º A pena agravada poderá ser reduzida em até 15% (quinze por cento), caso seja verificada a existência de uma ou mais das seguintes circunstâncias atenuantes:

I - ser o infrator primário;

II - ter o infrator, de imediato, adotado as providências pertinentes para minimizar ou reparar os efeitos do ato lesivo;

III - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do fato.

Parágrafo único. A redução será de 5% (cinco por cento), quando verificada a existência de uma circunstância atenuante, de 10% (dez por cento), quando verificada a existência de duas circunstâncias atenuantes e de 15% (quinze por cento), quando verificada a existência de três ou mais circunstâncias atenuantes, inexistindo preponderância entre elas.

Art. 10. Analisadas as circunstâncias agravantes e atenuantes, será encontrada a pena parcial, que deverá ser acrescida em 5% (cinco por cento), caso seja verificado que a conduta infrativa resultou na obtenção de vantagem por parte do infrator.

Art. 11. Da decisão caberá recurso para o coordenador do PROCON/RO, que deverá ser apresentado no prazo de 10 dias contados do dia seguinte à publicação ou comunicação da decisão que determinou a aplicação de multa.

Parágrafo único. O recurso deverá ser enviado ao e-mail institucional do PROCON/RO, qual seja, portovelho@procon.ro.gov.br ou outro que vier a substituí-lo.

Art. 12. Aplica-se o procedimento definido no Decreto Estadual nº 25.196/2020 ou outro que vier a substituí-lo, como complemento para aplicação das multas aqui definidas, incluindo as notificações para pagamento e hipóteses recursais.

Art. 12. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Velho, 07 de outubro de 2021.

IHGOR JEAN REGO

Coordenador Estadual do PRCON/RO