Portaria IAP nº 212 DE 12/09/2019

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 16 set 2019

Estabelece procedimentos e critérios para exigência e emissão de Autorizações Ambientais para as Atividades de Gerenciamento de Resíduos Sólidos.

O Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná-IAP, nomeado pelo Decreto nº 472, de 12 de fevereiro de 2019, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho de 1992 e alterações posteriores;

Resolve:

Art. 1º Estabelecer procedimentos e critérios para exigência e emissão de Autorizações Ambientais para as Atividades de Gerenciamento de Resíduos Sólidos.

Art. 2º Para fins desta Portaria aplicam-se as seguintes definições:

I - Atividade de gerenciamento de resíduos sólidos: atividade associada ao controle da geração, armazenamento, coleta, transporte, transbordo, tratamento, destinação final dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos de acordo com os melhores princípios de saúde pública e de preservação ambiental;

II - Autorização Ambiental: ato administrativo que aprova e autoriza a execução da atividade de caráter temporário, que possa acarretar alterações ao meio ambiente de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, cadastros, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão licenciador;

III - Coleta: ato de coletar e remover resíduos sólidos para destinação;

IV - Coprocessamento de resíduos em fornos de produção de clínquer: Técnica de utilização de resíduos sólidos a partir do processamento desses como substituto parcial de matéria-prima e/ou de combustível no sistema forno de produção de clínquer, na fabricação de cimento;

V - Destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgão competentes, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;

VI - Disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;

VII - Geração: todo ato ou efeito de produzir resíduos sólidos;

VIII - Gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;

IX - Grandes geradores: estabelecimentos cuja geração diária de resíduos sólidos urbanos é superior ao limite estabelecido pelo município para atendimento de coleta pública;

X - Licença de Operação (LO): ato administrativo que autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação;

XI - Lodo de esgoto higienizado: lodo de esgoto ou produto derivado submetido a processo de tratamento de redução de patógenos de acordo com os níveis estabelecidos na legislação vigente;

XII - Reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físicoquímicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos;

XIII - Rejeito: resíduos para os quais ainda não há tecnologia ou viabilidade econômica que permita seu tratamento, reaproveitamento ou reciclagem;

XIV - Resíduos agrossilvopastoris: os gerados nas atividades agropecuárias e silviculturais, incluídos os relacionados a insumos utilizados nessas atividades;

XV - Resíduos da construção civil: gerados em obras de construção civil, reformas, reparos e demolições, incluindo os resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis;

XVI - Resíduos de limpeza urbana: os originários da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana;

XVII - Resíduos domiciliares: os originários de atividades domésticas em residências;

XVIII - Resíduo domiciliar bruto: resíduos domiciliares que não passaram por sistemas de triagem, classificação ou tratamento;

XIX - Resíduos sólidos: qualquer forma de matéria ou substância, nos estados sólido e semi-sólido, que resulte de atividades de origem industrial, doméstica, hospitalar, comercial, agrícola, de serviços e de varrição, bem como de outras atividades da comunidade, capazes de causar a poluição ou a contaminação do meio ambiente.

Ficam incluídos nesta definição os lodos provenientes de sistemas de tratamento de água, aqueles gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição, bem como determinados líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou corpos de água, ou exijam para isso soluções técnica e economicamente inviáveis em face a melhor tecnologia disponível;

XX - Resíduos sólidos industriais: aqueles provenientes de processos produtivos produção de bens, bem como os provenientes de atividades de mineração e aqueles gerados em áreas de utilidades e manutenção das instalações industriais;

XXI - Resíduos de serviços de saúde: os provenientes de qualquer unidade que execute atividade de natureza médico-assistencial às populações humana e animal, centros de pesquisa, desenvolvimento ou experimentação na área de farmacologia e saúde, bem como os medicamentos vencidos ou deteriorados oriundos dessas atividades;

XXII - Resíduos sólidos urbanos: aqueles provenientes de residências ou de qualquer outra atividade que gere resíduos com características e equiparados aos domiciliares, bem como os resíduos de limpeza pública urbana;

XXIII - Resíduo sólidos urbanos bruto: resíduos urbanos que não passaram por sistemas de triagem, classificação ou tratamento;

XXIV - Transbordo: ponto intermediário entre o local de geração e o local de tratamento e destinação final do resíduo, com o objetivo de otimizar o transporte dos resíduos, reduzindo o tempo e o custo de operação;

XXV - Transporte: movimentação física de resíduos entre pontos diferentes;

XXVI - Transportadora: empresas que executam o transporte;

XXVII - Tratamento: o processo de transformação de natureza física, química ou biológica a que um resíduo sólido é submetido para minimização do risco à saúde pública e à qualidade do meio ambiente;

XXVIII - Unidade de Preparo de Resíduos Sólidos (UPR): planta de mistura e pré- condicionamento de resíduos sólidos, através de operações específicas (processamento, trituração, tratamento, segregação, homogeneização entre outras) que tem por finalidade o preparo de lotes de resíduos com determinadas características para o aproveitamento energético de forma sustentável;

XXIX - Uso de resíduos para fins agrícolas: utilização de resíduos sólidos em áreas destinadas à produção agrícola e silvicultura como fertilizantes/corretivos ou como matéria prima de fertilizantes/corretivos, de modo a proporcionar efeitos comprovadamente benéficos para o solo e espécies neles cultivadas.

Art. 3º Os empreendimentos que realizam coleta, transporte (transportadora), transbordo, armazenamento, tratamento e destinação final de resíduos deverão estar devidamente licenciados pelo órgão ambiental competente, com a Licença de Operação vigente.

Art. 4º Estão sujeitos à AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL, com exceção dos resíduos relacionados no

Art. 5º da presente Portaria, os procedimentos de transbordo, transporte, armazenamento, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos:

I - Gerados e destinados no Estado do Paraná;

II - Gerados em outros Estados da Federação e destinados no Estado do Paraná;

III - Gerados no Estado do Paraná e destinados para outros Estados da Federação.

Art. 5º Estão dispensados de Autorização Ambiental os seguintes resíduos:

Origem Tipo de resíduo
Resíduos sólidos urbanos gerados e destinados no Estado do Paraná a) Resíduos domiciliares;
b) Resíduos de limpeza urbana.
Resíduos de grandes geradores a) Resíduos com características similares aos resíduos domiciliares;
Atividades diversas a) Resíduos recicláveis a serem encaminhados para reciclagem, plásticos, papel/papelão, pilhas e baterias, metais, vidros, madeira e outros, gerados e destinados no Paraná, com exceção de lâmpadas tipo fluorescentes.
b) Movimentação de resíduos entre sedes diferentes do mesmo gerador localizado no Estado do Paraná.
c) Resíduos utilizados na fabricação de produtos destinados à alimentação animal desde que o estabelecimento receptor seja devidamente registrado no MAPA - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e cumpra a legislação vigente.

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Resíduos da Construção Civil conama 307/2002:
a) Classe a- são os resíduos reutilizáveis ou recicláveis como agregados, tais como: de construção, demolição, reformas e reparos de pavimentação e de outras obras de infraestrutura, inclusive solos provenientes de terraplanagem; de construção, demolição, reformas e reparos de edificações: componentes cerâmicos (tijolos, blocos, telhas, placas de revestimento etc.), argamassa e concreto; de processo de fabricação e/ou demolição de peças pré-moldadas em concreto (blocos, tubos, meios-fios, etc.) produzidas nos canteiros de obras;
b) Classe b- são os resíduos recicláveis para outras destinações, tais como: plásticos, papel/papelão, metais, vidros, madeiras e outros;
c) Classe c - são os resíduos para os quais não foram desenvolvidas tecnologias ou aplicações economicamente viáveis que permitam a sua reciclagem ou recuperação;
Resíduos de saúde a) Papel de uso sanitário e fralda, absorventes higiênicos, peças descartáveis de vestuário, resto alimentar de paciente, material utilizado em anti-sepsia e hemostasia de venóclises, equipamento de soro e outros similares não classificados como a1;
b) Sobras de alimentos e do preparo de alimentos;
c) Resto alimentar de refeitório;
d) Resíduos provenientes das áreas administrativas;
e) Resíduos de varrição, flores, podas e jardins;
f) Resíduos de gesso provenientes de assistência à saúde e resíduos provenientes das áreas administrativas;
Resíduos agrossilvopastori s a) Resíduos gerados nas atividades/empreendimentos de: suinocultura, bovinocultura, avicultura, usinas de beneficiamento de cana de açúcar e beneficiamento de mandioca;
b) Resíduos que possuam registro como produto no MAPA - Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento.
Saneamento a) Os resíduos gerados nas ETE´s (escuma, os gerados no desarenador e gradeamento e os lodos de esgoto) e nas ETAs (lodo) desde que destinados para aterros sanitários, devidamente licenciados e com a anuência do gestor do aterro em questão.

Art. 6º É proibido o uso para fins agrícolas de:

I - Resíduos e efluentes gerados no tratamento de efluente sanitário, com exceção do lodo de esgoto gerado em empreendimentos específicos de saneamento, conforme legislação pertinente em vigor.

II - Resíduos e efluentes que contenham substâncias consideradas contaminantes para o solo e/ou não apresentem potencial agronômico e efeitos benéficos que justifique sua utilização na agricultura.

Parágrafo único. Para o uso agrícola de resíduos gerados em tratamento de efluentes industriais ou em sistemas que misturem com efluente sanitário, será analisado caso a caso, considerando a proporção da vazão do efluente sanitário tratado em relação a vazão total do sistema.

Art. 7º O uso de resíduos na alimentação animal só será autorizado mediante aprovação prévia dos órgãos responsáveis competentes, com exceção do artigo 5º.

Art. 8º Não serão autorizados, para destinação no Estado do Paraná, os seguintes resíduos gerados em outros Estados:

I - Efluentes líquidos;

II - Utilização agrícola de resíduos, com exceção de resíduos que serão utilizados como matéria prima em industrias de fertilizantes/corretivos, exceto compostagem, desde que o estabelecimento, matéria prima e produto final estejam seja devidamente regularizados no MAPA - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

III - Disposição em aterros;

IV - Resíduos relacionados na Resolução CEMA Nº 050/2005 ou outra que venha a substituí-la;

V - Resíduos sólidos urbanos ou domiciliares brutos;

(Revogado pela Portaria IAT Nº 33 DE 21/02/2022):

(Redação do artigo dada pela Portaria IAT Nº 248 DE 20/08/2020):

Art. 9º. Fica proibida a disposição final em aterros industriais, localizados no Estado do Paraná, dos resíduos abaixo relacionados:

I - Borras Oleosas;

II - Borras de processos petroquímicos;

III - Borras de fundo de tanques de combustíveis e de produtos inflamáveis;

IV - Elementos filtrantes de filtros de combustíveis e lubrificantes;

V - Solventes e borras de solventes;

VI - Borras de tintas a base de solventes;

VII - Ceras contendo solventes;

VIII - Panos, estopas, serragem, EPIs, elementos filtrantes e absorventes contaminados com óleos lubrificantes, solventes ou combustíveis (álcool, gasolina, óleo diesel, etc);

IX - Lodo de caixa separadora de óleo com mais de 5% de hidrocarbonetos derivados de petróleo ou mais 70% de umidade;

X - Solo contaminado com combustíveis ou com qualquer um dos componentes acima identificados.

§ 1º Cabe aos geradores e gerenciadores dos resíduos relacionados neste artigo o cumprimento do mesmo.

§ 2º Fica estabelecido o prazo de 18 (dezoito) meses, a partir da publicação desta Portaria, para o cumprimento deste artigo.

Nota: Redação Anterior:

Art. 9º Fica proibida a disposição final em aterros industriais, localizados no Estado do Paraná, dos resíduos abaixo relacionados:

I - Borras Oleosas;

II - Borras de processos petroquímicos;

III - Borras de fundo de tanques de combustíveis e de produtos inflamáveis;

IV - Elementos filtrantes de filtros de combustíveis e lubrificantes;

V - Solventes e borras de solventes;

VI - Borras de tintas a base de solventes;

VII - Ceras contendo solventes;

VIII - Panos, estopas, serragem, EPIs, elementos filtrantes e absorventes contaminados com óleos lubrificantes, solventes ou combustíveis (álcool, gasolina, óleo diesel, etc);

IX - Lodo de caixa separadora de óleo com mais de 5% de hidrocarbonetos derivados de petróleo ou mais 70% de umidade;

X - Solo contaminado com combustíveis ou com qualquer um dos componentes acima identificados.

§ 1º Cabe aos geradores e gerenciadores dos resíduos relacionados neste artigo o cumprimento do mesmo.

§ 2º Fica estabelecido o prazo de 12 (doze) meses, a partir da publicação desta Portaria, para o cumprimento deste artigo.

Art. 10. Para a queima de resíduos em caldeira, deverá ser solicitada Autorização Ambiental para teste de queima, atendendo os critérios estabelecidos na RESOLUÇÃO SEMA Nº 042/08 ou outra que venha a substituí-la.

Art. 11. Não será autorizado o coprocessamento dos resíduos listados no Art. 3º da Resolução CEMA Nº 76/2009 ou outra que venha a substituí-la.

Art. 12. Os resíduos gerados em UPRS instaladas em outros Estados, somente poderão ser destinados para coprocessamento em cimenteiras localizadas no Paraná, desde que atendidos os seguintes critérios:

I - O empreendimento deve estar devidamente licenciado pelo órgão ambiental competente;

II - A planta deve operar exclusivamente com a atividade de mistura e pré-condicionamento de resíduos para coprocessamento em fornos de clinquer;

III - A utilização do resíduo obtido nas de mistura e précondicionamento deverá ser única e exclusivamente para substitutos de combustível, desde que haja comprovação da ocorrência de ganho de energia, e resíduos substitutos da matéria prima de fabricação de cimento;

IV - O interessado deverá requerer a Autorização Ambiental por categoria de resíduos, de acordo com a IN 01/2013-IBAMA.

Art. 13. A Autorização Ambiental, para as atividades de transbordo, transporte, armazenamento, tratamento e destinação final do(s) resíduo(s) sólidos, deverão ser requeridas pelo gerador do(s) resíduo(s), através do SGA-Sistema de Gestão Ambiental.

Parágrafo único. Em se tratando de resíduos gerados nos empreendimentos abaixo relacionados, a Autorização Ambiental poderá ser requerida pelo gerenciador dos resíduos em questão, devendo informar no requerimento a relação dos geradores dos resíduos:

I - Estabelecimentos de serviço de saúde;

II - Serviços de manutenção e reparação de veículos automotores (exceto postos de combustíveis);

III - Empreendimentos Dispensados de Licenciamento Ambiental Estadual;

IV - Plantas de mistura e pré-condicionamento de resíduos, instaladas em outros Estados;

V - Estabelecimentos previstos em programas de logística reversa.

Art. 14. A Autorização Ambiental para resíduos gerados no Paraná serão emitidas automaticamente através do Sistema de Gestão Ambiental-SGA, com exceção da destinação final para uso agrícola e para alimentação animal.

§ 1º As informações prestadas ao Sistema de Gestão Ambiental-SGA, para a emissão automática da Autorização Ambiental, são de inteira responsabilidade do Responsável Legal e do Responsável Técnico da atividade e/ou empreendimento.

§ 2º O Responsável Técnico informado no requerimento de Autorização Ambiental automática deverá ser devidamente habilitado pelo respectivo Conselho Profissional para atuar com gestão de resíduos sólidos.

§ 3º A omissão e falsidade das informações prestadas no requerimento estão sujeitas as sanções penais previstas no Art. 299 do Código Penal.

Art. 15. Os requerimentos de Autorização Ambiental para a destinação no Estado do Paraná, de resíduos gerados no Paraná e em outros Estados, deverão ser protocolados através do Sistema de Gestão Ambiental -SGA, disponível no site do IAP, instruídos na forma prevista abaixo.

I - Disposição de resíduos em aterros:

a) Cópia da Licença de Operação do empreendimento gerador;

b) Cópia da Licença de Operação do responsável pelo tratamento, quando houver;

c) Cópia da Licença de Operação do receptor do resíduo;

d) Anuência do receptor do(s) resíduo(s);

e) Memorial descritivo e fluxograma do processo gerador do resíduo;

f) Laudo de Classificação de acordo com a NBR 10.004/04 - Resíduos Sólidos - Classificação, acompanhado dos respectivos relatórios de ensaios analíticos, exceto para aqueles que apresentam periculosidade, conforme definido em 3.2, ou uma das características descritas em a 4.2.1.5, ou constem nos anexos A, B ou H, conforme NBR 10.004/04;

g) Recolhimento da taxa ambiental;

h) Outros documentos a critério do IAP.

II - Utilização agrícola de resíduos:

a) Cópia da Licença de Operação do empreendimento gerador;

b) Cópia da Licença de Operação do responsável pelo tratamento, quando houver;

c) Cópia da Licença de Operação do receptor do resíduo, se for o caso;

d) Anuência do proprietário/receptor, no caso de disposição do resíduo em áreas em que o interessado não é o proprietário;

e) Memorial descritivo e fluxograma do processo gerador do resíduo;

f) Apresentar caracterização química da massa bruta (anexo G da NBR 10.004/04, com exceção dos elementos não pertinentes, isto é, os ingredientes ativos componentes de agrotóxicos);

g) Laudo de Classificação de acordo com a NBR 10.004/04 - Resíduos Sólidos - Classificação, acompanhado dos respectivos relatórioss de ensaios analíticos, exceto para aqueles que apresentam periculosidade, conforme definido em 3.2, ou uma das características descritas em a 4.2.1.5, ou constem nos anexos A, B ou H, conforme NBR 10.004/04, no caso da disposição de resíduos classe II.

h) Caracterização agronômica do resíduo, comprovando o potencial agronômico do mesmo;

i) Projeto para utilização agrícola de resíduos, elaborado por técnico habilitado e apresentado de acordo com as diretrizes específicas deste IAP (ANEXO 1).

j) Recolhimento da taxa ambiental;

k) Outros documentos a critério do IAP.

III - Destinação para plantas de mistura e précondicionamento de resíduos (UPRs) para coprocessamento em fornos de clinquer instaladas no Estado do Paraná:

a) Cópia da Licença de Operação do empreendimento gerador;

b) Cópia da Licença de Operação da UPR;

c) Cópia da Licença de Operação da(s) cimenteira(s);

d) Anuência do receptor do(s) resíduo(s);

e) Memorial descritivo e fluxograma do processo gerador do resíduo;

f) Laudo de determinação de PCS (Poder Calorífico Superior) da massa bruta do resíduo, desde que o mesmo seja caracterizado como substituto de combustível, acompanhado dos respectivos relatórios de ensaios analíticos;

g) Laudo analítico da composição elementar da massa bruta do resíduo que compõem a mistura considerando os componentes: S, Cl, F, Al, Fe, Si, Ca, K, Zn, Ba, P, Cd, Hg, Tl, As, Co, Ni, Se, Te, Sb, Cr, Sn, Pb, V e Umidade, com resultados expressos em mg/kg e em percentual;

h) Recolhimento da taxa ambiental;

i) Outros documentos a critério do IAP.

IV - Destinação de resíduos diretamente para coprocessamento:

a) Cópia da Licença de Operação do empreendimento gerador;

b) Cópia da Licença de Operação do receptor do resíduo;

c) Anuência da cimenteira;

d) Memorial descritivo e fluxograma do processo gerador do resíduo;

e) Laudo de determinação de PCS (Poder Calorífico Superior) da massa bruta do resíduo, desde que o mesmo seja caracterizado como substituto de combustível, acompanhado dos respectivos relatórios de ensaios analíticos;

f) Laudo analítico da composição elementar da massa bruta do resíduo que compõem a mistura considerando os componentes: S, Cl, F, Al, Fe, Si, Ca, K, Zn, Ba, P, Cd, Hg, Tl, As, Co, Ni, Se, Te, Sb, Cr, Sn, Pb, V e Umidade, com resultados expressos em mg/kg e em percentual;

g) Recolhimento da taxa ambiental;

h) Outros documentos a critério do IAP.

V - Destinação para coprocessamento em cimenteiras localizadas no Paraná de resíduos gerados em plantas de mistura e pré-condicionamento instaladas em outros Estados, conforme artigo 13 da presente Portaria:

a) Cópia da Licença de Operação da planta de mistura e précondicionamento;

b) Cópia da Licença de Operação da cimenteira;

c) Anuência da cimenteira;

d) Relatórios contendo:

• Tabela relacionando código e descrição dos resíduos que irão compor o lote de resíduos, conforme IN/2013-IBAMA, bem como a quantidade estimada (T/ano) por código de resíduos;

• Tabela com a nome/razão social das empresas geradoras por código da categoria do resíduo, CNPJ e atividade;

• Laudo de determinação de PCS (Poder Calorífico Superior) da massa bruta, por categoria do resíduo, acompanhado dos respectivos relatórios de ensaios analíticos;

• Laudo analítico da composição elementar da massa bruta da massa bruta, por categoria do resíduo considerando os componentes: S, Cl, F, Al, Fe, Si, Ca, K, Zn, Ba, P, Cd, Hg, Tl, As, Co, Ni, Se, Te, Sb, Cr, Sn, Pb, V e Umidade, com resultados expressos em mg/kg e em percentual, acompanhado dos respectivos relatórios de ensaios analíticos;

e) Laudo de determinação de PCS (Poder Calorífico Superior) do lote de resíduos composto pelos resíduos relacionados no item

d), acompanhado dos respectivos relatórios de ensaios analíticos;

f) Laudo analítico da composição elementar do lote de resíduos composto pelos resíduos relacionados no item d), considerando os componentes: S, Cl, F, Al, Fe, Si, Ca, K, Zn, Ba, P, Cd, Hg, Tl, As, Co, Ni, Se, Te, Sb, Cr, Sn, Pb, V e Umidade, com resultados expressos em mg/kg e em percentual;

g) Comprovante de recolhimento da taxa ambiental;

h) Outros documentos a critério do IAP.

VI - Destinação de efluentes líquidos gerados em empreendimentos localizados no Estado do Paraná para tratamento e destinação final em plantas de tratamento de efluentes:

a) Cópia da Licença de Operação do empreendimento gerador;

b) Cópia da Licença de Operação do responsável pelo tratamento, quando houver;

c) Cópia da Licença de Operação do receptor do resíduo;

d) Anuência do receptor do(s) resíduo(s);

e) Memorial descritivo e fluxograma do processo gerador do resíduo;

f) Laudo analítico da composição do efluente bruto, considerando os parâmetros: pH, Materiais Sedimentáveis, Sólidos suspensos totais, Materiais flutuantes, DBO, DQO, Óleos Minerais, Óleos vegetais e gorduras animais, toxicidade e outros critério do órgão ambiental, considerando a atividade geradora do efluente.

g) Comprovante de recolhimento da taxa ambiental.

h) Outros documentos a critério do IAP.

VII - Destinação de resíduos gerados no Estado do Paraná para outros Estados da Federação:

a) Cópia da Licença de Operação do empreendimento gerador;

b) Cópia da Licença de Operação do responsável pelo tratamento, quando houver;

c) Cópia da Licença de Operação do receptor do resíduo;

d) Autorização, declaração ou documento equivalente emitido pela autoridade ambiental competente dos Estados receptores;

e) Recolhimento da taxa ambiental;

f) Outros documentos a critério do IAP.

VIII - Outras formas de destinação de resíduos no Estado do Paraná não especificadas anteriormente:

a) Cópia da Licença de Operação do empreendimento gerador;

b) Cópia da Licença de Operação do responsável pelo tratamento, quando houver;

c) Cópia da Licença de Operação do receptor do resíduo;

d) Memorial descritivo e fluxograma do processo gerador do resíduo;

e) Recolhimento da taxa ambiental;

f) Outros documentos a critério do IAP.

§ 1º Além do laudo de análises físico-químicas exigidas, o laboratório executante do da análise deverá manter, pelo período mínimo de um ano, amostra testemunha coletada de acordo com a NBR 10007/04, para eventual realização de novo laudo.

§ 2º Os relatórios de ensaios deverão ser emitidos por laboratórios que possuam o Certificado de Cadastramento de Laboratórios de Ensaios Ambientais-CCL, emitido pelo IAP, conforme Resolução CEMA 100/2017.

§ 3º A validade dos relatórios de ensaios deve ser inferior a 12 meses da data do protocolo de solicitação de requerimento de Autorização Ambiental.

Art. 16. A movimentação, expedição e recebimento, dos resíduos autorizados deverá obrigatoriamente ser registrada através do sistema de movimentação (sga-mr.pr.gov.br) até a emissão do Certificado de Aprovação de Destinação Final-CADEF e não havendo a manifestação dos mesmos, comprometerá a Renovação da Licença de Operação do Gerador e do Receptor do resíduo, a emissão de nova Autorização Ambiental, bem como sujeitará os responsáveis a aplicação das sanções legais.

Parágrafo único. O Certificado de Aprovação de Destinação Final-CADEF, quando da sua emissão, deverá ser assinado pelo responsável pela destinação final do resíduo e entregue ao Gerador.

Art. 17. O lote de resíduos, gerados em UPR´s, só poderá ser destinado para coprocessamento quando da formulação do lote através do sistema de movimentação (sga-mr.pr.gov.br) do IAP, devendo ser informado o número da Nota Fiscal-NF, o número do Manifesto de Transporte de Resíduos-MTR, anexar o Laudo Analítico do lote de resíduos e o documento original de anuência da cimenteira com aceitação de coprocessamento do resíduo e justificativa técnica de sua utilização, elaborada por técnico habilitado.

Art. 18. A Autorização Ambiental será concedida por prazo não superior ao estabelecido em Resoluções do Conselho Estadual de Meio Ambiente-CEMA.

Art. 19. A análise dos processos de Autorização Ambiental de resíduos para uso agrícola, alimentação animal, resíduos gerados em outros Estados, bem como outros resíduos, a critério do órgão ambiental estadual, é de competência da Câmara Técnica de Resíduos-CTR, nomeada em Portaria específica.

Art. 20. Os geradores de resíduos sólidos, de qualquer natureza, são responsáveis pelo seu acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento, disposição final, pelo passivo ambiental oriundo da desativação de sua fonte geradora, bem como pela recuperação de áreas degradadas.

Art. 21. As atividades geradoras de resíduos sólidos instaladas no território paranaense ficam obrigadas a efetuar anualmente o seu cadastramento junto ao órgão ambiental estadual através do www.sgair.pr.gov.br, para fins de controle e inventário dos resíduos sólidos gerados, informando inclusive qual a destinação final atualmente dispensada aos mesmos, sob pena das sanções previstas em lei.

Parágrafo único. O gerador obrigatoriamente deverá informar através do inventário de resíduos sólidos o Número do Certificado de Aprovação de Destinação Final-CADEF.

Art. 22. Casos não contemplados na presente Portaria serão definidos pelo IAP.

Art. 23. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e a Portaria IAP nº 202/2016.

EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA

Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná