Portaria IAT nº 248 DE 20/08/2020

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 24 ago 2020

Altera a Portaria IAP nº 212, de 12 de setembro de 2019, que "Estabelece procedimentos e critérios para exigência e emissão de Autorizações Ambientais para as Atividades de Gerenciamento de Resíduos Sólidos".

(Revogado pela Portaria IAT Nº 33 DE 21/02/2022):

O Diretor Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado pelo Decreto nº 3.820, de 10 de janeiro de 2020, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho 1992 e alterações posteriores, Lei Estadual 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual nº 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual nº 4.696, de 27 de julho de 2016.

Considerando os objetivos institucionais do Instituto Água e Terra, estabelecidos na Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019;

Considerando a Portaria IAP nº 212 , de 12 de setembro de 2019, que estabelece procedimentos e critérios para exigência e emissão de Autorizações Ambientais para as Atividades de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, que em seu Art. 9º proíbe a disposição final em aterros industriais, localizados no Estado do Paraná, de resíduos com potencial de substituição de combustíveis;

Considerando a situação financeira das empresas que destinam seus resíduos para aterros industriais em consequência da Pandemia decorrente do Coronavi´rus-COVID19,

Resolve:

Art. 1º Alterar o Artigo 9º da Portaria IAP nº 212 , de 12 de setembro de 2019, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º. Fica proibida a disposição final em aterros industriais, localizados no Estado do Paraná, dos resíduos abaixo relacionados:

I - Borras Oleosas;

II - Borras de processos petroquímicos;

III - Borras de fundo de tanques de combustíveis e de produtos inflamáveis;

IV - Elementos filtrantes de filtros de combustíveis e lubrificantes;

V - Solventes e borras de solventes;

VI - Borras de tintas a base de solventes;

VII - Ceras contendo solventes;

VIII - Panos, estopas, serragem, EPIs, elementos filtrantes e absorventes contaminados com óleos lubrificantes, solventes ou combustíveis (álcool, gasolina, óleo diesel, etc);

IX - Lodo de caixa separadora de óleo com mais de 5% de hidrocarbonetos derivados de petróleo ou mais 70% de umidade;

X - Solo contaminado com combustíveis ou com qualquer um dos componentes acima identificados.

§ 1º Cabe aos geradores e gerenciadores dos resíduos relacionados neste artigo o cumprimento do mesmo.

§ 2º Fica estabelecido o prazo de 18 (dezoito) meses, a partir da publicação desta Portaria, para o cumprimento deste artigo."

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA

Diretor Presidente do Instituto Água e Terra