Portaria ANP nº 215 de 01/07/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 02 jul 1998

Aprova o Regimento Interno da Agência Nacional do Petróleo - ANP

O Ministro de Estado de Minas e Energia, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 5º do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, resolve:

Art. 1º. Aprovar o Regimento Interno da Agência Nacional do Petróleo - ANP, na forma do anexo a esta Portaria.

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RAIMUNDO BRITO

ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO - ANP
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. A Agência Nacional do Petróleo - ANP, autarquia especial vinculada ao Ministério de Minas e Energia, criada pela Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, regulamentada pelo Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tem por finalidade promover a regulamentação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas da Indústria do Petróleo.

Parágrafo único. A ANP exercerá suas competências de acordo com o estabelecido na legislação específica, nas diretrizes emanadas do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE e em conformidade com o disposto neste Regimento Interno.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO

Art. 2º. A Agência Nacional do Petróleo - ANP tem a seguinte estrutura organizacional:

I - Diretoria;

II - Procuradoria-Geral;

III - Superintendências de Processos Organizacionais:

a) Superintendência de Gestão de Informações e Dados Técnicos

b) Superintendência de Definição de Blocos

c) Superintendência de Promoção de Licitações

d) Superintendência de Exploração

e) Superintendência de Desenvolvimento e Produção

f) Superintendência de Controle das Participações Governamentais

g) Superintendência de Relações Institucionais

h) Superintendência de Refino e Processamento de Gás Natural

i) Superintendência de Comercialização e Movimentação de Petróleo e seus Derivados; (NR) (Redação dada à alínea pela Portaria MME nº 72, de 18.03.1999, DOU 19.03.1999)

Nota:Redação Anterior:
"i) Superintendência de Transporte de Petróleo, seus Derivados e Gás Natural"

j) Superintendência de Comercialização e Movimentação de Gás Natural; (NR) (Redação dada à alínea pela Portaria MME nº 72, de 18.03.1999, DOU 19.03.1999)

Nota:Redação Anterior:
"j) Superintendência de Importação e Exportação de Petróleo, seus Derivados e Gás Natural"

k) Superintendência de Estudos Estratégicos; (NR) (Redação dada à alínea pela Portaria MME nº 72, de 18.03.1999, DOU 19.03.1999)

Nota:Redação Anterior:
"k) Superintendência de Desenvolvimento da Infra-estrutura de Abastecimento"

l) Superintendência de Abastecimento

m) Superintendência de Qualidade de Produtos

n) Superintendência de Gestão de Recursos Humanos

o) Superintendência de Gestão Financeira e Administrativa

p) Superintendência de Gestão Interna

Art. 3º. As Superintendências de Processos Organizacionais darão o suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento da Agência.

Art. 4º. A Diretoria estabelecerá a vinculação das Superintendências de Processos Organizacionais a cada Diretor, bem como os critérios e o prazo para a sua rotatividade entre os mesmos.

CAPÍTULO III
DA DIRETORIA
Seção I
Da Composição

Art. 5º. A Diretoria da ANP é constituída por um Diretor-Geral e quatro Diretores, nomeados na forma do disposto no artigo 11, § 2º, da Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997.

Seção II
Das Competências

Art. 6º. Compete à Diretoria da ANP, em regime de colegiado, analisar, discutir e decidir, como instância administrativa final, todas as matérias pertinentes às competências da ANP, e especialmente:

I - o planejamento estratégico da Agência;

II - as políticas administrativas internas e de recursos humanos, e seu desenvolvimento;

III - a nomeação, a exoneração, a contratação e a promoção de pessoal, nos termos da legislação em vigor;

IV - a indicação do substituto do Diretor-Geral nos seus afastamentos ou impedimentos regulamentares;

V - a vinculação das Superintendências de Processos Organizacionais a cada um dos Diretores;

VI - a delegação de competência aos Diretores para deliberarem sobre assuntos relacionados com as Superintendências de Processos Organizacionais sob a sua respectiva supervisão;

VII - a designação de:

a) ordenadores de despesas;

b) comissões de licitação;

c) comissões de sindicância e de inquérito administrativo;

VIII - a requisição, com ônus, de servidores ou empregados de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública federal, estadual ou municipal, direta, indireta ou fundacional;

IX - a autorização para o afastamento do País de servidores da Agência, na forma da legislação em vigor;

X - alteração deste Regimento Interno, nos itens relacionados com a gestão administrativa da Agência;

XI - a publicação de pareceres jurídicos quando envolverem matéria relevante de interesse público;

XII - a aprovação do Código de Ética aplicável aos Diretores, servidores e consultores da Agência.

Seção III
Das Reuniões da Diretoria

Art. 7º. A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, nas datas por esta previamente estabelecidas ou, extraordinariamente, mediante convocação do Diretor-Geral ou de três Diretores, com a presença de, pelo menos, 3 (três) Diretores, sendo um deles, obrigatoriamente, o Diretor-Geral ou o seu substituto.

§ 1º. O Diretor-Geral presidirá as reuniões da Diretoria e, nas suas ausências ou impedimentos eventuais, o seu substituto.

§ 2º. As reuniões da Diretoria serão formalmente registradas em atas próprias, devendo ser publicados no Diário Oficial da União - DOU todos os atos decisórios da Agência, relacionados com a regulamentação, a contratação e a fiscalização da Indústria do Petróleo, as atividades de Distribuição e Revenda de combustíveis, e outras decisões que devam produzir efeitos externos ou sejam de interesse geral.

§ 3º. A Diretoria, atuando sempre em regime de colegiado, deliberará validamente sobre as matérias de sua competência, mediante o voto convergente de, pelo menos, 3 (três ) de seus membros.

§ 4º. As deliberações da Diretoria com a presença de apenas 3 (três) Diretores somente serão válidas quando adotadas mediante o voto unânime dos Diretores presentes.

Art. 8º. Em caso de justificada impossibilidade de comparecimento a determinada reunião, poderá o Diretor encaminhar previamente ao Diretor-Geral, ou ao seu substituto, o seu voto escrito sobre qualquer matéria incluída em pauta, devendo o mesmo ser lido na respectiva sessão e, em seguida, registrado na ata correspondente.

Art. 9º. A Diretoria estabelecerá normas complementares relativas ao seu funcionamento e à ordem dos trabalhos, observada a legislação em vigor e as normas pertinentes deste Regimento Interno.

CAPÍTULO IV
DOS DIRETORES
Seção I
Das Atribuições Comuns

Art. 10. São atribuições comuns aos Diretores da ANP:

I - cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares referentes à área de competência da Agência;

II - zelar pelo cumprimento das decisões da Diretoria e dos planos e programas da ANP;

III - praticar e expedir os atos de gestão administrativa correspondentes ao âmbito de suas respectivas atribuições;

IV - zelar pela credibilidade interna e externa da ANP e pela legitimidade das suas ações;

V - contribuir com subsídios para os ajustes e modificações na legislação do setor, que forem necessários à modernização das atividades de caráter institucional da ANP;

VI - supervisionar e coordenar as atividades das Superintendências de Processos Organizacionais sob a sua responsabilidade.

Seção II
Das Atribuições do Diretor-Geral

Art. 11. Além das atribuições comuns aos Diretores, compete exclusivamente ao Diretor-Geral:

I - presidir as reuniões da Diretoria, bem como as audiências públicas e as sessões de conciliação e arbitramento de que trata o artigo 20 da Lei nº 9.478, de 1997;

II - representar a ANP, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;

III - expedir os atos administrativos de competência da ANP;

IV - firmar, em nome da ANP, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos legais aprovados pela Diretoria;

V - praticar atos de gestão de recursos orçamentários, financeiros e de administração;

VI - praticar atos de gestão de recursos humanos; aprovar editais e homologar resultados de concursos públicos; nomear, exonerar, contratar e praticar outros atos correlatos, previamente aprovados pela Diretoria;

VII - delegar atos de gestão administrativa, quando necessário;

VIII - supervisionar o funcionamento geral da ANP.

CAPÍTULO V
DA PROCURADORIA GERAL
Seção I
Das Competências

Art. 12. Compete à Procuradoria Geral:

I - assessorar juridicamente a Diretoria e as Superintendências de Processos Organizacionais, fixando a orientação jurídica necessária ao desempenho das suas respectivas atribuições, inclusive examinando previamente os textos de atos normativos, os editais de licitação, os contratos de concessão e outros instrumentos pertinentes às atividades da ANP;

II - emitir pareceres jurídicos;

III - exercer a representação judicial da ANP, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;

IV - promover, na forma da legislação específica, a representação judicial dos Diretores e Superintendentes da ANP.

Seção II
Das Atribuições do Procurador-Geral

Art. 13. São atribuições do Procurador-Geral:

I - controlar, orientar e coordenar as atividades de assessoramento jurídico da ANP;

II - aprovar os pareceres jurídicos dos procuradores da Agência;

III - representar ao Ministério Público para início de ação pública de interesse da ANP.

CAPÍTULO VI
DAS SUPERINTENDÊNCIAS DE PROCESSOS ORGANIZACIONAIS
Seção I
Das Atribuições Comuns

Art. 14. São atribuições comuns das Superintendências de Processos Organizacionais, em suas respectivas áreas de competência:

I - planejar, organizar, coordenar, controlar e avaliar os processos organizacionais e operacionais da ANP, no âmbito das suas respectivas áreas de competência;

II - elaborar propostas orçamentárias de forma articulada com as demais Superintendências;

III - propor a regulamentação correspondente ao âmbito das suas atribuições;

IV - fiscalizar o fiel cumprimento da regulamentação referida no inciso anterior;

V - elaborar e atualizar regularmente suas respectivas rotinas e procedimentos;

VI - coordenar as atividades de recursos humanos e o uso dos recursos técnicos e materiais disponíveis nas suas áreas de atuação, exercendo um controle permanente da qualidade dos serviços executados;

VII - praticar os respectivos atos de gestão administrativa, de conformidade com as diretrizes aprovadas pela Diretoria;

VIII - executar atividades correlatas e outras que lhes forem delegadas pela Diretoria.

Parágrafo único. As atividades de cada uma das Superintendências de Processos Organizacionais serão exercidas mediante a utilização de equipes multidisciplinares formadas por servidores e técnicos das demais Superintendências.

Seção II
Das Atribuições Específicas

Art. 15. A Superintendência de Gestão de Informações e Dados Técnicos tem por finalidade gerir as informações e os dados técnicos das bacias sedimentares brasileiras, com o objetivo de propor a estrutura conceitual e física necessária para a devida gestão de tais elementos informativos.

Art. 16. A Superintendência de Definição de Blocos tem por finalidade promover estudos para conhecimento das bacias sedimentares brasileiras, com o objetivo de propor a delimitação dos blocos existentes nessas bacias para fins de licitação, assim como planejar o calendário de licitação dos blocos e elaborar os respectivos editais.

Art. 17. A Superintendência de Promoção de Licitações tem por finalidade realizar as licitações dos blocos, no âmbito nacional ou internacional, desenvolvendo as atividades conexas para tanto necessárias, inclusive o julgamento das propostas apresentadas pelas empresas pré-qualificadas.

Art. 18. A Superintendência de Exploração tem por finalidade gerir os contratos de concessão na fase de exploração, analisando e emitindo pareceres sobre o programa anual de trabalho apresentado pelos concessionários e sobre os relatórios das atividades de exploração por estes encaminhados.

Art. 19. A Superintendência de Desenvolvimento e Produção tem por finalidade gerir os contratos de concessão na fase de desenvolvimento e produção, analisando e emitindo pareceres sobre os planos e projetos referentes a essa fase, apresentados pelos concessionários e sobre os relatórios das atividades de desenvolvimento e produção por estes encaminhados.

Art. 20. A Superintendência de Controle das Participações Governamentais tem por finalidade controlar as participações governamentais estabelecidas na lei e nos contratos de concessão, realizando todas as atividades conexas para tanto necessárias.

Art. 21. A Superintendência de Relações Institucionais tem por finalidade prestar o suporte necessário aos órgãos e instituições federais, estaduais e municipais, e agentes econômicos, em assuntos relacionados com a Indústria do Petróleo, bem como promover a articulação da ANP com os referidos órgãos e agentes, e com organizações não governamentais, em matéria de interesse comum.

Art. 22. A Superintendência de Refino e Processamento de Gás Natural tem por finalidade gerir as atividades relacionadas com o refino de petróleo e o processamento do gás natural, propor os requisitos técnicos e econômicos a serem atendidos pelos proponentes interessados na construção e operação ou ampliação de refinarias ou unidades de processamento de gás natural e exercer outras atividades correlatas.

Art. 23. A Superintendência de Comercialização e Movimentação de Petróleo e seus Derivados tem por finalidade gerir as atividades relacionadas com a importação, exportação e movimentação de petróleo e seus derivados, propor os requisitos a serem atendidos pelos proponentes interessados em exercer essas atividades, bem como desempenhar outras funções correlatas. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria MME nº 72, de 18.03.1999, DOU 19.03.1999)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 23. A Superintendência de Transporte de Petróleo, seus Derivados e Gás Natural tem por finalidade gerir as atividades relacionadas com o transporte dos referidos produtos, propor os requisitos técnicos e econômicos a serem atendidos pelos proponentes interessados na construção ou ampliação de instalações destinadas ao transporte de petróleo, seus derivados e gás natural e exercer outras atividades correlatas."

Art. 24. A Superintendência de Comercialização e Movimentação de Gás Natural tem por finalidade realizar estudos visando a viabilização da ampliação da participação do gás natural na matriz energética brasileira, gerir as atividades relacionadas com a importação, exportação e movimentação do gás natural, propor os requisitos a serem atendidos pelos proponentes interessados em exercer essas atividades, bem como desempenhar outras funções correlatas. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria MME nº 72, de 18.03.1999, DOU 19.03.1999)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 24. A Superintendência de Importação e Exportação de Petróleo, seus Derivados e Gás Natural tem por finalidade gerir as atividades relacionadas com a importação e exportação desses produtos, propor os requisitos a serem atendidos pelos proponentes interessados em tais atividades e exercer outras funções correlatas."

Art. 25. A Superintendência de Estudos Estratégicos tem por finalidade realizar estudos de caráter econômico sobre as matérias de regulação, balanço energético setorial, conjuntura nacional e internacional da indústria do petróleo, gerir as atividades relacionadas com o planejamento indicativo da infra-estrutura de abastecimento e exercer outras funções correlatas. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria MME nº 72, de 18.03.1999, DOU 19.03.1999)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 25. A Superintendência de Desenvolvimento da Infra-estrutura de Abastecimento tem por finalidade gerir as atividades relacionadas com o planejamento indicativo da infra-estrutura de abastecimento do País, referente a refinarias, unidades de processamento de gás natural, instalações portuárias, instalações de armazenamento, oleodutos e gasodutos, e exercer outras atividades correlatas."

Art. 26. A Superintendência de Abastecimento tem por finalidade gerir as atividades relacionadas com a operacionalização do abastecimento nacional, propor a aprovação ou o indeferimento de pedidos de registro formulados por empresas interessadas em exercer as atividades de distribuição e revenda de combustíveis, elaborar, propor e coordenar o Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e exercer outras atividades conexas.

Art. 27. A Superintendência de Qualidade de Produtos tem por finalidade gerir as atividades relacionadas com o controle da qualidade do petróleo, de seus derivados e do gás natural, propor as especificações e métodos de análises de petróleo e seus derivados, de gás natural, de álcoois combustíveis, de óleo de xisto e seus derivados e de outros combustíveis, e exercer outras atividades correlatas.

Art. 28. A Superintendência de Gestão de Recursos Humanos tem por finalidade gerir as atividades relacionadas com recursos humanos da Agência, coordenar a elaboração e a implantação da política desse setor, recrutar, selecionar e contratar os recursos humanos para a Agência e exercer outras atividades conexas.

Art. 29. A Superintendência de Gestão Financeira e Administrativa tem por finalidade gerir as atividades relacionadas com as questões financeiras e administrativas da Agência, contratar e supervisionar as atividades de suporte ao funcionamento da entidade, promover a aquisição de bens, obras e serviços, acompanhar e fiscalizar, nos aspectos administrativo e financeiro, os contratos de administração interna e os convênios celebrados pela ANP e exercer outras atividades correlatas.

Art. 30. A Superintendência de Gestão Interna tem por finalidade apoiar a Diretoria no gerenciamento das atividades relacionadas com a gestão interna da ANP, coordenar o processo de planejamento estratégico da Agência e realizar outras atividades conexas.

CAPÍTULO VII
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

Art. 31. São atos administrativos da ANP:

I - as resoluções, correspondentes às deliberações colegiadas da Diretoria;

II - as portarias e os despachos do Diretor-Geral e dos Diretores, referentes aos atos de suas respectivas competências;

III - os contratos, convênios e outros instrumentos legais de interesse da ANP;

IV - os ofícios, relativos às comunicações externas da ANP;

V - os pareceres, como instrumentos de manifestações de caráter técnico, jurídico ou administrativo;

VI - as ordens de serviço, referentes a normas e decisões específicas de trabalho;

VII - as instruções internas, de caráter técnico, jurídico ou administrativo;

VIII - os memorandos, relativos às comunicações internas rotineiras.

Parágrafo único. Os contratos, os convênios, as autorizações, as portarias e quaisquer outros atos ou instrumentos que onerem ou desonerem a ANP serão assinados pelo Diretor-Geral, após análise da Procuradoria-Geral e aprovação definitiva da Diretoria.

CAPÍTULO VIII
DO DESENVOLVIMENTO DOS RECURSOS HUMANOS

Art. 32. A Diretoria instituirá programas de treinamento e de desenvolvimento de recursos humanos, destinados a formar e a aperfeiçoar a capacidade técnica dos servidores da ANP, com o objetivo de prepará-los para as suas respectivas atividades e para o desempenho de funções de maior responsabilidade e complexidade.

§ 1º. Os programas de treinamento e de desenvolvimento de recursos humanos deverão propiciar aos seus participantes, além da formação específica, uma visão abrangente e atual dos ambientes interno e externo de atuação da Agência.

§ 2º. Para executar os programas referidos neste artigo, a ANP poderá celebrar contratos ou convênios com entidades, organismos ou universidades nacionais ou internacionais, públicos ou privados, visando o aprimoramento técnico de seus servidores, a formação de mão-de-obra especializada ou, ainda, o aproveitamento de estagiários.

CAPÍTULO IX
DAS SESSÕES DELIBERATIVAS

Art. 33. Para os fins previstos no artigo 20 da Lei nº 9.478, de 1997, a ANP, mediante conciliação e arbitramento, atuará de forma a:

I - dirimir eventuais divergências entre os agentes econômicos e entre estes e usuários e consumidores;

II - resolver conflitos decorrentes das atividades de regulamentação, contratação e fiscalização no âmbito geral da Indústria do Petróleo e da Distribuição e Revenda de derivados de petróleo e álcool combustível;

III - proferir decisão final, com força terminativa, caso não haja acordo entre as partes em conflito;

IV - utilizar os casos já mediados pela Agência como precedentes para novas decisões e como subsídios para a eventual regulamentação do conflito resolvido.

Art. 34. As sessões deliberativas da Diretoria que se destinem a resolver conflitos entre agentes econômicos e entre estes e usuários e consumidores de bens e serviços da Indústria do Petróleo serão sempre públicas, permitida a sua gravação por meios eletrônicos e assegurado aos interessados o direito de obter transcrições das mesmas.

Parágrafo único. As sessões referidas neste artigo somente serão realizadas após a comprovação, pelas partes em conflito, de que esgotaram todos os meios viáveis para uma solução amigável da controvérsia.

CAPÍTULO X
DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS

Art. 35. As iniciativas de projetos de lei ou de alteração de normas administrativas que impliquem afetação de direitos dos agentes econômicos ou de consumidores e usuários de bens e serviços da Indústria do Petróleo serão precedidas de audiência pública, convocada e dirigida pela Diretoria da ANP, segundo o disposto neste Capítulo.

Parágrafo único. O objetivo básico das audiências públicas é:

I - identificar e debater os aspectos relevantes da matéria em discussão;

II - recolher subsídios, informações e dados para a decisão ou o encaminhamento final do assunto;

III - propiciar aos agentes econômicos, usuários e consumidores a possibilidade de oferecerem comentários e sugestões sobre a matéria em discussão;

IV - dar publicidade e transparência às ações da ANP.

Art. 36. Em local, data e hora previamente divulgados em ato do Diretor-Geral da ANP, o Diretor designado para presidir a audiência ouvirá os depoimentos das partes interessadas.

§ 1º. Na hipótese de haver defensores e opositores da matéria sob apreciação, o presidente da audiência procederá de forma que possibilite a oitiva de todas as partes interessadas.

§ 2º. Os membros da Diretoria e o Procurador-Geral poderão interpelar o depoente sobre assuntos diretamente ligados à exposição feita, sendo permitido o debate esclarecedor.

§ 3º. Os trabalhos da audiência pública serão consignados em ata resumida, que será assinada pelo presidente da audiência, pelo Procurador-Geral, ou por seu substituto na sessão, e pelas partes interessadas, ou por seus representantes previamente habilitados, e publicada no Diário Oficial da União.

§ 4º. As atas, os depoimentos escritos e os documentos conexos com a matéria discutida serão mantidos nos arquivos da ANP, podendo ser reproduzidos e entregues às partes interessadas que requererem cópias dos mesmos.

Art. 37. A Diretoria da ANP definirá, em ato próprio, publicado no Diário Oficial da União, os procedimentos específicos relacionados com a convocação e a realização das sessões deliberativas e das audiências públicas.

CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 38. Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos e decididos pela Diretoria da ANP.