Portaria ANP nº 215 de 01/07/1998
Norma Federal - Publicado no DO em 02 jul 1998
Aprova o Regimento Interno da Agência Nacional do Petróleo - ANP
O Ministro de Estado de Minas e Energia, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 5º do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, resolve:
Art. 1º. Aprovar o Regimento Interno da Agência Nacional do Petróleo - ANP, na forma do anexo a esta Portaria.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RAIMUNDO BRITO
ANEXOREGIMENTO INTERNO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO - ANP CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. A Agência Nacional do Petróleo - ANP, autarquia especial vinculada ao Ministério de Minas e Energia, criada pela Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, regulamentada pelo Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tem por finalidade promover a regulamentação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas da Indústria do Petróleo.
Parágrafo único. A ANP exercerá suas competências de acordo com o estabelecido na legislação específica, nas diretrizes emanadas do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE e em conformidade com o disposto neste Regimento Interno.
CAPÍTULO IIDA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º. A Agência Nacional do Petróleo - ANP tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Diretoria;
II - Procuradoria-Geral;
III - Superintendências de Processos Organizacionais:
a) Superintendência de Gestão de Informações e Dados Técnicos
b) Superintendência de Definição de Blocos
c) Superintendência de Promoção de Licitações
d) Superintendência de Exploração
e) Superintendência de Desenvolvimento e Produção
f) Superintendência de Controle das Participações Governamentais
g) Superintendência de Relações Institucionais
h) Superintendência de Refino e Processamento de Gás Natural
i) Superintendência de Comercialização e Movimentação de Petróleo e seus Derivados; (NR) (Redação dada à alínea pela Portaria MME nº 72, de 18.03.1999, DOU 19.03.1999)
Nota:Redação Anterior:
"i) Superintendência de Transporte de Petróleo, seus Derivados e Gás Natural"
j) Superintendência de Comercialização e Movimentação de Gás Natural; (NR) (Redação dada à alínea pela Portaria MME nº 72, de 18.03.1999, DOU 19.03.1999)
Nota:Redação Anterior:
"j) Superintendência de Importação e Exportação de Petróleo, seus Derivados e Gás Natural"
k) Superintendência de Estudos Estratégicos; (NR) (Redação dada à alínea pela Portaria MME nº 72, de 18.03.1999, DOU 19.03.1999)
Nota:Redação Anterior:
"k) Superintendência de Desenvolvimento da Infra-estrutura de Abastecimento"
l) Superintendência de Abastecimento
m) Superintendência de Qualidade de Produtos
n) Superintendência de Gestão de Recursos Humanos
o) Superintendência de Gestão Financeira e Administrativa
p) Superintendência de Gestão Interna
Art. 3º. As Superintendências de Processos Organizacionais darão o suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento da Agência.
Art. 4º. A Diretoria estabelecerá a vinculação das Superintendências de Processos Organizacionais a cada Diretor, bem como os critérios e o prazo para a sua rotatividade entre os mesmos.
CAPÍTULO IIIDA DIRETORIA Seção I
Da Composição
Art. 5º. A Diretoria da ANP é constituída por um Diretor-Geral e quatro Diretores, nomeados na forma do disposto no artigo 11, § 2º, da Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997.
Seção IIDas Competências
Art. 6º. Compete à Diretoria da ANP, em regime de colegiado, analisar, discutir e decidir, como instância administrativa final, todas as matérias pertinentes às competências da ANP, e especialmente:
I - o planejamento estratégico da Agência;
II - as políticas administrativas internas e de recursos humanos, e seu desenvolvimento;
III - a nomeação, a exoneração, a contratação e a promoção de pessoal, nos termos da legislação em vigor;
IV - a indicação do substituto do Diretor-Geral nos seus afastamentos ou impedimentos regulamentares;
V - a vinculação das Superintendências de Processos Organizacionais a cada um dos Diretores;
VI - a delegação de competência aos Diretores para deliberarem sobre assuntos relacionados com as Superintendências de Processos Organizacionais sob a sua respectiva supervisão;
VII - a designação de:
a) ordenadores de despesas;
b) comissões de licitação;
c) comissões de sindicância e de inquérito administrativo;
VIII - a requisição, com ônus, de servidores ou empregados de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública federal, estadual ou municipal, direta, indireta ou fundacional;
IX - a autorização para o afastamento do País de servidores da Agência, na forma da legislação em vigor;
X - alteração deste Regimento Interno, nos itens relacionados com a gestão administrativa da Agência;
XI - a publicação de pareceres jurídicos quando envolverem matéria relevante de interesse público;
XII - a aprovação do Código de Ética aplicável aos Diretores, servidores e consultores da Agência.
Seção IIIDas Reuniões da Diretoria
Art. 7º. A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, nas datas por esta previamente estabelecidas ou, extraordinariamente, mediante convocação do Diretor-Geral ou de três Diretores, com a presença de, pelo menos, 3 (três) Diretores, sendo um deles, obrigatoriamente, o Diretor-Geral ou o seu substituto.
§ 1º. O Diretor-Geral presidirá as reuniões da Diretoria e, nas suas ausências ou impedimentos eventuais, o seu substituto.
§ 2º. As reuniões da Diretoria serão formalmente registradas em atas próprias, devendo ser publicados no Diário Oficial da União - DOU todos os atos decisórios da Agência, relacionados com a regulamentação, a contratação e a fiscalização da Indústria do Petróleo, as atividades de Distribuição e Revenda de combustíveis, e outras decisões que devam produzir efeitos externos ou sejam de interesse geral.
§ 3º. A Diretoria, atuando sempre em regime de colegiado, deliberará validamente sobre as matérias de sua competência, mediante o voto convergente de, pelo menos, 3 (três ) de seus membros.
§ 4º. As deliberações da Diretoria com a presença de apenas 3 (três) Diretores somente serão válidas quando adotadas mediante o voto unânime dos Diretores presentes.
Art. 8º. Em caso de justificada impossibilidade de comparecimento a determinada reunião, poderá o Diretor encaminhar previamente ao Diretor-Geral, ou ao seu substituto, o seu voto escrito sobre qualquer matéria incluída em pauta, devendo o mesmo ser lido na respectiva sessão e, em seguida, registrado na ata correspondente.
Art. 9º. A Diretoria estabelecerá normas complementares relativas ao seu funcionamento e à ordem dos trabalhos, observada a legislação em vigor e as normas pertinentes deste Regimento Interno.
CAPÍTULO IVDOS DIRETORES Seção I
Das Atribuições Comuns
Art. 10. São atribuições comuns aos Diretores da ANP:
I - cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares referentes à área de competência da Agência;
II - zelar pelo cumprimento das decisões da Diretoria e dos planos e programas da ANP;
III - praticar e expedir os atos de gestão administrativa correspondentes ao âmbito de suas respectivas atribuições;
IV - zelar pela credibilidade interna e externa da ANP e pela legitimidade das suas ações;
V - contribuir com subsídios para os ajustes e modificações na legislação do setor, que forem necessários à modernização das atividades de caráter institucional da ANP;
VI - supervisionar e coordenar as atividades das Superintendências de Processos Organizacionais sob a sua responsabilidade.
Seção IIDas Atribuições do Diretor-Geral
Art. 11. Além das atribuições comuns aos Diretores, compete exclusivamente ao Diretor-Geral:
I - presidir as reuniões da Diretoria, bem como as audiências públicas e as sessões de conciliação e arbitramento de que trata o artigo 20 da Lei nº 9.478, de 1997;
II - representar a ANP, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
III - expedir os atos administrativos de competência da ANP;
IV - firmar, em nome da ANP, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos legais aprovados pela Diretoria;
V - praticar atos de gestão de recursos orçamentários, financeiros e de administração;
VI - praticar atos de gestão de recursos humanos; aprovar editais e homologar resultados de concursos públicos; nomear, exonerar, contratar e praticar outros atos correlatos, previamente aprovados pela Diretoria;
VII - delegar atos de gestão administrativa, quando necessário;
VIII - supervisionar o funcionamento geral da ANP.
CAPÍTULO VDA PROCURADORIA GERAL Seção I
Das Competências
Art. 12. Compete à Procuradoria Geral:
I - assessorar juridicamente a Diretoria e as Superintendências de Processos Organizacionais, fixando a orientação jurídica necessária ao desempenho das suas respectivas atribuições, inclusive examinando previamente os textos de atos normativos, os editais de licitação, os contratos de concessão e outros instrumentos pertinentes às atividades da ANP;
II - emitir pareceres jurídicos;
III - exercer a representação judicial da ANP, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
IV - promover, na forma da legislação específica, a representação judicial dos Diretores e Superintendentes da ANP.
Seção IIDas Atribuições do Procurador-Geral
Art. 13. São atribuições do Procurador-Geral:
I - controlar, orientar e coordenar as atividades de assessoramento jurídico da ANP;
II - aprovar os pareceres jurídicos dos procuradores da Agência;
III - representar ao Ministério Público para início de ação pública de interesse da ANP.
CAPÍTULO VIDAS SUPERINTENDÊNCIAS DE PROCESSOS ORGANIZACIONAIS Seção I
Das Atribuições Comuns
Art. 14. São atribuições comuns das Superintendências de Processos Organizacionais, em suas respectivas áreas de competência:
I - planejar, organizar, coordenar, controlar e avaliar os processos organizacionais e operacionais da ANP, no âmbito das suas respectivas áreas de competência;
II - elaborar propostas orçamentárias de forma articulada com as demais Superintendências;
III - propor a regulamentação correspondente ao âmbito das suas atribuições;
IV - fiscalizar o fiel cumprimento da regulamentação referida no inciso anterior;
V - elaborar e atualizar regularmente suas respectivas rotinas e procedimentos;
VI - coordenar as atividades de recursos humanos e o uso dos recursos técnicos e materiais disponíveis nas suas áreas de atuação, exercendo um controle permanente da qualidade dos serviços executados;
VII - praticar os respectivos atos de gestão administrativa, de conformidade com as diretrizes aprovadas pela Diretoria;
VIII - executar atividades correlatas e outras que lhes forem delegadas pela Diretoria.
Parágrafo único. As atividades de cada uma das Superintendências de Processos Organizacionais serão exercidas mediante a utilização de equipes multidisciplinares formadas por servidores e técnicos das demais Superintendências.
Seção IIDas Atribuições Específicas
Art. 15. A Superintendência de Gestão de Informações e Dados Técnicos tem por finalidade gerir as informações e os dados técnicos das bacias sedimentares brasileiras, com o objetivo de propor a estrutura conceitual e física necessária para a devida gestão de tais elementos informativos.
Art. 16. A Superintendência de Definição de Blocos tem por finalidade promover estudos para conhecimento das bacias sedimentares brasileiras, com o objetivo de propor a delimitação dos blocos existentes nessas bacias para fins de licitação, assim como planejar o calendário de licitação dos blocos e elaborar os respectivos editais.
Art. 17. A Superintendência de Promoção de Licitações tem por finalidade realizar as licitações dos blocos, no âmbito nacional ou internacional, desenvolvendo as atividades conexas para tanto necessárias, inclusive o julgamento das propostas apresentadas pelas empresas pré-qualificadas.
Art. 18. A Superintendência de Exploração tem por finalidade gerir os contratos de concessão na fase de exploração, analisando e emitindo pareceres sobre o programa anual de trabalho apresentado pelos concessionários e sobre os relatórios das atividades de exploração por estes encaminhados.
Art. 19. A Superintendência de Desenvolvimento e Produção tem por finalidade gerir os contratos de concessão na fase de desenvolvimento e produção, analisando e emitindo pareceres sobre os planos e projetos referentes a essa fase, apresentados pelos concessionários e sobre os relatórios das atividades de desenvolvimento e produção por estes encaminhados.
Art. 20. A Superintendência de Controle das Participações Governamentais tem por finalidade controlar as participações governamentais estabelecidas na lei e nos contratos de concessão, realizando todas as atividades conexas para tanto necessárias.
Art. 21. A Superintendência de Relações Institucionais tem por finalidade prestar o suporte necessário aos órgãos e instituições federais, estaduais e municipais, e agentes econômicos, em assuntos relacionados com a Indústria do Petróleo, bem como promover a articulação da ANP com os referidos órgãos e agentes, e com organizações não governamentais, em matéria de interesse comum.
Art. 22. A Superintendência de Refino e Processamento de Gás Natural tem por finalidade gerir as atividades relacionadas com o refino de petróleo e o processamento do gás natural, propor os requisitos técnicos e econômicos a serem atendidos pelos proponentes interessados na construção e operação ou ampliação de refinarias ou unidades de processamento de gás natural e exercer outras atividades correlatas.
Art. 23. A Superintendência de Comercialização e Movimentação de Petróleo e seus Derivados tem por finalidade gerir as atividades relacionadas com a importação, exportação e movimentação de petróleo e seus derivados, propor os requisitos a serem atendidos pelos proponentes interessados em exercer essas atividades, bem como desempenhar outras funções correlatas. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria MME nº 72, de 18.03.1999, DOU 19.03.1999)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 23. A Superintendência de Transporte de Petróleo, seus Derivados e Gás Natural tem por finalidade gerir as atividades relacionadas com o transporte dos referidos produtos, propor os requisitos técnicos e econômicos a serem atendidos pelos proponentes interessados na construção ou ampliação de instalações destinadas ao transporte de petróleo, seus derivados e gás natural e exercer outras atividades correlatas."
Art. 24. A Superintendência de Comercialização e Movimentação de Gás Natural tem por finalidade realizar estudos visando a viabilização da ampliação da participação do gás natural na matriz energética brasileira, gerir as atividades relacionadas com a importação, exportação e movimentação do gás natural, propor os requisitos a serem atendidos pelos proponentes interessados em exercer essas atividades, bem como desempenhar outras funções correlatas. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria MME nº 72, de 18.03.1999, DOU 19.03.1999)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 24. A Superintendência de Importação e Exportação de Petróleo, seus Derivados e Gás Natural tem por finalidade gerir as atividades relacionadas com a importação e exportação desses produtos, propor os requisitos a serem atendidos pelos proponentes interessados em tais atividades e exercer outras funções correlatas."
Art. 25. A Superintendência de Estudos Estratégicos tem por finalidade realizar estudos de caráter econômico sobre as matérias de regulação, balanço energético setorial, conjuntura nacional e internacional da indústria do petróleo, gerir as atividades relacionadas com o planejamento indicativo da infra-estrutura de abastecimento e exercer outras funções correlatas. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria MME nº 72, de 18.03.1999, DOU 19.03.1999)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 25. A Superintendência de Desenvolvimento da Infra-estrutura de Abastecimento tem por finalidade gerir as atividades relacionadas com o planejamento indicativo da infra-estrutura de abastecimento do País, referente a refinarias, unidades de processamento de gás natural, instalações portuárias, instalações de armazenamento, oleodutos e gasodutos, e exercer outras atividades correlatas."
Art. 26. A Superintendência de Abastecimento tem por finalidade gerir as atividades relacionadas com a operacionalização do abastecimento nacional, propor a aprovação ou o indeferimento de pedidos de registro formulados por empresas interessadas em exercer as atividades de distribuição e revenda de combustíveis, elaborar, propor e coordenar o Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e exercer outras atividades conexas.
Art. 27. A Superintendência de Qualidade de Produtos tem por finalidade gerir as atividades relacionadas com o controle da qualidade do petróleo, de seus derivados e do gás natural, propor as especificações e métodos de análises de petróleo e seus derivados, de gás natural, de álcoois combustíveis, de óleo de xisto e seus derivados e de outros combustíveis, e exercer outras atividades correlatas.
Art. 28. A Superintendência de Gestão de Recursos Humanos tem por finalidade gerir as atividades relacionadas com recursos humanos da Agência, coordenar a elaboração e a implantação da política desse setor, recrutar, selecionar e contratar os recursos humanos para a Agência e exercer outras atividades conexas.
Art. 29. A Superintendência de Gestão Financeira e Administrativa tem por finalidade gerir as atividades relacionadas com as questões financeiras e administrativas da Agência, contratar e supervisionar as atividades de suporte ao funcionamento da entidade, promover a aquisição de bens, obras e serviços, acompanhar e fiscalizar, nos aspectos administrativo e financeiro, os contratos de administração interna e os convênios celebrados pela ANP e exercer outras atividades correlatas.
Art. 30. A Superintendência de Gestão Interna tem por finalidade apoiar a Diretoria no gerenciamento das atividades relacionadas com a gestão interna da ANP, coordenar o processo de planejamento estratégico da Agência e realizar outras atividades conexas.
CAPÍTULO VIIDOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 31. São atos administrativos da ANP:
I - as resoluções, correspondentes às deliberações colegiadas da Diretoria;
II - as portarias e os despachos do Diretor-Geral e dos Diretores, referentes aos atos de suas respectivas competências;
III - os contratos, convênios e outros instrumentos legais de interesse da ANP;
IV - os ofícios, relativos às comunicações externas da ANP;
V - os pareceres, como instrumentos de manifestações de caráter técnico, jurídico ou administrativo;
VI - as ordens de serviço, referentes a normas e decisões específicas de trabalho;
VII - as instruções internas, de caráter técnico, jurídico ou administrativo;
VIII - os memorandos, relativos às comunicações internas rotineiras.
Parágrafo único. Os contratos, os convênios, as autorizações, as portarias e quaisquer outros atos ou instrumentos que onerem ou desonerem a ANP serão assinados pelo Diretor-Geral, após análise da Procuradoria-Geral e aprovação definitiva da Diretoria.
CAPÍTULO VIIIDO DESENVOLVIMENTO DOS RECURSOS HUMANOS
Art. 32. A Diretoria instituirá programas de treinamento e de desenvolvimento de recursos humanos, destinados a formar e a aperfeiçoar a capacidade técnica dos servidores da ANP, com o objetivo de prepará-los para as suas respectivas atividades e para o desempenho de funções de maior responsabilidade e complexidade.
§ 1º. Os programas de treinamento e de desenvolvimento de recursos humanos deverão propiciar aos seus participantes, além da formação específica, uma visão abrangente e atual dos ambientes interno e externo de atuação da Agência.
§ 2º. Para executar os programas referidos neste artigo, a ANP poderá celebrar contratos ou convênios com entidades, organismos ou universidades nacionais ou internacionais, públicos ou privados, visando o aprimoramento técnico de seus servidores, a formação de mão-de-obra especializada ou, ainda, o aproveitamento de estagiários.
CAPÍTULO IXDAS SESSÕES DELIBERATIVAS
Art. 33. Para os fins previstos no artigo 20 da Lei nº 9.478, de 1997, a ANP, mediante conciliação e arbitramento, atuará de forma a:
I - dirimir eventuais divergências entre os agentes econômicos e entre estes e usuários e consumidores;
II - resolver conflitos decorrentes das atividades de regulamentação, contratação e fiscalização no âmbito geral da Indústria do Petróleo e da Distribuição e Revenda de derivados de petróleo e álcool combustível;
III - proferir decisão final, com força terminativa, caso não haja acordo entre as partes em conflito;
IV - utilizar os casos já mediados pela Agência como precedentes para novas decisões e como subsídios para a eventual regulamentação do conflito resolvido.
Art. 34. As sessões deliberativas da Diretoria que se destinem a resolver conflitos entre agentes econômicos e entre estes e usuários e consumidores de bens e serviços da Indústria do Petróleo serão sempre públicas, permitida a sua gravação por meios eletrônicos e assegurado aos interessados o direito de obter transcrições das mesmas.
Parágrafo único. As sessões referidas neste artigo somente serão realizadas após a comprovação, pelas partes em conflito, de que esgotaram todos os meios viáveis para uma solução amigável da controvérsia.
CAPÍTULO XDAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
Art. 35. As iniciativas de projetos de lei ou de alteração de normas administrativas que impliquem afetação de direitos dos agentes econômicos ou de consumidores e usuários de bens e serviços da Indústria do Petróleo serão precedidas de audiência pública, convocada e dirigida pela Diretoria da ANP, segundo o disposto neste Capítulo.
Parágrafo único. O objetivo básico das audiências públicas é:
I - identificar e debater os aspectos relevantes da matéria em discussão;
II - recolher subsídios, informações e dados para a decisão ou o encaminhamento final do assunto;
III - propiciar aos agentes econômicos, usuários e consumidores a possibilidade de oferecerem comentários e sugestões sobre a matéria em discussão;
IV - dar publicidade e transparência às ações da ANP.
Art. 36. Em local, data e hora previamente divulgados em ato do Diretor-Geral da ANP, o Diretor designado para presidir a audiência ouvirá os depoimentos das partes interessadas.
§ 1º. Na hipótese de haver defensores e opositores da matéria sob apreciação, o presidente da audiência procederá de forma que possibilite a oitiva de todas as partes interessadas.
§ 2º. Os membros da Diretoria e o Procurador-Geral poderão interpelar o depoente sobre assuntos diretamente ligados à exposição feita, sendo permitido o debate esclarecedor.
§ 3º. Os trabalhos da audiência pública serão consignados em ata resumida, que será assinada pelo presidente da audiência, pelo Procurador-Geral, ou por seu substituto na sessão, e pelas partes interessadas, ou por seus representantes previamente habilitados, e publicada no Diário Oficial da União.
§ 4º. As atas, os depoimentos escritos e os documentos conexos com a matéria discutida serão mantidos nos arquivos da ANP, podendo ser reproduzidos e entregues às partes interessadas que requererem cópias dos mesmos.
Art. 37. A Diretoria da ANP definirá, em ato próprio, publicado no Diário Oficial da União, os procedimentos específicos relacionados com a convocação e a realização das sessões deliberativas e das audiências públicas.
CAPÍTULO XIDAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 38. Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos e decididos pela Diretoria da ANP.