Portaria GSF nº 215 de 27/05/2005
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 27 mai 2005
Regulamenta a aplicação do inciso VII, do art. 1º; do inciso VIII, do art. 3º e do § 1º do art. 6º, todos do Decreto nº 10.439, de 5 de dezembro de 2000, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no item 18-B do Anexo Único da Lei nº 4.257, de 6 de janeiro de 1989;
CONSIDERANDO o disposto no inciso VII, do art. 1º; no inciso VIII, do art. 3º e no § 1º do art. 6º, todos do Decreto nº 10.439, de 5 de dezembro de 2000,
RESOLVE:
Art. 1º Para os efeitos da aplicação do inciso VII, do art. 1º; do inciso VIII, do art. 3º e do § 1º do art. 6º, todos do Decreto nº 10.439, de 5 de dezembro de 2000, observar-se-ão os procedimentos previstos nesta Portaria.
Art. 2º Os contribuintes do ICMS beneficiários do Regime Especial de que trata o Decreto nº 10.439, de 5 de dezembro de 2000, nas operações com bebidas quentes tais como Whisky, Wodka, Vinho, Champagne, Conhaque, etc., obedecerão a sistemática de substituição tributária aplicável aos produtos, especialmente no que se refere à emissão e escrituração dos documentos fiscais.
§ 1º A sistemática de substituição tributária não se aplica às operações com Aguardente de Cana produzida no Estado do Piauí, conforme disposto no item 18-B do Anexo Único da Lei nº 4.257, de 6 de janeiro de 1989.
§ 2º A carga tributária efetiva nas operações de que trata este artigo será de 7% (sete por cento), aplicável sobre o valor total das:
I - entradas no estabelecimento atacadista das mercadorias oriundas de outros Estados, observado o disposto no artigo seguinte;
II - aquisições do estabelecimento atacadista das mercadorias produzidas neste Estado, cobrada por retenção na fonte pelo fabricante, exceto Aguardente de Cana;
III - entradas no estabelecimento atacadista de Aguardente de Cana produzida neste Estado.
§ 3º Nas saídas do estabelecimento atacadista de Aguardente de Cana produzida neste Estado, em operações internas e nas interestaduais, estas destinadas a não contribuintes, deverá ser aplicada a alíquota de 17% (dezessete por cento) e nas interestaduais a contribuintes 12% (doze por cento), exclusivamente para fins de aproveitamento de crédito pelo estabelecimento destinatário, conforme o caso.
§ 4º Nas saídas do estabelecimento atacadista das demais bebidas quentes somente será destacado o valor do imposto nas operações interestaduais, aplicando-se a alíquota correspondente à operação, mas sem lançamento do débito na escrita fiscal.
Art. 3º Nas operações interestaduais de entrada neste Estado das mercadorias mencionadas no artigo anterior, remetidas em transferência do estabelecimento industrial para estabelecimento filial atacadista credenciado, equiparado à indústria, além do pagamento do valor resultante da aplicação do disposto no inciso I do § 2º do art. 2º, deverá, ainda, o estabelecimento, recolher ao final de cada período de apuração, o valor resultante da aplicação do multiplicador direto de 7% (sete por cento) sobre o valor total do IPI destacado nas Notas Fiscais referentes às saídas dos produtos.
Art. 4º O contribuinte credenciado, nas saídas que promover dos produtos de que trata o art. 2º desta Portaria, não deverá destacar na Nota Fiscal qualquer valor a título de ICMS, exceto nas operações de que tratam os §§ 3º e 4º do mesmo artigo e nas transferências de que trata o inciso II do § 4º do art. 3º do Decreto nº 10.439, de 5 de dezembro de 2000, neste último caso em relação à Aguardente de Cana produzida neste Estado.
Art. 5º Nas operações interestaduais de entrada neste Estado, das demais mercadorias não mencionadas no art. 2º, exceto as submetidas ao regime de substituição tributária, remetidas em transferência do estabelecimento industrial para estabelecimento filial atacadista equiparado à indústria, beneficiário do Regime Especial de que trata o Decreto nº 10.439, de 5 de dezembro de 2000, deverá o estabelecimento recolher em cada período de apuração:
I - o valor resultante da aplicação do disposto no inciso VII do art. 3º do Decreto nº 10.439, de 5 de dezembro de 2000;
II - o valor resultante da aplicação do multiplicador direto de 4% (quatro por cento) sobre o valor total do IPI destacado nas Notas Fiscais referentes às saídas dos produtos.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária terão o imposto cobrado segundo aquela modalidade.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
Publique-se.
Cumpra-se.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Teresina (PI), 27 de maio de 2005.
ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUSA NETO
Secretário da Fazenda