Portaria SEAPPA nº 215 de 15/12/2010

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 22 dez 2010

Permiti o ingresso no Estado do Rio Grande do Sul de animais susceptíveis a febre aftosa, seus produtos, subprodutos, resíduos e materiais de multiplicação animal, provenientes dos Estados e áreas de Estados da Federação considerados como livres de febre aftosa, com e sem vacinação, bem como de áreas sem o reconhecimento do MAPA como livres de febre aftosa, desde que classificados pelo MAPA como "risco médio" para febre aftosa, de acordo com as Instruções Normativas da DAS-MAPA e cumpridas as exigências da Instrução Normativa DAS nº 44/2007.

O Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária, Pesca e Agronegócio, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 90 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, com base na Instrução Normativa nº 44, de 02 de outubro de 2007, da Secretaria de Defesa Agropecuária - DAS, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, que trata de Aprovar as Diretrizes Gerais para a Erradicação e a Prevenção da Febre Aftosa, considerando a inaplicabilidade da Portaria nº 301 de 17 de dezembro de 2007, em razão da revogação do Decreto Estadual nº 44.085 de 25 de outubro de 2005 pelo Decreto Estadual nº 46.867 de 29 de Dezembro de 2009 e, considerando o reconhecimento internacional do Estado do Rio Grande do Sul como área livre de febre aftosa com vacinação,

Resolve:

Art. 1º Permitir o ingresso no Estado do Rio Grande do Sul de animais susceptíveis a febre aftosa, seus produtos, subprodutos, resíduos e materiais de multiplicação animal, provenientes dos Estados e áreas de Estados da Federação considerados como livres de febre aftosa, com e sem vacinação, bem como de áreas sem o reconhecimento do MAPA como livres de febre aftosa, desde que classificados pelo MAPA como "risco médio" para febre aftosa, de acordo com as Instruções Normativas da DAS-MAPA e cumpridas as exigências da Instrução Normativa DAS nº 44/2007.

Art. 2º A entrada de animais susceptíveis a febre aftosa, bem como de seus produtos, subprodutos, resíduos e materiais de multiplicação animal, no Estado do Rio Grande do Sul, por via rodoviária, somente será autorizada por uma das seguintes localidades:

I - Irai - BR 158;

II - Goio - Em SC 480;

III - Vacaria - BR 116;

IV - Marcelino Ramos - BR 153;

V - Torres BR 101.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria Estadual nº 301, de 17 de dezembro de 2007.

Porto Alegre, 15 de dezembro de 2010.

Gilmar Tietböhl Rodrigues,

Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária, Pesca e Agronegócio.