Portaria ADAGRI nº 215 DE 26/05/2015
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 05 jun 2015
Dispõe sobre a realização de eventos agropecuários, o registro de entidades promotoras, o credenciamento de responsável técnico - médico veterinário e a realização e controle sanitário de animais em eventos agropecuários.
O Presidente da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI, no exercício de suas atribuições legais nos termos da Lei nº 13.496 , de 02.07.2004, alterada pela Lei nº 14.481 de 08.10.2009;
Considerando o risco de difusão das doenças dos animais em eventos agropecuários;
Considerando a necessidade de assegurar as condições sanitárias para manter o "status" de área livre de febre aftosa com vacinação;
Considerando a importância representada pelas pessoas físicas e pelas empresas promotoras públicas ou privadas de Eventos Agropecuários, bem como em face da necessidade de disciplinar essas atividades em consonância com a s normas legais e regulamentares de defesa sanitária animal;
Considerando o disposto no inciso XII do art. 4º da lei estadual nº 14.446 , de 01 de setembro de 2009, combinado com art. 11 e 14 do Decreto nº 30.579 , de 21 de junho de 2011, que dispõe sobre o credenciamento ou habilitação de Médicos Veterinários.
Considerando o disposto na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013 que defini as normas para habilitação de médico veterinário privado para emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA.
Considerando por fim, a conveniência e oportunidade da adoção de normas para proceder ao credenciamento de Médicos Veterinários para exercer a Responsabilidade Técnica de Eventos Agropecuários.
Resolve:
Art. 1º Esta portaria estabelece normas para o registro, junto ao SERVIÇO OFICIAL DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL, de pessoas físicas e de empresas públicas ou privadas que realizam ou promovam Eventos Agropecuários, bem como para o controle sanitário de animais em tais eventos.
Art. 2º Estabelece normas para o credenciamento de Médicos Veterinários Responsáveis Técnicos de entidades promotoras de eventos agropecuários.
Art. 3º A realização de Eventos Agropecuários no Estado do Ceará está condicionada ao cumprimento da legislação de defesa sanitária animal e às determinações específicas do SERVIÇO OFICIAL DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL.
Art. 4º Estabelece normas para fiscalização dos Eventos Agropecuários.
CAPÍTULO I - DOS PROMOTORES DE EVENTOS AGROPECUÁRIOS
Art. 5º Entende-se por promotores de Eventos Agropecuários, as pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas regularmente registradas, junto à SERVIÇO OFICIAL DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL, que tenham por finalidade a realização de eventos que configurem aglomerações de animais.
Art. 6º Compreende-se na definição de Evento Agropecuário toda aglomeração temporária de animais de espécies iguais ou diferentes de propriedades distintas com finalidade específica:
I - Exposição, concurso leiteiro, concurso de marcha e outros similares - o evento com participação de animais destinados a permanência temporária em aglomerações de animais, com objetivo principal de avaliação zootécnica;
II - Leilão, feira, shopping e outros similares - o evento com participação de animais destinados a permanência temporária em aglomerações de animais, com objetivo de comercialização;
III - Vaquejada, rodeio, cavalgadas, provas de tambor e baliza, provas de laço, ranch sorting, pegas de boi, hipismo, hipódromos, enduros e similares - o evento com a participação de animais destinados a permanência temporária em aglomerações, com objetivo de competições esportivas.
Art. 7º Deixa de ser considerado evento agropecuário as pequenas aglomerações, que não exista divulgação, inscrição, juiz de prova, classificação, pontuação, locução, premiação e público visitante, e que tenha como objetivo apenas o treinamento dos animais.
Parágrafo único. Eventos com finalidades distintas realizados no mesmo recinto e mesmo período serão tratados como eventos individuais e paralelos.
Art. 8º As pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas promotoras de Eventos Agropecuários ficam sujeitas a cadastro junto ao SERVIÇO OFICIAL DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL como condição essencial para regular o exercício de suas atividades no Estado.
Art. 9º Para obtenção do registro, as entidades devem apresentar os seguintes documentos:
a) Requerimento assinado e identificado pelo representante legal pessoa física ou jurídica solicitante do cadastro (Anexo I);
b) Cópia do cartão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, se pessoa jurídica, ou do Cadastro de Pessoa Física - CPF, se pessoa física;
c) Cópia do documento de inscrição estadual quando exigível;
d) Cópia do comprovante de endereço da pessoa física ou jurídica solicitante do cadastro;
e) Cópia do contrato social da pessoa jurídica solicitante do cadastro.
Parágrafo único. As pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas promotoras de Eventos Agropecuários devem atualizar seu registro sempre que houver alteração na documentação, ou quando solicitado pela SERVIÇO OFICIAL DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL.
CAPÍTULO II - DO RESPONSÁVEL TÉCNICO DE EVENTOS AGROPECUÁRIOS
Art. 10. Ao médico veterinário responsável técnico competem as atividades técnicas definidas pela legislação específica do Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV e da legislação específica do Conselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV-CE, discorridas no Manual de Responsabilidade Técnica.
Parágrafo único. Médico Veterinário Responsável Técnico é o profissional credenciado perante a ADAGRI e Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, responsável pelo cumprimento das legislações vigentes, que garanta tratamento humanitário aos animais, zelando pelo seu bem-estar, coibindo qualquer tipo de maus-tratos aos mesmos.
Art. 11. O Médico Veterinário que atuará como Responsável Técnico de Evento Agropecuário deverá promover seu cadastro na ADAGRI e requerer seu credenciamento apresentando os seguintes documentos:
a) Formulário de Solicitação de credenciamento preenchido conforme modelo próprio (Anexo II);
b) Cópia da cédula de identidade de veterinário expedida pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária;
c) Cópia do comprovante de residência;
d) Cópia de comprovação de participação em seminário específico para Responsabilidade Técnica expedido pelo CRMV-CE.
e) Apresentação de documento expedido pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária, declarando que o profissional está devidamente inscrito e não responde a processo ético e disciplinar;
f) Parecer Técnico do Serviço Veterinário Oficial Local para credenciamento de Responsável Técnico para Eventos Agropecuários.
§ 1º O requerimento de credenciamento deve ser solicitado no Núcleo Local de Defesa Agropecuária da ADAGRI do município de residência do responsável técnico a qual será enviado para apreciação da Diretoria de Sanidade Animal - DISAN.
§ 2º O Responsável Técnico de Eventos Agropecuários deverá manter atualizado seu cadastro na ADAGRI.
Art. 12. A rescisão de contrato de prestação de serviço de responsabilidade técnica deve ser comunicada ao Núcleo Local de Defesa Agropecuária da ADAGRI pelo médico veterinário em prazo não excedente a 24 horas do início do Evento Agropecuário.
Art. 13. O credenciamento do Médico Veterinário estará condicionada a habilitação para emissão de GTA junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para as espécies animais conforme a finalidade do Evento Agropecuário em que pretende exercer a Responsabilidade Técnica.
Art. 14. Ficará a cargo do Responsável Técnico de Eventos Agropecuários a emissão das GTAs de saída dos animais participantes do evento para destinos regularizados junto a ADAGRI.
Parágrafo único. Nos recintos de eventos agropecuários onde não seja possível a emissão de GTA eletrônica, ao Núcleo Local de Defesa Agropecuária da Adagri disponibilizará blocos de GTA cadastrados em nome do Responsável Técnico devendo o mesmo emitir as GTAs e confeccionar os mapas de entrada e saída de animais conforme o Art. 18 da Portaria Estadual nº 860/2014.
Art. 15. Das Obrigações do Responsável Técnico de Eventos Agropecuários:
a) Conhecer e orientar as pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas promotoras de Eventos Agropecuários sobre todos os aspectos técnicos e legais que envolvem eventos agropecuários, em especial àqueles relacionados as normas sanitárias;
b) Exercer a Defesa Sanitária Animal quando, em caráter supletivo, for designado para esta função pelos órgãos Oficiais;
c) Estar, obrigatoriamente, presente no local durante a realização do evento, no momento da chegada do primeiro animal, até a saída do último;
d) Realizar a recepção de todos os animais no momento da entrada no recinto do evento;
e) Conferir a documentação de trânsito (GTAs) que acompanha os animais e respectivos atestados e exames laboratoriais requeridos por espécie, e pela finalidade do evento;
f) Levar ao conhecimento da ADAGRI em caráter imediato, quando identificar qualquer sinal clínico ou suspeita de doença infectocontagiosa em animais participantes do evento ou qualquer divergência na documentação sanitária apresentada pelos participantes ou promotores do evento. Esta informação deve ser formalizada e arquivada junto aos documentos do referido evento;
g) Avaliar os animais sobre as suas condições gerais de saúde e ausência de infestação por ectoparasitas;
h) Avaliar se a espécie dos animais, faixa etária e sexo, indicados na GTA, são correspondentes ao verificado no veículo transportador. Cargas em discordância deverão ser impedidas de adentrar no evento. Caso seja possível, comunicar a ADAGRI imediatamente;
i) Colocar-se à disposição dos compradores e proprietários dos animais, prestando-lhes esclarecimentos e serviços profissionais relativos ao seu trabalho como Responsável Técnico;
j) Interferir, no sentido de solucionar irregularidades que constatar, observando rigorosa ética e, quando necessário, dar conhecimento destas irregularidades aos representantes do Serviço Veterinário Oficial.
l) As GTAs de saída do Evento Agropecuário deverão ser emitidas obrigatoriamente em até 1 dia útil após o encerramento do evento, devendo ser entregue ao responsável ou condutor até o momento da saída dos animais.
CAPÍTULO III - DOS RECINTOS DE EVENTOS AGROPECUÁRIOS
Art. 16. A autorização para a realização de Eventos Agropecuários está condicionada à existência de infraestrutura adequada do recinto à finalidade do evento, nos termos previstos neste regulamento.
Art. 17. Deverá ser realizado o cadastro do recinto apresentando os seguintes documentos:
a) Requerimento assinado e identificado pelo representante legal pessoa física ou jurídica proprietária do recinto (Anexo III);
b) cópia do cartão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, se pessoa jurídica, ou do Cadastro de Pessoa Física - CPF, se pessoa física;
c) cópia do documento de inscrição estadual quando exigível;
d) cópia do comprovante de endereço da pessoa física ou jurídica solicitante do cadastro;
e) cópia do contrato social da pessoa jurídica solicitante do cadastro.
Art. 18. O SERVIÇO OFICIAL DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL vistoriará periodicamente as condições da infraestrutura física do recinto, condicionando a autorização para a realização do Evento Agropecuário à efetivação das medidas saneadoras nos prazos que determinar.
Parágrafo único. A adequação da infraestrutura do recinto incumbe à pessoa física ou jurídica promotora do Evento Agropecuário.
Art. 19. Para os recintos cuja estrutura é desmontável, o pedido de autorização apresentado ao Núcleo Local de Defesa Agropecuária da ADAGRI deve estar acompanhado de cópia do documento de aprovação expedido pelo Corpo de Bombeiros.
Art. 20. Os recintos para realização de eventos agropecuários devem estar providos e preencherem os seguintes requisitos:
I - estrutura de embarque e desembarque de animais em bom estado de conservação, adequados às espécies, com rampa, pedilúvio, brete ou tronco de contenção, currais para manejo e iluminação;
II - curral em bom estado de conservação para acomodar os animais, segundo sua espécie e finalidade, providos de água, alimentos aos animais e sombreamento adequado;
III - curral em bom estado de conservação para isolar animais, conforme a espécie, providos de água e alimentos aos animais e sombreamento adequado;
IV - estruturas para acomodar os animais com conforto, capazes de garantir o seu bem-estar, adequados à finalidade e ao período de sua permanência no recinto;
V - locais de passagem de pessoas nas áreas de acomodação dos animais capazes de preservar a integridade física do público;
VI - local próprio para instalação da pista de julgamento de animais;
VII - local para funcionamento do SERVIÇO DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL, em escritório com localização estratégica e que disponha de:
a) mesas e cadeiras;
b) bebedouro;
c) banheiros exclusivos;
d) acesso à internet dentro das possibilidades;
e) serviço diário de limpeza das instalações e de segurança permanente;
VIII - sistema de desinfecção dos veículos transportadores de animais e rodolúvio;
IX - entrada e saída exclusiva para veículos transportadores de animais, com serviço de segurança permanente;
X - área do recinto de eventos cercada, com acessos ou portões que permitam o controle da movimentação dos animais;
§ 1º As estruturas mencionadas nos incisos I, II, III e IV devem ter piso construído em material resistente e que permita perfeita limpeza e desinfecção.
§ 2º O escritório destinado ao SERVIÇO DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL deve estar externamente identificado por meio de placa ou pintura, com os seguintes dizeres: "DEFESA SANITÁRIA ANIMAL".
Art. 21. Fica proibido nos recintos para realização de eventos agropecuários equestres o uso de bebedouros comunitários, devendo ser provido pontos de abastecimento de água dotados de torneiras e mangueiras em número compatível com a quantidade de animais.
Art. 22. Os recintos para realização de eventos agropecuários devem ser totalmente cercados de forma a impedir a entrada de animais em desacordo com as normas sanitárias.
Art. 23. Nos eventos esportivos onde as acomodações dos animais forem realizadas pelos próprios participantes, e/ou acomodados em área externa ao recinto, as pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas promotoras de Eventos Agropecuários, sob responsabilidade do médico veterinário responsável técnico deverão prover meios de identificar individualmente os animais participantes do evento.
CAPÍTULO IV - DAS NORMAS GERAIS PARA REALIZAÇÃO DE EVENTOS AGROPECUÁRIOS
Art. 24. As pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas promotoras de Eventos Agropecuários deverão requerer a solicitação, em impresso próprio, (Anexo IV) ao Núcleo Local de Defesa Agropecuária do SERVIÇO OFICIAL DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL responsável pelo município onde pretende realizar o evento.
§ 1º A solicitação para realização de evento agropecuário deverá estar acompanhada de cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART homologado pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária, Seção Ceará.
§ 2º A solicitação prevista neste artigo poderá ser cancelada a critério das autoridades sanitárias, a qualquer momento, por descumprimento da legislação vigente e/ou em situações de suspeita de ocorrências sanitárias.
§ 3º O prazo mínimo para solicitação de Eventos Agropecuários é de 15 (quinze) dias de antecedência, podendo ser reduzido para 7 (sete) dias, a critério da Presidência, conforme disposto na Portaria ADAGRI nº 720/2012 .
§ 4º As pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas promotoras de Eventos Agropecuários deverão antecipadamente, comunicar formalmente a autoridade policial do município a intenção de realizar o Evento Agropecuário.
Parágrafo único. Compete ao Médico Veterinário Responsável Técnico providenciar que a ART se mantenha vigente no prazo de sua validade durante todo período de realização do evento agropecuário.
Art. 25. Não será concedida autorização para a realização do evento, quando as pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas promotoras do Evento Agropecuário estiverem com seu registro suspenso pela ADAGRI ou com pendência de pagamento de taxas e/ou multas.
Art. 26. São requisitos à autorização para realizar Evento Agropecuário em propriedade rural:
I - a propriedade rural estar cadastrada no SISTEMA DE DEFESA AGROPECUÁRIA em data anterior a solicitação para realização do evento Agropecuário.
II - ter cumprido as determinações dos programas oficiais de sanidade animal.
III - o proprietário não ter pendências de taxas e/ou multas.
Art. 27. Elaboração de Regulamento Técnico para o Evento Agropecuário, fazendo constar o compromisso de fiel observância das normas sanitárias exigidas pela ADAGRI.
Art. 28. Não poderá exercer a responsabilidade técnica de Evento Agropecuário profissional médico veterinário que não esteja credenciado pela ADAGRI.
Art. 29. Após vistoria final do recinto e cadastramento do evento agropecuário no SISTEMA DE DEFESA AGROPECUÁRIA, será emitido autorização para realização do evento agropecuário, conforme modelo instituído pela ADAGRI (Anexo V).
Art. 30. As pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas promotoras de Eventos Agropecuários são obrigadas a fixar, em local visível ao público, o nome do médico veterinário responsável técnico pelo Evento Agropecuário.
Art. 31. É obrigatória a presença do médico veterinário responsável técnico habilitado no local do evento, a partir da chegada do primeiro até a saída do último animal do recinto, ficando proibida a entrada ou saída de animais sem sua presença.
Art. 32. Os animais serão obrigatoriamente examinados no local destinado à sua recepção, sendo permitida a entrada dos mesmos somente quando estiverem acompanhados dos documentos exigidos pela legislação estadual vigente, não apresentarem sinais clínicos de doenças infectocontagiosas e sem infestação de parasitas.
Art. 33. As pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas promotoras de Eventos Agropecuários deverão promover limpeza e desinfecção geral do recinto do Evento Agropecuário 72 (setenta e duas) horas antes do início do evento, de acordo com as normas técnicas vigentes e sob a responsabilidade do médico veterinário Responsável Técnico.
§ 1º Deverão promover a retirada de todos os animais do recinto em até 72 (setenta e duas) horas após seu término, procedendo a imediata limpeza e a desinfecção geral do recinto, de acordo com as normas técnicas vigentes e sob a responsabilidade do médico veterinário Responsável Técnico.
§ 2º Nos casos de leilões realizados durante exposições agropecuárias, e que não permitam o cumprimento dos prazos estabelecidos no caput deste artigo e em seu Art. 32, será permitida a realização de limpeza e desinfecção do recinto 24 (vinte e quatro) horas antes do início do primeiro evento, e 24 (vinte e quatro) horas após o encerramento do último evento.
Art. 34. As feiras livres com aglomeração e comercialização de animais, insumos e produtos agropecuários, quando realizada em espaço público do município, serão de responsabilidade do governo municipal a adequação do evento quanto as legislações de sanidade animal.
Art. 35. A infraestrutura do recinto deve ser compatível ao número de animais recebidos.
§ 1º É proibido manter animais no veículo transportador motivado pela falta de currais.
§ 2º Cargas de animais que superem a capacidade instalada dos currais do recinto deverão retornar a origem.
CAPÍTULO V - DO FUNCIONAMENTO DOS EVENTOS AGROPECUÁRIOS
Art. 36. A recepção de animais nas exposições e feiras agropecuárias, inicia às 08h00 e finaliza às 19h00, devendo constar no regulamento do evento;
Parágrafo único. As cargas de animais que chegarem ao local do evento após as 19h00 somente serão recepcionados no dia seguinte no curral de recepção.
Art. 37. Os animais destinados a leilões poderão ser recepcionados até uma hora antes do início da comercialização.
§ 1º Os leilões realizados dentro de exposições, feiras agropecuárias, devem também atender o limite máximo estabelecido para a recepção de animais;
Art. 38. Nas provas esportivas com animais o horário de recepção será estabelecido pelo médico veterinário responsável técnico e o promotor do evento, com anuência do serviço oficial.
Art. 39. Toda a movimentação de animais para participar de Evento Agropecuário deve estar registrada em Guia de Trânsito Animal - GTA ou documento zoossanitário equivalente que venha substituí-lo e deve acompanhar o animal durante o transporte.
Art. 40. Ao Responsável Técnico do evento compete determinar a hora em que as Guias de Trânsito Animal - GTAs exigidas à saída dos animais comercializados estarão disponíveis e qual o prazo máximo para a sua retirada.
Art. 41. O leiloeiro responde pela manutenção, alimentação e fornecimento de água aos animais, comercializados ou não, que permanecerem no recinto por período superior a 24 horas.
Art. 42. O leiloeiro ficará obrigado a divulgar as normas sanitárias da ADAGRI e o nome do médico veterinário Responsável Técnico pelo Evento Agropecuário, no momento da leitura do regulamento.
Art. 43. É proibida a entrada de veículos no recinto do Evento Agropecuário, excetuando-se aqueles que estiverem em serviço, desde que devidamente credenciados pela comissão organizadora.
Parágrafo único. Nos recintos de eventos onde não haja a possibilidade de separação física entre local de manejo de animais e demais áreas comuns, permite-se que os veículos transitem e permaneçam em locais previamente delimitados, desde que tais locais não possuam contato direto com os locais de embarque, desembarque e permanência de animais.
CAPÍTULO VI - DOS PROPRIETÁRIOS DE ANIMAIS NOS EVENTOS AGROPECUÁRIOS
Art. 44. O proprietário ou detentor de animais deve apresentar ao Responsável Técnico do Evento Agropecuário os documentos sanitários exigidos pela legislação de defesa sanitária animal, estabelecidos no Regulamento Sanitário e Regulamento Geral do evento e os que forem determinados pela ADAGRI.
Art. 45. O proprietário de animais deve manter atualizado o seu cadastro na ADAGRI e cumprir os programas oficiais de defesa sanitária animal.
Art. 46. O proprietário de animais deve comunicar ao Médico Veterinário Responsável Técnico qualquer suspeita ou ocorrência de enfermidade infectocontagiosa durante a permanência dos animais no Evento Agropecuário.
Art. 47. O proprietário de animais somente poderão comercializar animais a compradores regularizados junto ao SERVIÇO OFICIAL DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL.
Parágrafo único. Compete aos vendedores a verificação junto da regularidade dos compradores junto ao SERVIÇO OFICIAL DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL.
CAPÍTULO VII - DAS EXIGÊNCIAS SANITÁRIAS PARA A PARTICIPAÇÃO DE ANIMAIS EM EVENTOS AGROPECUÁRIOS
Art. 48. Será exigida para os animais que ingressarão nos recintos para participação de eventos agropecuários a Guia de Trânsito Animal (GTA) com os referidos documentos zoossanitários obrigatórios para cada espécie animal conforme legislação estadual vigente.
CAPÍTULO VIII - DA FISCALIZAÇÃO DOS EVENTOS AGROPECUÁRIOS
Art. 49. O SERVIÇO OFICIAL DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL definirá mediante análise de risco sanitário a forma como realizará a fiscalização dos Eventos Agropecuários.
Parágrafo único. A análise de risco sanitário será realizada pelo Núcleo Local em conjunto com o Núcleo Regional e fundamentada na quantidade de animais com destino ao Evento Agropecuário e quanto ao trânsito dos animais, que poderá ser municipal, intermunicipal, interestadual ou internacional.
Art. 50. O SERVIÇO OFICIAL DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL poderá alterar o horário habitual de sua fiscalização, repeti-la em um mesmo evento, ou utilizar de qualquer outro artifício que possibilite apurar da melhor forma possíveis irregularidades.
Art. 51. Os documentos zoossanitários obrigatórios, caso suscitarem dúvidas da condição sanitária, impedem a entrada dos animais no recinto de eventos e a fiscalização poderá reter os documentos zoossanitários obrigatórios que apresentam alguma irregularidade para averiguação..
CAPÍTULO IX - DAS PENALIDADES
Art. 52. A inobservância do disposto nesta Portaria, sujeitará as pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas promotoras de Eventos Agropecuários às seguintes penalidades:
I - Advertência escrita, na ocorrência das seguintes faltas:
a) ausência de responsável técnico habilitado no recinto do evento;
b) permitir a entrada e/ou a saída dos animais sem a respectiva documentação sanitária ou quando esta não refletir a quantificação e qualificação exatas dos animais;
c) deixar de providenciar a adequação solicitada na estrutura do recinto;
d) deixar de dar apoio ao Responsável Técnico na tomada de medida sanitária durante o evento;
e) ocultar da fiscalização, irregularidades durante a realização do evento agropecuário;
g) desacatar e/ou desobedecer medida sanitária imposta pela fiscalização.
II - a reincidência nas faltas relacionadas em qualquer das alíneas do inciso I, sujeitará a infratora à pena de suspensão de 90 (noventa) dias para todo e qualquer Evento Agropecuário no Estado do Ceará.
III - Será cassado o registro das pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas promotoras de Eventos Agropecuários punidas com pena de suspensão de 90 (noventa) dias, que vier, no prazo de 1 (um) ano, a cometer qualquer outra infração prevista nas alíneas do inciso I deste artigo, ou se vier a descumprir a pena de suspensão que lhe foi imposta.
Parágrafo único. Antes da execução das penas previstas nos incisos II e III neste dispositivo, será concedido às pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas promotoras de Eventos Agropecuários o prazo de 15 (dez) dias, contados da data de sua notificação, para apresentar defesa escrita ao Diretor de Sanidade Animal da ADAGRI.
Art. 53. Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no Art. 51, as pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas promotoras de Eventos Agropecuários deverão observar e fazer cumprir todas as normas contidas na Lei Estadual nº 14.446 , de 01 de setembro de 2009 e no Decreto nº 30.579 , de 21 de junho de 2011, sob pena de aplicação das sanções administrativas descritas no capítulo XIII e XIV do Decreto Estadual citado acima.
Art. 54. O Médico Veterinário Responsável Técnico terá suas penalidades conforme disposto nos Art. 19 da Portaria Estadual nº 860/2014.
CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 55. Os animais acometidos ou suspeitos de doenças infectocontagiosas, durante o evento, serão isolados em local apropriado, adotando-se todas as medidas sanitárias cabíveis, inclusive interdição do evento e do local de sua realização, se necessário.
Art. 56. É permitido ao proprietário dos animais utilizar-se de médico veterinário de sua confiança para assistir e medicar seus animais.
Art. 57. A saída de animais portadores de doenças infectocontagiosas do local do evento somente será permitida com a autorização do SERVIÇO OFICIAL DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL.
Art. 58. Fica proibido a realização de Eventos Agropecuários que participem animais susceptíveis de Febre Aftosa, durante a semana que antecede o início das campanhas de vacinação contra febre aftosa, excetuando-se os casos onde a vacinação dos animais possa ser antecipada.
Art. 59. A presidência da ADAGRI poderá autorizar a realização de evento agropecuário com Responsável Técnico não habilitado para emissão de GTA, em casos excepcionais, caso não haja Responsável Técnico habilitado na jurisdição regional do evento agropecuário, ficando o SERVIÇO OFICIAL DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL responsável pela emissão das GTAs de saída do evento agropecuário.
Art. 60. Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pela presidência da ADAGRI.
Art. 61. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 62. Fica revogada a Portaria nº 1289/2010, de 07 de dezembro de 2010, publicada no Diário Oficial do Estado Série, Ano I, nº 236, página 105, de 17 de dezembro de 2010.
AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA, Fortaleza/CE, 26 de maio de 2015.
Francisco Augusto de Souza Júnior
PRESIDENTE
Registre-se e publique-se.
ANEXO I - CADASTRO DE ENTIDADE PROMOTORA DE EVENTO AGROPECUÁRIO
ANEXO II - CADASTRO DE MÉDICO VETERINÁRIO RESPONSÁVEL TÉCNICO DE EVENTOS AGROPECUÁRIOS
ANEXO III - CADASTRO DE RECINTO DE EVENTOS AGROPECUÁRIOS
ANEXO IV - SOLICITAÇÃO DE EVENTO AGROPECUÁRIO
ANEXO V - AUTORIZAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EVENTO AGROPECUÁRIO