Portaria SEF nº 218 DE 27/12/2007

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 28 dez 2007

Fixa preço de venda final a consumidor para fins de base de cálculo de substituição tributária do ICMS nas operações com os produtos constantes do item 8 do Caderno III do Anexo IV do Decreto n. 18.955, de 22 de dezembro de 1997 e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o disposto no artigo 320, § 1º, inciso V e no subitem 8.1 do Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, resolve:

Art. 1º - Nas operações com os produtos constantes do item 8, Caderno III do Anexo IV do Decreto n. 18.955, de 22 de dezembro de 1997, destinados aos contribuintes estabelecidos no Distrito Federal, serão utilizados como base de cálculo, para fins de substituição tributária, os valores constantes do Anexo I a esta Portaria.

Art. 2º - A base de cálculo do imposto devido por substituição não poderá ser igual ou inferior ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos o IPI, se for o caso, frete e/ou carreto até o estabelecimento destinatário e demais despesas cobradas do adquirente.

Art. 3º - O contribuinte substituído que possuir na data da publicação desta Portaria estoque das mercadorias indicadas no item 8, do Caderno III do Anexo IV do Decreto n. 18.955, de 22 de dezembro de 1997, cujo imposto devido por substituição tributária não tenha sido retido, deverá, conforme determina o art. 321-A do mesmo decreto:

I - levantar o estoque existente no dia imediatamente anterior ao da vigência do regime, tomando por base o valor da última aquisição e escriturar quantidades e valores obtidos no livro Registro de Inventário;

II - adicionar ao valor do estoque a margem de valor agregado, de acordo com o percentual estabelecido no Anexo VII do Decreto n. 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e sobre este valor aplicar a alíquota interna;

III - apresentar, na Agência de Atendimento da Receita de sua circunscrição fiscal, em até sessenta dias da vigência do regime, a Declaração de ICMS sobre Estoque - Opção de Pagamento em Cotas, conforme modelo constante do Anexo II, observado o seguinte:

a) consistirá declaração de débito, conforme art. 40 da Lei n. 1.254, de oito de novembro de 1996;

b) deverá indicar a opção pelo pagamento em cota única ou em até 12 (doze) cotas iguais mensais e sucessivas, que serão atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, nos termos do art. 2º da Lei Complementar n. 435, de 27 de dezembro de 2001, a contar do início da vigência do regime, a primeira ou única vencendo no nonagésimo dia da vigência do regime;

c) estará sujeito ao deferimento pelas unidades de atendimento da Receita;

IV - recolher o ICMS apurado na forma dos incisos I a III, mediante documento de arrecadação específico expedido pelas unidades de atendimento da Receita ou pela "Internet";

V - escriturar, até sessenta dias da vigência do regime, no livro Registro de Inventário, o estoque existente na data prevista no inciso I do "caput", obrigando-se a sua manutenção e guarda pelo prazo decadencial ou prescricional.

§ 1º O crédito fiscal relativo a entradas de mercadorias ocorridas no período de apuração imediatamente anterior à inclusão poderá ser aproveitado, alternativamente, na apuração do ICMS relativo ao estoque de que trata o inciso I ou na apuração normal do imposto, observadas as hipóteses de estorno ou anulação.

§ 2º Na hipótese em que, por força de legislação específica, o contribuinte não tenha se creditado do imposto relativo a entradas de mercadorias ocorridas nos períodos de apuração imediatamente anteriores à inclusão, este crédito poderá ser aproveitado na apuração do ICMS relativo ao estoque de que trata o inciso I, observadas as hipóteses de estorno ou anulação.

§ 3º O pagamento em cotas previsto no inciso III não caracteriza o parcelamento referido na Lei Complementar n. 432, de 27 de dezembro de 2001.

§ 4º O valor da cota a que se refere o parágrafo anterior não poderá ser inferior a R$ 200,81 (duzentos reais e oitenta e um centavos).

§ 5º As cotas não pagas até o vencimento estarão sujeitas à inscrição em dívida ativa e à incidência dos acréscimos moratórios e do encargo de cobrança previstos, respectivamente, no art. 2º da Lei Complementar n. 435, de 27 de dezembro de 2001, e no parágrafo único do art. 42 da Lei Complementar n. 4, de trinta de dezembro de 1994.

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

LUIZ TACCA JÚNIOR

“ANEXO I

Preço final utilizado como base de cálculo para pneus ‘remolds’ - R$ por unidade

PNEUS DE PASSEIO
MEDIDA

  PREÇO PESQUISA

155/70 R 13

45,00

155/80 R 13

45,00

145/80 R 13

45,00

165/65 R 13

89,84

175/65 R 13

103,99

165/70 R 13

100,30

175/70 R 13

106,33

185/70 R 13

137,69

156 R 13

79,34

165 R 13

102,07

185/55 R 14

107,48

185/60 R 14 SPORT + MLN

129,29

185/60 R 14 MV2

119,86

195/60 R 14 SPORT

162,12

195/60 R 14 MV2

135,90

175/55 R 14

115,00

175/65 R 14

60,00

185/65 R 14

129,87

195/65 R 14

65,00

195/85 R 14

145,00

175/70 R 14

114,60

185/70 R 14

150,34

195/70 R 14

146,65

195/50 R 15 SPORT

149,43

195/50 R 15 MV2

136,27

205/50 R 15

138,99

185/55 R 15

128,95

195/55 R 15

154,18

195/60 R 15

148,64

185/65 R 15

127,99

195/65 R 15

148,30

205/60 R 15

162,60

HIGH PERFORMANCE

205/45 R 16

240,94

195/50 R 16

203,33

205/50 R 16

231,34

205/55 R 16

235,34

205/40 R 17

257,46

215/40 R 17

284,67

205/45 R 17

282,25

215/45 R 17

263,71

225/45 R 17

273,80

235/45 R 17

279,49

225/40 R 18

303,50

CAMINHONETE + LT

175 R 14 8PR

139,00

185 R 14 REINF

197,40

185 R 14 6PR

195,00

185 R 14 8PR

178,27

195 R 14 6PR

278,00

195 R 14 8PR

224,00

195/70 R 15 C

250,04

225/70 R 15

319,12

265/70 R 15

368,02

235/75 R 15

355,52

255/75 R 15

483,00

215 R 15

372,12

31 X 10,5 R 15

372,73

235/70 R 16

336,52

265/70 R 16

334,04

205/75 R 16

326,12

215/75 R 16

323,73

215 R 16

323,73

235/85 R 16

352,93

215/75 R 17,5

371,45

225/75 R 17,5

387,56

OUTROS PNEUS CAMINHONETE

308,97

“ANEXO II

DECLARAÇÃO DE ICMS SOBRE ESTOQUE

OPÇÃO DE PAGAMENTO EM COTAS

Este formulário deverá ser impresso e apresentado em 2 (duas) vias

À Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal

Agência de Atendimento da Receita _________________________

Sr(a). Gerente da Agência

Nome/Razão Social do Contribuinte

CPF/CNPJ

CF/DF

Endereço Completo

Bairro

Cidade

UF

CEP

Endereço completo para correspondência (só preencher caso seja diferente do acima indicado, vedada a utilização de Caixa Postal)

Bairro

Cidade

UF

CEP

Telefone

Celular

Fax

“E-mail”

O Contribuinte acima identificado DECLARA, na forma do inciso III do art. 321-A do RICMS/DF (Decreto n. 18.955, de 22/12/97), o valor do ICMS apurado no inventário de estoque existente em XX/XX/2007, e OPTA pelo pagamento em cota única ( ) ou no número de cotas abaixo indicadas ( ).

Valor, em XX/XX/2007, do

ICMS sobre o estoque

Crédito fiscal

(art. 321-A, §§ 1º e 2º)

Valor original do

ICMS a recolher

Quantidade de cotas

requeridas

O CONTRIBUINTE, ACIMA IDENTIFICADO, DECLARA EXPRESSAMENTE ESTAR CIENTE DE QUE:

1 - As cotas serão mensais e sucessivas, corrigidas na forma do art. 321-A, inc. III, do RICMS/DF ;

2 - O valor mínimo de cada cota não poderá ser inferior a R$ 200,81 (duzentos reais e oitenta e um centavos); conforme § 4º do art. 4º da Portaria n. xxxxx, de xxxxxxx de xxxxxxx de 2007.

3 - A cota não paga até o dia do vencimento será acrescida, ainda, de multa moratória de 5% (cinco por cento) quando o pagamento for efetuado até 30 (trinta) dias após a data do respectivo vencimento, e de 10% (dez por cento) quando o pagamento for efetuado após 30 (trinta) dias da data do respectivo vencimento, mais juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês.

4 - Os valores não pagos serão inscritos em Dívida Ativa.

5 - A presente declaração configura confissão extrajudicial irretratável, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil, implicando prévia renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência tácita dos já interpostos.

6 - O crédito fiscal refere-se aos §§ 1º e 2º do art. 321-A do RICMS/DF. No caso de microempresa e empresa de pequeno porte, deverá ser feita uma planilha auxiliar com o demonstrativo do crédito, segregados os valores contábeis por alíquota de entrada, obrigando-se o contribuinte a sua manutenção e guarda pelo prazo decadencial ou prescricional.

IDENTIFICAÇÃO DO(S) RESPONSÁVEL(IS) PELAS INFORMAÇÕES PRESTADAS

Nome

ASSINATURA

CPF

IDENTIDADE N.

DATA DE EMISSÃO

ÓRGÃO

EMISSOR

UF

Nome

ASSINATURA

CPF

IDENTIDADE N.

DATA DE EMISSÃO

ÓRGÃO

EMISSOR

UF

A - INFORMAÇÕES GERAIS

1 - Este formulário deverá ser impresso em frente e verso numa única folha de papel.

2 - Só será aceito requerimento preenchido sem rasura, legível, assinado pelo contribuinte ou seu representante legal e acompanhado dos documentos exigidos.

3 - O requerimento deverá ser preenchido em 2 (duas) vias.

4 - Somente poderão ser entregues o documento original e cópia legível ou cópia legível autenticada em cartório do Distrito Federal.

5 - As cópias legíveis autenticadas fora do Distrito Federal têm de ser homologadas em cartórios do Distrito Federal.

6 - A emissão de segunda via do documento de arrecadação poderá ser feita no ‘site’ da SEF

(www.fazenda.df.gov.br), na Internet.

B - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

1 - Do sócio-gerente/responsável:

1.1 - carteira de identidade;

1.2 - CPF.

2 - Do procurador, no caso de requerimento feito mediante procuração:

2.1 - procuração pública ou particular com firma reconhecida em cartório do Distrito Federal;

2.2 - carteira de identidade;

2.3 - CPF.

Preenchimento pelo FISCO

Resultado              da            Análise:         ¨ DEFIRO         ¨ INDEFIRO                           

Número de Cotas:___________

Motivos

Data

Servidor, matrícula e assinatura

Data

Chefe da Agência, matrícula e assinatura