Portaria SEFAZ nº 218 DE 30/12/2019

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 dez 2019

Fixa os limites mensais por empresa e o limite trimestral total, para o período de 1º de janeiro a 31 de março de 2020, alcançados pela isenção prevista no inciso I e no § 1º do artigo 5º-B da Lei nº 7.098/1998 e no artigo 104-A do Anexo IV do Regulamento do ICMS, e dá outras providências.

O Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, ouvido o Secretário Adjunto da Receita Pública,

Considerando o disposto no inciso I e no § 1º do artigo 5º-B da Lei nº 7.098 , de 30 de dezembro de 1998 e no artigo 104-A do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, que tratam da isenção do ICMS nas operações de aquisição de combustíveis destinados ao abastecimento de veículos de transporte coletivo urbano na Região Metropolitana;

Resolve:

Art. 1º O volume de óleo diesel destinado ao abastecimento de veículos de transporte de passageiros, coletivo e urbano em Região Metropolitana, albergado pela isenção de que tratam o inciso I e o § 1º do artigo 5º-B da Lei nº 7.098/1998 e o artigo 104-A do Anexo IV do Regulamento do ICMS, atendidas as demais condições previstas nos referidos preceitos, para o período de 1º de janeiro a 31 de março de 2020 é de 5.297.210 (cinco milhões, duzentos e noventa e sete mil, duzentos e dez litros).

Parágrafo único. O Anexo Único desta portaria fixa os volumes mensal e anual total por empresa prestadora do serviço para o período previsto no artigo 1º.

Art. 2º O volume mensal estabelecido para cada empresa constante no Anexo Único desta portaria poderá ser superado em até 10% (dez por cento) em determinado mês, desde que compensado nos demais meses, de forma que o volume total anual da empresa, no período referido no artigo 1º, não ultrapasse o volume total anual fixado.

§ 1º A empresa constante no Anexo Único desta portaria deverá, para fins de fruição da isenção, antes de realizar operações de aquisição de óleo diesel, verificar:

I - se a aquisição tem a finalidade prevista no artigo 1º;

II - se o seu limite máximo mensal para aquisições albergadas pela isenção não foi atingido, conforme previsto no Anexo Único, observando a possibilidade de ajustes, nos termos do caput deste artigo.

§ 2º A cada operação de aquisição de óleo diesel albergada pela isenção, a empresa deverá informar à distribuidora que atende os requisitos previstos nos incisos I e II do § 1º deste artigo.

§ 3º É vedada a fruição do benefício de que trata esta portaria na hipótese de descumprimento do § 1º ou do § 2º deste artigo.

Art. 3º A distribuidora de combustível que realizar operações enquadradas no artigo 1º desta portaria deverá, a cada operação:

I - calcular o montante da isenção, considerando o preço médio ponderado ao consumidor final - PMPF, vigente no mês, fixado por litro do produto;

II - demonstrar na respectiva NF-e que acobertar a operação o montante calculado de acordo com o inciso I deste artigo, assim como deduzir o montante do valor da respectiva operação;

III - informar na respectiva NF-e que a operação é albergada pela isenção prevista no inciso I e no § 1º do artigo 5º-B da Lei nº 7.098/1998 e no artigo 104-A do Anexo IV do Regulamento do ICMS.

Art. 4º O montante calculado na forma prevista no inciso I do artigo 3º será recuperado pela distribuidora de combustível mediante registro do referido montante como "outros créditos" na apuração do imposto devido ao Estado de Mato Grosso, nas seguintes hipóteses, pela ordem:

I - em relação às operações previstas nos artigos 488 a 493-A do Regulamento do ICMS, referente ao período em que foi realizada a operação;

II - em relação às operações próprias que realizar no período.

Art. 5º A empresa arrolada no Anexo Único, interessada em fruir do benefício previsto nesta portaria, até o dia 20 de cada mês, deverá informar à Coordenadoria de Fiscalização de Combustível, Comércio e Serviços da Superintendência de Fiscalização - CFCS/SUFIS os dados identificativos da distribuidora de combustível junto a qual serão efetuadas as aquisições de óleo diesel relativas ao mês imediatamente subsequente.

§ 1º O óleo diesel deverá ser adquirido diretamente de distribuidora nacional, no atacado.

§ 2º A distribuidora de combustível eleita pela empresa arrolada no Anexo Único desta portaria deverá estar regular perante a Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 6º Com base nas informações previstas no artigo 5º e considerando os limites mensais de aquisição de óleo diesel albergados pelo benefício previsto nesta portaria, fixados no parágrafo único do artigo 1º, a CFCS/SUFIS publicará comunicado até o dia 28 de cada mês, para os fins do disposto no artigo 7º.

Art. 7º Ficam autorizadas a realizar operações de venda de óleo diesel albergadas pela isenção prevista nesta portaria, mensalmente, apenas as distribuidoras de combustível indicadas no comunicado referido no artigo 6º.

§ 1º O controle dos limites estabelecidos nos termos do comunicado previsto no artigo 6º desta portaria será realizado tanto pela empresa adquirente, quanto pelo distribuidor de combustível.

§ 2º Respondem solidariamente por eventual crédito tributário resultante do descumprimento desta portaria a empresa adquirente e o distribuidor de combustível.

Art. 8º A publicação do Comunicado previsto no artigo 6º não dispensa a observação do disposto nos artigos 2º e 3º desta portaria.

Art. 9º Excepcionalmente em relação às aquisições efetuadas no mês de janeiro/2020:

I - a empresa arrolada no Anexo Único deverá atender ao disposto no artigo 5º até o 5º (quinto) dia útil subsequente ao da publicação desta portaria;

II - a CFCS/SUFIS publicará o comunicado previsto no artigo 6º até o 6º (sexto) dia útil posterior ao da publicação da presente.

Parágrafo único. Nas hipóteses de não haver tempo hábil para o atendimento ao disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, bem como na impossibilidade de aquisição do volume mensal autorizado ainda no mês de janeiro/2020, a empresa arrolada no Anexo Único poderá utilizar, no mês de fevereiro/2020, o somatório das quantidades relativas aos dois meses.

Art. 10. O benefício previsto nesta portaria cessará na hipótese de atingir o limite da renúncia prevista para o programa na Lei Orçamentária Anual - LOA.

Art. 11. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir da data da sua publicação até 31 de março de 2020.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 30 de dezembro de 2019.

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda

(original assinado)

FÁBIO FERNANDES PIMENTA

SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA

PORTARIA Nº 218/2019-SEFAZ

Anexo Único - limites mensal e trimestral(*) por empresa e o limite trimestral total(*) de combustível alcançado por isenção do ICMS, para o período de 1º de janeiro a 31 de março de 2020

(conforme inciso I e § 1º do artigo 5º-B da Lei nº 7.098/1998 e artigo 104-A do Anexo IV do Regulamento do ICMS)

Empresa CNPJ 2020
Jan Fev Mar Total
União Transporte e Turismo Ltda. 03.667.130/0001-70 610.973 555.315 610.973 1.777.261
Empresa Caribus Transportes e Serviços Ltda. 11.649.350/0001-08 268.000 263.000 313.000 844.000
Pantanal Transp. Urbanos Ltda. 07.147.210/0001-56 518.000 528.000 578.000 1.624.000
Integração Transportes Ltda. 04.584.665/0001-40 257.000 253.000 297.000 807.000
Consórcio Metropolitano de Transportes 27.852.039/0001-93 84.661 75.628 84.660 244.949
TOTAIS 1.738.634 1.674.943 1.883.633 5.297.210

(*) Quantidades expressas em litros.