Portaria GSRE nº 219 de 27/07/2004
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 31 jul 2004
O SECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 63, XIX, do Decreto nº 11.921, de 27 de abril de 1987, autorizadas pelo art. 10 da Lei nº 7.596 de 25.06.2004, e tendo em vista o disposto no art. 24, II, III, e Parágrafo único, I, II, e IV, c/c art.395, II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e
CONSIDERANDO que a água mineral está submetida ao recolhimento do ICMS através da sistemática da substituição tributária nas operações internas e interestaduais;
CONSIDERANDO que os documentos fiscais correspondentes às entradas de água mineral, para comercialização no território paraibano, consignam valores divergentes dos preços efetivamente praticados nesta praça;
CONSIDERANDO, também, a pesquisa de preços efetuada, recentemente, nas empresas revendedoras dos produtos referidos nesta Portaria, R E S O L V E :
Art. 1º A base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, para efeito de retenção do imposto correspondente à substituição tributária, nas operações internas e interestaduais com água mineral, é o valor da operação, acrescido de frete, seguro e demais despesas cobradas ao destinatário, sobre cujo montante aplicar-se-á a taxa de valor agregado, prevista no Anexo 05, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e constante do Anexo Único a esta Portaria.
§ 1º O disposto neste artigo se aplica quando o montante formado com o valor da operação, constante da Nota Fiscal, acrescido de frete, seguro e demais despesas, for igual ou superior ao valor estabelecido na Tabela I, do Anexo Único a esta Portaria.
§ 2º Quando o montante de que trata o art. 1º for inferior ao valor fixado na Tabela I, adotar-se-á, como base de cálculo da substituição tributária, o valor constante da Tabela II, do Anexo Único a esta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogada a Portaria GSF/012, de 13 de abril de 2000.
MILTON GOMES SOARES
Secretário da Receita Estadual
ANEXO ÚNICO - À PORTARIA Nº 219 /GSREÁGUA MINERAL/TIPO | UNID. | TABELA I | TABELA II | TVA |
Copo Descartável 200/280ml | Unid. | 0,12 | 0,29 | 140 |
Copo Destacável 300ml | Unid. | 0,15 | 0,36 | 140 |
Garrafa vidro não retornável até 300ml | Unid. | 0,15 | 0,36 | 140 |
Garrafa de vidro retornável até 500ml | Unid. | 0,15 | 0,40 | 250 |
Garrafa de PVC de 300ml descartável | Unid. | 0,15 | 0,36 | 140 |
Garrafa de PVC de 500ml descartável | Unid. | 0,20 | 0,48 | 140 |
Garrafa de PVC de 1500ml descartável | Unid. | 0,45 | 1,00 | 120 |
Garrafa PET de 330ml descartável | Unid. | 0,17 | 0,40 | 140 |
Garrafa PET de 500ml descartável | Unid. | 0,25 | 0,60 | 140 |
Garrafa PET de 600ml descartável | Unid. | 0,25 | 0,60 | 140 |
Garrafa PET de 1000ml descartável | Unid. | 0,33 | 0,80 | 140 |
Garrafa PET de 1500ml descartável | Unid. | 0,45 | 1,00 | 120 |
Mini Pote de 05 litros descartável | Unid. | 1,20 | 2,40 | 100 |
Mini- Pote de 10 de litros descartável | Unid. | 1,40 | 2,80 | 100 |
Mini - Pote de 05 litros retornável | Unid. | 0,60 | 1,20 | 100 |
Garrafão de 10 litros retornável | Unid. | 0,80 | 1,60 | 100 |
Garrafão de 20 Litros retornável | Unid. | 1,40 | 2,80 | 100 |
Caixa de 1000 ml descartável | Unid. | 0,42 | 1,00 | 140 |
Garrafa polipropileno de 300 descartável | Unid. | 0,14 | 0,36 | 140 |
Garrafa polipropileno de 500 descartável | Unid. | 0,21 | 0,50 | 140 |
Garrafa de 300ml descartável | Unid. | 0,17 | 0,40 | 140 |
Garrafa de polipropileno de 1500ml descartável | Unid. | 0,45 | 1,00 | 120 |
Garrafa de 1.000 ml descartável | Unid. | 0,38 | 0,90 | 140 |
Garrafa de 2.000 ml descartável | Unid. | 0,50 | 1,20 | 140 |
Garrafa de 600 ml descartável | Unid. | 0,25 | 0,60 | 140 |