Portaria SEF nº 219 DE 27/12/2012
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 28 dez 2012
Dispõe sobre a comunicação eletrônica de que trata a alínea "a" do inciso IV do art. 11 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011.
O Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na alínea "a" do inciso IV do art. 11 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, e no artigo 7º do Decreto nº 25.223, de 15 de outubro de 2004,
Resolve:
Art. 1º. Esta Portaria estabelece procedimentos relativos ao canal de comunicação eletrônica - Correio Eletrônico - entre a Subsecretaria da Receita - SUREC e os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, inscritos no CF/DF.
Parágrafo único. O acesso ao Correio Eletrônico dar-se-á na área restrita do portal do Serviço Interativo de Atendimento Virtual - Agênci@Net, endereço eletrônico http://publica.agencianet.fazenda.df.gov.br/
Art. 2º. A SUREC poderá utilizar o Correio Eletrônico para, dentre outras finalidades:
I - comunicar ao sujeito passivo quaisquer atos administrativos;
II - encaminhar notificações e intimações;
III - receber documentos e peças processuais, na forma da legislação específica;
IV - expedir avisos em geral.
Parágrafo único. A comunicação eletrônica efetuada na forma prevista no caput será considerada pessoal para todos os efeitos legais.
Art. 3º. O ingresso do sujeito passivo ou do seu representante legal na área restrita do Agênci@Net:
I - implica aceitação do canal de comunicação eletrônica - Correio Eletrônico, observado o disposto no art. 4º;
II - condiciona-se ao prévio acesso às comunicações disponibilizadas no Correio Eletrônico, cuja leitura seja obrigatória;
III - será efetivado mediante a utilização de certificados digitais emitidos por Autoridade Certificadora Raiz da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasile ira (ICP-Brasil).
§ 1º Considera-se como aceito o canal de comunicação a que se refere o inciso I do caput na hipótese de o sujeito passivo ou de seu representante legal não efetuar o ingresso, na área restrita do Agênci@Net, no período compreendido entre a data de publicação e o primeiro dia do segundo mês subsequente ao do início da vigência desta Portaria, observado o disposto no art. 4º.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica ao:
I - profissional autônomo a que se refere o Decreto nº 25.508, d e 19 de janeiro de 2005;
II - feirante e ambulante, pessoa física, a que se refere a Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999;
III - produtor rural, pessoa física, não equiparado à comerciante ou industrial, a que se refere o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997;
IV - Microempreendedor Individual - MEI optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, a que se refere a Lei Complementar Federal nº 123 de 14 de dezembro de 2006.
Art. 4º. O sujeito passivo poderá, mediante procuração eletrônica, nomear procurador para receber e consultar as mensagens eletrônicas de que trata o art. 2º recebidas por meio do Correio Eletrônico.
Art. 5º. A comunicação eletrônica será considerada realizada numa das seguintes datas, a que ocorrer primeiro:
I - no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação, na hipótese de a consulta ter se dado em dia útil;
II - no primeiro dia útil seguinte, na hipótese de a consulta ter se dado em dia não útil;
III - na hipótese de a consulta eletrônica não ser efetivada em até 15 (quinze) dias, contados da data de seu envio ou de sua disponibilização, na data do término desse prazo, se dia útil, ou no primeiro dia útil seguinte.
§ 1º O prazo indicado no inciso III:
I - será contínuo, excluindo-se da sua contagem o dia de envio ou da disponibilização da comunicação e incluindo-se o do vencimento;
II - fluirá a partir do primeiro dia útil após o envio da comunicação.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, considera-se dia útil aquele em que há expediente normal aberto ao público na repartição na qual deva ser praticado o ato de envio da comunicação.
Art. 6º. No interesse da Administração Tributária, a comunicação entre a SUREC e os contribuintes do ICMS e do ISS poderá ser realizada mediante outras formas previstas na legislação.
Art. 7º. Ficam mantidos os procedimentos relativos à comunicação eletrônica, a que se refere o programa instituído pela Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008, entre os contribuintes do Nota Legal e a Secretaria de Estado de Fazenda, disciplinados pela Portaria nº 4, de 4 de janeiro de 2012.
Art. 8º. O Subsecretário da Receita poderá editar atos complementares a esta Portaria.
Art. 9º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADONIAS DOS REIS SANTIAGO