Portaria SEFAZ nº 2.198 de 22/12/2008
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 29 dez 2008
Dispõe sobre os períodos de apuração e prazos de pagamento dos impostos que menciona.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1º, II, da Constituição Estadual, com fulcro no art. 28 da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001 e no art. 17, I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006,
RESOLVE:
Art. 1º O pagamento do ICMS pelos contribuintes deste Estado, com atividade econômica descrita nos incisos I e II, inclusive os substitutos tributários e os sujeitos à apresentação de demonstrativos de saldo credor, será efetuado em observância aos períodos e prazos fixados no CALENDÁRIO FISCAL ICMS - EXERCÍCIO DE 2009, adotado na forma do Anexo I:
I - regime normal de apuração:
a) comércio atacadista e varejista;
b) indústria;
c) prestação de serviços de transporte, comunicação e telecomunicação;
d) com imposto diferido, nas operações previstas no art. 17, inciso XVII, do RICMS.
II - regime de substituição tributária pelas operações:
a) anteriores;
b) com diferimento do imposto, previstas no art. 17, inciso XVI, do RICMS;
c) posteriores, praticadas por contribuintes com inscrição estadual neste Estado, portadoras de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE;
d) posteriores, com período de apuração e recolhimento definidos em Convênios e Protocolos ICMS;
e) com combustíveis e lubrificantes;
f) de gados vivos para o abate, por frigoríficos e abatedouros.
Parágrafo único. Excluem-se dos prazos de que trata o caput os produtores agropecuários, extratores e as hipóteses para as quais hajam previsões específicas em contrário.
Art. 2º Os comerciantes, industriais, depositários de mercadorias e os prestadores de serviços de transporte e de comunicação designados como substitutos tributários, para efeito de pagamento do ICMS devido por prestadores autônomos, deverão emitir um documento fiscal para cada serviço contratado.
Art. 3º O pagamento do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD far-se-á nos seguintes prazos:
I - nas transmissões por doação:
a) antes da lavratura do instrumento, se no Tocantins;
b) antes de sua transcrição, se o instrumento for lavrado em outro Estado;
c) de até dez dias, contado da tradição, na transmissão de bens móveis, títulos e créditos não sujeitos à transcrição.
II - sessenta dias, contado da data da abertura da sucessão, nas transmissões causa mortis;
III - sessenta dias, contado da morte do usufrutuário, nos casos de extinção de usufruto;
IV - trinta dias, contado do trânsito em julgado, nos casos de transmissão por sentença judicial.
Art. 4º Os prazos para o cumprimento de obrigações fiscais acessórias relativas ao ICMS são os constantes do Anexo II.
Art. 5º Os prazos para o envio de transmissão eletrônica de informações a que se refere o § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS nº 110/07, de 28 de setembro de 2007, são aqueles definidos no Anexo III.
Parágrafo único. As informações somente serão consideradas entregues após a emissão do respectivo protocolo.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.
DORIVAL RORIZ GUEDES COELHO
Secretário da Fazenda
JALES PINHEIRO BARROS
Superintendente de Gestão Tributária
ANEXO I - À PORTARIA SEFAZ nº 2.198, de 22 de dezembro de 2008. ANEXO II - À PORTARIA SEFAZ nº 2.198, de 22 de dezembro de 2008. ANEXO III - À PORTARIA SEFAZ nº 2.198, de 22 de dezembro de 2008.