Portaria GSIPR nº 22 de 10/10/2001
Norma Federal - Publicado no DO em 11 out 2001
Aprova o Regimento Interno da Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD
Notas:
1) Revogada pela Portaria GSIPR nº 23, de 20.12.2002, DOU 23.12.2002.
2) Ver Decreto nº 4.527, de 18.12.2002, DOU 19.12.2002, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Gabinete de Segurança Institucional, órgão essencial da Presidência da República.
3) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, da Constituição, e nos termos do art. 5º do Decreto nº 3.845, de 13 de junho de 2001, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD, na forma do anexo a esta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALBERTO MENDES CARDOSO
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA NACIONAL ANTIDROGAS
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 1º À Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD, compete:
I - propor a Política Nacional Antidrogas, no que tange às atividades de prevenção do uso indevido de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica, bem como aquelas relacionadas com o tratamento, recuperação e reinserção social de dependentes;
II - consolidar a proposta da Política Nacional Antidrogas - PNAD;
III - definir estratégias e elaborar planos, programas e procedimentos para alcançar as metas propostas na Política Nacional Antidrogas e, ainda, acompanhar a execução dessa política na sua área de competência;
IV - propor medidas na área institucional visando ao acompanhamento e ao aperfeiçoamento da ação governamental das atividades antidrogas de prevenção, tratamento, recuperação e reinserção social de dependentes;
V - promover o intercâmbio com organismos internacionais;
VI - atuar, em parceria com outros órgãos governamentais, junto a governos estrangeiros, organismos multilaterais e comunidade internacional nos assuntos de sua competência;
VII - gerir o Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD;
VIII - fiscalizar o emprego dos recursos do FUNAD, repassados aos órgãos conveniados;
IX - firmar convênios, acordos, contratos ou quaisquer outros ajustes, observada a legislação e as normas pertinentes, na sua área de competência;
X - indicar bens apreendidos e não alienados a serem colocados sob custódia de autoridade competente, responsável pelas ações antidrogas, ou pelo apoio a essas ações;
XI - solicitar ao órgão competente a emissão de certificado do Tesouro Nacional referente à caução de valores apurados com a alienação de bens ou depositados, em decorrência de tutela cautelar;
XII - realizar, direta ou indiretamente, a alienação de bens com definitivo perdimento decretado em favor da União, bem como gestões junto aos órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público, visando à concessão de tutela cautelar, para a venda ou apropriação de bens e valores apreendidos, na forma da lei;
XIII - administrar recursos oriundos de apreensão ou de perdimento, em favor da União, de bens, direitos e valores colocados à disposição da Secretaria; e
XIV - prover os serviços de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional Antidrogas - CONAD.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º A Secretaria Nacional Antidrogas tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Diretoria de Prevenção e Tratamento:
a) Coordenação-Geral de Prevenção; e
b) Coordenação-Geral de Tratamento.
II - Diretoria de Política e Estratégias Antidrogas:
a) Coordenação-Geral de Planejamento; e
b) Coordenação-Geral de Avaliação.
III - Diretoria de Contencioso e Gestão do Fundo Nacional Antidrogas:
a) Coordenação-Geral de Contencioso do Fundo Nacional Antidrogas; e
b) Coordenação-Geral de Gestão do Fundo Nacional Antidrogas.
Art. 3º A SENAD será dirigida por Secretário, as Diretorias por Diretores e as Coordenações-Gerais por Coordenadores-Gerais, cujos cargos serão providos na forma da legislação em vigor.
Art. 4º O Secretário, para atender a encargos de que se incumbem as respectivas Unidades Organizacionais, poderá dispor de um Subsecretário e um Assessor.
Art. 5º O Subsecretário para o desempenho de seus encargos disporá de assessores e uma unidade de Apoio e Expediente.
Art. 6º A Coordenação-Geral de Contencioso do FUNAD será composta por três coordenadorias: de Acompanhamento Processual, de Regularização de Imóveis e Custódia e de Alienação, sob a orientação de Oficiais-de-Gabinete denominados coordenadores.
Art. 7º A Coordenação-Geral de Gestão do FUNAD será composta por duas coordenadorias: de Orçamento e de Finanças, sob a orientação de Oficiais-de-Gabinete denominados coordenadores.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES DE CARGOS E FUNÇÕES
Art. 8º Ao Subsecretário incumbe:
I - assessorar e assistir ao Secretário no gerenciamento, supervisão e coordenação da SENAD, inclusive nos assuntos afetos à área internacional, jurídica, de imprensa, de municipalidade e de comunicação social;
II - planejar, coordenar, supervisionar, acompanhar e avaliar a execução das ações inerentes às atividades patrimoniais, de informática e de assuntos administrativos da SENAD;
III - supervisionar, acompanhar e avaliar a execução das ações inerentes às atividades orçamentárias e financeiras da SENAD;
IV - normatizar, no âmbito da SENAD, e fazer cumprir as normas administrativas emanadas do Gabinete de Segurança Institucional - GSI e da Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República;
V - coordenar a execução das atividades permanentes e de apoio administrativo necessárias ao exercício da competência do CONAD;
VI - apoiar a interação com o Ministério das Relações Exteriores, representações diplomáticas e escritórios de organismos internacionais no Brasil e comissões diplomáticas brasileiras no exterior, nos assuntos de competência da SENAD;
VII - acompanhar, analisar e avaliar procedimentos relacionados às atividades da SENAD;
VIII - substituir o Secretário nos afastamentos ou impedimentos legais ou regulamentares e na vacância do cargo;
IX - indicar os agentes operadores do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI e do Sistema de Informações Gerenciais - SIASG;
X - coordenar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas com a elaboração da proposta orçamentária da SENAD, em consonância com a Diretoria de Recursos Humanos, Orçamento e Finanças da Presidência da República, segundo as diretrizes emanadas dos órgãos centrais dos sistemas federais de planejamento e orçamento e do Secretário Nacional Antidrogas;
XI - responder diretamente ao Secretário pelas ações e execução das atividades relativas à sua área de responsabilidade; e
XII - exercer outras atividades em sua área de atuação ou que lhe forem cometidas ou delegadas pelo Secretário.
Art. 9º Aos Diretores, em suas respectivas áreas de competência, incumbe:
I - dirigir, supervisionar, coordenar e orientar a execução das atividades da Diretoria;
II - coordenar a elaboração da proposta do Programa de Trabalho Anual da Diretoria, bem como controlar a sua execução;
III - assessorar ao Secretário e ao Subsecretário nos assuntos de sua competência;
IV - zelar pela adequação e atualização das ações atribuídas à Diretoria;
V - manter permanente articulação com as unidades integrantes da SENAD;
VI - propor e orientar a realização de estudos técnicos que subsidiem o processo de elaboração, implantação e execução de seus programas e projetos;
VII - promover o constante aperfeiçoamento técnico da equipe; e
VIII - exercer outras atividades que lhe forem determinadas ou delegadas.
Art. 10. Ao adjunto incumbe:
I - assistir e assessorar ao Subsecretário na supervisão e acompanhamento da execução das ações inerentes às atividades orçamentárias, financeiras, patrimonial, de informática e de assuntos administrativos da SENAD;
II - normatizar as ações administrativas no âmbito da SENAD, em consonância às emanadas do GSI e da Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República;
III - elaborar instruções, normas e outros expedientes determinados pelo Subsecretário; e
IV - exercer outras atividades inerentes à sua área de atuação ou que lhe forem cometidas ou delegadas.
Art. 11. Aos Assessores incumbe assessorar e representar quando determinado pelo Secretário ou Subsecretário e expedir, por delegação destes, os documentos sobre assuntos de sua competência ou que lhe forem cometidos.
Art. 12. Ao Assessor, na área internacional, incumbe ainda:
I - assessorar o Subsecretário no trato dos assuntos internacionais ligados à área de atuação da SENAD;
II - coordenar as ações da SENAD junto ao Ministério das Relações Exteriores;
III - coordenar as ações da SENAD junto às assessorias internacionais de outros órgãos governamentais com responsabilidade sobre o tema de drogas;
IV - acompanhar os trabalhos da SENAD no tocante à cooperação bilateral com outros países;
V - acompanhar o desenvolvimento das ações antidrogas dos Estados-membros representados na Comissão Interamericana para Controle do Abuso de Drogas - CICAD;
VI - coordenar as ações da SENAD junto a organismos internacionais, sobretudo no âmbito da Organização das Nações Unidas, da Organização dos Estados Americanos, da União Européia e do Mercado Comum do Sul;
VII - interagir com Missões diplomáticas e representações de organismos internacionais sediadas no Brasil, no trato de assuntos de interesse da SENAD;
VIII - emitir parecer quanto a Ato a ser celebrado com parceiro internacional;
IX - manter organizado o acervo documental referente às suas atividades;
X - realizar periódica atualização da legislação pertinente à sua área de atuação;
XI - participar do processo de elaboração da Proposta Orçamentária da SENAD; e
XII - exercer outras atividades inerentes à sua área de atuação ou que lhe forem cometidas.
Art. 13. Ao Assessor, na área de imprensa, incumbe ainda:
I - Assessorar, acompanhar e agendar entrevista individual e coletiva do Secretário, Subsecretário e demais dirigentes da SENAD;
II - Assistir ao Secretário, Subsecretário e demais dirigentes da SENAD nos contatos e visitas aos órgãos de comunicação e instituições governamentais e não governamentais;
III - manter contato com os órgãos de comunicação para divulgação de atividades de interesse da SENAD;
IV - cooperar na redação de documentos e na elaboração de material para divulgação das ações da SENAD ou para esclarecimento da opinião pública;
V - prestar assessoramento quanto à contratação de serviços da mídia;
VI - coordenar as ações de comunicação social no âmbito da SENAD;
VII - estabelecer ligações e interagir com os órgãos de comunicação e de imprensa da Presidência da República;
VIII - manter relacionamento com a imprensa, planejando e preparando entrevistas e reportagens de interesse da SENAD;
IX - organizar resenhas de jornais e revistas;
X - manter organizado o acervo documental referente às suas atividades;
XI - realizar periódica atualização da legislação pertinente à sua área de atuação;
XII - participar do processo de elaboração da proposta Orçamentária da SENAD; e
XIII - exercer outras atividades inerentes à sua área de atuação ou que lhe forem cometidas.
Art. 14. Ao Assessor, na área de municipalização, incumbe ainda:
I - assessorar o Secretário e o Subsecretário no trato dos assuntos de municipalização relacionados à área de atuação da SENAD;
II - apresentar proposta da formulação da Estratégia da Municipalização;
III - manter o relacionamento com as instituições e entidades responsáveis pelo desenvolvimento da Estratégia da Municipalização;
IV - acompanhar, propor, orientar, coordenar, supervisionar e controlar o desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações inerentes à Estratégia da Municipalização, no contexto da PNAD;
V - propor e orientar a realização de estudos técnicos e pesquisas que subsidiem o processo de elaboração, implantação e execução dos planos, programas, projetos e ações sob sua responsabilidade;
VI - acompanhar e propor atualização no fluxo das informações relacionadas ao desenvolvimento da Estratégia da Municipalização;
VII - elaborar a proposta do Plano de Ação referente às suas atividades, bem como controlar sua execução;
VIII - manter organizado o acervo documental referente às suas atividades;
IX - participar do processo de elaboração da Proposta Orçamentária da SENAD;
X - realizar periódica atualização da legislação pertinente à sua área de atuação; e
XI - exercer outras atividades inerentes à sua área de atuação ou que lhe forem cometidas.
Art. 15. Ao Assessor, na área de execução orçamentária, incumbe ainda:
I - assessorar o Subsecretário no trato dos assuntos orçamentários e financeiros da SENAD;
II - coordenar as ações da SENAD junto ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
III - coordenar as ações na área orçamentária e financeira junto à Secretaria de Administração e à Secretaria de Controle Interno da Presidência da República;
IV - acompanhar os trabalhos de execução orçamentária realizados por órgãos da Secretaria;
V - emitir parecer quanto a Atos da execução orçamentária e financeira da Secretaria;
VI - participar do processo de elaboração da Proposta Orçamentária da SENAD; e
VII - exercer outras atividades inerentes à sua área de atuação ou que lhe forem cometidas.
Art. 16. Ao Assessor Jurídico incumbe ainda:
I - assessorar o Secretário e o Subsecretário em assuntos de natureza jurídica;
II - assistir juridicamente ao Secretário, ao Subsecretário e aos Diretores em suas respectivas áreas de atuação;
III - assistir ao Ordenador de Despesas no controle interno quanto à legalidade dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, da gestão do FUNAD;
IV - analisar e emitir parecer técnico-jurídico dos processos de subvenção social;
V - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito da SENAD, os textos de edital de licitação como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados, bem como os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou, decidir a dispensa de licitação;
VI - elaborar estudos e pareceres por solicitação do Subsecretário;
VII - manifestar-se quanto à constitucionalidade, juridicidade e forma dos instrumentos formalizadores de acordos, convênios, contratos e outros, entre a Secretaria e os diversos parceiros, elaborados pelos órgãos internos da SENAD;
VIII - acompanhar os assuntos de natureza jurídica e de interesse da SENAD;
IX - manter organizado o acervo documental referente às suas atividades;
X - coordenar a análise e consolidação dos pareceres técnicos oriundos dos demais órgãos internos, bem como os estudos e pareceres sobre questões de natureza jurídica relativos às atividades da SENAD;
XI - realizar periódica atualização da legislação pertinente à sua área de atuação; e
XII - exercer outras atividades inerentes à sua área de atuação ou que lhe forem cometidas.
Art. 17. Aos Coordenadores-Gerais incumbe:
I - assistir aos respectivos Diretores no exercício de suas atribuições;
II - coordenar, orientar e praticar atos de administração necessários à execução das atividades das respectivas unidades; e
III - exercer outras atividades que lhe forem cometidas.
Art. 18. Aos Coordenadores incumbe:
I - assistir aos respectivos coordenadores-gerais no exercício de suas atribuições;
II - emitir pronunciamento a respeito de assuntos atinentes à sua área de atuação;
III - responder pelo material à disposição da unidade; e
IV - desenvolver outras atribuições de que for incumbido pelos coordenadores-gerais.
Art. 19. Aos demais servidores incumbe executar as atividades que lhes forem atribuídas por seus superiores imediatos, na forma deste Regimento Interno.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
Art. 20. Ao Apoio e Expediente compete:
I - assistir ao Secretário e ao Subsecretário em sua representação funcional e pessoal;
II - planejar, coordenar e executar as ações inerentes às atividades patrimoniais, de informática e de assuntos administrativos da Secretaria;
III - fazer cumprir as normas administrativas da SENAD, bem como as emanadas do Gabinete de Segurança Institucional e da Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República;
IV - coordenar a execução das atividades permanentes e de apoio administrativo necessárias ao exercício da competência do CONAD;
V - emitir as solicitações de passagens e pagamentos de diárias para missões de interesse da Secretaria, encaminhando-as aos setores competentes;
VI - receber, processar e expedir a documentação da SENAD;
VII - manter o controle do material carga ou distribuído à Secretaria;
VIII - propor comissão para recebimento e descarga de material;
IX - manter o serviço de estafeta;
X - propor comissão para realização de licitação com recursos do FUNAD, bem como acompanhar o seu trabalho;
XI - manter o controle do efetivo da SENAD;
XII - coordenar a elaboração e consolidar o Plano de Férias da Secretaria;
XIII - manter o controle de freqüência do pessoal da SENAD;
XIV - interagir com a Assessoria Executiva da Subchefia Militar da Presidência da República para tratar de assuntos afetos à área de informática;
XV - manter o controle das ligações telefônicas da Secretaria;
XVI - controlar o recebimento dos Diários Oficiais da União, bem como sua distribuição;
XVII - receber, processar e controlar as prestações de contas de passagens, diárias e os relatórios de viagens;
XVIII - promover a sistematização de informações da área administrativa;
XIX - zelar pelo fiel cumprimento da legislação referente à salvaguarda de assuntos sigilosos no âmbito da Secretaria;
XX - coordenar, supervisionar e controlar os pedidos de material, serviços e as atividades que possam gerar despesa, no âmbito da Presidência da República, com os recursos disponibilizados para a SENAD;
XXI - zelar pelo fiel cumprimento das Diretrizes e Instruções Normativas referentes aos procedimentos de Segurança Orgânica, no âmbito da Secretaria; e
XXII - exercer outras atividades que lhe forem cometidas pelo Secretário ou Subsecretário.
Art. 21. À Diretoria de Prevenção e Tratamento compete:
I - propor, orientar, coordenar, supervisionar, controlar e executar as atividades de prevenção, tratamento, recuperação, reinsersão social e subvenção social do SISNAD, desenvolvidas ou apoiadas pela SENAD;
II - participar da elaboração e acompanhar a execução da PNAD, no âmbito de sua competência;
III - gerir e controlar o fluxo das informações tratadas entre os órgãos do SISNAD, do Subsistema de Prevenção e Tratamento e do Sistema de Gestão de Informação de Redução de Demanda;
IV - apoiar a realização de projetos de subvenção social nas áreas de prevenção e tratamento do uso indevido de drogas;
V - gerir o serviço de atendimento ao cidadão;
VI - diagnosticar, periodicamente, o consumo de drogas lícitas e ilícitas no Brasil;
VII - elaborar estudos e pareceres técnicos sobre questões relativas às atividades desenvolvidas em sua área de competência;
VIII - participar do processo de elaboração da Proposta Orçamentária da SENAD; e
IX - exercer outras atividades que lhe forem cometidas pelo Secretário ou Subsecretário.
Art. 22. À Coordenação-Geral de Prevenção compete:
I - exercer as atividades de prevenção do uso indevido de drogas, incluídas nas ações de redução da demanda da PNAD;
II - fortalecer as redes nacionais de serviços, de forma a promover a integração dos programas sociais e de saúde, a partir de princípios definidos pela PNAD;
III - fortalecer e facilitar a integração entre os Conselhos Estaduais e Municipais Antidrogas com a SENAD, descentralizando e reafirmando suas funções de gerenciamento dentro do SISNAD;
IV - propor, analisar, coordenar, supervisionar e executar estudos e projetos de prevenção do uso indevido de drogas;
V - propor metodologia para desenvolvimento de ações de prevenção empreendidas pela SENAD, bem como aquelas propostas por outros organismos governamentais e não governamentais;
VI - desenvolver, apoiar, acompanhar, participar e avaliar atividades de prevenção do uso indevido de drogas;
VII - propor normas mínimas para a realização de campanhas de prevenção;
VIII - avaliar e propor o apoio e a participação da SENAD nos eventos de prevenção, tais como, congressos, seminários, fóruns e palestras;
IX - analisar projetos encaminhados por outros setores da Secretaria;
X - propor e fortalecer parcerias com instituições em geral, com a finalidade de desenvolver projetos na área de prevenção, e acompanhar projetos em desenvolvimento pelos diversos centros de excelência na matéria tratada;
XI - diagnosticar a situação do consumo de drogas lícitas e ilícitas no Brasil, por meio de pesquisas epidemiológicas;
XII - incentivar e apoiar pesquisas com metodologia científica que possam contribuir para o estabelecimento de programas preventivos;
XIII - propor, executar e manter atualizado o banco de dados da área de prevenção do uso indevido de drogas;
XIV - cooperar com instituições públicas e privadas que mantém registro de dados sobre atividades de prevenção do uso indevido de drogas;
XV - elaborar e distribuir material informativo e publicações diversas a respeito de prevenção do uso indevido de drogas como mecanismo de disseminação de informações;
XVI - manter acervo de publicações técnico-científicas nacionais e internacionais sobre prevenção do uso de drogas;
XVII - propor acordos bilaterais e multilaterais voltados a atividades de prevenção do uso indevido de drogas;
XVIII - propor parcerias com instituições em geral no intuito de desenvolver programas de prevenção;
XIX - propor convênios com secretarias estaduais de saúde, educação e assistência social, bem como com outros órgãos, para o desenvolvimento de ações relativas à prevenção do uso indevido de drogas;
XX - planejar, acompanhar e controlar as atividades de prevenção do uso indevido de drogas conduzidas no âmbito do SISNAD;
XXI - participar do processo de elaboração da Proposta Orçamentária da SENAD; e
XXII - exercer outras atividades que lhe forem cometidas pelo Diretor.
Art. 23. À Coordenação-Geral de Tratamento compete:
I - planejar, acompanhar e controlar as atividades de tratamento, recuperação, reinserção social e subvenção social, conduzidas no âmbito do SISNAD;
II - participar das atividades nacionais e internacionais desenvolvidas nas áreas de tratamento, recuperação, reinserção social e subvenção social;
III - propor e coordenar estudos relacionados à normatização referente ao funcionamento e à qualidade dos serviços oferecidos pelas Instituições que atuam nas áreas de tratamento, recuperação, reinserção social e subvenção social;
IV - conhecer, propor o incentivo e o apoio à realização de pesquisas nacionais, regionais e municipais, que visem a determinação de características, efetividade e eficácia de programas de tratamento, recuperação e reinserção social;
V - propor parcerias com órgãos governamentais e não governamentais que realizam atividades dirigidas ao tratamento, recuperação e reinserção social, de forma a integrar as ações desenvolvidas nacionalmente;
VI - propor, planejar, analisar, coordenar, apoiar e executar projetos nas áreas de tratamento, recuperação, reinserção social e subvenção social em parceria com outras instituições governamentais federais, estaduais, distritais e municipais e instituições da sociedade civil organizada, bem como aqueles realizados em cooperação com organismos internacionais;
VII - propor, planejar, coordenar e supervisionar publicações oficiais da SENAD referentes ao tratamento, recuperação e reinserção social de dependentes, de caráter técnico-informativo;
VIII - promover a integração dos programas e serviços de assistência à saúde dos dependentes químicos, a partir de um eixo comum de idéias e princípios definidos pela PNAD, fortalecendo as redes nacionais, estaduais e municipais de serviços;
IX - apoiar, promover e acompanhar as ações, projetos e programas de tratamento e recuperação de dependente, desenvolvidos pelos Centros de Excelência;
X - participar e promover cursos e eventos técnico-científicos, nacionais e internacionais, referentes a assuntos de sua área de atuação;
XI - pesquisar e fomentar o acervo de publicações técnico-científicas, nacionais e internacionais, da SENAD, sobre tratamento, recuperação e reinserção social de dependentes químicos;
XII - fornecer assistência técnica sobre tratamento, recuperação e reinserção social de dependentes a conselhos estaduais e municipais antidrogas, com o objetivo de descentralizar a coordenação da assistência a dependentes no Brasil;
XIII - estudar diferentes políticas internacionais antidrogas no que concerne a tratamento, recuperação e reinserção social de dependentes;
XIV - auxiliar e fornecer subsídios para a resposta aos mecanismos internacionais de avaliação de ações e estratégias antidrogas na área de sua competência;
XV - avaliar e elaborar pareceres sobre projetos submetidos à Secretaria, que visem recebimento de subvenção social;
XVI - incentivar e apoiar a obtenção de recursos para a realização de projetos de instituições públicas e privadas que atuem nas áreas de recuperação, pesquisa, eventos, reinserção social e tratamento de dependentes químicos;
XVII - acompanhar e controlar a execução dos projetos de subvenção social aprovados com recursos do Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD, por meio de relatórios e visitas;
XVIII - estudar e acompanhar a legislação vigente, relacionada com concessão de subvenção social, bem como a que estabelece critérios para o cadastramento e obtenção de recursos;
XIX - incentivar os profissionais de instituições que atuam nas áreas de prevenção, reinserção social, pesquisa, eventos e tratamento de dependentes químicos, a participarem de cursos de capacitação;
XX - estimular as instituições a capacitarem seus profissionais por meio de parcerias com instituições especializadas na área de drogas, reconhecidas pela SENAD;
XXI - estimular as instituições a criarem estratégias para melhorar sua gestão, buscando a auto-sustentabilidade técnica e financeira;
XXII - propor, executar e manter atualizado o banco de dados da área de tratamento, reinserção social e subvenção social;
XXIII - participar do processo de elaboração da Proposta Orçamentária da SENAD; e
XXIV - exercer outras atividades que lhe forem cometidas pelo Diretor.
Art. 24. À Diretoria de Política e Estratégias Antidrogas compete:
I - propor, orientar, coordenar e controlar as atividades de planejamento, de estatística e de avaliação relacionadas com a área de atuação da SENAD;
II - coordenar e subsidiar a elaboração e a implementação da PNAD, avaliar a sua execução, e propor suas modificações na área de competência da SENAD;
III - desenvolver e implantar metodologia de planejamento, acompanhamento e avaliação das atividades desempenhadas pela SENAD;
IV - gerir os dados coletados pelo serviço de atendimento ao cidadão ou informados por órgãos do SISNAD;
V - elaborar estudos e pareceres técnicos sobre questões relativas às atividades desenvolvidas em sua área de competência;
VI - coordenar as atividades do Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas - OBID;
VII - acompanhar o funcionamento do OBID, zelando para que sua estrutura permaneça adequada aos fins a que se destina;
VIII - coordenar o processo de planejamento, acompanhamento e avaliação do Programa Nacional Antidrogas no âmbito do Plano Plurianual do Governo Federal ou afim;
IX - participar do processo de elaboração da Proposta Orçamentária da SENAD; e
X - exercer outras atividades que lhe forem cometidas pelo Secretário ou Subsecretário.
Art. 25. À Coordenação-Geral de Planejamento compete:
I - coordenar o processo de elaboração da PNAD nas atividades de competência da Secretaria;
II - coordenar o processo de consolidação de proposta da PNAD;
III - acompanhar a execução da PNAD, propondo os ajustes necessários;
IV - coordenar o planejamento e a execução das ações direcionadas à concretização dos objetivos definidos na PNAD, por determinação do Secretário ou Subsecretário;
V - articular-se com Órgãos do SISNAD para o planejamento, o acompanhamento, a otimização e a integração das ações relacionadas à PNAD;
VI - propor metodologias de planejamento, execução e acompanhamento da PNAD;
VII - coordenar o processo de Planejamento Estratégico da SENAD, para detalhamento do Plano Plurianual e do Plano de Ação Anual da SENAD;
VIII - propor o redirecionamento das ações anuais da SENAD, em função da avaliação do seu desenvolvimento em relação à PNAD;
IX - propor ajustes no desenvolvimento da PNAD e nos Planos Plurianual e de Ação Anual;
X - propor e consolidar as metas e indicadores de desempenho do Plano de Ação Anual da SENAD, em articulação com as demais Diretorias;
XI - propor estratégias, programas, projetos e planos para a SENAD, fundamentados na PNAD;
XII - propor padrões de qualidade e funcionalidade destinados à melhoria da qualidade dos serviços da SENAD, em conjunto com a Coordenação-Geral de Avaliação;
XIII - participar do processo de elaboração da Proposta Orçamentária da SENAD;
XIV - propor, em conjunto com as demais Diretorias, novas fontes de financiamento dos programas da SENAD;
XV - propor, acompanhar e avaliar, em conjunto com os setores responsáveis, as estratégias decorrentes da Política Nacional Antidrogas;
XVI - coordenar a elaboração e a implantação de sistemas de informações gerenciais da SENAD, que fortaleçam a sua capacidade de gestão estratégica;
XVII - propor, acompanhar e avaliar, em conjunto com os setores responsáveis, os projetos e ações do Programa Nacional Antidrogas no âmbito do Plano Plurianual do Governo Federal ou afim;
XVIII - gerir, em conjunto com a Coordenação-Geral de Avaliação, os dados coletados pelo serviço de atendimento ao cidadão ou informados por órgãos do SISNAD, utilizando-os no planejamento estratégico da SENAD;
XIX - coordenar as atividades do OBID;
XX - acompanhar o funcionamento do OBID, zelando para que sua estrutura permaneça adequada aos fins a que se destina;
XXI - participar do acompanhamento do desenvolvimento das políticas antidrogas no cenário internacional, especialmente na América Latina, buscando a sua integração com a PNAD;
XXII - propor convênios de cooperação técnica com organismos nacionais e internacionais, em conjunto com os diversos responsáveis, para o aperfeiçoamento da PNAD e para a otimização da sua implementação; e
XXIII - exercer outras atividades que lhe forem cometidas pelo Diretor.
Art. 26. À Coordenação-Geral de Avaliação compete:
I - coordenar o processo e propor metodologias de avaliação dos resultados e dos impactos da PNAD;
II - acompanhar e avaliar a estruturação de um sistema integrado de ações antidrogas, que agilize a implementação da PNAD, em conjunto com os diversos responsáveis;
III - atuar em conjunto com a Coordenação-Geral de Planejamento para ajustes no desenvolvimento da PNAD;
IV - propor e consolidar, em conjunto com a Coordenação-Geral de Planejamento, as metas e indicadores de desempenho do Plano de Ação Anual da SENAD;
V - propor programas e projetos fundamentados na PNAD, em conjunto com a Coordenação-Geral de Planejamento;
VI - propor padrões de qualidade e funcionalidade destinados à melhoria da qualidade dos serviços da SENAD, em conjunto com a Coordenação-Geral de Planejamento;
VII - participar do processo de elaboração da Proposta Orçamentária da SENAD;
VIII - acompanhar e avaliar, em conjunto com os setores responsáveis, os resultados e impactos das estratégias decorrentes da PNAD;
IX - avaliar, em conjunto com os diversos responsáveis, os projetos e ações do Programa Nacional Antidrogas no âmbito do Plano Plurianual do Governo Federal ou afim;
X - gerir, em conjunto com a Coordenação-Geral de Planejamento, os dados coletados pelo serviço de atendimento ao cidadão ou informados por órgãos do SISNAD, utilizando-os na avaliação do planejamento estratégico da SENAD;
XI - coordenar a elaboração do Relatório Anual da SENAD e dos relatórios destinados aos organismos multilaterais;
XII - elaborar Relatórios Trimestral e Anual de Avaliação do Plano de Metas Anual da SENAD, a partir dos resultados informados pelas demais Diretorias;
XIII - avaliar a consistência dos convênios a serem celebrados pela SENAD, em consonância com a PNAD;
XIV - gerar, sistematicamente, os indicadores de desempenho da SENAD em relação à PNAD, bem como aos estabelecidos pelos organismos internacionais;
XV - disponibilizar aos organismos multilaterais os indicadores de desempenho estabelecidos pela SENAD;
XVI - acompanhar e avaliar, em conjunto com os diversos responsáveis, os indicadores de desempenho das políticas antidrogas existentes no cenário internacional, utilizando-os como referencial para análise do desempenho da PNAD;
XVII - acompanhar e avaliar a eficácia e a efetividade dos convênios de cooperação técnica realizados entre a SENAD e organismos nacionais e internacionais, respectivamente, em conjunto com os diversos responsáveis; e
XVIII - exercer outras atividades que lhe forem cometidas pelo Diretor.
Art. 27. À Diretoria de Contencioso e Gestão do Fundo Nacional Antidrogas compete:
I - administrar os recursos oriundos de apreensão ou de perdimento, em favor da União, de bens, direitos e valores objeto do crime de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou de drogas que causem dependência física ou psíquica e outros recursos colocados à disposição da SENAD;
II - realizar a alienação e a regularização de bens com definitivo perdimento decretado em favor da União, bem como a apropriação de valores destinados à capitalização do FUNAD;
III - acompanhar, analisar e executar procedimentos relativos à gestão do FUNAD;
IV - atuar, perante os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e Policiais, na obtenção de informações sobre processos que envolvam a apreensão de bens, direitos e valores, em decorrência do crime de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas que causem dependência física ou psíquica, realizando o controle do fluxo, a manutenção, a segurança e o sigilo das referidas informações, mediante sistema de gestão atualizado;
V - planejar e coordenar a execução orçamentária e financeira da SENAD, interagindo com as demais Diretorias, a Secretaria de Administração e Secretaria de Controle Interno da Presidência da República e outros órgãos da Administração Pública, na área de sua competência;
VI - providenciar, junto à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, a emissão de certificados referentes à caução de valores apurados com a alienação de bens ou depositados, em decorrência da aplicação de tutela cautelar;
VII - elaborar estudos e pareceres técnicos sobre questões relativas às atividades desenvolvidas em sua área de competência;
VIII - atuar, em parceria com outros órgãos governamentais e entidades, no desempenho das atividades de sua área de competência;
IX - participar do processo de elaboração da Proposta Orçamentária da SENAD; e
X - exercer outras atividades que lhe forem cometidas pelo Secretário ou Subsecretário.
Art. 28. À Coordenação-Geral de Contencioso do Fundo Nacional Antidrogas compete:
I - assessorar o Diretor de Contencioso e Gestão do FUNAD nos assuntos relativos à captação de recursos ao FUNAD;
II - planejar, coordenar, supervisionar, acompanhar e fiscalizar as atividades da Coordenação no que se refere à arrecadação, apropriação, alienação e regularização de bens móveis e imóveis e valores com definitivo perdimento declarados em favor da União/FUNAD;
III - realizar a coordenação dos procedimentos administrativos preliminares à emissão de Certificados Financeiros do Tesouro, decorrentes da concessão judicial de tutela cautelar sobre bens e valores apreendidos, bem como a consolidação e gestão das informações inerentes;
IV - propor linhas de ação, critérios e métodos para atuação da Diretoria no que concerne aos trabalhos de captação de recursos ao FUNAD;
V - manter contato e prestar orientações aos órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e autoridades policiais, visando a aplicação da tutela cautelar para a venda de bens e/ou transferência de valores apreendidos, bem como para obter informações e documentos inerentes aos bens e valores com definitivo perdimento declarado em favor da União/FUNAD;
VI - definir procedimentos para os trabalhos de arrecadação e desembaraço de bens móveis e imóveis e valores com definitivo perdimento declarado em favor da União/FUNAD;
VII - elaborar plano de vendas, por meio de leilões, de bens com definitivo perdimento declarado em favor da União/FUNAD, estabelecendo condições e prioridades em razão da natureza, localização, valor e situação, com respaldo nas propostas de suas Coordenadorias;
VIII - zelar pelo cumprimento da legislação e dos atos administrativos relativos a leilões de bens e à aplicação de tutela cautelar;
IX - gerenciar a formalização, controle e expedição de relatórios estatísticos referentes a bens e valores apreendidos, incluindo-se aqueles com definitivo perdimento declarado em favor da União/FUNAD, aos respectivos processos judiciais e às atividades da Coordenação-Geral do Contencioso;
X - assistir ao Diretor de Contencioso e de Gestão do FUNAD nos procedimentos referentes a propostas para cessão com transferência de patrimônio e/ou doação de bens ou a sua indicação para custódia, na forma da legislação em vigor;
XI - representar, quando determinado, a Diretoria de Contencioso e de Gestão do FUNAD em eventos e atividades cuja natureza seja afeta à competência da Coordenação-Geral do Contencioso;
XII - assinar documentos de interesse da SENAD, no âmbito de suas atribuições, ou, por determinação, aqueles que não sejam de competência privativa de autoridade superior;
XIII - supervisionar o cadastramento de bens móveis e imóveis e valores, bem como dos processos atinentes, em banco de dados, e atualização periódica das respectivas informações;
XIV - participar do processo de elaboração da Proposta Orçamentária da SENAD; e
XV - exercer outras atividades que lhe forem cometidas pelo Diretor.
Art. 29. À Coordenadoria de Acompanhamento Processual compete:
I - assessorar o Coordenador-Geral do Contencioso nos assuntos relativos aos procedimentos decorrentes da apreensão ou perdimento definitivo de bens móveis e valores em todo o território nacional;
II - conduzir a pesquisa, o acompanhamento e o controle de procedimentos administrativos referentes aos processos judiciais criminais envolvendo apreensão de bens móveis e valores, redigindo documentos e/ou fiscalizando a sua redação;
III - planejar e propor procedimentos visando à arrecadação de bens móveis e à transferência de valores com definitivo perdimento ao FUNAD;
IV - coordenar, orientar e supervisionar as tarefas no âmbito de suas atribuições;
V - supervisionar os trabalhos de acompanhamento de procedimentos judiciais relativos à concessão de tutela cautelar para alienação de bens móveis e transferência de valores ao FUNAD;
VI - gerenciar a execução do cadastramento de bens móveis e valores, bem como dos processos atinentes, em banco de dados, e a atualização periódica das respectivas informações;
VII - adotar, no âmbito de suas atribuições, as providências decorrentes das informações acerca de processos versando sobre apreensão de bens e valores obtidos junto aos órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e autoridades policiais;
VIII - implementar e executar as tarefas de cunho essencialmente administrativo necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos de toda a Coordenação-Geral do Contencioso do FUNAD;
IX - zelar pela segurança das informações sob sua responsabilidade, constantes do banco de dados;
X - participar do processo de elaboração da Proposta Orçamentária da SENAD; e
XI - exercer outras atividades que lhe forem cometidas pelo Diretor ou Coordenador-Geral.
Art. 30. À Coordenadoria de Regularização de Imóveis e Custódia compete:
I - assessorar o Coordenador-Geral do Contencioso nos assuntos relativos aos procedimentos decorrentes do perdimento de bens imóveis em favor da União/FUNAD em todo o território nacional;
II - conduzir a pesquisa, o acompanhamento e o controle dos procedimentos administrativos referentes aos processos judiciais criminais envolvendo apreensão e perdimento de bens imóveis em todo o território nacional, redigindo documentos e/ou fiscalizando a sua redação;
III - planejar, executar e propor procedimentos visando à regularização de imóveis, com o respectivo desembaraço documental junto aos Ofícios de Registros de Imóveis e, sendo necessária, a instrução de informações para o encaminhamento à Advocacia-Geral da União, nos casos de superveniência de ações possessórias ou de domínio sobre os referidos imóveis;
IV - coordenar, orientar e supervisionar os trabalhos no âmbito de suas atribuições;
V - propor prioridades para a realização de levantamento de documentação referente aos bens imóveis com definitivo perdimento declarado em favor da União/FUNAD;
VI - coordenar a execução do cadastramento de bens imóveis, bem como dos processos atinentes, em banco de dados, e a atualização periódica das respectivas informações;
VII - gerenciar e executar os procedimentos administrativos referentes à indicação de bens apreendidos para custódia, quando requeridas pelos órgãos definidos na legislação em vigor;
VIII - supervisionar e executar os trabalhos relativos à solicitação de emissão de Certificados Financeiros do Tesouro, Série B, em caução a valores depositados no FUNAD e originários da aplicação de tutela cautelar, na forma da lei;
IX - zelar pela segurança das informações sob sua responsabilidade, constantes do banco de dados;
X - participar do processo de elaboração da Proposta Orçamentária da SENAD; e
XI - exercer outras atividades que lhe forem cometidas pelo Diretor ou Coordenador-Geral.
Art. 31. À Coordenadoria de Alienação compete:
I - assessorar o Coordenador-Geral do Contencioso nos assuntos relativos à captação de recursos ao FUNAD, por meio de leilões de bens com definitivo perdimento declarado em favor da União/FUNAD;
II - planejar e propor prioridades para realização de leilões de bens com definitivo perdimento declarado em favor da União/FUNAD, em razão de sua natureza, localização, valor e situação;
III - coordenar, orientar e supervisionar as tarefas no âmbito de suas atribuições;
IV - acompanhar o cadastramento de bens com definitivo perdimento declarado em favor da União/FUNAD, para fins de leilão, com respaldo nas informações das Coordenadorias de Acompanhamento Processual e de Regularização de Imóveis e Custódia;
V - conduzir as tarefas de levantamento de documentos e informações junto aos órgãos e às autoridades competentes, visando à instrução de processos licitatórios;
VI - realizar a arrecadação e a concentração, em local próprio, dos bens com definitivo perdimento declarado em favor da União/FUNAD;
VII - gerenciar e executar os procedimentos administrativos referentes à cessão com transferência de patrimônio ou doação de bens;
VIII - manter contatos com as juntas comerciais do diversos estados da Federação, visando à indicação de leiloeiros oficiais para condução de leilões da SENAD;
IX - elaborar os procedimentos administrativos relativos aos leilões;
X - estabelecer condições para realização de leilões com respaldo nas propostas apresentadas pelas Coordenadorias de Acompanhamento Processual e de Regularização de Imóveis e Custódia;
XI - compor comissões especiais de licitação para leilão de bens com definitivo perdimento declarado em favor da União/FUNAD, as quais serão constituídas, em princípio, por quaisquer integrantes da Diretoria;
XII - zelar pelo cumprimento da legislação e dos atos administrativos relativos aos leilões de bens;
XIII - promover a instrução, nos respectivos processos licitatórios, das prestações de contas apresentadas pelos leiloeiros oficiais, para fins de encaminhamento e exame aos órgãos competentes;
XIV - realizar, na falta da indicação de leiloeiro oficial, leilões administrativos de bens com definitivo perdimento declarado em favor da União/FUNAD;
XV - confeccionar a documentação necessária à transferência de propriedade dos bens leiloados aos respectivos arrematantes;
XVI - participar do processo de elaboração da Proposta Orçamentária da SENAD; e
XVII - exercer outras atividades que lhe forem cometidas pelo Diretor ou Coordenador-Geral.
Art. 32. À Coordenação-Geral de Gestão do Fundo Nacional Antidrogas compete:
I - assessorar o Diretor de Contencioso e de Gestão do FUNAD nos assuntos de sua competência;
II - coordenar, supervisionar e executar a elaboração das propostas de programação financeira dos setores da Secretaria, consolidando-as;
III - gerenciar os recursos orçamentários e financeiros do FUNAD, e outros;
IV - coordenar, supervisionar e executar a gestão patrimonial do FUNAD, relativamente aos bens apreendidos, em decorrência do tráfico ilícito de drogas, e colocados à disposição da Secretaria;
V - elaborar a programação relativa à aplicação dos recursos orçamentários, controlar a sua aplicação por fonte e categoria de despesas e realizar os registros diários que evidenciem a situação das dotações;
VI - efetuar a descentralização de recursos orçamentários e financeiros, observadas as condicionantes legais e as solicitações e destinações aprovadas;
VII - proceder à indicação de recursos orçamentários e a situação da dotação, com vistas aos convênios, acordos, contratos, compras e serviços;
VIII - proceder à classificação orçamentária das despesas, para fins de emissão de empenhos;
IX - elaborar notas de empenho, de lançamento, de crédito e ordem bancária;
X - verificar a correta liquidação das despesas;
XI - elaborar e encaminhar à Diretoria de Contencioso e de Gestão do FUNAD as propostas de programação financeira;
XII - receber documentos comprobatórios relativos às movimentações orçamentárias e financeiras, procedendo aos respectivos registros contábeis;
XIII - analisar, opinar e propor a abertura de créditos adicionais (superávit financeiro), acompanhando a tramitação das propostas na Presidência da República e no órgão central de orçamento;
XIV - acompanhar a execução da lei orçamentária, dos créditos adicionais e das atividades relacionadas com o Plano Plurianual - PPA;
XV - realizar o acompanhamento sistemático da legislação e das normas que regulam o planejamento orçamentário, financeiro e patrimonial, zelando pelo seu cumprimento;
XVI - adotar metodologias que facilitem a integração, dos assuntos relacionados ao planejamento e execução orçamentária e financeira, entre os diversos setores da Secretaria e as entidades que direta ou indiretamente sejam contempladas com verbas alocadas pela mesma;
XVII - realizar pagamentos decorrentes de acordos, convênios, contratos, ajustes, restituições e outros instrumentos congêneres, de responsabilidade da SENAD, controlando as respectivas prestações de contas;
XVIII - manter atualizado o rol dos responsáveis por atos de gestão da SENAD;
XIX - efetuar o registro e manter atualizados os lançamentos contábeis e de conformidade documental e de registros no SIAFI;
XX - apropriar e efetuar os registros pertinentes referentes aos depósitos decorrentes das movimentações financeiras ocorridas na conta da SENAD, registrando os lançamentos no SIAFI;
XXI - executar as atividades de concessão e prestação de contas de suprimentos de fundos, diárias e requisição de passagens, concedidas com recursos do FUNAD, excetuando-se da execução aqueles disponibilizados pela Presidência da República;
XXII - promover análises e estudos das aplicações dos recursos do FUNAD, bem como aqueles alocados na Presidência da República destinados à SENAD;
XXIII - prestar apoio técnico-administrativo às Comissões de Licitação;
XXIV - manter atualizado os controles de movimentações orçamentárias e financeiras da SENAD;
XXV - zelar pelo fiel cumprimento das obrigações contidas em leis, decretos, normas, instruções e documentos congêneres dos assuntos afetos a sua área de atuação;
XXVI - providenciar junto à Secretaria do Tesouro Nacional o cumprimento da Portaria Conjunta nº 14-STN/CM, de 15 de fevereiro de 1999;
XXVII - controlar a execução da concessão e da prestação de contas de suprimentos de fundos;
XXVIII - participar do processo de elaboração da Proposta Orçamentária da SENAD; e
XXIX - exercer outras atividades que lhe forem cometidas pelo Diretor.
Art. 33. À Coordenadoria de Orçamento compete:
I - auxiliar o Coordenador-Geral de Gestão do FUNAD, nas atividades relacionadas com elaboração da proposta orçamentária da Secretaria em conformidade com as diretrizes legais;
II - auxiliar o Coordenador-Geral de Gestão do FUNAD na elaboração, execução, supervisão e consolidação das propostas de programação financeira dos setores da Secretaria;
III - auxiliar no gerenciamento dos recursos orçamentários do FUNAD, e, outros disponibilizados;
IV - auxiliar na elaboração da programação relativa à aplicação dos recursos orçamentários;
V - efetuar a descentralização de recursos orçamentários e financeiros, observadas as condicionantes legais e as solicitações e destinações aprovadas;
VI - indicar os recursos orçamentários e a situação da dotação, com vistas aos convênios, acordos, contratos, compras e serviços, bem como observar a sua aplicação;
VII - proceder a classificação orçamentária das despesas, para fins de emissão de empenhos;
VIII - acompanhar a execução da lei orçamentária, dos créditos adicionais e das atividades relacionadas com o PPA;
IX - realizar o acompanhamento sistemático da legislação e das normas que regulam o planejamento orçamentário, financeiro e patrimonial do FUNAD, zelando pelo seu cumprimento;
X - executar, juntamente com a Coordenadoria de Finanças, as atividades de concessão e prestação de contas de suprimento de fundos, diárias e requisição de passagens, concedidas com recursos do FUNAD, excetuando-se da execução aqueles disponibilizados pela Presidência da República;
XI - manter atualizado os controles de movimentações orçamentárias e financeiras da SENAD;
XII - zelar pelo fiel cumprimento das obrigações contidas em leis, decretos, normas, instruções e documentos congêneres dos assuntos afetos a sua área de atuação;
XIII - providenciar, em consonância com a Coordenadoria de Finanças, junto à Secretaria do Tesouro Nacional o cumprimento da Portaria Conjunta nº 14-STN/CM, de 15 de fevereiro de 1999;
XIV - responder pela função de Coordenador-Geral de Gestão do FUNAD, em caso de impedimento deste;
XV - responder concomitantemente, pela função de Coordenador de Finanças nos impedimentos do mesmo;
XVI - prestar o apoio pertinente nas atividades que, para melhor entendimento e eficiência, demandem atuação conjunta com o Coordenador de Finanças;
XVII - efetuar os lançamentos no Sistema de Orçamento - SIDOR;
XVIII - elaborar nota de empenho, de lançamento e de crédito;
XIX - participar do processo de elaboração da Proposta Orçamentária da SENAD; e
XX - exercer outras atividades que lhe forem cometidas pelo Diretor ou Coordenador-Geral.
Art. 34. À Coordenadoria de Finanças compete:
I - executar a gestão patrimonial do FUNAD, relativamente aos bens apreendidos, em decorrência do tráfico ilícito de drogas, e colocados à disposição da Secretaria;
II - controlar a aplicação dos recursos por fonte e categoria de despesas e realizar os registros diários que evidenciem a situação das dotações;
III - controlar as descentralizações de recursos orçamentários e financeiros, observadas as condicionantes legais e as solicitações e destinações aprovadas;
IV - conferir a validade, descrição e demais formalidades de notas fiscais, faturas, recibos, entre outros documentos comprobatórios da despesa, para fins de pagamento;
V - executar os procedimentos previstos na legislação para a conferência da regularidade fiscal e contribuições sociais dos fornecedores e demais contratados, previamente à emissão do empenho, observando a correta liquidação da despesa;
VI - elaborar nota de lançamento e ordem bancária;
VII - elaborar e encaminhar ao Coordenador-Geral de Gestão do FUNAD as propostas de programação financeira;
VIII - receber documentos comprobatórios relativos às movimentações orçamentárias e financeiras, procedendo aos respectivos registros contábeis;
IX - realizar pagamentos decorrentes de acordos, convênios, contratos, ajustes, restituições e outros instrumentos congêneres, de responsabilidade da SENAD, controlando as respectivas prestações de contas;
X - manter atualizado o rol dos responsáveis por atos de gestão da SENAD;
XI - efetuar o registro e manter atualizados os lançamentos contábeis e de conformidade documental e de registros do SIAFI;
XII - apropriar e efetuar os registros pertinentes referentes aos depósitos decorrentes das movimentações financeiras ocorridas na conta da SENAD, registrando os lançamentos no SIAFI;
XIII - executar, com o apoio da Coordenadoria de Orçamento, as atividades de concessão de suprimento de fundos, diárias e requisição de passagens, concedidas com recursos do FUNAD, excetuando-se da execução aqueles disponibilizados pela Presidência da República;
XIV - manter atualizado os controles de movimentações financeiras da Secretaria;
XV - zelar pelo fiel cumprimento das obrigações contidas em leis, decretos, normas, instruções e documentos congêneres dos assuntos afetos a sua área de atuação;
XVI - providenciar, em consonância com a Coordenadoria de Orçamento, junto à Secretaria do Tesouro Nacional o cumprimento da Portaria Conjunta nº 14-STN/CM, de 15 de fevereiro de 1999;
XVII - responder, concomitantemente, pela função de Coordenador de Orçamento, nos impedimentos do mesmo;
XVIII - prestar o apoio pertinente nas atividades que, para melhor entendimento e eficiência demandem atuação conjunta com o Coordenador de Orçamento;
XIX - controlar a execução da concessão e da prestação de contas de suprimentos de fundos;
XX - participar do processo de elaboração da Proposta Orçamentária da SENAD; e
XXI - exercer outras atividades que lhe forem cometidas pelo Diretor ou Coordenador-Geral.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 35. O Adjunto acumulará as atribuições inerentes ao cargo de Subsecretário em caso de afastamento ou impedimento deste.
Art. 36. Os Coordenadores-Gerais de Prevenção, de Planejamento e de Gestão do FUNAD serão os substitutos eventuais dos Diretores de Prevenção e Tratamento, de Política e Estratégias Antidrogas e de Contencioso e Gestão do FUNAD, respectivamente.
Art. 37. O Assessor, na área de municipalização, acumulará as atribuições inerentes aos demais assessores e ao cargo de Adjunto em caso de afastamento ou impedimento do titular.
Art. 38. Os casos omissos e as dúvidas na aplicação do presente Regimento Interno serão dirimidos pelo Secretário Nacional Antidrogas por proposta do Subsecretário."