Decreto nº 3.845 de 13/06/2001
Norma Federal - Publicado no DO em 15 jun 2001
Aprova a Estrutura do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, na parte referente à organização da Secretaria Nacional Antidrogas, o seu Quadro Resumo de Custos dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto nº 4.527, de 18.12.2002, DOU 19.12.2002.
2) Ver Portaria GSIPR nº 22, de 10.10.2001, DOU 11.10.2001.
3) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Ficam aprovados, na forma dos Anexos I a III a este Decreto, a Estrutura do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, na parte referente à organização da Secretaria Nacional Antidrogas, e o seu Quadro Resumo de Custos dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma deste artigo e do Anexo IV a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:
I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, provenientes de órgãos extintos da Administração Pública Federal, para o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, a serem alocados na Secretaria Nacional Antidrogas, um DAS 101.6; um DAS 101.5; três DAS 101.4; quatro DAS 102.4; quatro DAS 102.3; e oito DAS 102.1; e
II - do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, um DAS 102.2.
Art. 3º Em decorrência do disposto no art. 2º, o Anexo III ao Decreto nº 3.493, de 29 de maio de 2000, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.
Art. 4º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da estrutura, de que trata o art. 1º, deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data da publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos, previstos no caput deste artigo, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 5º O Regimento Interno da Secretaria Nacional Antidrogas será aprovado pelo Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 3.176, de 16 de setembro de 1999.
Brasília, 13 de junho de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
Alberto Mendes Cardoso
ANEXO I
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA SECRETARIA NACIONAL ANTIDROGAS DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º A Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD, órgão integrante do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, com a finalidade de planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de prevenção do uso indevido de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica, bem como aquelas relacionadas com o tratamento, recuperação e reinserção social de dependentes, tem as seguintes competências:
I - propor a Política Nacional Antidrogas, no que tange às atividades relacionadas no caput deste artigo;
II - consolidar a proposta da Política Nacional Antidrogas;
III - definir estratégias e elaborar planos, programas e procedimentos para alcançar as metas propostas na Política Nacional Antidrogas e, ainda, acompanhar a execução dessa política na sua área de competência;
IV - propor medidas na área institucional visando ao acompanhamento e ao aperfeiçoamento da ação governamental das atividades antidrogas de prevenção, tratamento, recuperação e reinserção social de dependentes;
V - promover o intercâmbio com organismos internacionais;
VI - atuar, em parceria com outros órgãos governamentais, junto a governos estrangeiros, organismos multilaterais e comunidade internacional nos assuntos de sua competência;
VII - gerir o Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD;
VIII - fiscalizar o emprego dos recursos do FUNAD, repassados aos órgãos conveniados;
IX - firmar convênios, acordos, contratos ou quaisquer outros ajustes, observada a legislação e as normas pertinentes, na sua área de competência;
X - indicar bens apreendidos e não alienados a serem colocados sob custódia de autoridade competente, responsável pelas ações antidrogas, ou pelo apoio a essas ações;
XI - solicitar ao órgão competente a emissão de certificado do Tesouro Nacional referente à caução de valores apurados com a alienação de bens ou depositados, em decorrência de tutela cautelar;
XII - realizar, direta ou indiretamente, a alienação de bens com definitivo perdimento decretado em favor da União, bem como gestões junto aos órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público, visando à concessão de tutela cautelar, para a venda ou apropriação de bens e valores apreendidos, na forma da lei;
XIII - administrar recursos oriundos de apreensão ou de perdimento, em favor da União, de bens, direitos e valores colocados à disposição da Secretaria; e
XIV - prover os serviços de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional Antidrogas - CONAD.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º A Secretaria Nacional Antidrogas tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Prevenção e Tratamento; e
b) Diretoria de Política e Estratégias Antidrogas;
II - órgão de apoio: Diretoria de Contencioso e Gestão do Fundo Nacional Antidrogas.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 3º À Diretoria de Prevenção e Tratamento compete:
I - propor, orientar, coordenar, supervisionar, controlar e executar as atividades de prevenção, tratamento e subvenção social do Sistema Nacional Antidrogas - SISNAD, desenvolvidas ou apoiadas pela SENAD;
II - participar da elaboração e acompanhar a execução da Política Nacional Antidrogas, no âmbito de sua competência;
III - gerir e controlar o fluxo das informações tratadas entre os órgãos do SISNAD, do Subsistema de Prevenção e Tratamento e do Sistema de Gestão de Informação de Redução de Demanda;
IV - apoiar a realização de projetos de subvenção social nas áreas de prevenção e tratamento do uso indevido de drogas;
V - gerir o serviço de atendimento ao cidadão;
VI - diagnosticar, periodicamente, o consumo de drogas lícitas e ilícitas no Brasil;
VII - elaborar estudos e pareceres técnicos sobre questões relativas às atividades desenvolvidas em sua área de competência; e
VIII - exercer outras atividades que lhe forem cometidas pelo Secretário.
Art. 4º À Diretoria de Política e Estratégias Antidrogas compete:
I - propor, orientar, coordenar e controlar as atividades de planejamento, de estatística e de avaliação relacionadas com a área de atuação da SENAD;
II - coordenar e subsidiar a elaboração e a implementação da Política Nacional Antidrogas, avaliar a sua execução e propor modificações, na área de competência da SENAD;
III - desenvolver e implantar metodologia de planejamento, acompanhamento e avaliação das atividades desempenhadas pela SENAD;
IV - gerir os dados coletados pelo serviço de atendimento ao cidadão ou informados por órgãos do SISNAD;
V - elaborar estudos e pareceres técnicos sobre questões relativas às atividades desenvolvidas em sua área de competência; e
VI - exercer outras atividades que lhe forem cometidas pelo Secretário.
Seção II
Do Órgão de Apoio
Art. 5º À Diretoria de Contencioso e Gestão do Fundo Nacional Antidrogas compete:
I - administrar os recursos oriundos de apreensão ou de perdimento, em favor da União, de bens, direitos e valores objeto do crime de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou de drogas que causem dependência física ou psíquica e outros recursos colocados à disposição da SENAD;
II - realizar a alienação e a regularização de bens com definitivo perdimento decretado em favor da União, bem como a apropriação de valores destinados à capitalização do FUNAD;
III - acompanhar, analisar e executar procedimentos relativos à gestão do FUNAD;
IV - atuar, perante os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e Policiais, na obtenção de informações sobre processos que envolvam a apreensão de bens, direitos e valores, em decorrência do crime de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas que causem dependência física ou psíquica, realizando o controle do fluxo, a manutenção, a segurança e o sigilo das referidas informações, mediante sistema de gestão atualizado;
V - planejar e coordenar a execução orçamentária e financeira da SENAD, interagindo com a Diretoria de Política e Estratégias Antidrogas, a Secretaria de Administração e Secretaria de Controle Interno da Presidência da República e outros órgãos da Administração Pública, na área de sua competência;
VI - providenciar, junto à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, a emissão de certificados referentes à caução de valores apurados com a alienação de bens ou depositados, em decorrência da aplicação de tutela cautelar;
VII - elaborar estudos e pareceres técnicos sobre questões relativas às atividades desenvolvidas em sua área de competência;
VIII - atuar, em parceria com outros órgãos governamentais e entidades, no desempenho das atividades de sua área de competência; e
IX - exercer outras atividades que lhe forem cometidas pelo Secretário.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário
Art. 6º Ao Secretário Nacional Antidrogas incumbe:
I - assessorar e assistir ao Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República nos assuntos da competência da SENAD;
II - responder, perante o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional, pelo planejamento, execução e avaliação das atividades desenvolvidas pela SENAD;
III - firmar convênios, acordos, contratos ou quaisquer outros ajustes com os órgãos ou entidades ou organismos envolvidos nas ações antidrogas;
IV - relacionar-se com órgãos externos nos assuntos de competência da SENAD; e
V - exercer outras atividades que lhe forem cometidas pelo Chefe do Gabinete de Segurança Institucional.
Seção II
Do Secretário-Adjunto
Art. 7º Ao Secretário-Adjunto incumbe:
I - assessorar e assistir ao Secretário no gerenciamento, supervisão e coordenação da SENAD, inclusive nos assuntos afetos às áreas internacional, jurídica, de imprensa e de comunicação social;
II - planejar, coordenar, supervisionar, acompanhar e avaliar a execução das ações inerentes às atividades patrimoniais, de informática e de assuntos administrativos da SENAD;
III - supervisionar, acompanhar e avaliar a execução das ações inerentes às atividades orçamentárias e financeiras da SENAD;
IV - normatizar, no âmbito da SENAD, e fazer cumprir as normas administrativas emanadas do Gabinete de Segurança Institucional e da Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República;
V - coordenar a execução das atividades permanentes e de apoio administrativo necessárias ao exercício da competência do CONAD;
VI - coordenar a elaboração do Plano de Comunicação Social e implementar suas ações, interagindo com a Secretaria de Comunicação de Governo da Presidência da República e com as demais áreas da SENAD;
VII - avaliar o desenvolvimento das ações antidrogas dos Estados membros representados na Comissão Interamericana para Controle do Abuso de Drogas - CICAD;
VIII - apoiar a interação, com o Ministério das Relações Exteriores, representações diplomáticas, escritórios de organismos internacionais e comissões diplomáticas brasileiras no exterior, nos assuntos de competência da SENAD;
IX - coordenar a análise e consolidação dos pareceres técnicos oriundos dos demais órgãos internos, bem como os estudos e pareceres sobre questões de natureza jurídica relativas às atividades da SENAD;
X - acompanhar, analisar e avaliar procedimentos relacionados às atividades da SENAD;
XI - substituir o Secretário nos afastamentos ou impedimentos legais ou regulamentares e na vacância do cargo;
XII - responder diretamente ao Secretário pelas ações e execução das atividades relativas à sua área de responsabilidade; e
XIII - exercer outras atividades que lhe forem cometidas pelo Secretário.
Seção III
Dos Diretores e demais Dirigentes
Art. 8º Aos Diretores e demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de competência.
Parágrafo único. Aos Diretores incumbe, ainda, responder diretamente ao Secretário pelas ações e execução das atividades relativas à sua área de responsabilidade.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 9º O regimento interno definirá o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Organizacional, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes."