Portaria SEDH nº 22 de 22/02/2005
Norma Federal
Aprova o Regimento Interno da Secretaria Especial dos Direitos Humanos.
O Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4 º do Decreto nº 5.174, de 9 de agosto de 2004 , que aprova a Estrutura Regimental da Secretaria Especial dos Direitos Humanos, publicada no Diário Oficial da União de 10 de agosto de 2004, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Secretaria Especial dos Direitos Humanos, na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Autorizar os Subsecretários a delegarem as competências de suas respectivas unidades aos ocupantes dos cargos que a integram.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NILMÁRIO DE MIRANDA
ANEXOREGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA ESPECIAL DOS DIREITOS HUMANOS CAPÍTULO I
CATEGORIA E FINALIDADE
Art. 1º A Secretaria Especial dos Direitos Humanos, órgão específico a que se refere o art. 1º, § 3º, inciso V e art. 24 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 , tem por finalidade exercer as competências estabelecidas no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 5.174 , publicado no Diário Oficial da União, de 10 de agosto de 2004 e especificamente:
I - assessorar direta e imediatamente o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes voltadas à promoção dos direitos da cidadania, da criança, do adolescente, do idoso e das minorias e à defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
II - promover e defender os direitos da cidadania, da criança, do adolescente, da pessoa portadora de deficiência, do idoso, de homossexuais e de outros grupos sociais em situação de vulnerabilidade;
III - defender os interesses coletivos e difusos em articulação com o sistema de garantia de direitos humanos;
IV - desenvolver estudos e propor medidas referentes aos direitos civis, políticos, sociais, econômicos e culturais, as liberdades públicas e à promoção da igualdade de direitos e oportunidades;
V - articular com os órgãos dos três poderes e dos três níveis da Federação com vistas à formulação e à implementação de políticas de direitos humanos;
VI - atuar em parceria com órgãos públicos e organizações não-governamentais com vista à efetivação dos direitos humanos em todo território nacional;
VII - atuar, em parceria com o Ministério das Relações Exteriores, com vistas a incrementar a cooperação regional e internacional em prol dos direitos humanos;
VIII - coordenar a política nacional de direitos humanos, em conformidade com as diretrizes do Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH;
IX - coordenar e supervisionar a implantação e implementação do Sistema Nacional de Informações sobre Deficiência;
X - articular e coordenar a atuação dos Órgãos Colegiados vinculados à Secretaria Especial, prestando o apoio técnico e administrativo necessários ao seu funcionamento;
XI - formular, normatizar e coordenar a Política de Promoção, Defesa e Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como prestar apoio e assessoria a órgãos e entidades que executam esta política;
XII - articular, em todo território nacional, a formulação de políticas de defesa dos direitos da pessoa portadora de deficiência, bem como prestar apoio e assessoramento aos órgãos e às entidades executoras desta política;
XIII - estimular a constituição de um Sistema Nacional de Proteção aos Direitos Humanos;
XIV - promover a articulação, cooperação e integração das políticas públicas setoriais que garantam plena cidadania às vítimas ou testemunhas ameaçadas;
XV - exercer a função de Autoridade Central Federal e de Autoridade Central em matéria de adoção e seqüestro internacional de crianças e adolescentes;
XVI - difundir e zelar pelo cumprimento da normativa nacional e internacional em matéria de direitos humanos;
XVII - promover a cooperação com os organismos internacionais e estrangeiros em matéria de direitos humanos;
XVIII - articular iniciativas e apoiar projetos voltados para a proteção e promoção dos direitos humanos em âmbito nacional, tanto por organismos governamentais, incluindo os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, como por organizações da sociedade civil;
XIX - exercer as funções de ouvidoria-geral da cidadania, da criança do adolescente, da pessoa portadora de deficiência, do idoso e de outros grupos sociais em situação de vulnerabilidade; e
XX - coordenar o Plano Nacional para o Registro Civil de Nascimento, contribuindo para a erradicação do Subregistro; e
XXI - participar na formulação e execução de programas interministeriais que envolvam a temática direitos humanos, como políticas da juventude, combate ao abuso e a exploração sexual de crianças e adolescentes, prevenção e combate ao trabalho escravo.
CAPÍTULO IIORGANIZAÇÃO
Art. 2º A Secretaria Especial dos Direitos Humanos tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Secretário Especial:
1. Gabinete
1.1. Coordenação-Geral de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos
2. Ouvidoria-Geral da Cidadania
3. Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;
II - órgãos específicos e singulares:
1. Subsecretaria de Gestão da Política de Direitos Humanos
1.1. Coordenação-Geral de Gestão Interna
2. Subsecretaria de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos
2.1. Coordenação-Geral de Combate à Tortura
2.2. Coordenação-Geral de Educação em Direitos Humanos
2.3. Coordenação-Geral de Proteção a Testemunhas
3. Subsecretaria de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente
3.1. Coordenação-Geral de Proteção de Adolescentes Ameaçados de Morte
III - Órgãos Colegiados
a) Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana - CDDPH
b) Conselho Nacional de Combate à Discriminação - CNCD
c) Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA
d) Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência - CONADE
e) Conselho Nacional dos Direitos do Idoso - CNDI
f) Conselho de Promoção do Direito Humano à Alimentação - CPDHA
Art. 3º A Secretaria Especial dos Direitos Humanos é dirigida por Secretário Especial, as Subsecretarias por Subsecretários, as Gerências por Gerentes, a Coordenadoria Nacional e as Coordenações-Gerais por Coordenadores-Gerais, a Ouvidoria-Geral por Chefe da Ouvidoria e o Gabinete por Chefe de Gabinete, cujos cargos serão providos na forma da legislação vigente.
Parágrafo único. Para o desempenho de suas atribuições, o Secretário Especial dos Direitos Humanos contará com um Secretário Adjunto, quatro Assessores Especiais e sete Assessores.
Art. 4º Os ocupantes dos cargos previstos no artigo anterior serão substituídos, em suas faltas e impedimentos, por servidores por eles indicados e previamente designados na forma da legislação vigente.
CAPÍTULO IIICOMPETÊNCIA DAS UNIDADES
Art. 5º Ao Gabinete compete:
I - assistir o Secretário Especial em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;
II - apoiar o Secretário Especial na participação de eventos e no seu relacionamento com representações e autoridades nacionais e internacionais;
III - supervisionar a divulgação dos atos normativos e despachos do Secretário;
IV - acompanhar o andamento dos projetos de interesse da Secretaria Especial, em tramitação no Congresso Nacional;
V - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao Secretário Especial;
VI - coordenar, acompanhar e avaliar a implementação das ações decorrentes do cumprimento dos acordos, convenções e outros instrumentos congêneres assinados pelo Brasil, relacionados com os assuntos de competência da Secretaria Especial;
VII - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de comunicação social relativas às ações da Secretaria Especial;
VIII - coordenar ações de proteção aos defensores de direitos humanos ameaçados, com iminente risco de vida em decorrência de sua atuação pela defesa e proteção dos direitos humanos;
IX - proporcionar o apoio necessário à atuação da Secretaria Especial nas funções de Autoridade Central Federal e Autoridade Central;
X - preparar a agenda do Secretário Especial;
XI - coordenar a articulação da Secretaria Especial com organismos internacionais e estrangeiros para fins de cooperação técnica e financeira, visando ao desenvolvimento de ações voltadas à promoção e garantia dos direitos humanos, em articulação com as áreas afins da Secretaria;
XII - formalizar acordos de cooperação com organismos internacionais, relativas aos direitos humanos em consonância com as diretrizes do Programa Nacional dos Direitos Humanos;
XIII - apoiar a articulação institucional da Secretaria Especial com órgãos governamentais, organizações não-governamentais, organismos internacionais e instituições estrangeiras, tendo em vista a implementação da Política Nacional de Direitos Humanos;
XIV - gerenciar as atividades relacionadas à manutenção do sítio da Secretaria Especial na Internet;
XV - participar do planejamento, organização e acompanhamento de viagens do Secretário Especial, providenciando os recursos necessários aos seus deslocamentos no Brasil e no exterior;
XVI - prestar apoio ao funcionamento da Comissão Especial para reconhecimento de mortos e desaparecidos em razão de participação, ou acusação de participação em atividades políticas, conforme estabelecido nas Leis nº 9140, de 4 de dezembro de 1994 e nº 10.875, de 1º de julho de 2004 ;
XVII - controlar a manutenção do acervo bibliográfico da Secretaria Especial;
XVIII - coordenar as atividades realizadas pelo Comitê Editorial da Secretaria Especial; e
XIX - realizar outras atividades determinadas pelo Secretário Especial.
Art. 6º À Coordenação - Geral de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos compete:
I - coordenar e implementar medidas para a proteção dos defensores dos direitos humanos em estreita articulação com o poder legislativo, polícia federal e rodoviária, com o Ministério Público Federal, poder judiciário e com a sociedade civil;
II - monitorar os casos de denúncia envolvendo defensores dos direitos humanos;
III - encaminhar as denúncias recebidas à coordenação do Estado pertinente;
IV - tomar providências necessárias, nos casos relativos aos estados que ainda não tenham constituído sua coordenação estadual;
V - constituir e operar banco de dados com informações sobre os defensores dos direitos humanos, bem como das denúncias efetuadas;
VI - implementar, com a cooperação dos estados da Federação as recomendações dos órgãos internacionais de proteção aos direitos humanos, dos quais a República Federativa do Brasil seja parte;
VII - sensibilizar os estados da Federação para o desenvolvimento de ações e políticas locais para a proteção dos defensores; e
VIII - desenvolver programa de capacitação para os defensores de direitos humanos;
Art. 7º A Ouvidoria-Geral da Cidadania compete:
I - assistir o Secretário Especial e o Secretário Adjunto, no exercício das funções de Ouvidor-Geral;
II - receber denúncias de violações dos direitos humanos;
III - analisar, fazer a triagem, classificar e encaminhar as denúncias recebidas aos; aos órgãos competentes;
IV - acompanhar o andamento dos casos, obtendo periodicamente informes atualizados dos órgãos notificados, primando para que as denúncias formuladas sejam investigadas;
V - fornecer informações ao banco de dados sobre ocorrência de violações de direitos humanos;
VI - coordenar o disque direitos humanos; e
VII - emitir parecer sobre projetos de lei, afetos a esta área, que estejam em tramitação no Congresso Nacional, visando subsidiar manifestação da Secretaria Especial sobre a matéria;
VIII - submeter à consideração do Gabinete novas propostas legislativas de interesse da Secretaria Especial; e
IX - exercer suas atribuições em articulação com as demais unidades da Secretaria Especial.
Art. 8º A Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE compete:
I - assistir o Secretário Especial nas questões relativas à pessoa portadora de deficiência;
II - exercer a coordenação dos assuntos, das ações governamentais e das medidas referentes à pessoa portadora de deficiência;
III - prestar apoio e assessoramento na elaboração e execução descentralizada da política de defesa dos direitos da pessoa portadora de deficiência;
IV - coordenar o Programa Nacional de Acessibilidade em conformidade com a Lei nº 10.098/2000 ;
V - apoiar tecnicamente as instituições representativas da sociedade nas questões relativas à pessoa portadora de deficiência;
VI - coordenar os programas dos Planos Plurianuais de Governo cuja responsabilidade seja atribuída à Secretaria Especial no âmbito de sua competência;
VII - elaborar os planos, programas e projetos da Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, bem como propor as providências necessárias à sua completa implantação e ao seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos financeiros e as de caráter legislativo;
VIII - acompanhar e orientar a execução pela Administração Pública Federal dos planos, programas e projetos mencionados no inciso anterior;
IX - apoiar as articulações entre a Secretaria Especial e os governos estaduais, e municipais, objetivando a concorrência de ações destinadas à integração das pessoas portadoras de deficiência;
X - informar ao Ministério Público, fatos que constituam objeto da ação civil de que trata a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989 , indicando-lhe os elementos de convicção;
XI - elaborar parecer sobre o mérito dos acordos, contratos ou convênios, termos de parceria e congêneres firmados pelos demais órgãos da Administração Pública Federal, no âmbito da Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;
XII - promover e incentivar a divulgação e o debate das questões concernentes à pessoa portadora de deficiência;
XIII - elaborar o planejamento anual das atividades a serem desenvolvidas e apoiadas pela Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;
XIV - exercer a função de secretaria executiva do CONADE bem como, assistir o Secretário nos assuntos afetos a esse Órgão Colegiado;
XV - analisar as propostas de convênios, acordos, ajustes e congêneres na área das pessoas portadoras de deficiência;
XVI - elaborar, em articulação, com outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal, o Plano Nacional de Ações Integradas na área da deficiência;
XVII - implementar e manter atualizado o Sistema Nacional de Informações sobre Deficiência - SICORDE;
XVIII - coordenar e promover a disseminação de informações relativas às questões da pessoa portadora de deficiência, desenvolvendo mecanismos de coleta, análise, armazenamento, difusão e intercâmbio de dados e informações sobre os direitos dessas pessoas;
XIX - promover o intercâmbio de experiências com órgãos integrantes do sistema descentralizado do SICORDE, adotando mecanismos de participação e acompanhamento dos Censos Nacionais, das pesquisas nacionais, regionais e setoriais sobre a situação sócio-econômica das pessoas com deficiência;
XX - analisar, acompanhar e fiscalizar a execução física dos convênios, acordos, ajustes e congêneres firmados pela Secretaria Especial na área da pessoa portadora de deficiência, emitindo parecer sobre as ações desenvolvidas;
XXI - acompanhar as ocorrências de denúncias relativas aos direitos das pessoas portadoras de deficiência;
XXII - produzir, a partir das informações coletadas pelo Sistema Nacional de Informações - SICORDE, relatórios e estatísticas referentes à situação das pessoas portadoras de deficiência no Brasil;
XXIII - coordenar e supervisionar a elaboração de planos, programas e projetos que integram o Programa Nacional de Acessibilidade;
XXIV - promover a articulação das ações do Governo Federal com os organismos e redes internacionais no que se refere aos assuntos da pessoa portadora de deficiência;
XXV - emitir parecer sobre projetos de lei, afetos a esta área, que estejam em tramitação no Congresso Nacional, visando subsidiar manifestação da Secretaria Especial sobre a matéria;
XXVI - submeter à consideração do Gabinete novas propostas legislativas de interesse da Secretaria Especial;
XXVII - fornecer subsídios para a elaboração da proposta orçamentária anual e relatórios das ações;
XXVIII - participar da elaboração da proposta orçamentária da SEDH, encaminhando a SGPDH, conforme orientação, a proposta da CORDE; e
XXIX - exercer suas atribuições em articulação com as demais Unidades da Secretaria Especial.
Art. 9º A Subsecretaria de Gestão da Política de Direitos Humanos compete:
I - apoiar a formalização de convênios, contratos, acordos e ajustes ou instrumentos similares, a serem firmados pela Secretaria Especial, em articulação com as demais unidades da SEDH;
II - planejar e coordenar o desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações relacionadas com as tecnologias de informática no âmbito da Secretaria Especial;
III - coordenar as ações voltadas para o desenvolvimento e atualização do Plano Plurianual - PPA;
IV - planejar, acompanhar e executar as atividades orçamentárias e financeiras e a adequada aplicação dos recursos administrados pela Secretaria Especial;
V - coordenar e administrar o processo de gestão de informações e manutenção dos sistemas de informação da Secretaria Especial;
VI - acompanhar e fiscalizar a execução dos convênios, acordos, ajustes e congêneres firmados pela Secretaria Especial, em articulação com as demais unidades;
VII - analisar as prestações de contas dos convênios firmados pela Secretaria, tendo em conta a correta aplicação dos recursos;
VIII - subsidiar o Secretário Especial no atendimento às solicitações de informações requeridas pelo órgão de Controle Interno e pelo Tribunal de Contas da União, sobre a aplicação de recursos transferidos aos órgãos governamentais e não-governamentais;
IX - coordenar, em articulação com a Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República, os assuntos de desenvolvimento organizacional e de administração geral da Secretaria Especial;
X - planejar e acompanhar a execução das atividades orçamentárias e financeiras e a adequada aplicação dos recursos administrados pela Secretaria Especial;
XI - elaborar estudos e preparar pareceres técnicos sobre os programas, projetos e ações dos Planos Plurianuais e preparar relatórios consolidados sobre as áreas de planejamento e orçamento;
XII - articular e executar, em conjunto com a Imprensa Nacional, as atividades de publicação oficial e divulgação das matérias de competência da Secretaria Especial no Diário Oficial da União;
XIII - supervisionar e acompanhar as atividades de administração de pessoal, material, patrimônio, serviços gerais e de orçamento e finanças em articulação com o órgão responsável pela execução, conforme determinado em legislação específica;
XIV - prestar apoio administrativo ao funcionamento dos Órgãos Colegiados vinculados a SEDH;
XV - exercer as funções de secretaria executiva do Conselho Nacional de Combate à Discriminação e do Conselho de Promoção do Direito Humano à Alimentação, órgãos colegiados vinculados a Secretaria Especial;
XVI - emitir parecer sobre projetos de lei, afetos a esta área, que estejam em tramitação no Congresso Nacional, visando subsidiar manifestação da Secretaria Especial sobre a matéria;
XVII - submeter à consideração do Gabinete novas propostas legislativas de interesse da Secretaria Especial;
XVIII - realizar outras atividades determinadas pelo Secretário Especial.
Art. 10. À Coordenação-Geral de Gestão Interna compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar e acompanhar a execução das atividades orçamentárias e financeiras e a adequada aplicação dos recursos administrados pela SEDH;
II - prestar apoio administrativo às unidades da SEDH;
III - supervisionar, orientar e promover as atividades de movimentação dos recursos orçamentários e financeiros da SEDH;
IV - responder pelo atendimento de diligências e solicitações de informações realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, bem como prestar apoio aos trabalhos de auditoria da Secretaria de Controle Interno da Presidência da República e do Tribunal de Contas da União;
V - disseminar normas e critérios para a execução orçamentária e financeira no âmbito da SEDH;
VI - orientar a elaboração das propostas orçamentárias das unidades;
VII - analisar as propostas orçamentárias das unidades, visando à elaboração da proposta da SEDH;
VIII - elaborar demonstrativos sobre a execução orçamentária;
IX - analisar e identificar junto às unidades da SEDH, as necessidades de créditos adicionais com vistas à elaboração de proposta a ser encaminhada aos órgãos competentes;
X - coordenar as atividades referentes aos processos de concessões de diárias, passagens, bem como o ressarcimento de despesas de funcionários e colaboradores das unidades da SEDH;
XI - supervisionar, acompanhar e coordenar em articulação com a Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República e com o Ministério da Justiça, os assuntos relativos a administração de material, patrimônio, reprografia e demais assuntos de administração de serviços gerais;
XII - promover a distribuição de jornais, periódicos e Diário Oficial para as unidades da SEDH;
XIII - promover, acompanhar e controlar a aquisição, recebimento guarda e distribuição de material necessário ao funcionamento da Secretaria Especial;
XIV - articular e executar, em conjunto com a Imprensa Nacional, as atividades de publicação oficial e divulgação de matérias de competência da Coordenação; e
XV - realizar o recebimento, registro e a expedição da documentação da Secretaria Especial.
Art. 11. A Subsecretaria de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos compete:
I - assistir o Secretário Especial e o Secretário Adjunto nos assuntos que envolvam a promoção e defesa dos direitos humanos;
II - coordenar a consolidação e organização do Sistema Nacional de Direitos Humanos - SNDH;
III - incentivar e propor o debate para o aperfeiçoamento legislativo em matéria de promoção e defesa dos direitos humanos;
IV - coordenar e supervisionar o Sistema Nacional de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas;
V - coordenar a implementação do Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos, desenvolvendo e fomentando ações que contribuam para a construção de uma cultura de paz e direitos humanos;
VI - coordenar ações divulgação, de prevenção, controle e combate à tortura, bem como todas as formas de tratamento cruel, desumano e degradante, visando sua punição e erradicação, em articulação com órgãos públicos, entidades da sociedade civil e organismos internacionais;
VII - disseminar informações sobre os mecanismos de denúncia e apuração e dos instrumentos legais nacionais e internacionais sobre o tema;
VIII - coordenar as ações de implementação, monitoramento e aperfeiçoamento do Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH;
IX - fomentar o desenvolvimento de ações com vistas ao fortalecimento da cidadania e à aplicação de soluções alternativas de conflitos;
X - implementar e incentivar o desenvolvimento de ações de respeito e valorização da diversidade e do diálogo, e combater a discriminação e a intolerância em todas as suas formas;
XI - participar na formulação e execução de programas interministeriais que envolvam a temática direitos humanos, a exemplo das políticas de juventude, prevenção e combate ao trabalho escravo;
XII - incentivar a criação e organização de instâncias estaduais e municipais de promoção e defesa dos direitos humanos;
XIII - analisar as propostas de convênios, termos de parceria, acordos e congêneres na área da Subsecretaria de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos;
XIV - analisar, acompanhar e fiscalizar a execução física dos convênios, acordos, ajustes, termos de parceria e congêneres firmados pela Secretaria Especial na área da Promoção e Defesa dos Direitos Humanos;
XV - exercer as funções de secretaria executiva do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana-CDDPH e do Conselho Nacional dos Direitos do Idoso - CNDI, bem como assistir o Secretário nos assuntos afetos a esses Conselhos, zelando pelo cumprimento de suas decisões;
XVI - coordenar as atividades referentes ao Prêmio Direitos Humanos;
XVII - emitir parecer sobre projetos de lei, afetos a esta área, que estejam em tramitação no Congresso Nacional, visando subsidiar manifestação da Secretaria Especial sobre a matéria;
XVIII - submeter à consideração do Gabinete novas propostas legislativas de interesse da Secretaria Especial;
XIX - participar da elaboração da proposta orçamentária da SEDH, encaminhando a SGPDH, conforme orientação, a proposta da SPDDH; e
XX - exercer suas atribuições em articulação com as demais unidades da Secretaria Especial.
Art. 12. À Coordenação-Geral de Proteção a Testemunhas compete:
I - coordenar as ações do Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas estabelecidas nos Planos Plurianuais de Governo;
II - zelar pela implementação da Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999 que trata da organização e manutenção de Programas Especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas;
III - coordenar o Sistema Nacional de Assistência a Vítimas e Testemunhas, composto pelo Programa Federal de Assistência a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas, pelos Centros de Apoio a Vítimas de Crime e Programas Estaduais de Proteção a Testemunhas;
IV - coordenar o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, instituído pela Lei nº 9.807/99;
V - apoiar as articulações entre a Secretaria Especial e os governos estaduais para a criação de programas estaduais de proteção a testemunhas e vítimas de violência e de centros de apoio a vítimas de crime;
VI - apoiar técnica e financeiramente programas estaduais de proteção e de centros de apoio a vítimas de crime, monitorando, acompanhando e avaliando sua execução;
VII - subsidiar e viabilizar os meios necessários ao exercício das funções do Conselho Deliberativo do Programa Federal de Assistência a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas;
VIII - capacitar os agentes operadores do Sistema Nacional de Proteção a Vítimas e Testemunhas;
IX - elaborar proposta de aperfeiçoamento legislativo em matéria de proteção e apoio a testemunhas e vítimas ameaçadas;
X - promover a realização de estudos e pesquisas e desenvolver projetos, de modo a ampliar a abrangência e a propiciar o aperfeiçoamento contínuo dos programas de assistência a vítimas e a testemunhas ameaçadas;
XI - zelar para que os beneficiários do Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas sejam periodicamente informados das investigações ou processos criminais a eles referentes;
XII - zelar pelo sigilo quanto às informações e dados das pessoas inseridas nos programas de proteção de vítimas e testemunhas ameaçadas;
XIII - elaborar, acompanhar e avaliar o planejamento anual das atividades a serem desenvolvidas e apoiadas pela Coordenação; e
XIV - atuar em prol da integração das ações de proteção às pessoas, desenvolvidas pelas diversas áreas de governo, inclusive com a organização de um sistema nacional;
Art. 13. À Coordenação-Geral de Combate à Tortura compete:
I - coordenar o desenvolvimento de ações articuladas para prevenir e combater a tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, bem como para monitorar a apuração de denúncias;
II - incentivar a organização de instrumentos locais de controle social, acolhimento de denúncias e acompanhamento da apuração de casos de tortura;
III - coordenar a construção e a implementação de plano operativo de prevenção e combate à tortura e a outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes;
IV - mobilizar instituições públicas e privadas, autoridades governamentais e sociedade civil para organizar uma rede nacional de combate à tortura;
V - coordenar o processo de informações sobre a tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes a serem divulgadas, bem como sobre os mecanismos de denúncia e apuração e dos instrumentos legais nacionais e internacionais sobre o tema;
VI - articular-se com academias de polícia, escolas de magistratura e do Ministério Público, instituições de ensino superior e órgãos da mídia para incentivar a discussão da problemática da tortura no Brasil e a identificação de formas adequadas de tratamento do tema; e,
VII - apoiar a capacitação dos operadores dos sistemas de segurança pública e justiça, bem como de representantes do movimento social para recepção, identificação e encaminhamento de denúncias de casos de tortura.
Art. 14. À Coordenação-Geral de Educação em Direitos Humanos compete:
I - desenvolver e acompanhar ações de implementação das metas de responsabilidade da Secretaria Especial no âmbito do Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos;
II - tornar disponíveis informações sobre a execução do Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos;
III - mobilizar instituições governamentais, entidades da sociedade civil e organismos internacionais para a construção de uma cultura de direitos humanos por meio de ações educativas;
IV - dar parecer sobre projetos de lei que estejam em tramitação, bem como sugerir novas propostas legislativas sobre o tema;
V - articular-se com as áreas específicas dos poderes federais para a inclusão da temática da educação em direitos humanos no sistema formal de ensino, nos cursos de formação de carreiras públicas, na capacitação dos operadores dos sistemas de justiça e segurança, bem como na atuação dos profissionais da mídia;
VI - atuar em parceria com entidades da sociedade civil para a capacitação de multiplicadores sobre o tema educação em direitos humanos;
VII - estimular a criação de instâncias para a articulação e coordenação de ações de educação em direitos humanos nas esferas estaduais e municipais; e,
VIII - elaborar e difundir estudos e pesquisas relacionados com o tema educação em direitos humanos.
Art. 15. A Subsecretaria de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente compete:
I - assistir o Secretário Especial e o Secretário Adjunto nas questões relativas à criança e ao adolescente;
II - coordenar, orientar, acompanhar e integrar as ações para a promoção, garantia e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
III - participar da elaboração da proposta orçamentária da SEDH, encaminhando a SGPDH, conforme orientação, a proposta da SPDCA;
IV - coordenar a produção, a sistematização e a difusão das informações relativas à criança e ao adolescente;
V - analisar as propostas de convênios, acordos, ajustes e congêneres na área da criança e do adolescente;
VI - acompanhar, analisar e fiscalizar a execução física dos convênios, acordos, ajustes e congêneres firmados pela Secretaria Especial na área da criança e do adolescente;
VII - desenvolver articulações com órgãos governamentais e não-governamentais, visando à implementação da política de promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
VIII - gerenciar os sistemas de informações sob sua responsabilidade;
IX - exercer as funções de secretaria executiva do CONANDA, bem como assistir o Secretário nos assuntos afetos ao Conselho, zelando pelo comprimento de suas deliberações;
X - apresentar propostas de políticas governamentais e parcerias entre a sociedade civil, órgãos públicos e entidades;
XI - coordenar as Redes Nacionais de Identificação e Localização de Crianças e Adolescentes Desaparecidos;
XII - estimular a implementação de programas de atendimento sócio-educativo para adolescentes autores de ato infracional;
XIII - coordenar a política do Sistema Nacional de Atendimento Sócio-educativo;
XIV - coordenar o Programa de Proteção de Adolescentes Ameaçados de Morte;
XV - coordenar as ações de prevenção e de combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes;
XVI - emitir parecer sobre projetos de lei, afetos a esta área, que estejam em tramitação no Congresso Nacional, visando subsidiar manifestação da Secretaria Especial sobre a matéria;
XVII - submeter à consideração do Gabinete novas propostas legislativas de interesse da Secretaria Especial; e
XVIII - exercer suas atribuições em articulação com as demais unidades da Secretaria Especial;
Art. 16. À Coordenação - Geral de Proteção de Adolescentes Ameaçados de Morte compete:
I - gerenciar ações relativas ao Programa de Proteção de Adolescentes Ameaçados de Morte;
II - apoiar as articulações entre a Secretaria Especial e os governos estaduais para criação de programas estaduais de proteção a adolescentes ameaçados de morte;
III - articular as redes de solidariedade existentes para apoiar o Programa;
IV - formar uma Rede Nacional de solidariedade de proteção;
V - apoiar técnica e financeiramente programas estaduais de proteção, monitorando, acompanhando e avaliando sua execução;
VI - capacitar os agentes operadores do Programa de Proteção.
Art. 17. Ao CDDPH, ao CNCD, ao CONADE, ao CONANDA, ao CNDI e ao CPDHA cabe exercer as competências estabelecidas em regulamento específico.
CAPÍTULO IVATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 18. Ao Secretário Especial dos Direitos Humanos incumbe:
I - formular e coordenar a política de direitos humanos no âmbito federal;
II - avaliar e supervisionar a execução do Programa Nacional de Direitos Humanos;
III - avaliar e supervisionar as áreas de competência da Secretaria Especial;
IV - exercer a função de gestor do orçamento da Secretaria Especial;
V - coordenar a articulação com as demais áreas do Governo Federal com vistas à implementação do Programa Nacional de Direitos Humanos;
VI - dirigir, representar e orientar a Secretaria Especial, zelando pelo cumprimento de suas finalidades;
VII - assessorar o Presidente da República em matéria de Direitos Humanos; e
VIII - exercer as funções de Ouvidor-Geral da Cidadania, da criança, do adolescente, do idoso, das pessoas portadoras de deficiência e de outros grupos sociais vulneráveis.
Art. 19. Ao Secretário Adjunto incumbe:
I - assistir ao Secretário Especial na supervisão e coordenação das áreas integrantes da estrutura da Secretaria Especial;
II - assessorar o Secretário Especial na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência da Secretaria Especial;
III - promover a articulação com os órgãos da estrutura do Governo Federal com vistas à implementação do Programa Nacional de Direitos Humanos; e
IV - gerenciar sistemas de controle e de indicadores de resultados das políticas desenvolvidas pela Secretaria Especial;
V - substituir o Secretário Especial em seus impedimentos legais;
VI - exercer outras atribuições que lhes forem conferidas pelo Secretário Especial.
Art. 20. Ao Chefe de Gabinete incumbe:
I - assistir ao Secretário Especial e ao Secretário Adjunto, em sua representação política e social;
II - supervisionar a divulgação dos atos normativos e despachos do Secretário;
III - acompanhar o andamento de projetos de interesse da Secretaria Especial, em tramitação no Congresso Nacional.
Art. 21. Ao Chefe da Ouvidoria incumbe:
I - receber denúncias, solicitações, informações e sugestões relacionadas com a violação aos direitos humanos e encaminhá-las aos órgãos competentes;
II - acompanhar junto aos órgãos públicos o encaminhamento das investigações das denúncias formuladas;
III - coordenar o disque denúncia; e
IV - assistir ao Secretário Especial, no exercício das funções de Ouvidor-Geral.
Art. 22. Aos Subsecretários incumbe planejar, coordenar, orientar, articular, formular políticas, diretrizes, normas e procedimentos relativos a sua responsabilidade, bem como assistir ao Secretário Especial e ao Secretário Adjunto nos assuntos pertinentes a sua área de competência.
Art. 23. Aos Assessores Especiais incumbe assessorar o Secretário Especial no desempenho de suas atribuições.
Art. 24. Aos Gerentes e Coordenadores-Gerais incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar e articular-se com vistas à execução de programas, projetos e atividades sob sua responsabilidade.
Art. 25. Aos Assessores e Assessores Técnicos incumbe assistir aos Subsecretários, ao Ouvidor-Geral, ao Chefe de Gabinete, aos Coordenadores-Gerais e aos Gerentes de projetos no desempenho de suas atividades.
CAPÍTULO VDISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26. Aos Servidores com funções não especificadas neste Regimento caberá executar as atribuições que lhes forem cometidas por seus superiores imediatos.
Art. 27. Além das competências e atribuições estabelecidas neste Regimento, outras poderão ser cometidas aos órgãos e servidores pela autoridade competente, com o propósito de cumprir os objetivos e finalidade da Secretaria Especial dos Direitos Humanos.
Art. 28. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados pelo Secretário Especial.