Portaria SEDH nº 22 de 22/02/2005

Norma Federal

Aprova o Regimento Interno da Secretaria Especial dos Direitos Humanos.

O Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4 º do Decreto nº 5.174, de 9 de agosto de 2004 , que aprova a Estrutura Regimental da Secretaria Especial dos Direitos Humanos, publicada no Diário Oficial da União de 10 de agosto de 2004, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Secretaria Especial dos Direitos Humanos, na forma do Anexo a esta Portaria.

Art. 2º Autorizar os Subsecretários a delegarem as competências de suas respectivas unidades aos ocupantes dos cargos que a integram.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

NILMÁRIO DE MIRANDA

ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA ESPECIAL DOS DIREITOS HUMANOS
CAPÍTULO I
CATEGORIA E FINALIDADE

Art. 1º A Secretaria Especial dos Direitos Humanos, órgão específico a que se refere o art. 1º, § 3º, inciso V e art. 24 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 , tem por finalidade exercer as competências estabelecidas no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 5.174 , publicado no Diário Oficial da União, de 10 de agosto de 2004 e especificamente:

I - assessorar direta e imediatamente o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes voltadas à promoção dos direitos da cidadania, da criança, do adolescente, do idoso e das minorias e à defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

II - promover e defender os direitos da cidadania, da criança, do adolescente, da pessoa portadora de deficiência, do idoso, de homossexuais e de outros grupos sociais em situação de vulnerabilidade;

III - defender os interesses coletivos e difusos em articulação com o sistema de garantia de direitos humanos;

IV - desenvolver estudos e propor medidas referentes aos direitos civis, políticos, sociais, econômicos e culturais, as liberdades públicas e à promoção da igualdade de direitos e oportunidades;

V - articular com os órgãos dos três poderes e dos três níveis da Federação com vistas à formulação e à implementação de políticas de direitos humanos;

VI - atuar em parceria com órgãos públicos e organizações não-governamentais com vista à efetivação dos direitos humanos em todo território nacional;

VII - atuar, em parceria com o Ministério das Relações Exteriores, com vistas a incrementar a cooperação regional e internacional em prol dos direitos humanos;

VIII - coordenar a política nacional de direitos humanos, em conformidade com as diretrizes do Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH;

IX - coordenar e supervisionar a implantação e implementação do Sistema Nacional de Informações sobre Deficiência;

X - articular e coordenar a atuação dos Órgãos Colegiados vinculados à Secretaria Especial, prestando o apoio técnico e administrativo necessários ao seu funcionamento;

XI - formular, normatizar e coordenar a Política de Promoção, Defesa e Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como prestar apoio e assessoria a órgãos e entidades que executam esta política;

XII - articular, em todo território nacional, a formulação de políticas de defesa dos direitos da pessoa portadora de deficiência, bem como prestar apoio e assessoramento aos órgãos e às entidades executoras desta política;

XIII - estimular a constituição de um Sistema Nacional de Proteção aos Direitos Humanos;

XIV - promover a articulação, cooperação e integração das políticas públicas setoriais que garantam plena cidadania às vítimas ou testemunhas ameaçadas;

XV - exercer a função de Autoridade Central Federal e de Autoridade Central em matéria de adoção e seqüestro internacional de crianças e adolescentes;

XVI - difundir e zelar pelo cumprimento da normativa nacional e internacional em matéria de direitos humanos;

XVII - promover a cooperação com os organismos internacionais e estrangeiros em matéria de direitos humanos;

XVIII - articular iniciativas e apoiar projetos voltados para a proteção e promoção dos direitos humanos em âmbito nacional, tanto por organismos governamentais, incluindo os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, como por organizações da sociedade civil;

XIX - exercer as funções de ouvidoria-geral da cidadania, da criança do adolescente, da pessoa portadora de deficiência, do idoso e de outros grupos sociais em situação de vulnerabilidade; e

XX - coordenar o Plano Nacional para o Registro Civil de Nascimento, contribuindo para a erradicação do Subregistro; e

XXI - participar na formulação e execução de programas interministeriais que envolvam a temática direitos humanos, como políticas da juventude, combate ao abuso e a exploração sexual de crianças e adolescentes, prevenção e combate ao trabalho escravo.

CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO

Art. 2º A Secretaria Especial dos Direitos Humanos tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Secretário Especial:

1. Gabinete

1.1. Coordenação-Geral de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos

2. Ouvidoria-Geral da Cidadania

3. Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;

II - órgãos específicos e singulares:

1. Subsecretaria de Gestão da Política de Direitos Humanos

1.1. Coordenação-Geral de Gestão Interna

2. Subsecretaria de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos

2.1. Coordenação-Geral de Combate à Tortura

2.2. Coordenação-Geral de Educação em Direitos Humanos

2.3. Coordenação-Geral de Proteção a Testemunhas

3. Subsecretaria de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente

3.1. Coordenação-Geral de Proteção de Adolescentes Ameaçados de Morte

III - Órgãos Colegiados

a) Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana - CDDPH

b) Conselho Nacional de Combate à Discriminação - CNCD

c) Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA

d) Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência - CONADE

e) Conselho Nacional dos Direitos do Idoso - CNDI

f) Conselho de Promoção do Direito Humano à Alimentação - CPDHA

Art. 3º A Secretaria Especial dos Direitos Humanos é dirigida por Secretário Especial, as Subsecretarias por Subsecretários, as Gerências por Gerentes, a Coordenadoria Nacional e as Coordenações-Gerais por Coordenadores-Gerais, a Ouvidoria-Geral por Chefe da Ouvidoria e o Gabinete por Chefe de Gabinete, cujos cargos serão providos na forma da legislação vigente.

Parágrafo único. Para o desempenho de suas atribuições, o Secretário Especial dos Direitos Humanos contará com um Secretário Adjunto, quatro Assessores Especiais e sete Assessores.

Art. 4º Os ocupantes dos cargos previstos no artigo anterior serão substituídos, em suas faltas e impedimentos, por servidores por eles indicados e previamente designados na forma da legislação vigente.

CAPÍTULO III
COMPETÊNCIA DAS UNIDADES

Art. 5º Ao Gabinete compete:

I - assistir o Secretário Especial em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

II - apoiar o Secretário Especial na participação de eventos e no seu relacionamento com representações e autoridades nacionais e internacionais;

III - supervisionar a divulgação dos atos normativos e despachos do Secretário;

IV - acompanhar o andamento dos projetos de interesse da Secretaria Especial, em tramitação no Congresso Nacional;

V - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao Secretário Especial;

VI - coordenar, acompanhar e avaliar a implementação das ações decorrentes do cumprimento dos acordos, convenções e outros instrumentos congêneres assinados pelo Brasil, relacionados com os assuntos de competência da Secretaria Especial;

VII - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de comunicação social relativas às ações da Secretaria Especial;

VIII - coordenar ações de proteção aos defensores de direitos humanos ameaçados, com iminente risco de vida em decorrência de sua atuação pela defesa e proteção dos direitos humanos;

IX - proporcionar o apoio necessário à atuação da Secretaria Especial nas funções de Autoridade Central Federal e Autoridade Central;

X - preparar a agenda do Secretário Especial;

XI - coordenar a articulação da Secretaria Especial com organismos internacionais e estrangeiros para fins de cooperação técnica e financeira, visando ao desenvolvimento de ações voltadas à promoção e garantia dos direitos humanos, em articulação com as áreas afins da Secretaria;

XII - formalizar acordos de cooperação com organismos internacionais, relativas aos direitos humanos em consonância com as diretrizes do Programa Nacional dos Direitos Humanos;

XIII - apoiar a articulação institucional da Secretaria Especial com órgãos governamentais, organizações não-governamentais, organismos internacionais e instituições estrangeiras, tendo em vista a implementação da Política Nacional de Direitos Humanos;

XIV - gerenciar as atividades relacionadas à manutenção do sítio da Secretaria Especial na Internet;

XV - participar do planejamento, organização e acompanhamento de viagens do Secretário Especial, providenciando os recursos necessários aos seus deslocamentos no Brasil e no exterior;

XVI - prestar apoio ao funcionamento da Comissão Especial para reconhecimento de mortos e desaparecidos em razão de participação, ou acusação de participação em atividades políticas, conforme estabelecido nas Leis nº 9140, de 4 de dezembro de 1994 e nº 10.875, de 1º de julho de 2004 ;

XVII - controlar a manutenção do acervo bibliográfico da Secretaria Especial;

XVIII - coordenar as atividades realizadas pelo Comitê Editorial da Secretaria Especial; e

XIX - realizar outras atividades determinadas pelo Secretário Especial.

Art. 6º À Coordenação - Geral de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos compete:

I - coordenar e implementar medidas para a proteção dos defensores dos direitos humanos em estreita articulação com o poder legislativo, polícia federal e rodoviária, com o Ministério Público Federal, poder judiciário e com a sociedade civil;

II - monitorar os casos de denúncia envolvendo defensores dos direitos humanos;

III - encaminhar as denúncias recebidas à coordenação do Estado pertinente;

IV - tomar providências necessárias, nos casos relativos aos estados que ainda não tenham constituído sua coordenação estadual;

V - constituir e operar banco de dados com informações sobre os defensores dos direitos humanos, bem como das denúncias efetuadas;

VI - implementar, com a cooperação dos estados da Federação as recomendações dos órgãos internacionais de proteção aos direitos humanos, dos quais a República Federativa do Brasil seja parte;

VII - sensibilizar os estados da Federação para o desenvolvimento de ações e políticas locais para a proteção dos defensores; e

VIII - desenvolver programa de capacitação para os defensores de direitos humanos;

Art. 7º A Ouvidoria-Geral da Cidadania compete:

I - assistir o Secretário Especial e o Secretário Adjunto, no exercício das funções de Ouvidor-Geral;

II - receber denúncias de violações dos direitos humanos;

III - analisar, fazer a triagem, classificar e encaminhar as denúncias recebidas aos; aos órgãos competentes;

IV - acompanhar o andamento dos casos, obtendo periodicamente informes atualizados dos órgãos notificados, primando para que as denúncias formuladas sejam investigadas;

V - fornecer informações ao banco de dados sobre ocorrência de violações de direitos humanos;

VI - coordenar o disque direitos humanos; e

VII - emitir parecer sobre projetos de lei, afetos a esta área, que estejam em tramitação no Congresso Nacional, visando subsidiar manifestação da Secretaria Especial sobre a matéria;

VIII - submeter à consideração do Gabinete novas propostas legislativas de interesse da Secretaria Especial; e

IX - exercer suas atribuições em articulação com as demais unidades da Secretaria Especial.

Art. 8º A Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE compete:

I - assistir o Secretário Especial nas questões relativas à pessoa portadora de deficiência;

II - exercer a coordenação dos assuntos, das ações governamentais e das medidas referentes à pessoa portadora de deficiência;

III - prestar apoio e assessoramento na elaboração e execução descentralizada da política de defesa dos direitos da pessoa portadora de deficiência;

IV - coordenar o Programa Nacional de Acessibilidade em conformidade com a Lei nº 10.098/2000 ;

V - apoiar tecnicamente as instituições representativas da sociedade nas questões relativas à pessoa portadora de deficiência;

VI - coordenar os programas dos Planos Plurianuais de Governo cuja responsabilidade seja atribuída à Secretaria Especial no âmbito de sua competência;

VII - elaborar os planos, programas e projetos da Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, bem como propor as providências necessárias à sua completa implantação e ao seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos financeiros e as de caráter legislativo;

VIII - acompanhar e orientar a execução pela Administração Pública Federal dos planos, programas e projetos mencionados no inciso anterior;

IX - apoiar as articulações entre a Secretaria Especial e os governos estaduais, e municipais, objetivando a concorrência de ações destinadas à integração das pessoas portadoras de deficiência;

X - informar ao Ministério Público, fatos que constituam objeto da ação civil de que trata a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989 , indicando-lhe os elementos de convicção;

XI - elaborar parecer sobre o mérito dos acordos, contratos ou convênios, termos de parceria e congêneres firmados pelos demais órgãos da Administração Pública Federal, no âmbito da Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;

XII - promover e incentivar a divulgação e o debate das questões concernentes à pessoa portadora de deficiência;

XIII - elaborar o planejamento anual das atividades a serem desenvolvidas e apoiadas pela Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;

XIV - exercer a função de secretaria executiva do CONADE bem como, assistir o Secretário nos assuntos afetos a esse Órgão Colegiado;

XV - analisar as propostas de convênios, acordos, ajustes e congêneres na área das pessoas portadoras de deficiência;

XVI - elaborar, em articulação, com outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal, o Plano Nacional de Ações Integradas na área da deficiência;

XVII - implementar e manter atualizado o Sistema Nacional de Informações sobre Deficiência - SICORDE;

XVIII - coordenar e promover a disseminação de informações relativas às questões da pessoa portadora de deficiência, desenvolvendo mecanismos de coleta, análise, armazenamento, difusão e intercâmbio de dados e informações sobre os direitos dessas pessoas;

XIX - promover o intercâmbio de experiências com órgãos integrantes do sistema descentralizado do SICORDE, adotando mecanismos de participação e acompanhamento dos Censos Nacionais, das pesquisas nacionais, regionais e setoriais sobre a situação sócio-econômica das pessoas com deficiência;

XX - analisar, acompanhar e fiscalizar a execução física dos convênios, acordos, ajustes e congêneres firmados pela Secretaria Especial na área da pessoa portadora de deficiência, emitindo parecer sobre as ações desenvolvidas;

XXI - acompanhar as ocorrências de denúncias relativas aos direitos das pessoas portadoras de deficiência;

XXII - produzir, a partir das informações coletadas pelo Sistema Nacional de Informações - SICORDE, relatórios e estatísticas referentes à situação das pessoas portadoras de deficiência no Brasil;

XXIII - coordenar e supervisionar a elaboração de planos, programas e projetos que integram o Programa Nacional de Acessibilidade;

XXIV - promover a articulação das ações do Governo Federal com os organismos e redes internacionais no que se refere aos assuntos da pessoa portadora de deficiência;

XXV - emitir parecer sobre projetos de lei, afetos a esta área, que estejam em tramitação no Congresso Nacional, visando subsidiar manifestação da Secretaria Especial sobre a matéria;

XXVI - submeter à consideração do Gabinete novas propostas legislativas de interesse da Secretaria Especial;

XXVII - fornecer subsídios para a elaboração da proposta orçamentária anual e relatórios das ações;

XXVIII - participar da elaboração da proposta orçamentária da SEDH, encaminhando a SGPDH, conforme orientação, a proposta da CORDE; e

XXIX - exercer suas atribuições em articulação com as demais Unidades da Secretaria Especial.

Art. 9º A Subsecretaria de Gestão da Política de Direitos Humanos compete:

I - apoiar a formalização de convênios, contratos, acordos e ajustes ou instrumentos similares, a serem firmados pela Secretaria Especial, em articulação com as demais unidades da SEDH;

II - planejar e coordenar o desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações relacionadas com as tecnologias de informática no âmbito da Secretaria Especial;

III - coordenar as ações voltadas para o desenvolvimento e atualização do Plano Plurianual - PPA;

IV - planejar, acompanhar e executar as atividades orçamentárias e financeiras e a adequada aplicação dos recursos administrados pela Secretaria Especial;

V - coordenar e administrar o processo de gestão de informações e manutenção dos sistemas de informação da Secretaria Especial;

VI - acompanhar e fiscalizar a execução dos convênios, acordos, ajustes e congêneres firmados pela Secretaria Especial, em articulação com as demais unidades;

VII - analisar as prestações de contas dos convênios firmados pela Secretaria, tendo em conta a correta aplicação dos recursos;

VIII - subsidiar o Secretário Especial no atendimento às solicitações de informações requeridas pelo órgão de Controle Interno e pelo Tribunal de Contas da União, sobre a aplicação de recursos transferidos aos órgãos governamentais e não-governamentais;

IX - coordenar, em articulação com a Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República, os assuntos de desenvolvimento organizacional e de administração geral da Secretaria Especial;

X - planejar e acompanhar a execução das atividades orçamentárias e financeiras e a adequada aplicação dos recursos administrados pela Secretaria Especial;

XI - elaborar estudos e preparar pareceres técnicos sobre os programas, projetos e ações dos Planos Plurianuais e preparar relatórios consolidados sobre as áreas de planejamento e orçamento;

XII - articular e executar, em conjunto com a Imprensa Nacional, as atividades de publicação oficial e divulgação das matérias de competência da Secretaria Especial no Diário Oficial da União;

XIII - supervisionar e acompanhar as atividades de administração de pessoal, material, patrimônio, serviços gerais e de orçamento e finanças em articulação com o órgão responsável pela execução, conforme determinado em legislação específica;

XIV - prestar apoio administrativo ao funcionamento dos Órgãos Colegiados vinculados a SEDH;

XV - exercer as funções de secretaria executiva do Conselho Nacional de Combate à Discriminação e do Conselho de Promoção do Direito Humano à Alimentação, órgãos colegiados vinculados a Secretaria Especial;

XVI - emitir parecer sobre projetos de lei, afetos a esta área, que estejam em tramitação no Congresso Nacional, visando subsidiar manifestação da Secretaria Especial sobre a matéria;

XVII - submeter à consideração do Gabinete novas propostas legislativas de interesse da Secretaria Especial;

XVIII - realizar outras atividades determinadas pelo Secretário Especial.

Art. 10. À Coordenação-Geral de Gestão Interna compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar e acompanhar a execução das atividades orçamentárias e financeiras e a adequada aplicação dos recursos administrados pela SEDH;

II - prestar apoio administrativo às unidades da SEDH;

III - supervisionar, orientar e promover as atividades de movimentação dos recursos orçamentários e financeiros da SEDH;

IV - responder pelo atendimento de diligências e solicitações de informações realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, bem como prestar apoio aos trabalhos de auditoria da Secretaria de Controle Interno da Presidência da República e do Tribunal de Contas da União;

V - disseminar normas e critérios para a execução orçamentária e financeira no âmbito da SEDH;

VI - orientar a elaboração das propostas orçamentárias das unidades;

VII - analisar as propostas orçamentárias das unidades, visando à elaboração da proposta da SEDH;

VIII - elaborar demonstrativos sobre a execução orçamentária;

IX - analisar e identificar junto às unidades da SEDH, as necessidades de créditos adicionais com vistas à elaboração de proposta a ser encaminhada aos órgãos competentes;

X - coordenar as atividades referentes aos processos de concessões de diárias, passagens, bem como o ressarcimento de despesas de funcionários e colaboradores das unidades da SEDH;

XI - supervisionar, acompanhar e coordenar em articulação com a Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República e com o Ministério da Justiça, os assuntos relativos a administração de material, patrimônio, reprografia e demais assuntos de administração de serviços gerais;

XII - promover a distribuição de jornais, periódicos e Diário Oficial para as unidades da SEDH;

XIII - promover, acompanhar e controlar a aquisição, recebimento guarda e distribuição de material necessário ao funcionamento da Secretaria Especial;

XIV - articular e executar, em conjunto com a Imprensa Nacional, as atividades de publicação oficial e divulgação de matérias de competência da Coordenação; e

XV - realizar o recebimento, registro e a expedição da documentação da Secretaria Especial.

Art. 11. A Subsecretaria de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos compete:

I - assistir o Secretário Especial e o Secretário Adjunto nos assuntos que envolvam a promoção e defesa dos direitos humanos;

II - coordenar a consolidação e organização do Sistema Nacional de Direitos Humanos - SNDH;

III - incentivar e propor o debate para o aperfeiçoamento legislativo em matéria de promoção e defesa dos direitos humanos;

IV - coordenar e supervisionar o Sistema Nacional de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas;

V - coordenar a implementação do Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos, desenvolvendo e fomentando ações que contribuam para a construção de uma cultura de paz e direitos humanos;

VI - coordenar ações divulgação, de prevenção, controle e combate à tortura, bem como todas as formas de tratamento cruel, desumano e degradante, visando sua punição e erradicação, em articulação com órgãos públicos, entidades da sociedade civil e organismos internacionais;

VII - disseminar informações sobre os mecanismos de denúncia e apuração e dos instrumentos legais nacionais e internacionais sobre o tema;

VIII - coordenar as ações de implementação, monitoramento e aperfeiçoamento do Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH;

IX - fomentar o desenvolvimento de ações com vistas ao fortalecimento da cidadania e à aplicação de soluções alternativas de conflitos;

X - implementar e incentivar o desenvolvimento de ações de respeito e valorização da diversidade e do diálogo, e combater a discriminação e a intolerância em todas as suas formas;

XI - participar na formulação e execução de programas interministeriais que envolvam a temática direitos humanos, a exemplo das políticas de juventude, prevenção e combate ao trabalho escravo;

XII - incentivar a criação e organização de instâncias estaduais e municipais de promoção e defesa dos direitos humanos;

XIII - analisar as propostas de convênios, termos de parceria, acordos e congêneres na área da Subsecretaria de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos;

XIV - analisar, acompanhar e fiscalizar a execução física dos convênios, acordos, ajustes, termos de parceria e congêneres firmados pela Secretaria Especial na área da Promoção e Defesa dos Direitos Humanos;

XV - exercer as funções de secretaria executiva do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana-CDDPH e do Conselho Nacional dos Direitos do Idoso - CNDI, bem como assistir o Secretário nos assuntos afetos a esses Conselhos, zelando pelo cumprimento de suas decisões;

XVI - coordenar as atividades referentes ao Prêmio Direitos Humanos;

XVII - emitir parecer sobre projetos de lei, afetos a esta área, que estejam em tramitação no Congresso Nacional, visando subsidiar manifestação da Secretaria Especial sobre a matéria;

XVIII - submeter à consideração do Gabinete novas propostas legislativas de interesse da Secretaria Especial;

XIX - participar da elaboração da proposta orçamentária da SEDH, encaminhando a SGPDH, conforme orientação, a proposta da SPDDH; e

XX - exercer suas atribuições em articulação com as demais unidades da Secretaria Especial.

Art. 12. À Coordenação-Geral de Proteção a Testemunhas compete:

I - coordenar as ações do Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas estabelecidas nos Planos Plurianuais de Governo;

II - zelar pela implementação da Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999 que trata da organização e manutenção de Programas Especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas;

III - coordenar o Sistema Nacional de Assistência a Vítimas e Testemunhas, composto pelo Programa Federal de Assistência a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas, pelos Centros de Apoio a Vítimas de Crime e Programas Estaduais de Proteção a Testemunhas;

IV - coordenar o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, instituído pela Lei nº 9.807/99;

V - apoiar as articulações entre a Secretaria Especial e os governos estaduais para a criação de programas estaduais de proteção a testemunhas e vítimas de violência e de centros de apoio a vítimas de crime;

VI - apoiar técnica e financeiramente programas estaduais de proteção e de centros de apoio a vítimas de crime, monitorando, acompanhando e avaliando sua execução;

VII - subsidiar e viabilizar os meios necessários ao exercício das funções do Conselho Deliberativo do Programa Federal de Assistência a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas;

VIII - capacitar os agentes operadores do Sistema Nacional de Proteção a Vítimas e Testemunhas;

IX - elaborar proposta de aperfeiçoamento legislativo em matéria de proteção e apoio a testemunhas e vítimas ameaçadas;

X - promover a realização de estudos e pesquisas e desenvolver projetos, de modo a ampliar a abrangência e a propiciar o aperfeiçoamento contínuo dos programas de assistência a vítimas e a testemunhas ameaçadas;

XI - zelar para que os beneficiários do Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas sejam periodicamente informados das investigações ou processos criminais a eles referentes;

XII - zelar pelo sigilo quanto às informações e dados das pessoas inseridas nos programas de proteção de vítimas e testemunhas ameaçadas;

XIII - elaborar, acompanhar e avaliar o planejamento anual das atividades a serem desenvolvidas e apoiadas pela Coordenação; e

XIV - atuar em prol da integração das ações de proteção às pessoas, desenvolvidas pelas diversas áreas de governo, inclusive com a organização de um sistema nacional;

Art. 13. À Coordenação-Geral de Combate à Tortura compete:

I - coordenar o desenvolvimento de ações articuladas para prevenir e combater a tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, bem como para monitorar a apuração de denúncias;

II - incentivar a organização de instrumentos locais de controle social, acolhimento de denúncias e acompanhamento da apuração de casos de tortura;

III - coordenar a construção e a implementação de plano operativo de prevenção e combate à tortura e a outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes;

IV - mobilizar instituições públicas e privadas, autoridades governamentais e sociedade civil para organizar uma rede nacional de combate à tortura;

V - coordenar o processo de informações sobre a tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes a serem divulgadas, bem como sobre os mecanismos de denúncia e apuração e dos instrumentos legais nacionais e internacionais sobre o tema;

VI - articular-se com academias de polícia, escolas de magistratura e do Ministério Público, instituições de ensino superior e órgãos da mídia para incentivar a discussão da problemática da tortura no Brasil e a identificação de formas adequadas de tratamento do tema; e,

VII - apoiar a capacitação dos operadores dos sistemas de segurança pública e justiça, bem como de representantes do movimento social para recepção, identificação e encaminhamento de denúncias de casos de tortura.

Art. 14. À Coordenação-Geral de Educação em Direitos Humanos compete:

I - desenvolver e acompanhar ações de implementação das metas de responsabilidade da Secretaria Especial no âmbito do Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos;

II - tornar disponíveis informações sobre a execução do Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos;

III - mobilizar instituições governamentais, entidades da sociedade civil e organismos internacionais para a construção de uma cultura de direitos humanos por meio de ações educativas;

IV - dar parecer sobre projetos de lei que estejam em tramitação, bem como sugerir novas propostas legislativas sobre o tema;

V - articular-se com as áreas específicas dos poderes federais para a inclusão da temática da educação em direitos humanos no sistema formal de ensino, nos cursos de formação de carreiras públicas, na capacitação dos operadores dos sistemas de justiça e segurança, bem como na atuação dos profissionais da mídia;

VI - atuar em parceria com entidades da sociedade civil para a capacitação de multiplicadores sobre o tema educação em direitos humanos;

VII - estimular a criação de instâncias para a articulação e coordenação de ações de educação em direitos humanos nas esferas estaduais e municipais; e,

VIII - elaborar e difundir estudos e pesquisas relacionados com o tema educação em direitos humanos.

Art. 15. A Subsecretaria de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente compete:

I - assistir o Secretário Especial e o Secretário Adjunto nas questões relativas à criança e ao adolescente;

II - coordenar, orientar, acompanhar e integrar as ações para a promoção, garantia e defesa dos direitos da criança e do adolescente;

III - participar da elaboração da proposta orçamentária da SEDH, encaminhando a SGPDH, conforme orientação, a proposta da SPDCA;

IV - coordenar a produção, a sistematização e a difusão das informações relativas à criança e ao adolescente;

V - analisar as propostas de convênios, acordos, ajustes e congêneres na área da criança e do adolescente;

VI - acompanhar, analisar e fiscalizar a execução física dos convênios, acordos, ajustes e congêneres firmados pela Secretaria Especial na área da criança e do adolescente;

VII - desenvolver articulações com órgãos governamentais e não-governamentais, visando à implementação da política de promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;

VIII - gerenciar os sistemas de informações sob sua responsabilidade;

IX - exercer as funções de secretaria executiva do CONANDA, bem como assistir o Secretário nos assuntos afetos ao Conselho, zelando pelo comprimento de suas deliberações;

X - apresentar propostas de políticas governamentais e parcerias entre a sociedade civil, órgãos públicos e entidades;

XI - coordenar as Redes Nacionais de Identificação e Localização de Crianças e Adolescentes Desaparecidos;

XII - estimular a implementação de programas de atendimento sócio-educativo para adolescentes autores de ato infracional;

XIII - coordenar a política do Sistema Nacional de Atendimento Sócio-educativo;

XIV - coordenar o Programa de Proteção de Adolescentes Ameaçados de Morte;

XV - coordenar as ações de prevenção e de combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes;

XVI - emitir parecer sobre projetos de lei, afetos a esta área, que estejam em tramitação no Congresso Nacional, visando subsidiar manifestação da Secretaria Especial sobre a matéria;

XVII - submeter à consideração do Gabinete novas propostas legislativas de interesse da Secretaria Especial; e

XVIII - exercer suas atribuições em articulação com as demais unidades da Secretaria Especial;

Art. 16. À Coordenação - Geral de Proteção de Adolescentes Ameaçados de Morte compete:

I - gerenciar ações relativas ao Programa de Proteção de Adolescentes Ameaçados de Morte;

II - apoiar as articulações entre a Secretaria Especial e os governos estaduais para criação de programas estaduais de proteção a adolescentes ameaçados de morte;

III - articular as redes de solidariedade existentes para apoiar o Programa;

IV - formar uma Rede Nacional de solidariedade de proteção;

V - apoiar técnica e financeiramente programas estaduais de proteção, monitorando, acompanhando e avaliando sua execução;

VI - capacitar os agentes operadores do Programa de Proteção.

Art. 17. Ao CDDPH, ao CNCD, ao CONADE, ao CONANDA, ao CNDI e ao CPDHA cabe exercer as competências estabelecidas em regulamento específico.

CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 18. Ao Secretário Especial dos Direitos Humanos incumbe:

I - formular e coordenar a política de direitos humanos no âmbito federal;

II - avaliar e supervisionar a execução do Programa Nacional de Direitos Humanos;

III - avaliar e supervisionar as áreas de competência da Secretaria Especial;

IV - exercer a função de gestor do orçamento da Secretaria Especial;

V - coordenar a articulação com as demais áreas do Governo Federal com vistas à implementação do Programa Nacional de Direitos Humanos;

VI - dirigir, representar e orientar a Secretaria Especial, zelando pelo cumprimento de suas finalidades;

VII - assessorar o Presidente da República em matéria de Direitos Humanos; e

VIII - exercer as funções de Ouvidor-Geral da Cidadania, da criança, do adolescente, do idoso, das pessoas portadoras de deficiência e de outros grupos sociais vulneráveis.

Art. 19. Ao Secretário Adjunto incumbe:

I - assistir ao Secretário Especial na supervisão e coordenação das áreas integrantes da estrutura da Secretaria Especial;

II - assessorar o Secretário Especial na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência da Secretaria Especial;

III - promover a articulação com os órgãos da estrutura do Governo Federal com vistas à implementação do Programa Nacional de Direitos Humanos; e

IV - gerenciar sistemas de controle e de indicadores de resultados das políticas desenvolvidas pela Secretaria Especial;

V - substituir o Secretário Especial em seus impedimentos legais;

VI - exercer outras atribuições que lhes forem conferidas pelo Secretário Especial.

Art. 20. Ao Chefe de Gabinete incumbe:

I - assistir ao Secretário Especial e ao Secretário Adjunto, em sua representação política e social;

II - supervisionar a divulgação dos atos normativos e despachos do Secretário;

III - acompanhar o andamento de projetos de interesse da Secretaria Especial, em tramitação no Congresso Nacional.

Art. 21. Ao Chefe da Ouvidoria incumbe:

I - receber denúncias, solicitações, informações e sugestões relacionadas com a violação aos direitos humanos e encaminhá-las aos órgãos competentes;

II - acompanhar junto aos órgãos públicos o encaminhamento das investigações das denúncias formuladas;

III - coordenar o disque denúncia; e

IV - assistir ao Secretário Especial, no exercício das funções de Ouvidor-Geral.

Art. 22. Aos Subsecretários incumbe planejar, coordenar, orientar, articular, formular políticas, diretrizes, normas e procedimentos relativos a sua responsabilidade, bem como assistir ao Secretário Especial e ao Secretário Adjunto nos assuntos pertinentes a sua área de competência.

Art. 23. Aos Assessores Especiais incumbe assessorar o Secretário Especial no desempenho de suas atribuições.

Art. 24. Aos Gerentes e Coordenadores-Gerais incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar e articular-se com vistas à execução de programas, projetos e atividades sob sua responsabilidade.

Art. 25. Aos Assessores e Assessores Técnicos incumbe assistir aos Subsecretários, ao Ouvidor-Geral, ao Chefe de Gabinete, aos Coordenadores-Gerais e aos Gerentes de projetos no desempenho de suas atividades.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 26. Aos Servidores com funções não especificadas neste Regimento caberá executar as atribuições que lhes forem cometidas por seus superiores imediatos.

Art. 27. Além das competências e atribuições estabelecidas neste Regimento, outras poderão ser cometidas aos órgãos e servidores pela autoridade competente, com o propósito de cumprir os objetivos e finalidade da Secretaria Especial dos Direitos Humanos.

Art. 28. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados pelo Secretário Especial.