Portaria SECEX nº 22 de 01/07/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 04 jul 2011

Estabelece os critérios para alocação de cotas para importação estabelecidas pela Resolução CAMEX nº 41, de 14 de junho de 2011 e pela Resolução CAMEX nº 43, de 21 de junho de 2011.

Notas:

1) Revogada pela Portaria SECEX nº 23, de 14.07.2011, DOU 19.07.2011.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"Secretária de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, tendo em consideração a Resolução CAMEX nº 41, de 14 de junho de 2011 e a Resolução CAMEX nº 43, de 21 de junho de 2011,

Resolve:

Art. 1º Ficam acrescidos os incisos XXIX e XXX ao Anexo "B" da Portaria SECEX nº 10, de 24 de maio de 2010, com a seguinte redação:

"XXIX - Resolução CAMEX nº 41, de 14 de junho de 2011, publicada no DOU de 15 de junho de 2011, art. 1º:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA 
3817.00.10 Misturas de alquilbenzenos Ex 001 - Linear alquilbenzeno2% 3.000 toneladas 15.06.2011 a 14.09.2011 

a) O exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) O importador deverá fazer constar na LI a descrição constante da tabela acima;

c) Caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que registradas no SISCOMEX.

XXX - Resolução CAMEX nº 43, de 21 de junho de 2011, publicada no DOU de 22 de junho de 2011, art. 1º:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA 
2823.00.10 Óxido de Titânio Tipo Anatase2% 6.000 toneladas 22.06.2011 a 21.06.2012 

a) O exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) Será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 200 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das LI seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido;

c) Após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da(s) concessão(ões) anterior(es), mediante a apresentação de cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada;

d) Caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que registradas no SISCOMEX."

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

TATIANA LACERDA PRAZERES"