Portaria SECEX nº 22 de 01/07/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 04 jul 2011
Estabelece os critérios para alocação de cotas para importação estabelecidas pela Resolução CAMEX nº 41, de 14 de junho de 2011 e pela Resolução CAMEX nº 43, de 21 de junho de 2011.
Notas:
1) Revogada pela Portaria SECEX nº 23, de 14.07.2011, DOU 19.07.2011.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"Secretária de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, tendo em consideração a Resolução CAMEX nº 41, de 14 de junho de 2011 e a Resolução CAMEX nº 43, de 21 de junho de 2011,
Resolve:
Art. 1º Ficam acrescidos os incisos XXIX e XXX ao Anexo "B" da Portaria SECEX nº 10, de 24 de maio de 2010, com a seguinte redação:
"XXIX - Resolução CAMEX nº 41, de 14 de junho de 2011, publicada no DOU de 15 de junho de 2011, art. 1º:
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO II | QUANTIDADE | VIGÊNCIA |
3817.00.10 | Misturas de alquilbenzenos Ex 001 - Linear alquilbenzeno | 2% | 3.000 toneladas | 15.06.2011 a 14.09.2011 |
a) O exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) O importador deverá fazer constar na LI a descrição constante da tabela acima;
c) Caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que registradas no SISCOMEX.
XXX - Resolução CAMEX nº 43, de 21 de junho de 2011, publicada no DOU de 22 de junho de 2011, art. 1º:
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO II | QUANTIDADE | VIGÊNCIA |
2823.00.10 | Óxido de Titânio Tipo Anatase | 2% | 6.000 toneladas | 22.06.2011 a 21.06.2012 |
a) O exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) Será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 200 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das LI seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido;
c) Após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da(s) concessão(ões) anterior(es), mediante a apresentação de cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada;
d) Caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que registradas no SISCOMEX."
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TATIANA LACERDA PRAZERES"