Portaria DETRAN nº 2222 DE 22/12/2010
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 24 dez 2010
Aprova o Regulamento para Credenciamento no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia - DETRAN/BA de empresas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica como Concessionárias de Veículos Automotores.
O Diretor do Departamento Estadual de Trânsito do Estado da Bahia, DETRAN/BA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pelo Decreto nº 10.137, de 27 de outubro de 2006, e com fulcro no inciso III do art. 22 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
Considerando a necessidade de estabelecer normas e procedimentos para disciplinar o serviço de registro de veículos realizado por empresas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica como Concessionárias de Veículos automotores autorizadas pelos fabricantes, na sede da matriz ou filial, e
Considerando a vigência da Lei Federal nº 10.602, de 12 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Conselho Federal e os Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas.
Resolve:
Art. 1º Aprovar o Regulamento para Credenciamento no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia - DETRAN/BA de empresas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica como Concessionárias de Veículos Automotores.
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ADRIANO ROMARIZ CORREIA DE ARAÚJO
DIRETOR GERAL
REGULAMENTO DE CREDENCIAMENTO NO ÂMBITO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA DE EMPRESAS INSCRITAS NO CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA COMO CONCESSIONÁRIAS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES.
1. CONSIDERAÇÕES GERAIS
1.1. O credenciamento de Concessionárias de Veículos automotores perante o Departamento Estadual de Trânsito será regido pela legislação que trata da espécie, pela Lei Estadual nº 9.433/2005, Resoluções do CONTRAN, Portarias do DENATRAN e pelas disposições contidas neste Regulamento.
1.2. O credenciamento será a título precário, pelo período de 12 (doze) meses, condicionado ao interesse público tutelado, e não importará em qualquer ônus para o DETRAN, podendo ser renovado por meio de ofício encaminhado ao Sr. Diretor Geral do DETRAN, com a apresentação atualizada dos documentos exigidos e antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de vencimento do credenciamento.
1.3. Por intermédio do credenciamento, a Concessionária de Veículos automotores efetuará o registro dos veículos (zero km) por elas comercializados, através de Despachante(s) Documentalista(s) regularmente cadastrado perante o DETRAN/BA.
2. DO CREDENCIAMENTO
2.1. O DETRAN/BA, por intermédio da Diretoria de Veículos, realizará o credenciamento das Concessionárias de Veículos automotores que desejarem efetuar o registro dos veículos (zero km) por elas comercializados, mediante solicitação da empresa, atendendo os seguintes requisitos:
a) Requerimento, assinado pelo representante legal da empresa, com firma reconhecida e endereçada ao Diretor Geral do DETRAN;
b) Documentação comprobatória da constituição da empresa e as alterações subseqüentes, devidamente registradas e arquivadas na Junta Comercial, admitindo-se certidões resumidas;
c) Cópia da Carteira de Identidade e CPF dos sócios gerentes;
d) Prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede da Concessionária, pertinente ao seu ramo de atividade;
e) Prova de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal;
f) Prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
g) Declaração de que aceita o credenciamento perante o DETRAN/BA, nas condições estabelecidas neste Regulamento.
2.2. Para efetivação do disposto no item 1.3 deste Regulamento, deverá ser apresentada a documentação comprovando a inscrição do Despachante Documentalista inscrito no Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado da Bahia CRDD/BA.
2.3. A Concessionária de Veículos automotores que preencha as condições mínimas exigidas poderá a qualquer tempo solicitar credenciamento;
2.4. A Diretoria de Veículos do DETRAN, responsável pelo exame dos processos de credenciamento, poderá quando necessário, fazer diligências para verificação de livros e/ou sistemas utilizados pelas concessionárias em processo de registro de veículos, devendo manter o controle dos credenciamentos, expedindo número de inscrição individualizado para cada credenciado (matriz ou filial), com validade anual.
3. DOS PROCEDIMENTOS
3.1. A Concessionária de Veículos automotores credenciada nesta Autarquia, de acordo com o disposto no item 1.3, deste Regulamento, não poderá obrigar o adquirente do veículo novo a realizar o registro na empresa, sendo assegurado ao comprador realizar ele próprio ou por procurador legalmente constituído, todos os serviços relativos ao primeiro emplacamento junto ao DETRAN/BA, sem interferência da Concessionária.
3.2. A Concessionária de Veículos automotores credenciada obriga-se a promover o decalque e colagem da etiqueta (auto colante) contendo a numeração de identificação do chassi, que será afixada no verso da primeira via do DAMFE ou da Nota Fiscal, com carimbo e assinatura do Despachante Documentalista da Concessionária cadastrado pela referida empresa junto ao DETRAN/BA, alcançando parte da etiqueta e parte da Nota Fiscal, para compor o processo de registro realizado pela Concessionária credenciada ou quando solicitado pelo adquirente do veículo novo, na hipótese prevista no item 3.1 deste Regulamento.
3.3. A Concessionária de Veículos automotores credenciada, por meio de seu Despachante Documentalista devidamente cadastrado, será responsável também pelos seguintes procedimentos:
a) Preencher a Solicitação de Serviços (SS);
b) Realizar os pagamentos devidos de taxas, imposto, seguro obrigatório a aquisição de placas e demais despesas relativas ao Licenciamento do veículo;
c) Apresentar a documentação necessária ao registro do veículo, no setor competente do DETRAN/BA, pois, todos os documentos referentes aos serviços de veículos e habilitação passarão pelo processo de gerenciamento documental digital, que consiste na recepção, conferência, digitalização, indexação, microfilmagem, guarda e gestão em meio eletrônico, que será realizado por empresa(s) devidamente credenciada(s), nos termos da Portaria DETRAN Nº 637, publicada no DOE., de 11 de maio de 2017, junto ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado da Bahia - DETRAN/Ba. (Redação da alínea dada pela Portaria DETRAN Nº 1077 DE 21/07/2017)
Nota: Redação Anterior: c) Apresentar a documentação necessária ao registro do veículo, no setor competente do DETRAN/BA, além de disponibilizar no prazo máximo de 5 dias úteis a cópia digital em formato "PDF", "P/B", com resolução mínima de 300dpi, em área acessível via web para importação (upload), por empresa(s) devidamente credenciada(s) pelo DETRAN/BA para o gerenciamento eletrônico de documentos com atribuições específicas para a guarda digital, certificação e divulgação seletiva dos documentos do Registro Nacional de Condutores Habilitados - RENACH. (Redação da alínea dada pela Portaria DETRAN Nº 580 DE 02/05/2017).c) Apresentar a documentação necessária ao registro do veículo, no setor competente do DETRAN/BA;
d) Receber o Certificado de Registro de Veículo (CRV) providenciando a devida entrega ao proprietário do veículo;
e) Encaminhar o veículo para a colocação e selagem das placas no DETRAN;
3.3.1. É vedada expressamente a cobrança ao proprietário do veículo de qualquer sobretaxa sobre a Tabela de Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia e pela Prestação de Serviços na área do Poder Executivo, estabelecida através de Decreto Estadual e Publicada anualmente no Diário Oficial do Estado.
3.3.2. A realização dos serviços descritos nas alíneas constantes do caput deverá ser precedida de Autorização formal do proprietário do veículo, nos termos do modelo constante no Anexo I deste Regulamento.
3.3.3. A colocação e selagem da placa do veículo somente poderão ocorrer após cumprimento de todas as etapas do processo de registro e pagamento de todas as taxas, impostos e obrigações devidas no DETRAN/BA.
3.4. A Concessionária de Veículos automotores credenciada perante o DETRAN/BA que descumprir qualquer disposição e/ou obrigação deste Regulamento terá o seu credenciamento cancelado, sendo-lhe assegurada a ampla defesa e o contraditório.
3.5. A Concessionária de Veículos automotores credenciada, em função da execução das atividades decorrentes do presente Regulamento, obriga-se a:
a) Manter o DETRAN/BA informado formalmente sobre quaisquer eventos que dificultem ou interrompam o curso normal de execução de suas atividades;
b) Responsabilizar-se pela utilização, divulgação e sigilo das informações a que tomar conhecimento em função da execução de suas atividades;
c) Assumir integral responsabilidade, de caráter civil e criminal, por procedimentos incorretos derivados de erros ou fraude de toda e qualquer utilização indevida das informações a que tomar conhecimento, desobrigando totalmente o DETRAN/BA de quaisquer ônus e/ou responsabilidades decorrentes;
d) Fornecer ao DETRAN/BA informações e esclarecimentos necessários ao acompanhamento e controle da execução do objeto deste Regulamento;
e) Solucionar imediatamente eventuais problemas levantados pelo DETRAN/BA que possam prejudicar a execução do objeto do presente Regulamento.
3.6. O DETRAN/BA apurará toda e qualquer denúncia de irregularidades oferecida pelos usuários dos serviços contratados em decorrência do credenciamento de que trata esta norma, por meio de Processo Administrativo regular, assegurado o contraditório e a ampla defesa ao credenciado, nos termos do art. 63, VII da Lei Estadual 9.433/2005.
3.7. O prazo máximo para apuração do Processo Administrativo de que trata o item anterior será de 30 (trinta) dias úteis, prorrogável por igual período a critério do Diretor Geral do DETRAN/BA, face a justificativa previamente apresentada pela Comissão de Processo Administrativo.
3.8. A Concessionária de Veículos automotores credenciada poderá, a qualquer tempo, cancelar o credenciamento de que trata este Regulamento, bastando para tanto o envio de correspondência fundamentada, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ficando responsável pelas obrigações decorrentes, no prazo em que o credenciamento tenha vigido;
4. DOS DEVERES E PROIBIÇÕES
4.1. São deveres da Concessionária de Veículos automotores credenciada:
a) Tratar com urbanidade clientes e servidores do DETRAN/BA;
b) Fornecer aos clientes Nota Fiscal dos serviços prestados;
c) Pugnar pelo fiel cumprimento do Código de Trânsito Brasileiro, das Resoluções do CONTRAN, Portarias do DENATRAN, bem como deste Regulamento e disposições complementares;
d) Acatar instruções normativas expedidas pelo DETRAN/BA.
4.2. É vedado à Concessionária de Veículos automotores credenciada:
a) Delegar qualquer das atribuições que lhe forem conferidas nos termos deste Regulamento;
b) Exercer as atividades inerentes ao credenciamento estando este suspenso, cancelado, ou com o prazo de vigência vencido;
c) Manter em seu quadro de pessoal, seja a que título for, servidores públicos estaduais ativos.
5. DOS DIREITOS
São direitos da Concessionária de Veículos automotores credenciada:
a) Exercer com liberdade suas prerrogativas, respeitados os dispositivos constitucionais, normativos e regulamentares;
b) Representar, perante as autoridades competentes, na defesa do exercício de suas prerrogativas.
6. DAS PENALIDADES
6.1. A Concessionária de Veículos automotores credenciada estará sujeita às seguintes penalidades:
a) Advertência;
b) Suspensão;
c) Cancelamento do credenciamento.
6.2. Será aplicada a penalidade de Advertência quando a Concessionária de Veículos automotores credenciada:
a) Deixar de atender a pedido de informação formulado pelo DETRAN/BA, no qual esteja previsto prazo para atendimento;
b) Deixar de cumprir a qualquer determinação emanada pelo DETRAN/BA, desde que não se caracterize como irregularidade sujeita à aplicação da penalidade de suspensão e cancelamento do credenciamento;
c) Descumprir as alíneas "a", "b" e "d" do item 4.1 deste Regulamento.
6.3. A advertência será escrita e formalmente encaminhada ao infrator, ficando cópia arquivada no prontuário da Concessionária de Veículos automotores credenciada.
6.4. Será aplicada penalidade de Suspensão:
a) Se a Concessionária de Veículos automotores credenciada for reincidente em infração que comine em penalidade de advertência;
b) Se ficar constatado o cometimento de ato em desacordo com os padrões exigidos na legislação de trânsito, Resoluções do CONTRAN, Portaria do DENATRAN e neste Regulamento;
c) Quando a Concessionária de Veículos automotores credenciada descumprir o disposto na alínea "c" do item 4.1 deste Regulamento.
6.5. A suspensão será de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias, a critério do Diretor Geral do DETRAN, respeitados os antecedentes, a gravidade dos fatos e a reparação do dano, quando for o caso.
6.6. O credenciamento será Cancelado:
a) Quando a Concessionária de Veículos automotores credenciada tiver sofrido penalidades de suspensão que somadas excedam a 90 (noventa) dias num período de 12 (doze) meses;
b) Quando da prática de infração penal atribuível aos proprietários ou empregados da Concessionária de Veículos automotores credenciada decorra, de alguma forma, prejuízos ao Sistema de Credenciamento;
c) Quando a Concessionária de Veículos automotores credenciada infringir o disposto nas alíneas "a", "b" e "c" do item 4.2 deste Regulamento, ressalvado o direito à reabilitação nos termos do item 6.10.
6.7. É de competência exclusiva do Diretor Geral do DETRAN/BA a aplicação das penalidades elencadas neste Regulamento.
6.8. A aplicação das penalidades previstas neste Regulamento será precedida de apuração em Processo Administrativo regular, assegurado o contraditório e a ampla defesa ao credenciado, nos termos do art. 63, VII da Lei nº 9.433/2005.
6.9. O prazo máximo para apuração do Processo Administrativo de que trata o item 6.8 será de 30 (trinta) dias úteis, prorrogável por igual período a critério do Diretor Geral do DETRAN, face a justificativa previamente apresentada pela Comissão de Processo Administrativo.
6.10. A Concessionária de Veículos automotores credenciada, responsável pela infração da qual decorrer o cancelamento, poderá requerer reabilitação depois de decorrido prazo de 2 (dois) anos do ato de cancelamento, sujeitando-se às mesmas regras previstas para o credenciamento.
6.11. Caberá pedido de reconsideração da penalidade aplicada à Concessionária de Veículos automotores credenciada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação do ato punitivo.
6.12. O pedido de reconsideração deverá ser endereçado ao Diretor Geral do DETRAN/BA, fundamentado, devidamente instruído com a documentação pertinente, e provas do alegado.
7 - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
7.1. Das atividades desenvolvidas pela Concessionária de Veículos automotores credenciada a partir do presente Regulamento não resultarão, em hipótese alguma, em qualquer vínculo contratual, empregatício ou funcional entre o DETRAN/BA e seus empregados e/ou prestadores de serviços, os quais ficarão hierarquicamente e funcionalmente subordinados à credenciada, à qual caberá responsabilidade pelo pagamento de salários, encargos sociais, trabalhistas e previdenciários, tributo, diárias, ajuda de custo, etc.
7.2. Os casos omissos e as dúvidas decorrentes da interpretação do presente Regulamento serão resolvidos pela Diretoria Geral do DETRAN.
7.3. Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.
Salvador 22 de dezembro de 2010.
ADRIANO ROMARIZ CORREIA DE ARAÚJO
DIRETOR GERAL.