Portaria DETRAN nº 223 DE 23/02/2021

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 02 mar 2021

Dispõe quanto às proibições e infrações passíveis de aplicação de penalidades e sobre o processo administrativo apuratório das responsabilidades dos credenciados, na condição de Centro de Formação de Condutores, Clínicas Médicas e Psicológicas, Empresas de Despachantes e congêneres, e dá outras providências.

(Revogado pela Portaria DETRAN Nº 911 DE 08/10/2021):

O Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e no exercício da competência que lhe é atribuída pelos Artigos 1º e 38 do Decreto Estadual nº 20.242 de 26 de janeiro de 2004, e,

Considerando que a Portaria DETRAN/MA nº 1204/2015 já se encontra desatualizada em razão das novas alterações promovidas pelas resoluções do CONTRAN,

Considerando o disposto nas Resoluções CONTRAN nº 425/2012, 729/2020, 789/2020 e Portaria DENATRAN nº 238/2014 ;

Considerando a necessidade de regulamentar o procedimento de controle e fiscalização das pessoas, naturais ou jurídicas, credenciadas junto ao Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão,

Resolve:

CAPITULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º As penalidades Previstas nesta Portaria se aplicam às pessoas físicas e jurídicas, credenciadas junto ao DETRAN/MA na condição de Centros de Formação de Condutores, Entidades que ministram Cursos Especializados e de Capacitação, Empresas de Telemetria, Empresas de Simulador, Clínicas Médicas e Psicológicas, Juntas Médicas e Psicológicas, Empresas de Despachantes, Concessionárias de Veículos, Estampadoras da Placas de Identificação Veicular, Empresas de Desmontagem, Inspetores de Trânsito, Representantes de Órgãos Públicos, Representantes de Empresas Privadas Detentoras de Frotas de Veículos e de seus integrantes,

Art. 2º Constitui-se infração, toda a ação ou omissão que contrariar obrigações e proibições definidas nas Resoluções CONTRAN nº 425/2012, 729/2020 e 789/2020, Portaria DENATRAN nº 238/2014 e Portarias do DETRAN/MA que regerem a atividade dos credenciados apontados no art. 1º.

Art. 3º As infrações de responsabilidade das empresas credenciadas, cometidas por seus sócios, representantes e prepostos, bem como dos inspetores de trânsito e de representantes de órgão público e de empresas privadas detentoras de frota de veículo são puníveis pelo(a) Diretor(a) Geral do DETRAN/MA nos casos de aplicação da pena de suspensão e cassação do credenciamento, e poderão ser aplicadas pelo Chefe da Controladoria do DETRAN/MA nos casos de aplicação da pena de advertência por escrito e suspensão de até 30 (trinta) dias.

Art. 4º As instituições, entidades e os profissionais credenciados que agirem em desacordo com os preceitos desta Portaria e outras que regerem suas atividades estarão sujeitos às seguintes penalidades, aplicadas conforme a gravidade da infração:

I - advertência por escrito;

II - suspensão das atividades;

III - cassação do credenciamento.

Parágrafo único. A suspensão das atividades a que se refere o inciso II será de até 60 (sessenta) dias para as empresas e profissionais credenciados, sendo de até 30 (trinta) dias para Clínicas Médicas e Psicológicas e Estampadoras de Placas de Identificação Veicular e seus profissionais.

Art. 5º A advertência por escrito ocorrerá quando se tratar de deficiência técnica ou administrativa sanável, sem que haja comprometimento na qualidade dos exames e serviços realizados e prejuízo ou constrangimento aos usuários dos serviços, ao DETRAN/MA ou a terceiros.

Art. 6º A pena de suspensão será aplicada nos casos de reincidência de prática de infração que tenha sido punida com advertência dentro do período de até 05 (cinco) anos, ou quando a deficiência implicar em faltas que comprometam a qualidade dos serviços prestados e causem danos aos usuários dos serviços, ao DETRAN/MA ou a terceiros, neste caso não podendo exceder a 60 (sessenta) dias.

§ 1º O período de suspensão será aplicado proporcionalmente à natureza e à gravidade da falta cometida.

§ 2º Durante o período de suspensão, a entidade e os profissionais credenciados que forem penalizados não poderão realizar suas atividades e terão bloqueados seus acessos ao Sistema DETRAN/MA pelo período que durar a medida suspensiva.

Art. 7º A cassação do credenciamento será aplicada quando houver reincidência de prática de infração que tenha sido punida com pena de suspensão a que se refere o artigo anterior, dentro do período de 05 (cinco) anos, quando a falta cometida implicar em crimes de natureza ligada com a atividade, praticados pelo credenciado ou por seus sócios, representantes, procuradores, prepostos e funcionários ou quando houver prática de infração cuja pena é prevista como cassação de credenciamento.

Parágrafo único. Na hipótese de descredenciamento por aplicação da penalidade de cassação, somente após 5 (cinco) anos poderá o apenado requerer qualquer novo credenciamento.

Art. 8º Decorridos 5 (cinco) anos da aplicação da penalidade ao credenciado, esta não surtirá mais efeitos como registro de reincidência para novas penalidades.

Art. 9º A aplicação da penalidade deverá considerar, além da previsão instituída nesta Portaria, os antecedentes do credenciado, as circunstâncias que envolveram o fato apurado, o prejuízo decorrente da infração cometida, bem como a repercussão que a falta causou à reputação do DETRAN/MA e, sobretudo, aos interesses do Estado.

Art. 10. Caberá ao Chefe da Divisão de Atendimento a Credenciados, aos Coordenadores de Habilitação e de Veículos, Chefes de CIRETRANs, Supervisores dos Postos de Atendimentos, aos seus substitutos imediatos, bem como, aos credenciados que se sentirem prejudicados, comunicar por escrito à Ouvidoria do DETRAN/MA, qualquer conduta que caracterize prática de infração prevista nesta Portaria.

Art. 11. Em caso de risco iminente à Administração Pública ou a terceiros o Chefe da Controladoria do DETRAN/MA, mediante decisão fundamentada, poderá adotar providências acauteladoras, sem a prévia manifestação do interessado, dentre as quais se inclui a de suspensão temporária e preventiva do credenciado, mediante bloqueio de acesso ao Sistema informatizado DETRAN/MA e/ou ao setor de Atendimento a Credenciados, assim como sobrestamento de processo de credenciamento da empresa correspondente, seja de renovação, de profissional, de veículo ou de mudança de endereço, enquanto perdurar o motivo justificador da medida ou ordenar o interesse público.

CAPÍTULO II - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES APLICÁVEIS AOS CREDENCIADOS

Seção I - Das Infrações e Penalidades Aplicáveis aos Centros de Formação de Condutores, Entidades Que Ministram Cursos Especializados e de Capacitação, Empresas de Telemetria, Empresas de Simulador, Seus Integrantes e Instrutores

Art. 12. São infrações puníveis com a pena de advertência, que, conforme o caso, poderão ser aplicadas ao CFC, Entidades que ministram Cursos Especializados e de Capacitação, Empresas de Telemetria, Empresas de Simulador seus sócios, diretores, instrutores e funcionários, inclusive cumulativamente:

I - negligenciar a fiscalização das atividades de seus profissionais e serviços administrativos de sua responsabilidade direta, bem como no cumprimento das atribuições previstas na nas Resoluções do CONTRAN e normas complementares do DETRAN/MA;

II - não atendimento a qualquer pedido de informação, formulado por servidores do DETRAN/MA;

III - deixar de comparecer ou prestar informações à Controladoria quando solicitado;

IV - não afixar nas dependências do CFC, em lugar visível ao público, impressos e sem rasuras, a portaria de credenciamento e a tabela de preços;

V - conduta irregular ou o tratamento inadequado aos clientes ou aos servidores da administração pública;

VI - atuar com deficiência técnico-didática da instrução teórica ou prática, bem como deficiência no cumprimento da programação estabelecida para o(s) curso(s);

VII - deixar de corrigir as deficiências técnico-didáticas nas instruções teóricas ou práticas;

VIII - não registrar ou permitir que não sejam registrados os certificados dos cursos teórico técnico, após a sua conclusão;

IX - utilizar aparelhos sonoros e de multimídia e/ou película fumê, em desobediência aos limites permissíveis por lei, nos veículos de aprendizagem;

X - deixar de orientar corretamente os alunos;

XI - utilizar os veículos de aprendizagem para fins incompatíveis com a direção defensiva e segura.

Art. 13. São infrações puníveis com a pena de suspensão que, conforme o caso, poderão ser aplicadas ao CFC, Entidades que ministram Cursos Especializados e de Capacitação, Empresas de Telemetria, Empresas de Simulador, seus sócios, diretores, instrutores e funcionários, inclusive cumulativamente:

I - reincidir na prática de qualquer das infrações puníveis com advertência;

II - não atender, por fato ou circunstância superveniente ao credenciamento, as determinações municipais, estaduais ou federais;

III - promover ou permitir que se promova o desrespeito ao Código de Defesa do Consumidor desde que reconhecido pelos órgãos competentes;

IV - dificultar, fornecer informações inexatas ou tentar obstruir operação de fiscalização e/ou auditoria;

V - mudar de endereço sem anuência da Controladoria;

VI - profissional credenciado fornecer senha de acesso ao Sistema SEATI/DETRAN a outrem;

VII - exercer atividades em qualquer outro local, diverso do assinalado no ato autorizador, ainda que haja compatibilidade de horário ou que seja em outro estabelecimento credenciado, a qualquer título, sem permissão do DETRAN;

VIII - desrespeitar o limite territorial de atividade, restrito ao município para o qual foi credenciado, senão por autorização expressa do DETRAN/MA;

IX - apresentar-se quando no exercício da função com sinais de embriaguez ou sob o efeito de substâncias entorpecentes;

X - apresentar deficiências, de quaisquer ordens, das instalações, dos equipamentos, dos instrumentos ou dos materiais didáticos utilizados para a realização dos cursos;

XI - aliciar candidatos por meio de representantes, corretores, prepostos e similares e publicidade em jornais e outros meios de comunicação, mediante oferecimento de facilidades indevidas e/ou ilícitas;

XII - ministrar ou permitir que se ministre de forma incompleta a carga horária mínima estabelecida pela legislação de trânsito, dos cursos credenciados;

XIII - registrar indevidamente ou incorretamente as aulas e o agendamento de exames;

XIV - ministrar e deixar que se ministrem aulas práticas em veículos inadequados, não credenciados, ou irregulares ou ainda disponibilizar tais veículos para os exames de direção veicular;

XV - deixar o candidato manobrar ou conduzir o veículo sem a companhia do instrutor;

XVI - permitir que o candidato realize aulas práticas de direção veicular sem portar documento de identificação e original da LADV;

XVII - ministrar aulas práticas a candidatos cuja LADV esteja com a validade vencida;

XVIII - ministrar ou deixar que se ministre aula prática a candidato portando LADV expedida para outro CFC;

XIX - assinar, quando sem competência para tanto, certificado do curso teórico técnico:

XX - manter contato com o candidato após iniciado o exame prático de direção veicular, ou, ainda, apossar-se do laudo de exame veicular sem a devida autorização;

XXI - utilizar o veículo que esteja com o licenciamento anual vencido.

Art. 14. São infrações puníveis com a pena de cassação do credenciamento, que, conforme o caso, poderão ser aplicadas ao CFC, Entidades que ministram Cursos Especializados e de Capacitação, Empresas de Telemetria, Empresas de Simulador, seus sócios, diretores, instrutores e funcionários, inclusive cumulativamente:

I - reincidir na prática de qualquer das infrações puníveis com suspensão;

II - praticar ato de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a administração pública;

III - encontrar-se impossibilitado, em decorrência de condenação civil ou criminal, de exercer as atividades de credenciado;

IV - cobrar ou receber o valor correspondente a taxas, em desacordo com o ordenamento fazendário estadual;

V - apresentar documento público ou privado falsificado ou adulterado;

VI - deixar de atender aos requisitos exigidos para o credenciamento;

VII - inserir dados inexatos ou fictícios em processos, procedimentos ou no sistema DETRAN-MA;

VIII - fazer falsa declaração negativa de parentesco, até o terceiro grau, com funcionários do DETRAN/MA, sejam eles efetivos, comissionados ou até mesmo funcionários de empresa contratada pelo DETRAN/MA, no momento de seu credenciamento;

IX - atuar, como parte relacionada, com clínicas médicas e psicológicas, empresas de despachantes, com o corpo de funcionários da administração pública credenciadora ou com diretores e instrutores descredenciados para o cometimento de infrações previstas nesta Portaria;

X - adotar conduta moralmente reprovável ou que de qualquer forma se preste à desmoralização do Sistema Nacional de Trânsito ou das Autoridades de Trânsito ou praticar ou concorrer para a prática de irregularidade cuja natureza, gravidade e repercussão comprometam ou desabone o andamento dos trabalhos, o sistema de credenciamento ou o DETRAN/MA;

XI - ceder ou transferir, a qualquer título, o credenciamento a outrem sem autorização do DETRAN/MA de forma direta ou por procuração;

XII - permitir, a qualquer título ou pretexto, que terceiros, empregados ou qualquer outro credenciado, realize as aulas de competência exclusiva do instrutor;

XIII - deixar de atender as exigências estabelecidas para o pleno exercício do credenciamento, verificadas por ocasião de fiscalização, após o transcurso de prazo assinalado pelo DETRAN;

XIV - receber qualquer importância além da fixada na tabela de preços, para cada curso realizado;

XV - realizar ou permitir que se realize nas dependências internas do CFC exames médicos e psicológicos de candidatos;

XVI - oferecer e/ou exercer atividade, aula ou curso para o qual não foi credenciado ou autorizado;

XVII - exercício irregular da atividade de formação de condutores, mediante a utilização de empresas, veículos e/ou pessoas que não estejam devidamente credenciados junto ao DETRAN/MA para tal fim.

Art. 15. Após o cumprimento do período de suspensão, o CFC poderá retornar às suas atividades de forma automática, independente de solicitação pelo interessado.

Art. 16. Cassado o credenciamento do CFC, bem como de qualquer de seus integrantes, o DETRAN/MA comunicará ao órgão máximo executivo de trânsito da União, visando disponibilizar a informação em nível nacional.

Art. 17. Ato contínuo à aplicação da pena de cassação do credenciamento, caberá à Controladoria do DETRAN/MA adotar as seguintes providências:

I - bloqueio do acesso dos profissionais no sistema DETRAN;

II - publicar no Diário Oficial do Estado do Maranhão a penalidade de cassação de credenciamento;

III - estabelecimento do prazo de 30 (trinta) dias úteis para que o CFC proceda com a transferência dos veículos para outro CFC ou alteração de categoria dos veículos para particular, sob pena de bloqueio administrativo dos veículos da frota.

Seção II - Das infrações e penalidades aplicáveis às clínicas médicas e psicológicas e juntas médicas e psicológicas

Art. 18. São infrações puníveis com a pena de advertência que, conforme o caso, poderão ser aplicadas às Clínicas Médicas e Psicológicas e Juntas Médicas e Psicológicas, seus sócios, médicos, psicólogos e funcionários, inclusive cumulativamente:

I - negligenciar a fiscalização das atividades dos profissionais e nos serviços administrativos de sua responsabilidade direta, bem como no cumprimento das atribuições previstas nas normas complementares do DETRAN/MA;

II - não atendimento a qualquer pedido de informação, formulado por servidores do DETRAN/MA;

III - deixar de comparecer ou prestar informações à Controladoria quando solicitado;

IV - não afixação na empresa, em lugar visível ao público, impressos e sem rasuras a Portaria de credenciamento e tabela de honorários;

V - conduta irregular ou o tratamento inadequado aos clientes ou aos servidores da administração pública;

VI - deixar de atender candidatos que se apresentem dentro do horário de funcionamento das clínicas credenciadas, definido pelo DETRAN/MA;

VII - atraso injustificado no registro do resultado dos exames médicos e/ou psicológicos.

Art. 19. São infrações puníveis com a pena de suspensão que, conforme o caso, poderão ser aplicadas às Clínicas Médicas e Psicológicas e Juntas Médicas e Psicológicas, seus sócios, médicos, psicólogos e funcionários, inclusive cumulativamente:

I - reincidir na prática de qualquer das infrações puníveis com advertência;

II - não atender, por fato ou circunstância superveniente ao credenciamento, as determinações municipais, estaduais ou federais;

III - promover ou permitir que se promova o desrespeito ao Código de Defesa do Consumidor desde que reconhecido pelos órgãos competentes;

IV - dificultar, fornecer informações inexatas ou tentar obstruir operação de fiscalização e/ou auditoria;

V - mudar de endereço sem anuência da Controladoria;

VI - profissional credenciado fornecer senha de acesso ao Sistema SEATI/DETRAN a outrem;

VII - exercer atividades de credenciado em qualquer outro local, diverso do assinalado no ato autorizador, ainda que haja compatibilidade de horário ou que seja em outro estabelecimento credenciado, a qualquer título, sem permissão do DETRAN/MA;

VIII - desrespeitar o limite territorial de atividade, restrito ao município para o qual foi credenciado;

IX - apresentar-se quando no exercício da função com sinais de embriaguez ou sob o efeito de substâncias entorpecentes;

X - apresentar deficiências, de quaisquer ordens, das instalações, dos equipamentos, dos instrumentos ou dos testes utilizados para a realização dos exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica;

XI - realizar quaisquer dos exames em desacordo com as regras e disposições constantes no Código de Trânsito Brasileiro , em Resoluções do CONTRAN ou decorrentes das especificações emanadas dos respectivos Conselhos fiscalizadores;

XII - recusar a apresentação de informações relativas aos exames previstos em decorrência de requerimento formulado pelo próprio interessado, pela Administração Pública, em suas diversas instâncias ou pelo Poder Judiciário, resguardadas as regras de sigilo e ética profissional, naquilo que lhe for aplicável;

XIII - não comunicar ao DETRAN/MA sobre a suspensão decorrente de penalidade aplicada pelos respectivos Conselhos Regionais ou Federais, inferior a 60 (sessenta) dias e desde que não caiba mais recurso contra a decisão administrativa;

XIV - exercer as atividades de credenciado em conjunto com as hospitalares e de consultórios de quaisquer especialidades, privadas ou públicas, ainda que de caráter filantrópico ou subvencionadas pelo poder público;

XV - atender candidato em clínica diversa da qual este foi distribuído.

Art. 20. São infrações puníveis com a pena de cassação do credenciamento que, conforme o caso, poderão ser aplicadas às Clínicas Médicas e Psicológicas e Juntas Médicas e Psicológicas, seus sócios, médicos, psicólogos e funcionários, inclusive cumulativamente:

I - reincidir na prática de qualquer das infrações puníveis com suspensão;

II - praticar ato de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a administração pública;

III - encontrar-se impossibilitado, em decorrência de condenação civil ou criminal, de exercer as atividades de credenciado;

IV - cobrar ou receber o valor correspondente a serviços realizados em desacordo com o ordenamento fazendário estadual;

V - apresentar documento público ou privado falsificado ou adulterado;

VI - deixar de atender aos requisitos exigidos para o credenciamento;

VII - inserir dados inexatos ou fictícios em processos, procedimentos ou no sistema DETRAN-MA;

VIII - fazer falsa declaração negativa de parentesco, até o terceiro grau, com funcionários do DETRAN/MA, sejam eles efetivos, comissionados ou até mesmo funcionários de empresa contratada pelo DETRAN/MA, no momento de seu credenciamento;

IX - atuar, como parte relacionada, com CFCs, empresas de despachantes, com o corpo de funcionários da administração pública credenciadora ou com diretores e instrutores descredenciados para o cometimento de infrações previstas nesta Portaria;

X - adotar conduta moralmente reprovável ou que de qualquer forma se preste à desmoralização do Sistema Nacional de Trânsito ou das Autoridades de Trânsito ou praticar ou concorrer para a prática de irregularidade cuja natureza, gravidade e repercussão comprometam ou desabone o andamento dos trabalhos, o sistema de credenciamento ou o DETRAN/MA;

XI - ceder ou transferir, a qualquer título, o credenciamento a outrem sem autorização do DETRAN/MA de forma direta ou por procuração;

XII - permitir, a qualquer título ou pretexto, que terceiros, empregados ou qualquer outro credenciado, realize os exames de competência exclusiva;

XIII - deixar de atender as exigências estabelecidas para o pleno exercício do credenciamento, verificadas por ocasião de fiscalização, após o transcurso de prazo assinalado pelo DETRAN, mediante despacho devidamente fundamentado;

XIV - receber por parte do examinado, qualquer importância além da fixada na tabela de preços, para cada exame realizado;

XV - realizar ou permitir que se realize nas dependências internas de CFC exames médicos e psicológicos de candidatos;

XVI - interferir junto a CFCs, funcionários do DETRAN e das CIRETRANs, ou terceiros, objetivando o encaminhamento e/ou recebimento de candidatos ou de condutores para a realização dos exames previstos nesta Portaria;

XVII - não comunicar ao DETRAN/MA sobre a suspensão decorrente de penalidade aplicada pelos respectivos Conselhos Regionais ou Federais superior a 60 (sessenta) dias, desde que não caiba mais recurso da decisão administrativa.

Art. 21. Os exames realizados pelo credenciado até a data da publicação da penalidade de suspensão ou de cassação do credenciamento deverão ser aceitos pelo Sistema DETRAN.

Parágrafo único. A clínica poderá realizar exames após a tomada de ciência da publicação da penalidade de suspensão, desde que o candidato tenha sido distribuído à clínica em período anterior a ciência.

Art. 22. Ato contínuo à aplicação da pena de cassação do credenciamento, caberá à Controladoria do DETRAN/MA adotar as seguintes providências:

I - bloqueio do acesso dos profissionais no sistema DETRAN;

II - publicar no Diário Oficial do Estado do Maranhão a penalidade de cassação de credenciamento;

Seção III - Das infrações e penalidades aplicáveis às empresas de despachantes, concessionárias de veículos, estampadoras da placas de identificação veicular, empresas de desmontagem, inspetores de transito, representante de órgão público e de empresa privada detentora de frota de veículo

Art. 23. São infrações puníveis com a pena de advertência por escrito, praticadas pelas empresas de despachantes, concessionárias de veículos, estampadoras da placas de identificação veicular, empresas de desmontagem, seus prepostos, inspetores de trânsito, representantes de órgão público e de empresas privadas detentoras de frota de veículos:

I - negligenciar a fiscalização das atividades dos profissionais e nos serviços administrativos de sua responsabilidade direta, bem como no cumprimento das atribuições previstas em normas complementares do DETRAN/MA;

II - não atendimento a qualquer pedido de informação, formulado por servidores do DETRAN/MA;

III - deixar de comparecer ou prestar informações à Controladoria quando solicitado;

IV - não afixar na empresa, em lugar visível ao público, impressos e sem rasuras a Portaria de credenciamento e tabela de preços;

V - conduta irregular ou o tratamento inadequado aos clientes ou aos servidores da administração pública;

VI - acessar os setores do DETRAN/MA, sem a autorização da respectiva Chefia;

VII - faltar com zelo e presteza no desempenho dos negócios a seu encargo;

VIII - deixar de assinar e carimbar os documentos relacionados aos requerimentos ou serviços executados;

IX - violar sigilo profissional e/ou prejudicar os interesses confiados aos seus cuidados;

X - atrasar o andamento de processos ou documentos relacionados aos serviços do DETRAN/MA, que estejam em sua posse;

XI - permanecer nas dependências da sede do DETRAN/MA, suas CIRETRANs ou Postos de Atendimento fora do horário normal de expediente;

XII - instruir os processos sem a procuração devida ou diferente da finalidade e serviço a que se destina;

XIII - praticar, com ou sem intuito de lucro, atos desnecessários à solução de assuntos a seu encargo.

Art. 24. São infrações puníveis com a pena de suspensão do credenciamento, praticadas pelas empresas de despachantes, concessionárias de veículos, estampadoras da placas de identificação veicular, empresas de desmontagem, seus prepostos, inspetores de trânsito, representantes de órgão público e de empresas privadas detentoras de frota de veículos:

I - reincidir na prática de qualquer das infrações puníveis com advertência;

II - não atender, por fato ou circunstância superveniente ao credenciamento, as determinações municipais, estaduais ou federais;

III - promover ou permitir que se promova o desrespeito ao Código de Defesa do Consumidor desde que reconhecido pelos órgãos competentes;

IV - dificultar, fornecer informações inexatas ou tentar obstruir operação de fiscalização e/ou auditoria;

V - mudar de endereço sem anuência da Controladoria;

VI - profissional credenciado fornecer senha de acesso ao Sistema SEATI/DETRAN a outrem;

VII - exercer atividades em qualquer outro local, diverso do assinalado no ato autorizador, ainda que haja compatibilidade de horário ou que seja em outro estabelecimento credenciado, a qualquer título, sem permissão do DETRAN/MA;

VIII - desrespeitar o limite territorial de atividade, restrito ao município para o qual foi credenciado, senão por autorização expressa do DETRAN/MA;

IX - apresentar-se quando no exercício da função com sinais de embriaguez ou sob o efeito de substâncias entorpecentes;

X - aliciar clientes por meio de representantes, corretores, prepostos e similares; e publicidade em jornais e outros meios de comunicação, mediante oferecimento de facilidades indevidas e/ou ilícitas;

XI - reter processo, documentos ou placas relacionados aos serviços do DETRAN/MA, que estejam em sua posse;

XII - angariar serviços, tanto nos estacionamentos, como nas dependências do DETRAN/MA;

XIII - solicitar abertura de processo de veículo, enquanto despachante credenciado, quando estiver com o credenciamento suspenso;

XIV - auxiliar ou facilitar, por qualquer meio, o exercício da profissão aos que estiverem proibidos ou impedidos de exercê-la;

XV - dar entrada em documentos agenciados por despachantes que tiverem o credenciamento suspenso ou cassado;

XVI - aceitar patrocínio de interesse alheio a suas atribuições junto ao Órgão de trânsito;

XVII - negar ao cliente, ao sucessor legítimo ou ao procurador as prestações de contas, os recibos de quantias ou documentos que lhe tiverem sido confiados para a prestação de serviço;

XVIII - retardar ou dificultar a emissão de documento/placa de sua responsabilidade por falta de pagamento das taxas de serviço que se incumbiu de pagar;

XIX - incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional.

Art. 25. São infrações puníveis com a pena de cassação do credenciamento, praticadas pelas empresas de despachantes, concessionárias de veículos, estampadoras da placas de identificação veicular, empresas de desmontagem, seus prepostos, inspetores de trânsito, representantes de órgão público e de empresas privadas detentoras de frota de veículos:

I - reincidir na prática de qualquer das infrações puníveis com suspensão;

II - praticar ato de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a administração pública;

III - encontrar-se impossibilitado, em decorrência de condenação civil ou criminal, de exercer as atividades de credenciado;

IV - cobrar ou receber o valor correspondente a taxas, em desacordo com o ordenamento fazendário estadual;

V - apresentar documento público ou privado falsificado ou adulterado;

VI - deixar de atender aos requisitos exigidos para o credenciamento;

VII - inserir dados inexatos ou fictícios em processos, procedimentos ou no sistema DETRAN-MA;

VIII - Fazer falsa declaração negativa de parentesco, até o terceiro grau, com funcionários do DETRAN/MA, sejam eles efetivos, comissionados ou até mesmo funcionários de empresa contratada pelo DETRAN/MA, no momento de seu credenciamento;

IX - atuar, como parte relacionada, com CFCs, clínicas médicas, com o corpo de funcionários da administração pública credenciadora ou com diretores e instrutores descredenciados para o cometimento de infrações previstas nesta Portaria;

X - adotar conduta moralmente reprovável ou que de qualquer forma se preste à desmoralização do Sistema Nacional de Trânsito ou das Autoridades de Trânsito ou praticar ou concorrer para a prática de irregularidade cuja natureza, gravidade e repercussão comprometam ou desabone o andamento dos trabalhos, o sistema de credenciamento ou o DETRAN/MA;

XI - ceder ou transferir, a qualquer título, o credenciamento a outrem sem autorização do DETRAN/MA de forma direta ou por procuração;

XII - envolver-se em crime contra o patrimônio da administração pública e de terceiros;

XIII - participar de negócios ilícitos ou quaisquer transações prejudiciais ao DETRAN/MA ou ao seu Contratante;

XIV - apresentar CRV, CRLV e demais documentos referentes a veículos com rasuras, adulterações e/ou com qualquer espécie de irregularidade;

XV - manter em seu poder, material que deva ser usado ou distribuído com exclusividade pelas repartições de trânsito.

Art. 26. Ato contínuo à aplicação da penalidade de suspensão e cassação do credenciamento ou em caso de descredenciamento, caberá à Controladoria do DETRAN/MA adotar as seguintes providências:

I - bloqueio do acesso ao Sistema DETRAN-MA, II.expedição de ofício à empresa responsável pelo sistema eletrônico de tramitação de processos do DETRAN-MA, indicando os CPFs que deverão ter seus acessos inativados e os processos cancelados;

III - expedição de Memorandos para os setores operacionais pertinentes comunicando acerca da penalidade de cassação aplicada.

Art. 27. O despachante após a tomada de ciência da publicação da penalidade de suspensão ou após término do seu credenciamento poderá dar continuidade aos processos que ainda se encontrarem em trâmite até a corrente data, estando vedada a possibilidade de ingressar com novos processos.

CAPÍTULO III - DA SINDICÂNCIA

Art. 28. Para fins da presente norma, a sindicância poderá ser utilizada para apuração de infrações passíveis de aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias, praticadas por Centros de Formação de Condutores, Entidades que ministram Cursos Especializados e de Capacitação, Empresas de Telemetria, Empresas de Simulador, Clínicas Médicas e Psicológicas, Juntas Médicas e Psicológicas, Empresas de Despachantes, Concessionárias de Veículos, Estampadoras da Placas de Identificação Veicular, Empresas de Desmontagem, Inspetores de Trânsito, Representantes de Órgãos Públicos, Representantes de Empresas Privadas Detentoras de Frotas de Veículos e de seus integrantes, observando o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 29. O Chefe da Controladoria é a autoridade competente para determinar a instauração de sindicância para apurar irregularidade de credenciado por comissão composta por, no mínimo, 03 (três) agentes públicos a serviço da Controladoria, indicando qual deles figurará como presidente.

§ 1º As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação do denunciante e sejam formuladas por escrito.

§ 2º Quando o fato narrado na denúncia não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada por falta de objeto.

§ 3º O Chefe da Controladoria poderá designar um ou mais agentes públicos do DETRAN/MA para compor a Comissão na condição de suplentes a fim de substituir os membros titulares em caso de ausência.

Art. 30. A sindicância poderá ser instaurada como medida preparatória e resultará em:

I - arquivamento do processo;

II - aplicação da penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

III - instauração de processo administrativo disciplinar na forma desta Portaria.

Art. 31. Como medida cautelar e a fim de que o credenciado não venha a influir na apuração da irregularidade ou cause danos a terceiros, mediante inserção ou exclusão de dados no Sistema Informatizado do DETRAN/MA, o Chefe da Controladoria poderá determinar o bloqueio do seu acesso ao Sistema e/ou ao setor de Atendimento a Credenciados, assim como sobrestamento de processo de credenciamento da empresa correspondente, de seus integrantes e equipamentos, enquanto perdurar o motivo justificador da medida ou ordenar o interesse público.

Art. 32. A comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e demais diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

Art. 33. A comissão poderá determinar a intimação de testemunhas que serão intimadas mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexado aos autos.

§ 1º O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.

§ 2º As testemunhas serão inquiridas separadamente.

§ 3º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes, caso necessário.

§ 4º Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.

Art. 34. Tipificada a infração disciplinar, o sindicado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista dos autos na repartição, em data e hora previamente ajustados com o presidente.

§ 1º Havendo dois ou mais sindicados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.

§ 2º No caso de recusa do sindicado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo servidor que fez a citação, com a assinatura de (02) duas testemunhas.

Art. 35. Considerar-se-á revel o sindicado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo estipulado nesta norma.

Parágrafo único. A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo.

Art. 36. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.

§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do credenciado sindicado.

§ 2º Reconhecida a responsabilidade do credenciado, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido e, sendo o caso, as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Art. 37. A sindicância, com o relatório, será remetido ao Chefe da Controladoria para julgamento no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento do processo.

Parágrafo único. Reconhecida a inocência do credenciado, a autoridade instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos.

Art. 38. O julgamento acatará o relatório, salvo quando contrário às provas carreadas nos autos.

Parágrafo único. Quando o relatório contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o credenciado de responsabilidade.

Art. 39. A conclusão do processo fora do prazo legal não implica nulidade do processo.

CAPÍTULO IV - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 40. Para fins da presente norma, o processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de credenciado por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que com elas tenha relação, e que chegue ao conhecimento do DETRAN/MA por meio de denúncias ou em decorrência dos seus processos de controle sobre os credenciados, que envolvem auditorias, fiscalizações e inspeções.

§ 1º As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação do denunciante e sejam formuladas por escrito.

§ 2º Quando o fato narrado na denuncia não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada por falta de objeto.

Art. 41. O processo administrativo será iniciado pela autoridade responsável, de oficio ou mediante representação, visando à apuração de irregularidades praticadas pelas instituições e profissionais credenciados pelo DETRAN/MA, observando o principio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 42. Do processo administrativo poderá resultar:

I - seu arquivamento, quando não se puder apurar a materialidade ou a autoria da infração;

II - aplicação das penalidades a que se refere o artigo 4º.

Art. 43. Como medida cautelar e a fim de que o credenciado não venha a influir na apuração da irregularidade, mediante inserção ou exclusão de dados no Sistema Informatizado do DETRAN/MA, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o bloqueio do seu acesso ao Sistema enquanto perdurar o motivo justificador da medida ou ordenar o interesse público.

Seção II - Da Instrução do Processo Adminstrativo Disciplinar

Art. 44. O processo administrativo disciplinar será conduzido por Comissão composta de, no mínimo, três servidores do DETRAN/MA designados pelo Diretor Geral do DETRANMA, que indicará, dentre eles, o seu presidente.

§ 1º A Comissão terá como secretário agente público designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.

§ 2º Não poderá participar de Comissão apuratória a que se refere o caput, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

§ 3º O Diretor Geral poderá designar um ou mais servidores do DETRAN/MA para compor a Comissão na condição de suplentes a fim de substituir os membros titulares em caso de ausência.

Art. 45. A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração.

Parágrafo único. As reuniões e as audiências da Comissão terão caráter reservado.

Art. 46. O processo administrativo disciplinar se desenvolverá observadas as seguintes fases:

I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;

II - inquérito administrativo, que compreende instrução, diligências, produção de provas defesa e relatório;

III - julgamento.

Art. 47. As reuniões da Comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.

Art. 48. O credenciado será notificado da instauração do processo administrativo, que obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

§ 1º Na hipótese de o relatório da Comissão concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos do processo administrativo disciplinar ao Ministério Público, independente das medidas administrativas que se fizerem necessárias.

§ 2º A notificação prevista no caput concederá prazo de 10 (dez) dias para o credenciado apresentar rol de testemunhas, com no máximo 03 (três), as identificando devidamente com número de CPF e demonstrando sua imprescindibilidade para a instrução do processo.

§ 3º A falta de demonstração de imprescindibilidade da oitiva da testemunha, prevista no inciso anterior, acarretará no indeferimento deste pedido.

§ 4º Cabe ao credenciado notificar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a notificação da comissão.

Art. 49. Na fase do inquérito, a Comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e demais diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

Art. 50. É assegurado ao credenciado o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

§ 1º O presidente da Comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

§ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

Art. 51. As testemunhas arroladas de ofício pela Comissão serão intimadas mediante mandado expedido pelo presidente, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexado aos autos.

Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.

Art. 52. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.

§ 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente.

§ 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes, caso necessário.

Art. 53. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do credenciado acusado.

§ 1º No caso de mais de um credenciado acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.

§ 2º O procurador do credenciado acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.

Art. 54. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do credenciado, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.

§ 1º O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da Comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista dos autos na repartição, em data e hora previamente ajustados com o Presidente da Comissão.

§ 2º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.

§ 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.

§ 4º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da Comissão que fez a citação, com a assinatura de (02) duas testemunhas.

Art. 55. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital.

Art. 56. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo estipulado nesta norma.

Parágrafo único. A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo.

Art. 57. Apreciada a defesa, a Comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.

§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do credenciado indiciado.

§ 2º Reconhecida a responsabilidade do credenciado, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido e, sendo o caso, as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Art. 58. O processo disciplinar, com o relatório da Comissão, será remetido, conforme o caso, ao Chefe da Controladoria ou ao Diretor Geral do DETRAN/MA para julgamento.

Seção III - Do Julgamento

Art. 59. No prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento do processo, o Diretor Geral proferirá a sua decisão e dela dará conhecimento ao interessado.

Parágrafo único. Reconhecida pela Comissão a inocência do credenciado, a autoridade instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos.

Art. 60. O julgamento acatará o relatório da Comissão, salvo quando contrário às provas carreadas nos autos.

Parágrafo único. Quando o relatório da Comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o credenciado de responsabilidade.

Art. 61. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra Comissão para instauração de novo processo.

Art. 62. A conclusão do processo fora do prazo legal não implica nulidade do processo.

Art. 63. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na repartição.

Art. 64. O credenciado que responder a processo disciplinar só poderá ser descredenciado a pedido, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.

Art. 65. Aplicada a penalidade de suspensão e/ou de cassação do credenciamento, a Controladoria do DETRAN/MA suspenderá ou cancelará o acesso do credenciado ao sistema informatizado do DETRAN/MA, respectivamente.

Seção IV - Da Revisão do Processo Administrativo Disciplinar

Art. 66. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis que possam justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade que lhe foi aplicada.

Art. 67. Quando se der a pedido, o ônus da prova no processo revisional caberá ao requerente.

Art. 68. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.

Art. 69. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Diretor Geral do DETRAN/MA.

Parágrafo único. Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma do art. 32.

Art. 70. A revisão correrá em apenso ao processo originário.

Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.

Art. 71. A comissão revisora terá 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogável, uma única vez, por igual período.

Art. 72. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, naquilo que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.

Art. 73. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade.

Parágrafo único. O prazo para julgamento será de 10 (dez) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.

Art. 74. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade anteriormente aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do credenciado.

Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 75. Os atos praticados pelas pessoas físicas e jurídicas apontadas no art. 1º, que resultem em prejuízo de qualquer natureza aos interesses do DETRAN/MA ou da Administração Pública, ou ainda, que atente contra seus princípios, mesmo que não previstos especificamente nesta Portaria, serão objetos de apuração administrativa.

Art. 76. Revogam-se as disposições referentes às infrações, proibições e penalidades de Centros de Formação de Condutores, Clínicas Médicas e Psicológicas, Empresas de Despachantes, Inspetores de Trânsito, Representantes de Órgãos Públicos e Representantes de Empresas Privadas Detentoras de Frotas de Veículos estabelecidas nas Portarias DETRAN/MA nº 1204/2015 e 225/2017.

Parágrafo único. As infrações cometidas sob a égide da Portaria 1204/2015 serão objeto de aplicação de penalidade conforme disposto na referida Portaria, vigente à época do fato.

Art. 77. As condutas não previstas taxativamente no Capítulo II desta Portaria, mas que se amoldam às hipóteses previstas nos artigos 5º, 6º e 7º serão objetos de apuração e de aplicação da penalidade correspondente.

Art. 78. Esta portaria deve ser aplicada em substituição à portaria 1204/2015 a partir de sua data de publicação em relação às normas que mencionam expressamente a Portaria revogada em questão.

Art. 79. Eventuais omissões e lacunas desta Portaria serão supridas, no que couber, pelas disposições do Código de Trânsito Brasileiro , das Resoluções do CONTRAN e Portarias do DENATRAN e DETRAN/MA, da Lei Estadual nº 8.959/2009 (Lei de Processo Administrativo), do Código de Defesa do Consumidor , quando aplicável, da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), pelos princípios gerais do direito, e pelas decisões do Diretor Geral do DETRAN/MA.

Art. 80. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SÃO LUÍS/MA, 23 DE FEVEREIRO DE 2021.

LARISSA ABDALLA BRITTO

Diretora Geral do DETRAN/MA