Portaria DETRAN nº 911 DE 08/10/2021

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 13 out 2021

Dispõe sobre o credenciamento de empresas Estampadoras de Placas de Identificação Veicular - PIV, e dá outras providências.

(Revogado pela Portaria DETRAN Nº 1054 DE 13/12/2021):

Nota: Ficam suspensos por 30 (trinta) dias os efeitos da Portaria DETRAN-MA nº 911, de 8 de outubro de 2021, que dispõe sobre a implementação de sistema de monitoramento nas empresas Estampadoras de Placas de Identificação Veicular - PIV, redação dada pela Portaria DETRAN Nº 1011 DE 24/11/2021.

O Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão, no uso de suas atribuições que lhe conferem o artigo 1º do Decreto Governamental nº 20.242/2004, que aprova o Regimento Interno do DETRAN/MA.

Considerando os preceitos estabelecidos pela Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro , especialmente o que dispõem os incisos I, III e X do artigo 22, que estabelecem, entre outras coisas, a competência do emplacamento e lacração dos veículos aos órgãos de transito estaduais;

Considerando o que dispõe o Art. 115 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), instituído pela Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997;

Considerando as disposições da Resolução CONTRAN nº 780 , de 26 de junho de 2019, em especial o Art. 7º da Resolução 780/2019 do CONTRAN, onde compete ao DETRAN fiscalizar a regularidade das atividades dos estampadores de PIV, suas instalações, equipamentos, bem como o controle e gestão do processo produtivo;

Considerando as Portarias 1420/2019, 850/2020 e 223/2021 do DETRAN-MA que regulamentou critérios para o fornecimento das PIVs e credenciamento dos estampadores;

Considerando as disposições no Decreto Estadual nº 36.630 de 26 de março de 2021 que prorroga a suspensão da autorização para realização de reuniões e eventos em geral, para aulas presenciais em instituições de ensino, dispõe sobre o funcionamento de atividades comerciais na Ilha e que estabelece medidas para o combate ao COVID-19;

Considerando a necessidade de estabelecimento de critérios de segurança para garantir o correto emplacamento e lacração dos veículos e coibir crimes ou fraudes, sendo o emplacamento um serviço público delegado aos Estados pelo CTB.

Resolve

Art. 1º Estabelecer regras e procedimentos para a atividade de emplacamento e lacração dos veículos no âmbito do estado do Maranhão, bem como a ampliar a capacidade de fiscalização do DETRAN/MA, de forma a promover o emplacamento e a lacração de modo seguro. Estabelecendo, ainda, processos que combatam o contágio da COVID-19.

CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para efeito deste regulamento, considera-se:

I - Emplacamento: consiste na fixação da PIV no veículo a ela destinada e sua consequente lacração;

II - Lacração: a vinculação do(s) código(s) de barras bidimensional (QR code) da(s) PIV(s) ao veículo;

III - Empresa Estampadora de Placas Veiculares (EPIV): empresa que realiza a estampagem nas placas semiacabadas, das combinações alfanuméricas e outros itens de identificação veicular credenciadas pelo DETRAN/MA;

IV - Placa de Identificação veicular (PIV): produto final resultante da estampagem, realizada na placa semiacabada, a ser afixado e lacrada em veículos para fins de identificação veicular, fabricada conforme a regulamentação específica, contendo o QR Code com número serial vinculado ao banco de dados nacional do DENATRAN.

Art. 3º O Emplacamento, e consequente lacração, por ser atividade afeta do Estado e possuir notória importância para a identificação veicular, bem como para a segurança pública, deve ser fiscalizada e regulamentada pela presente Autarquia.

Art. 4º O Emplacamento e a lacração de veículos levados a registro no Estado do Maranhão, somente poderão ser realizados por empresas credenciadas junto ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Maranhão - DETRAN/MA como EPIV, utilizando-se de sistemas eletrônicos integrados de transmissão de dados e registro eletrônico de emplacamentos e lacrações (sistema de emplacamento) credenciados pelo DETRAN-MA, na forma revista nesta Portaria e demais regramentos aplicáveis à matéria.

CAPÍTULO II - DA VISTORIA

Art. 5º Deverá ser realizada Vistoria com o intuito de comprovar o atendimento aos requisitos da presente Portaria para que as empresas possam obter o credenciamento como EPIV, conforme os itens e regras detalhados no Anexo I. Demonstrando ser capaz de realizar o emplacamento de forma segura, bem como demais exigências da presente Portaria.

Parágrafo único. A Vistoria somente poderá ser agendada após o comprovado atendimento pela empresa dos requisitos da qualificação técnica estabelecidos na Portaria 1420/2019, bem como os requisitos estabelecidos na Portaria 859/2021.

Art. 6º As empresas estampadoras credenciadas em conformidade com os termos da Portaria 1420/2019, terão o prazo de 15 (quinze) dias para demonstrar a conformidade ás rotinas de operacionalização, atendimento e emplacamento conforme este regramento através da Vistoria.

Art. 7º Somente após aprovada na Vistoria de que trata o Art. 6º a EPIV poderá receber autorização através de Ordens de Emplacamento Eletrônico para a execução do emplacamento dos veículos no âmbito do Estado do Maranhão, na forma estabelecida neste Regulamento.

§ 1º Considerando a necessidade de providências da Administração Pública com vistas à preservação dos direitos dos usuários e das empresas credenciadas, a fim de que a implementação do sistema não comprometa o andamento dos atendimentos, as empresas já credenciadas no momento da publicação desta portaria ficarão dispensadas da realização desta vistoria neste ano.

§ 2º As empresas mencionadas no parágrafo anterior deverão ser submetidas à Vistoria nos moldes do caput, e deste Capitulo, no ano de 2022, sob pena de suspensão de atendimento.

Art. 8º Tendo em vista a competência estabelecida pelo Art. 22, III, do CTB , cabe ao DETRAN-MA, no âmbito de suas atribuições, vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar, emplacar, e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro e o Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão federal competente, podendo o órgão de trânsito estadual fazer permissões públicas de parte desses serviços a iniciativa privada.

§ 1º Poderá o DETRAN-MA, para fins de viabilização do controle dos veículos emplacados no Estado, promover a fiscalização, monitoramento, auditagem das rotinas das EPIVs que possuem permissão pública que atuarem no Maranhão com acesso a bases de dados das EPIVs via web service entre os sistemas da empresa credenciada e as bases de dados oficiais, devendo as EPIVs cumprirem todas as etapas previstas no presente Regulamento para a finalização do processo.

§ 2º O DETRAN-MA disponibilizará via web service os dados do proprietário, bem como os dados do respectivo veículo (chassi, modelo e cor), necessários para a realização das validações e procedimentos exigidos no presente regulamento.

§ 3º O DETRAN-MA poderá exigir o envio através de web service das validações e demais documentos exigidos no presente regulamento como condição para a finalização do processo.

Art. 9º A EPIV responsável pelo Emplacamento, responderá civil e criminalmente conforme a sua conduta pelas rotinas realizadas fora do padrão.

Art. 10. As EPIVs somente poderão emplacar PIVs que atendam às exigências contidas nas Resoluções vigentes do CONTRAN.

Art. 11. Uma vez credenciada no DETRAN-MA, a empresa receberá autorização através de Ordens de Emplacamento Eletrônico para a execução do emplacamento dos veículos no âmbito do Estado do Maranhão, na forma estabelecida neste Regulamento.

CAPÍTULO III - DA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES, OBRIGAÇÕES E PROIBIÇÕES

Art. 12. As EPIVs serão responsáveis pelo emplacamento e lacração (vinculação do QR code) das placas no Estado do Maranhão e somente elas poderão proceder com o emplacamento após a validade.

Art. 13. O sistema informatizado da EPIV deverá ser compatível e integrado aos sistemas informatizados integrados ao DENATRAN relacionados a estampagem de placas veiculares, para fins de integração com a base de dados oficial da base nacional.

Art. 14. A autorização eletrônica de estampagem e emplacamento deverá vir acompanhada, via integração, do e-mail ou telefone móvel do proprietário do veículo para recebimento da NFe bem como do CPF do mesmo e/ou de seu representante autorizado habilitado, assim como modelo, cor e chassi do veículo a ser emplacado.

Art. 15. Como forma de conter o avanço e contágio da COVID-19 todo o procedimento de emplacamento deverá ocorrer sem contato físico ou compartilhamento de objetos entre clientes e funcionários da EPIV. Devendo:

I - Não realizar qualquer tipo de atendimento presencial nas lojas estampadoras;

II - As empresas estampadoras deverão disponibilizar e exigir de seus clientes e funcionários todos os equipamentos de EPI e insumos relacionados, bem como a conduta necessária à prevenção ao contágio do Coronavirus (COVID-19), como: álcool em gel, máscaras e luvas descartáveis, higienização dos equipamentos e materiais, e o devido tratamento e descarte dos insumos utilizados;

III - Durante a execução do serviço deverá ser evitado qualquer tipo de contato físico entre as partes, inclusive com adoção da medida de afastamento mínimo de 2 metros entre as pessoas, uso de máscaras e a higienização das mãos com água e sabão ou álcool gel, tanto dos EPIVs, bem como outras pessoas envolvidas no processo de emplacamento.

Art. 16. Enquanto perdurar o período de contágio da COVID-19 as EPIVs deverão exclusivamente realizar a contratação de seus serviços via internet, através de sítio eletrônico ou aplicativo, visando facilitar o processo de emplacamento aos usuários e combater a pandemia.

Art. 17. A fim de coibir o contato físico, combater a sonegação fiscal e garantir a correta emissão da Nota Fiscal (NF) ao proprietário os pagamentos referentes as PIVs juntamente com os serviços,deverão ser realizados exclusivamente através de meio de pagamento eletrônico rastreável, que deverá ser integrado aos demais sistemas de segurança e emissão de Nota Fiscal (NFe).

Art. 18. A emissão da NFe deverá ser realizada em conformidade com os dados do proprietário do veículo recebidos na abertura do processo, bem como em conformidade com o pagamento eletrônico efetuado. Devendo, ainda, ser encaminhada diretamente ao proprietário do veículo através de e-mail ou SMS, bem como enviada sistemicamente ao DETRAN-MA sobre pena da não finalização do processo.

Parágrafo único. De modo a garantir ao usuário plena informação sobre a PIV adquirida e coibir eventual sonegação fiscal, fica vedado a empresa estampadora a cobrança de valores diversos ao estabelecido na Nota Fiscal Eletrônica (NFe).

Art. 19. O emplacamento deverá ocorrer através de agendamento, visando coibir aglomerações.

Parágrafo único. Fica o item I do Art. 12 da Portaria 1420/2019 do DETRAN-MA revogado, devendo a EPIV cumprir com o horário agendado pelo cliente.

Art. 20. A EPIV deverá efetuar a verificação eletrônica da regularidade do número do chassi dos veículos atendidos, em conformidade com os padrões internacionais e comunicar o DETRAN/MA em caso de erro para que o Órgão tome as devidas providencias.

Art. 21. O emplacamento deverá ser realizado apenas nas dependências da empresa, sendo necessária a confirmação por geoposicionamento do local autorizado.

Parágrafo único. Fica vedada a entrega da PIV prevista no Art. 17 da Portaria 1420/2019 do DETRAN-MA, devendo a PIV ser afixada no veículo conforme disposto no presente regulamento.

Art. 22. Os proprietários dos veículos poderão se fazer representar por qualquer pessoa, desde que acompanhada da devida procuração, para realizar o emplacamento, devendo informar o CPF do seu representante habilitado ao DETRAN-MA.

Parágrafo único. Os Despachantes credenciados junto ao DETRAN-MA ficam desde já autorizados a representar os proprietários dos veículos nos processos que os mesmos patrocinarem.

Art. 23. Os serviços somente deverão ser prestados para o proprietá rio ou seu representante, ou seja, agente autorizado. A empresa credenciada deverá efetuar a validação através de processo biométrico, com prova de vida, de modo a comprovar que o emplacamento será efetuado somente com a presença do agente autorizado.

Art. 24. Os Serviços de emplacamento somente poderão ser realizados por pessoal habilitado e treinado. Devendo a empresa conter banco de dados de tais colaboradores e comprovar através da validação biométrica que o emplacamento está sendo efetuado por tais.

Parágrafo único. O DETRAN-MA poderá, a seu exclusivo critério, autorizar a EPIV delegar a realização do Emplacamento para terceiros contratados por ela. Contudo a responsabilidade permanecerá da EPIV e todas as etapas previstas no presente regulamento devem ser cumpridas.

Art. 25. Após o emplacamento a Empresa deverá coletar o registro fotográfico, acompanhado de validação sistêmica, das seguintes imagens.

I - Imagem frontal e traseira do veículo que garanta a presença do veículo autorizado (modelo e cor) emplacado com a PIV autorizada conforme a ordem de estampagem;

II - Imagem da PIV instalada, comparando simultaneamente a combinação alfanumérica autorizada e o QR Code da PIV instalada com as informações encaminhadas aos órgãos estadual e federal competente;

III - Imagem do chassi constante no veículo emplacado em conformidade com o disponibilizado na autorização de emplacamento encaminhada pelo DETRAN-MA.

Art. 26. As Placas de Identificação Veicular que não forem afixadas no veículo a ela referente, serão inutilizadas 6 (seis) meses após a sua estampagem com processo instruído no DETRAN-MA.

Art. 27. As EPIVs serão responsáveis pelos serviços de emplacamento nos respectivos veículos nos locais indicados no Art. 21, salvo exceções expressamente autorizadas pelo DETRAN-MA.

Art. 28. A afixação da Placa de Identificação Veicular deverá ser efetuada nos moldes do art. 115 da Lei nº 9503/1997 onde prevê que "o veículo será identificado externamente por meio de placas dianteira e traseira, sendo esta lacrada em sua estrutura, obedecidas as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN.

Art. 29. A EPIV deverá dispor de arquivos eletrônicos para auditoria do DETRAN, na ordem cronológica de data e numeração de placas, para exame dos dados dos veículos, das notas fiscais, imagens coletadas, geoposicionamento e validações biométricas comprovando a correta finalização do emplacamento de cada veículo, mantendo estes arquivos sob sua guarda por no mínimo 5 (cinco) anos.

Art. 30. As Placas de Identificação Veicular a serem fixadas deverão obrigatoriamente obedecer os padrões estabelecidos pela Resolução do CONTRAN nº 780/2019, ou outra que venha a substituí-la ou alterá-la, bem como deste regulamento.

Art. 31. A Placa de Identificação Veicular (PIV) deve ser afixada no veículo em primeiro plano, na extremidade traseira ou dianteira, em posição vertical, formando um ângulo de 90º em relação ao plano longitudinal, admitida uma tolerância de 10º, sem qualquer tipo de obstrução à sua visibilidade e legibilidade. Em relação ao plano transversal, a Placa de Identificação Veicular (PIV) não deverá apresentar inclinação.

Art. 32. Admite-se, para os veículos de carga ou especial com PBT superior a 3.500 kg, que a placa traseira possa ser posicionada a uma distância afastada da extremidade do veículo, desde que garantido um ângulo máximo de visibilidade de 45º entre a extremidade superior da placa e a extremidade do veículo.

Art. 33. Deve ser fixada por elementos de fixação (parafusos, rebites, etc.) nos pontos destinados a este fim conforme apresentado nas Figuras I e II da Resolução do CONTRAN 780/2019.

Art. 34. A fixação deve ser de tal forma que não prejudique a estrutura física da chapa da placa, podendo ser utilizado suporte específico para esta função.

Art. 35. Quando utilizado suporte específico para a fixação da placa, este não poderá encobrir nada além da borda da placa, tampouco possuir elementos refletivos ou luminosos.

Art. 36. Para coibir o sobrepreço ao usuário, bem como a ação de intermediários prevista no art. 13 da Resolução CONTRAN 780/2019 , é vedado a empresa estampadora o pagamento de qualquer importância a terceiros, relativo à venda de placas.

Art. 37. As EPIVs deverão encaminhar, sistemicamente, até o 5º dia útil do mês subseqüente o relatório de auditoria do seu estoque (Estoque Inicial + Compras - Vendas = Estoque Atual), onde o mesmo deverá conter as PIVs recebidas, vendidas e demais movimentações, demonstrando efetivamente o cruzamento entre o estoque digital e o físico auditado.

Parágrafo único. O presente relatório substitui a exigência do item VIII do Art. 10 da Portaria 1420/2019 do DETRAN-MA.

Art. 38. As credenciadas deverão realizar os seguintes procedimentos:

I - Integração com as bases oficiais para recebimento de dados, validação de informações e envio de informações;

II - Bloqueio de alteração de dados, efetuação de validações e envios para objetos distintos dos recebidos na abertura do processo;

III - Pagamento eletrônico rastreável integrado, identificando a compensação do pagamento de forma integrada;

IV - Emissão da nota fiscal automática e integrada a compensação do pagamento eletrônico;

V - Envio da nota fiscal automaticamente por SMS e Email ao proprietário do veículo;

VI - Ferramenta de agendamento funcional, com painel de abertura de horários por loja e instalador, reagendamento, bloqueio de agendamentos simultâneos para o mesmo horário e instalador;

VII - Validação biométrica com prova de vida do instalador autorizado;

VIII - Validação da procuração dada pelo proprietário (em caso do representante ser o recebedor da placa;

IX - Validação do documento do recebedor da placa;

X - Validação biométrica com prova de vida do recebedor da placa autorizado;

XI - Validação biométrica com prova de vida do instalador autorizado;

XII - Validações biométricas com bloqueio de imagens ou vídeos;

XIII - Validação do chassi do veículo conforme normas internacionais;

XIV - Validação do chassi encontrado no veículo com o recebido por integração;

XV - Validação do modelo e cor do veículo, com bloqueio de foto da foto;

XVI - Validação da placa instalada no veículo correto;

XVII - Validação simultânea do alfanumérico da placa e do QR da mesma;

XVIII - Registro do geoposicionamento com bloqueio de fraudes como fake GPS;

XIX - Cerco eletrônico delimitando locais permitidos para emplacamento;

XX - Registro e armazenamento fotográfico das validações acima;

XXI - Bloqueio da continuação do processo caso qualquer das exigências acima não forem cumpridas;

XXII - Função de auditoria de estoques dos estampadores e emissão de relatórios;

XXIII - Rastreabilidade da placa e do pagamento efetuado.

Art. 39. A infração de qualquer exigência contida na presente Portaria acarretará em punição conforme previsão da Portaria 223/2021 do DETRAN-MA.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 40. Os usuários dos serviços prestados pela credenciada, bem como qualquer outro interessado poderão denunciar qualquer irregularidade praticada na prestação dos serviços diretamente via Ouvidoria ao DETRAN-MA.

Art. 41. Aplica-se os dispositivos dessa portaria a todas as empresas Estampadoras que, a partir de 15 (quinze) dias, devem se adequar as normas pelo DETRAN-MA via Sistema de Emplacamento.

Art. 42. Ficam revogadas as disposições em contrário,ficando o presente regulamento complementar às Portarias nº 1420/2019, nº 850/2020 e nº 223/2021 do DETRAN-MA, bem como as demais normas vigentes que regulamentam o Serviço de Emplacamento de Veículos no Estado do Maranhão.

Art. 43. Os casos omissos nessa portaria serão decididos individualmente pelo Diretor Geral do DETRAN-MA.

Art. 44. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DÊ CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SÃO LUÍS/MA, 8 DE OUTUBRO DE 2021.

Francisco Nagib Buzar de Oliveira

Diretor Geral - DETRAN/MA

ANEXO I

1. As solicitações de Vistoria pelas EPIVs devem ser encaminhadas por meio eletrônico para a Coordenação de Informática do DETRAN-MA, anexando cópias dos seguintes documentos:

A) requerimento de Vistoria assinado pelo proprietário, sócio, administrador ou procurador da empresa;

B) declaração de que aceita as condições estabelecidas neste regulamento.

2. Após protocolizar seu pleito, a Autarquia terá 30 (trinta) dias para agendar a Vistoria executada pela Gerencia de Tecnologia da Informação.

3. A requerente será notificada via e-mail para realização da Vistoria a ser realizada em até 15 (quinze) dias após a sua notificação em data determinada pelo DETRAN-MA.

4. O não comparecimento do representante da pessoa jurídica habilitada para a prova de Validação Sistêmica implicará na extinção do processo de análise do credenciamento da interessada;

5. Não será permitido a alteração dos sistemas, código fonte e etc., durante a execução da Vistoria.

6. A Vistoria observará todos os requisitos e rotinas previstas na presente Portaria.

7. A Vistoria deverá ser realizada sede da empresa requerente e deverá realizar pelo menos 3 (três) processos de emplacamento com os dados disponibilizados pela Autarquia;

8. A Vistoria deverá ser filmada para comprovação do atendimento ou não da requerente e posterior análise.

9. A pessoa jurídica terá o prazo de 3 (três) horas prorrogáveis por mais 1 (uma) hora, caso necessário, para demonstrar o atendimento as exigências solicitadas.

10. A empresa interessada deverá atender as rotinas e requisitos dessa portaria, devendo atender na Vistoria itens elencados na tabela abaixo:

REQUISITOS VALIDAÇÃO SISTEMICA
  REQUISITO SIM/NÃO
1. A empresa possui plataforma online de comercialização?  
2. Capacidade de coletar/receber e armazenar os dados do usuário no mínimo autorização estampagem, endereço, Telefone, Email, CPF, Nome e CPF representante  
3. Possui integração capaz de receber a autorização e demais dados via DETRAN/MA?  
4. Efetua a verificação eletrônica da regularidade do chassi apresentado na autorização? Notificando o DETRAN-MA em caso negativo.  
5. Execução de pagamento eletrônico rastreável, estando integrada a solução de produção, rastreabilidade e segurança  
a) Realiza o pagamento de forma online e sem contato fisico? O pagamento é rastreavel?  
b) O sistema identifica a compensação do pagamento de forma automatica e integrada?  
c) Somente permite seguir com o emplacamento caso o pagamento tiver sido identificado?  
6. Possui ferramenta de agendamento funcional?  
a) Painel de criação de slots de agendamento  
c) Bloqueia a possibilidade de dois clientes reservarem o mesmo horário e atendente e permite o reagendamento  
7. Possui funcionalidade que permite o emplacamento via delivery?  
a) Possui campo onde o cliente determina onde deseja receber o emplacamento?  
b) Bloqueia a escolha de locais não autorizados pelo DETRAN/MA?  
8. Emite a nota fiscal automaticamente  
a) Possui função de bloqueio onde valor da Nfe não pode ser diverso do valor pago pelo cliente e os dados não divergem dos recebidos no início do processo?  
b) Encaminha o arquivo xml da nota fiscal de venda ao Proprietário do veículo via SMS e e-mail, bloqueando o envio para destinos diversos?  
10. Produz a placa conforme as configurações determinadas pelo CONTRAN?  
11. Vincula o QR Code das placas produzidas?  
12. Produz a/as placas conforme autorização Denatran recebida?  
13. É capaz de identificar biometricamente se o indivíduo presente (prova de vida) é o autorizada a receber o emplacamento?  
14. Registra o geoposicionamento garantindo que o mesmo condiz com o local do emplacamento?  
15. Permite o emplacamento apenas nos locais autorizados e conforme escolha do usuario?  
16. Garante biometricamente que o emplacamento foi realizado por um agente autorizado? - Valida a presença do veículo?  
17. Possui solução sistêmica que permite o emplacamento apenas do veículo autorizado e da PIV correta? Coletando a imagem frontal e traseira do veículo que garanta a presença do veículo autorizado (modelo e cor) emplacado com a PIV autorizada conforme a ordem de estampagem;  
18. Possui solução sistêmica que permite o emplacamento apenas da PIV com alfanumérico e QR Code corretos? Coletando a imagem da PIV instalada, comparando simultaneamente a combinação alfanumérica autorizada e o QR Code da PIV instalada com as informações encaminhadas aos órgãos estadual e federal competente;  
19. Possui solução sistêmica que permite o emplacamento apenas do veiculo que possui o chassi correto? Coletando a imagem do chassi constante no veículo emplacado em conformidade com o disponibilizado na autorização de emplacamento encaminhada pelo DETRAN-MA  
20. Demonstra prevenção contra fraudes ou erros?  
21. Apenas finaliza o processo caso todas as etapas anteriores sejam cumpridas?  
22. É capaz de finalizar o processo junto ao DETRAN/MA?  
23. Possui capacidade de emissão do relatorio de auditoria do estoque (Estoque Inicial + Compras - Vendas = Estoque Atual), contendo as PIVs recebidas, vendidas e demais movimentações, demonstrando quais placas deveriam estar em estoque e efetuar o cruzamento com as placas auditadas presentes em estoque?  
24. Realiza a afixação da PIV conforme Resolução do CONTRAN nº 780/2019?  
25. É capaz de enviar os QR Codes, o xml/chave da nota fiscal, validações biométricas, registros fotográficos e de geoposicionamento?  
26. Possui sistema de rastreabilidade capaz de demonstrar a segurança e procedência das PIV, com relatórios auditáveis.  
27. É capaz de armazenar os registros das placas produzidas em arquivo físico e eletrônico, com backup destes registros em meio eletrônico ou local distinto?  

11. A Aprovação ou indeferimento na Vistoria, registros, fotografias e vídeos serão anexados ao processo da empresa postulante ao credenciamento em questão, que serão de uso e direito exclusivo do DETRAN-MA, de modo a proteger a propriedade intelectual dos participes.

12. A Vistoria será realizada por no mínimo 2 (dois) integrantes servidores do DETRAN-MA, observando o artigo seguinte;

13. Aprovada a Vistoria pela Coordenação de Informática, quanto aos requisitos e rotinas da presente Portaria e os itens constantes na tabela acima, será emitido o Laudo de Aprovação Técnica que será evidenciado o relatório circunstanciado, na ordem do checklist, estando tudo em conformidade, será encaminhado para avaliação pelo Diretor Geral do DETRAN-MA, que procederá com a habilitação da empresa requerente

14. Devido ao fluxo de demandas e trabalhos do DETRAN-MA, caso a empresa requerente seja reprovada na Vistoria ela terá uma chance de repetir o processo, caso nesta segunda chance seja reprovada, terá seu credenciamento negado/suspenso e somente poderá requisitar nova credenciamento após 90 (noventa) dias.