Portaria IAP nº 224 DE 16/11/2015

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 18 nov 2015

Dispõe sobre a concessão de autorizações florestais para supressão de vegetação - corte raso solicitadas ao IAP relacionadas ou não a atividades e empreendimentos licenciados pelo IAP.

O Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná - IAP nomeado pelo Decreto nº 85 de 08 de janeiro de 2015, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066 de 27 de julho de 1992 com as alterações trazidas pelas Leis nº 11.352 de 13 de fevereiro de 1996 e nº 13.425 de 07 de janeiro de 2002 e de acordo com o seu Regulamento aprovado pelo Decreto nº 1.502 de 04 de agosto de 1992,

Considerando o disposto na Resolução da Secretaria do Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA nº 031, de 24 de agosto de 1998, que estabelece requisitos, critérios e procedimentos administrativos referentes a licenciamento ambiental, autorizações ambientais, autorizações florestais e anuência prévia para desmembramento e parcelamento de gleba rural;

Considerando a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa;

Considerando a Lei nº 11.054, de 11 de janeiro de 1995, que dispõe sobre a Lei Florestal do Estado;

Considerando a Lei Estadual nº 18./295 de 10 de novembro de 2014, que institui no Estado do Paraná o Programa de Regularização Ambiental das propriedades e imóveis rurais;

Considerando a Resolução Conjunta SEMA/IAP nº 003/2015 que instituiu a Câmara Técnica Florestal e tendo em vista a necessidade de disciplinar os procedimentos referentes à "Concessão de Autorizações Florestais";

Resolve:

Art. 1º A concessão de autorizações florestais para Corte Raso em áreas superiores a 05 hectares, Informação de Corte de Manejo de Bracatinga em áreas acima de 20 hectares por ano e outras autorizações que demandem a análise de projetos específicos e de maior complexidade, ficam condicionadas a legislação federal e estadual vigente, às diretrizes de Licenciamento e Autorização Florestal disciplinadas na Resolução SEMA/IAP nº 031/1998 e ainda à análise e parecer da CÂMARA TÉCNICA FLORESTAL.

Parágrafo único. Os procedimentos administrativos referentes à solicitação de supressão de vegetação de empreendimentos ou atividades localizados nos Municípios de Antonina, Guaraqueçaba, Guaratuba, Matinhos, Morretes, Paranaguá e Pontal do Paraná, devem ser encaminhados para análise e parecer da CÂMARA TÉCNICA FLORESTAL, independentemente de sua área.

Art. 2º A CÂMARA TÉCNICA FLORESTAL será composta por um Coordenador e, no seu impedimento legal, pelo seu substituto e ainda, pelos seguintes engenheiros:

INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ

ENGENHEIROS FLORESTAIS:

ALVARO LUCIO NUNES

EDEMILSON QUADROS

HENRIQUE MARCOS NOGUEIRA

JOÃO CARLOS DIANA

JOÃO CUSTÓDIO SILVA DE OLIVEIRA

JOSÉ CLAUDINEI VALENTINI

JOSÉ LUIZ BOLICENHA

JOSÉ VOLNEI BISOGNIN

JOSÉ WILSON CARVALHO

JUAREZ CORDEIRO DE OLIVEIRA

JUNIA HELOÍSA WOEHL

LUIZ CARLOS AMADOR

LUIZ RENATO MARTINI

LYSIAS VELOSO COSTA FILHO

MARCELO MATTOS

MARIA DO ROCIO LACERDA ROCHA

MARIA LÚCIA CARVALHO MIRÓ MEDEIROS

PAULO ROBERTO VALENTE CAÇOLA

RAQUEL FILA

RONALDO LAZIER

SANDOR SOHN

SONIA MARA MACHADO DE SOUZA

ENGENHEIROS AGRÔNOMOS:

AROLDO FRENZEL JUNIOR

BEATRIZ BERKENBROCK WOEHL

DONIVALDO PEREIRA DO CARMO

FRANCISCO ADYR GUBERT FILHO

MARIA MERCEDES NARDINE

MAURO SCHARNIK

PAULO ROBERTO PARAZZI DE ANDRADAE

SALOMÃO DE MORAES JUNIOR

BIÓLOGOS:

FLORIVAL CURCIO JUNIOR

FRANCELO MOGNON

HELVETI SAUDE LACERDA GOLFETE

JUSIANE BARBOSA CHER

MARCO ANTONIO DA SILVA

MARCOS ANTONIO LUIZ

MAURO DE MOURA BRITTO

ROSANA MARQUES DE ARAÚJO

SANDRA GONÇALVES DE CARVALHO

SUELI MENDES

Art. 3º Perante a Presidência do IAP, responderá como coordenador da CÂMARA TÉCNICA FLORESTAL o Engenheiro Florestal Álvaro Lucio Nunes e, no seu impedimento legal, assume a função a Engenheira Florestal Raquel Fila.

Art. 4º Cabe a CÂMARA TÉCNICA FLORESTAL, representada por, no mínimo 03 (três) técnicos a análise dos procedimentos administrativos e dos projetos, vistoria, emissão de parecer técnico, solicitação de complementações e concessão dos Licenciamentos Florestais, bem como, solicitar relatórios para monitoramento podendo efetuar o cancelamento de licenciamento caso haja descumprimento na execução dos projetos e das medidas de controle ambiental. Parágrafo Primeiro - Os requerimentos de corte isolado e os referentes às áreas inferiores aos indicados no Artigo 1º poderão ser avaliados por profissional lotado no escritório regional de jurisdição da área objeto da atividade florestal ou na falta deste, por profissional lotado em regional mais próximo convocado para o apoio necessário, que deverá emitir parecer e enviar à Coordenação da Câmara Técnica Florestal para avaliação e retorno para a devida decisão administrativa da chefia regional correspondente;

Art. 5º Cabe ao Coordenador da CÂMARA TÉCNICA FLORESTAL selecionar, dentre os componentes desta, os técnicos para realização do disposto no artigo anterior, observando:

- Menor deslocamento dos técnicos envolvidos;

- Participação de pelo menos um técnico do IAP.

Art. 6º Após a análise dos procedimentos e dos projetos específicos, e de realização da vistoria técnica florestal, os técnicos envolvidos deverão emitir um único laudo de vistoria florestal e/ou um único parecer técnico conclusivo, com as devidas identificações e assinaturas, além do respectivo lançamento no Sistema Informatizado. Após, o procedimento administrativo deverá ser enviado ao Coordenador da CÂMARA TÉCNICA FLORESTAL.

Art. 7º A autorização, quando concedida, será assinada pelo Coordenador da CÂMARA TÉCNICA FLORESTAL ora instituída.

§ 1º Os procedimentos administrativos referentes à solicitação de supressão de vegetação de empreendimentos ou atividades localizados nos Municípios de Antonina, Guaraqueçaba, Guaratuba, Matinhos, Morretes, Paranaguá e Pontal do Paraná, devem ser encaminhados ao COLIT para anuência, de acordo com o disposto no Decreto Estadual nº 2.415 de 18 de setembro de 2015.

§ 2º Quando necessário antes da emissão da Autorização, a CÂMARA TÉCNICA FLORESTAL deverá obter a Anuência Prévia do IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis e ICMBio - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, de acordo com o previsto no Artigo 19 do Decreto Federal nº 6.660 de 21 de novembro de 2008, que regulamenta a Lei Federal nº 11.428 de 22 de dezembro de 2006.

Art. 8º A partir da assinatura desta Portaria, não serão aceitos os registros de Autorização Florestal definidas no artigo primeiro desta Portaria no SERFLOR - Sistema Estadual de Reposição Florestal Obrigatória ou no Sistema DOF - Documento de Origem Florestal que não estejam assinadas pelo Coordenador da CÂMARA TÉCNICA FLORESTAL ora instituída.

Art. 9º Quando for o caso, e deliberado pelo Diretor Presidente, poder-se-á utilizar a referida CÂMARA TÉCNICA FLORESTAL para avaliação de outras modalidades de licenciamento florestal, conforme normas específicas.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação ficando revogadas as demais Portarias referentes à Câmara Técnica Florestal e demais disposições em contrário.

LUIZ TARCÍSIO MOSSATO PINTO

Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná