Portaria IAGRO nº 2.247 de 28/03/2011

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 29 mar 2011

Dispõe sobre as regras para a vacinação contra febre aftosa, o trânsito e a identificação individual de animais na Zona de Alta Vigilância no Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

(Revogado pela Portaria IAGRO Nº 2966 DE 15/10/2013):

A Diretora-Presidente da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal do Estado de Mato Grosso do Sul - IAGRO, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando a lei nº 3.823, de 21 de Dezembro de 2009, que institui a defesa sanitária animal e dispõe sobre matérias correlatas;

Considerando a Instrução Normativa Ministerial nº 13, de 21 de Março de 2011;

Considerando o disposto na Portaria IAGRO Nº 1.420, de 21 de Janeiro de 2008 e na Portaria IAGRO Nº 1.758, de 03 de Março de 2009;

Resolve:

Art. 1º Aprovar, sem prejuízo às demais normas vigentes, as regras sanitárias para a Zona de Alta Vigilância.

TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A IDENTIFICAÇÃO INDIVIDUAL DOS BOVÍDEOS E PEQUENOS RUMINANTES CAPÍTULO I - DA IDENTIFICAÇÃO INDIVIDUAL DOS BOVÍDEOS E PEQUENOS RUMINANTES

Art. 2º A identificação individual de bovídeos e pequenos ruminantes é obrigatória em todas as propriedades localizadas nas áreas dos municípios que compõe a Zona de Alta Vigilância - ZAV em Mato Grosso do Sul.

Seção I - Da Caracterização dos Elementos de Identificação Individual

Art. 3º Os elementos de identificação serão confeccionados obedecendo aos seguintes parâmetros:

I - brinco fêmea na cor verde escuro, altura mínima de 66 mm e máxima de 78 mm, largura mínima de 55 mm e máxima de 58mm, com a inscrição "IAGRO" e numeração seqüencial contendo 7 (sete) dígitos impressos a laser na cor preta, devendo ter incorporado no verso, em alto ou baixo relevo, o mês e ano de sua fabricação;

II - pino fixador com ponteira metálica ou outro produto que garanta a penetração no pavilhão auricular, no formato de brinco também chamado de "brinco macho", ou "macho médio", na cor amarelo pantone entre 100 e 102 C, altura mínima de 52mm e máxima de 58mm, largura mínima de 56mm e máxima de 57mm; com a inscrição "IAGRO" e mesma numeração do brinco fêmea e código de barras correspondente no formato 2 (dois) por 5 (cinco) entrelaçado, impressão a laser, devendo ter incorporado no seu verso, em alto ou baixo relevo, o mês e ano de sua fabricação;

III - Botton na cor verde escuro, impressão a laser na cor preta, diâmetro mínimo de 26mm e máximo de 31mm e mesma numeração constante do brinco fêmea e pino fixador correspondente;

IV - pino fixador macho na cor amarelo pantone entre 100 e 102 C, diâmetro mínimo de 26mm e máximo de 31mm.

V - Atender as normas do International Committee for Animal Recording (ICAR), descritas no documento International Agreement of recording Pratices, de 17 maio de 2001, revisado em junho de 2004 e disponível na rede mundial de computadores, site http://www.icar.org, ou equivalentes, ou ainda, outras normas aprovadas pelo serviço oficial Federal ou Estadual.

VI - garantia por parte do fabricante, através de testes realizados em laboratórios independentes, de que o material e a gravação serão mantidos inalterados durante o prazo mínimo de 10 (dez) anos para as seguintes características:

a) resistência a produtos químicos líquidos de acordo com a norma ISO 175 ou equivalente;

b) determinação de matéria extraível por solventes orgânicos, conforme norma ISSO 6427 ou equivalente;

c) determinação de resistência à abrasão de acordo com a norma 9352 ou equivalente;

d) identificação do material pelo método de infravermelho espectrométrico de acordo com a norma ISSO 4650 ou equivalente;

e) determinação de composição de termoplásticos de acordo com a norma ISSO 11358 ou equivalente;

f) determinação de propriedades de tensão (estresse-resistência) de acordo as normas ISSO 527-1, ISSO 37 ou equivalente;

g) medida do contraste entre a gravação e o plástico do brinco;

h) resistência à radiação solar.

VII - Os fabricantes de elementos de identificação deverão entregar os mesmos acondicionados em caixas contendo o seguinte:

a) instruções para sua aplicação;

Parágrafo único. O fabricante dos elementos de identificação descreverá de forma completa, em etiqueta colada do lado externo da embalagem, o conteúdo, o modelo de elemento de identificação, a numeração inicial e final.

Seção II - Da Responsabilidade pela Identificação Individual dos Bovídeos

Art. 4º A identificação individual dos bovídeos e pequenos ruminantes apascentados na ZAV é de responsabilidade do proprietário dos animais.

I - A IAGRO será responsável pelo controle e distribuição dos elementos de identificação nos padrões estabelecidos pelo art. 3º desta Portaria;

a) Caso a IAGRO não possua estoque disponível de elementos de identificação, esta poderá autorizar a aquisição dos mesmos pelos produtores rurais em estabelecimentos que o comercializem, desde que os mesmos sejam fabricados conforme os padrões estabelecidos no art. 3º

b) A numeração dos elementos de identificação e a autorização para a fabricação será fornecida formalmente pela IAGRO;

II - A identificação individual dos animais poderá ser condicionada a presença de um técnico da IAGRO para supervisão desta atividade;

III - A qualquer momento, a IAGRO poderá realizar a supervisão e/ou auditoria das atividades de identificação individual nas propriedades da ZAV;

Parágrafo único. é facultada a identificação dos animais de elite comprovadamente certificados nas associações de raça devidamente registradas junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, assim como os que estejam incluídos na Base Nacional de Dados - BND como Estabelecimento Rural Aprovado no Serviço de Rastreabilidade da Cadeia Produtiva de Bovinos e Bubalinos - ERAS/SISBOV.

Seção III - Dos Padrões de Identificação Individual

Art. 5º Os bovídeos serão identificados individualmente seguindo os seguintes padrões:

I - Na orelha direita deverá ser aplicado o brinco fêmea com numeração e inscrição "IAGRO" voltado para frente no pavilhão auricular externo e fixado pelo pino fixador, denominado "brinco macho" ou "macho médio", perfurando a orelha da parte de trás para a parte da frente e se fixando no brinco fêmea;

II - Na orelha esquerda deverá ser aplicado o botton com numeração voltada para frente no pavilhão auricular externo e fixado pelo pino fixador, perfurando a orelha da parte de trás para a parte da frente e se fixando no botton.

Art. 6º Os pequenos ruminantes serão identificados individualmente, obedecendo aos seguintes critérios:

I - Na orelha esquerda deverá ser aplicado o botton com numeração voltada para frente no pavilhão auricular externo e fixado pelo pino fixador, perfurando a orelha da parte de trás para a parte da frente e se fixando no botton.

Seção IV - Dos Períodos e Condições Para Aplicação dos Elementos de Identificação

Art. 7º Os bovídeos e pequenos ruminantes deverão ser identificados por ocasião de uma das seguintes situações:

I - Nascimento na propriedade;

a) a identificação de animais nascidos na propriedade poderá ser realizada durante as etapas oficiais de vacinação contra febre aftosa ou, a critério do proprietário, em qualquer período do ano;

b) Para a identificação de que trata o inciso I, o proprietário deverá solicitar formalmente os elementos de identificação à IAGRO com antecedência mínima de 03 (três) dias.

Parágrafo único. No caso de bezerros que ainda não foram vacinados, quando a identificação individual for ocorrer fora dos períodos oficiais de vacinação contra febre aftosa, esta será feita concomitantemente à aplicação dos elementos de identificação.

II - Ingresso de animais provenientes de outras regiões não pertencentes à ZAV;

a) o prazo para a retirada dos elementos de identificação junto à IAGRO será de até 07 (sete) dias após o vencimento da Guia de Trânsito Animal - GTA. O não cumprimento deste prazo resultará em interdição da ficha sanitária do produtor, além da aplicação das demais sanções previstas na legislação vigente.

Art. 8º O proprietário deverá comprovar a identificação dos animais no prazo de até 15 (quinze) dias após o recebimento dos elementos de identificação nas Unidades Veterinárias Locais IAGRO;

Parágrafo único. o proprietário que não comprovar a identificação individual dos animais, além da interdição de sua ficha sanitária, estará sujeito às demais sanções legais previstas na legislação vigente.

Seção IV - Das Substituições de Elementos de Identificação

Art. 9º Caso os elementos de identificação forem danificados, ou perdidos pelos animais, o produtor deverá solicitar a substituição dos mesmos junto às UVL da IAGRO.

I - a aplicação dos elementos de identificação para a substituição será de responsabilidade do proprietário dos animais;

II - o prazo para a identificação e comprovação da aplicação dos elementos de identificação será de no máximo 15 (quinze) dias após o recebimento dos mesmos junto às UVL da IAGRO;

Parágrafo único. o não cumprimento do disposto neste artigo acarretará na aplicação das sanções previstas na legislação vigente.

TÍTULO II - DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE O TRÂNSITO DE BOVÍDEOS E PEQUENOS RUMINANTES CAPÍTULO I - ASPECTOS GERAIS

Art. 10. Sem prejuízo às demais normas vigentes, são considerados requisitos gerais para o trânsito de animais na ZAV:

I - Os animais deverão estar devidamente identificados conforme os padrões estabelecidos por esta Portaria;

a) excetuam-se da condição estabelecida pelo inciso I deste artigo os animais que se originarem em estabelecimentos localizados fora da ZAV e que tiverem como finalidade:

§ 1º Abate imediato de animais em estabelecimentos localizados na ZAV;

§ 2º Cria, recria, engorda, reprodução ou participação em leilões, exposições, feiras ou outras aglomerações em estabelecimentos localizados na ZAV. Nestes casos, os animais receberão a identificação individual no estabelecimento de destino, quando este se localizar naquela região.

II - Os animais deverão estar devidamente acompanhados da GTA;

III - A critério do serviço oficial, o veículo transportador poderá ser lacrado, mediante a realização de embarque acompanhado ou passagem por posto fixo de fiscalização;

IV - Transitar em rota definida pelo serviço oficial descrita na GTA;

V - Passagem por postos fixos de fiscalização quando estes estiverem incluídos em sua rota de trânsito.

Seção I - Do Trânsito de Bovídeos e Pequenos Ruminantes com Origem e Destino na ZAV

Art. 11. O trânsito de animais com origem e destino na ZAV, para as finalidades de abate, cria, engorda, reprodução ou aglomerações, sem prejuízo das regras previstas no art. 10º e das demais normas vigentes, poderá ocorrer sem restrições.

Seção I - Do Egresso de Bovídeos e Pequenos Ruminantes com Origem na ZAV Destinados a Outras Regiões

Art. 12. O egresso de animais com origem na ZAV e destinados a outras regiões sanitárias, para as finalidades de abate, cria, engorda, reprodução ou aglomerações, sem prejuízo das regras previstas no art. 10º e das demais normas vigentes poderá ocorrer, mediante as seguintes condições:

I - no estabelecimento de destino deverá ser procedida a retirada dos elementos de identificação, os quais deverão ser entregues nas UVL da IAGRO;

a) a retirada dos elementos de identificação bem como a devolução dos mesmos nas UVL da IAGRO será de responsabilidade do proprietário dos animais;

b) o prazo para a retirada e entrega dos elementos de identificação será de até 15 (quinze) dias após a data de vencimento da GTA.

§ 1º Excetuam-se do cumprimento das regras previstas nas alíneas "a" e "b" os bovídeos que se destinarem ao abate imediato;

§ 2º O não cumprimento das regras estabelecidas no presente artigo acarretará em interdição da ficha sanitária do destinatário dos animais, bem como a aplicação das demais sanções previstas na legislação vigente.

II - A critério da IAGRO poderá ser realizado o acompanhamento oficial das atividades previstas no presente artigo.

Seção II - Do Ingresso de Bovídeos e Pequenos Ruminantes na ZAV com Origem em Outras Regiões

Art. 13. O ingresso de animais na ZAV para as finalidades de cria, engorda e reprodução deverá ocorrer mediante os seguintes procedimentos:

I - Os animais deverão receber identificação individual no estabelecimento de destino, nos termos e condições estabelecidas no inciso II do art. 7º desta Portaria.

II - a aplicação dos elementos de identificação individual será de responsabilidade do proprietário dos animais.

a) o proprietário deverá solicitar formalmente os elementos de identificação na UVL da IAGRO do município a que os animais se destinarem até 07 (sete) dias da data do vencimento da GTA.

III - após a identificação individual dos animais, o proprietário deverá comprovar esta identificação na UVL da IAGRO;

a) o prazo para identificação individual, bem como a comprovação desta atividade junto à UVL da IAGRO de destino dos animais, deverá ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o recebimento dos elementos de identificação.

§ 1º Excetuam-se do cumprimento das regras previstas neste artigo os animais que se destinarem ao abate imediato, conforme estabelecido no § 1º do art. 10;

§ 2º O não cumprimento das regras estabelecidas neste artigo acarretará em interdição da ficha sanitária do destinatário dos animais, bem como a aplicação das demais sanções previstas na legislação vigente.

Art. 14. Animais destinados ao abate imediato em estabelecimentos localizados na ZAV, sem prejuízo às demais normas vigentes, deverão transitar conforme o art. 10 desta Portaria.

Art. 15. Animais destinados a aglomerações somente receberão identificação individual quando, por ocasião do egresso do evento, se destinarem a estabelecimentos localizados na ZAV. Neste caso, os animais receberão a identificação no estabelecimento de destino, conforme estabelecido no § 2º do art. 10.

TÍTULO III - DA VACINAÇÃO CONTRA FEBRE AFTOSA CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16. A vacinação de bovídeos contra febre aftosa é obrigatória na ZAV, e deverá obedecer a calendário específico, cuja responsabilidade pela aquisição, aplicação bem como a comprovação da aplicação da mesma será de responsabilidade dos proprietários dos animais.

Art. 17. Sem prejuízo às demais normas vigentes, a IAGRO, através de seus agentes, poderá supervisionar a vacinação contra febre aftosa em qualquer propriedade localizada na ZAV.

I - A supervisão da vacinação poderá ser realizada em uma das seguintes modalidades:

a) Vacinação oficial, cuja aplicação da vacina bem como as despesas com sua aquisição serão custeadas pelo Serviço Oficial;

b) Vacinação acompanhada, cuja aplicação da vacina bem como as despesas com sua aquisição serão custeadas pelo proprietário dos animais

c) Vacinação Fiscalizada, cuja aplicação da vacina bem como as despesas com sua aquisição serão custeadas pelo proprietário dos animais.

Art. 18. É proibida a vacinação de ovinos, caprinos e suínos contra febre aftosa.

TÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. A IAGRO se responsabilizará pela elaboração de normas complementares visando o controle da distribuição e aplicação dos elementos de identificação e da vacina contra febre aftosa para os animais da ZAV.

Art. 20. Para a execução de suas atividades na ZAV, a IAGRO poderá credenciar médicos veterinários autônomos e auxiliares de campo exclusivamente para a realização de supervisão da vacinação contra febre aftosa e a identificação individual de animais.

Art. 21. As normas estabelecidas por esta portaria poderão ser alteradas em uma das seguintes situações:

I - adequação dos procedimentos para o cumprimento das regras estabelecidas;

II - atendimento a novas normas estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimentos - MAPA, pela Organização Mundial de Saúde Animal - OIE ou outros organismos nacionais ou internacionais competentes.

Art. 22. Ficam revogadas as seguintes Portarias IAGRO:

I - 1.483, de 19 de Março de 2008;

II - 1.559, de 18 de Julho de 2008;

III - 1.621, de 07 de outubro de 2008;

IV - 1.760, de 03 de março de 2009;

V - 1.872, de 24 de Setembro de 2009;

VI - 1.880, de 30 de Setembro de 2009.

Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 28 de Março de 2011.

MARIA CRISTINA GALVÃO ROSA CARRIJO

Diretora-Presidente/IAGRO