Portaria IAGRO nº 2966 DE 15/10/2013
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 16 out 2013
Dispõe sobre as regras para a vacinação contra febre aftosa, o trânsito e a identificação individual de animais na Zona de Fronteira no Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.
A Diretora-Presidente da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal do Estado de Mato Grosso do Sul -IAGRO, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando a Lei Estadual nº 3.823 , de 21 de dezembro de 2009, que institui a defesa sanitária animal e dispõe sobre matérias correlatas;
Considerando a Instrução Normativa Ministerial nº 13, de 21 de março de 2011;
Considerando a Instrução Normativa Ministerial nº 19, de 04 de maio de 2011.
Resolve:
Art. 1º Aprovar, sem prejuízo às demais normas vigentes, as regras sanitárias para a Zona de Fronteira.
TITULO I DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A IDENTIFICAÇÃO INDIVIDUAL DOS BOVÍDEOS E PEQUENOS RUMINANTES
CAPITULO I - DA IDENTIFICAÇÃO INDIVIDUAL DOS BOVÍDEOS E PEQUENOS RUMINANTES
Art. 2º A identificação individual de bovídeos e pequenos ruminantes é obrigatória em todas as propriedades localizadas nas áreas dos municípios que compõe a Zona de Fronteira.
Seção I - Da caracterização dos elementos de identificação individual
Art. 3º Os elementos de identificação deverão ser eletrônicos com a tecnologia UHF.
Art. 4º Os elementos de identificação serão confeccionados obedecendo aos seguintes parâmetros:
I - brinco fêmea na cor Amarela, Pantone entre 100 e 102C, altura mínima de 66mm e máxima de 78mm, largura mínima de 55mm e máxima de 58mm, com a inscrição "IAGRO" e numeração de 15 dígitos, código de barras e 6 dígitos do número do manejo impressos a laser na cor preta, seguindo o padrão SISBOV definido pelo MAPA;
II - pino fixador com ponteira metálica que garanta a penetração no pavilhão auricular, na cor amarela, Pantone entre 100 e 102C;
III - botão na cor amarela, Pantone entre 100 e 102C, impressão a laser na cor preta, diâmetro mínimo de 26mm e máximo de 31mm e mesma numeração SISBOV constante do brinco fêmea e pino fixador correspondente;
IV - pino fixador com ponteira metálica que garanta a penetração no pavilhão auricular na cor amarela, Pantone entre 100 e 102C, diâmetro mínimo de 26mm e máximo de 31mm;
V - atender aos padrões aprovados por normas internacionais reconhecidas como a USDA, ou equivalentes, ou ainda, outras normas aprovadas pelo Serviço Oficial Federal ou Estadual;
VI - garantia por parte do fabricante, através de testes realizados em laboratórios independentes, de que o material e a gravação serão mantidos inalterados durante o prazo mínimo de 10 (dez) anos para as seguintes características:
a) resistência a produtos químicos líquidos de acordo com a norma ISO 175 ou equivalente;
b) determinação de matéria extraível por solventes orgânicos, conforme norma ISO 6427 ou equivalente;
c) determinação de resistência à abrasão de acordo com a norma 9352 ou equivalente;
d) identificação do material pelo método de infravermelho espectrométrico de acordo com a norma ISO 4650 ou equivalente;
e) determinação de composição de termoplásticos de acordo com a norma ISO 11358 ou equivalente;
f) determinação de propriedades de tensão (estresse resistência) de acordo as normas ISO 527-1, ISO 37 ou equivalente;
g) medida do contraste entre a gravação e o plástico do brinco;
h) resistência à radiação solar;
i) o fabricante deve garantir que os números SISBOV impressos externamente, sejam os mesmos e gravados de forma única no brinco eletrônico UHF internamente, podendo ser verificado por dispositivo de leitura UHF a relação de unicidade entre o impresso a laser e o interno;
j) o fabricante deve apresentar controle de segurança que comprove se o brinco eletrônico UHF foi usado ou não.
VII - os fabricantes de elementos de identificação deverão entregar os mesmos acondicionados em embalagens contendo o seguinte:
a) instruções para sua aplicação;
b) descrição de forma completa, em etiqueta colada do lado externo da embalagem, o conteúdo, o modelo de elemento de identificação, a numeração inicial e final.
§ 1º Para a identificação individual de pequenos ruminantes, o Serviço Oficial definirá previamente a fabricação, o modelo de elementos a serem utilizados, os quais deverão ser adequados para aplicação na referida espécie.
§ 2º A fabricação dos elementos de identificação poderá ser realizada somente após autorização formal da IAGRO, mediante a análise prévia de amostra encaminhada pelo fabricante.
Seção II - Leitura, Gravação dos Elementos de Identificação e Impressão de Documentos
Art. 5º Os equipamentos para leitura e gravação dos elementos de identificação eletrônicos (POS) devem seguir os seguintes requisitos:
I - CPU: 32 Bits, 120 MIPs at 96Mhz;
II - Memória: 8Mb Flash, 16Mb SDRAM;
III - Display: LCD Gráfico 128x64 pixels,LED Backlight;
IV - Teclado: 19 teclas alfanuméricas, 8 teclas de função;
V - Leitor Tarja Magnética: ISO7811 Trilhas 1&2 bi-direcional;
VI - Leitor de Smart Cards: EMV L1 & L2, ISO7816;
VII - Impressora: Impressão Térmica de 2 polegadas;
VIII - Porta Serial: 2 canais (USB/RS232), conexão compatível para Leitores de chips de baixa freqüência, HDX/FDX, padrão ISO11784, ISO11785, balanças eletrônicas, PCs;
IX - Modem GSM/GPRS/WIFI: GPRS Quad band, Classe 10, 2 Eslotes SIM;
X - Antena GPRS: Antena Interna em formato PCB;
XI - RFID Reader: UHF 902 Mhz-928Mhz(EPC Gen2);
XII - Antena RFID: Antena RFID UHF integrada;
XIII - Modem GPS: SIRF starIII;
XIV - Fonte de Alimentação: 100 ~ 240V, 50/60Hz - Autovolt Saida 12V -3Amp;
XV - Bateria: Lithium Ion 1800mAh, 7.4V.
Seção III - Das Funcionalidades a Serem Executadas Pelos Equipamentos POS
Art. 6º As seguintes funções estarão disponíveis nos equipamentos POS:
I - configuração de vacina e resenha;
II - identificação/alteração de resenha;
III - vacinação (Aftosa, Raiva, Brucelose);
IV - fechamento de identificação/vacina;
V - registro de entrada de animais;
VI - substituição brincos (online);
VII - substituição brincos (offline);
VIII - cancelar identificação;
IX - registro de mortes;
X - registro de inutilizarão de brincos;
XI - transmissão de registros;
XII - leitura de brincos;
XIII - contagem de animais;
XIV - entrega do cartão do produtor;
XV - alteração de senha;
XVI - desbloqueio do cartão;
XVII - consulta de saldo do produtor;
XVIII - emissão de GTA;
XIX - cancelamento de GTA;
XX - emissão de Nota Fiscal do Produtor;
XXI - cancelamento de nota fiscal do produtor;
XXII - impressão do Modelo B.
Parágrafo único. A definição dos tipos de usuários bem como os níveis de acesso para cada um deles será realizada pela IAGRO.
Seção IV - Dos Dados Mínimos a Serem Armazenados nos Elementos de Identificação
Art. 7º Os elementos de identificação deverão permitir a gravação leitura, no mínimo, das seguintes informações:
I - número SISBOV;
II - raça;
III - sexo;
IV - aptidão;
V - data de nascimento(em meses);
VI - Inscrição Estadual/CPF do proprietário;
VII - registros de vacinação (data de vacinação);
VIII - registro da última Guia de Trânsito (data de emissão e número da GTA).
Seção V - Da Impressão de Documentos
Art. 8º A impressão de documentos através dos equipamentos POS deverá ser feita em papel térmico de 56~57mm de largura, com a marca d'água do logotipo da IAGRO no verso.
Parágrafo único. O papel para a impressão de documentos poderá ser utilizado somente após autorização formal da IAGRO, mediante a análise prévia de amostra encaminhada pelo fabricante.
Seção VI - Da Responsabilidade Pela Identificação Individual dos Bovídeos
Art. 9º O controle da identificação individual dos bovídeos e pequenos ruminantes apascentados na Zona de Fronteira será de responsabilidade da IAGRO.
§ 1º A aplicação dos elementos de identificação poderá ser realizada pela IAGRO, por produtores rurais ou ainda por outras entidades previamente credenciadas pelo Serviço Veterinário Oficial (SVO):
a) os critérios, tanto para autorizar o produtor quanto para o credenciamento de terceiros para a aplicação de elementos de identificação individual, serão definidos pela IAGRO.
§ 2º A IAGRO será responsável pelo controle e distribuição dos elementos de identificação:
a) a numeração dos elementos de identificação e a autorização para a fabricação será fornecida formalmente pela IAGRO, seguindo numeração padrão SISBOV concedida e autorizada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, exclusivamente para o Estado do Mato Grosso do Sul.
§ 3º A identificação individual dos animais poderá ser condicionada a presença de um técnico da IAGRO para supervisão desta atividade;
§ 4º A qualquer momento, a IAGRO poderá realizar a supervisão e/ou auditoria das atividades de identificação individual nas propriedades da Zona de Fronteira:
a) a supervisão e auditoria serão realizadas com o uso do POS com leitor UHF, de forma a permitir a leitura individual da Resenha de cada animal identificado, bem como de outras funções disponibilizadas, conforme artigo 6º.
§ 5º É facultada a identificação dos animais de elite comprovadamente certificados nas associações de raça devidamente registradas junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, assim como os que estejam incluídos na Base Nacional de Dados - BND como Estabelecimento Rural Aprovado no Serviço de Rastreabilidade da Cadeia Produtiva de Bovinos e Bubalinos - ERAS/SISBOV.
§ 6º Nos casos mencionados no § 5º do presente artigo, os animais deverão ter associados ao número de registro na associação de raça, um número do SISBOV em dispositivo eletrônico, fixado por adesivo ao respectivo documento de registro genealógico.
Seção VII - Dos Padrões de Identificação Individual
Art. 10. Os bovídeos serão identificados individualmente usando o seguindo os seguintes padrões:
I - na orelha direita deverá ser aplicado o brinco fêmea com numeração e inscrição "IAGRO" voltado para frente no pavilhão auricular externo e fixado pelo pino fixador;
II - na orelha esquerda deverá ser aplicado o botão com numeração voltada para frente no pavilhão auricular externo e fixado pelo pino fixador.
Art. 11. Os pequenos ruminantes serão identificados individualmente, por meio de botão aplicado na orelha esquerda com numeração voltada para frente no pavilhão auricular externo e fixado pelo pino fixador.
Parágrafo único. A alteração dos padrões de identificação individual estabelecidos por esta portaria poderá ser alterada somente em casos excepcionais mediante a autorização prévia do Serviço Oficial.
Seção IX - Dos Períodos e Condições para Aplicação dos Elementos de Identificação
Art. 12. Os bovídeos e pequenos ruminantes deverão ser identificados por ocasião de uma das seguintes situações:
I - nascimento na propriedade:
a) durante as etapas oficiais de vacinação contra febre aftosa, obrigatoriamente, na etapa de novembro, todos os animais deverão ser identificados. (Redação da alínea dada pela Portaria IAGRO Nº 3305 DE 18/03/2015).
Nota: Redação Anterior:a) durante as etapas oficiais de vacinação contra febre aftosa, obrigatoriamente todos os animais deverão ser identificados:
1. excetuam-se desta obrigatoriedade, animais com idade inferior a 60 dias, os quais, independentemente da identificação individual, durante as etapas de vacinação contra febre aftosa deverão ser obrigatoriamente vacinados contra a enfermidade;
b) fora dos períodos oficiais de vacinação contra febre aftosa, a identificação dos animais fica a critério do proprietário, de acordo com o sistema de produção e gestão da propriedade:
1. para a identificação de que trata a alínea b, o proprietário ou o responsável deverá solicitar os elementos de identificação à IAGRO com antecedência mínima de 07 (sete) dias;
2. o prazo para a aplicação dos elementos de identificaçao será de até 07 (sete) dias a contar da data de recebimento dos mesmos. Após este prazo, o sistema informatizado da IAGRO realizará automaticamente o bloqueio da ficha sanitária do produtor até a comprovação da identificação individual dos animais;
3. a comprovação da identificação individual dos animais será realizada mediante a transmissão dos dados coletados pelo terminal móvel, os quais serão validados pelo sistema informatizado da IAGRO;
4. a transmissão dos dados será de responsabilidade do produtor ou entidades credenciada pela IAGRO para realizar a identificação individual de animais, e deverá ocorrer em um prazo de até 72 (setenta e duas) horas após o termino da identificação dos animais;
5. no caso de bovídeos que ainda não foram vacinados contra febre aftosa, quando a identificação individual for ocorrer fora dos períodos oficiais de vacinação, esta será feita concomitantemente à aplicação dos elementos de identificação eletrônica;
II - ingresso de animais provenientes de outras regiões não pertencentes à Zona de Fronteira;
Parágrafo único. Sem prejuízo das demais normas vigentes, a critério do SVO, a qualquer momento poderá ser determinada a identificação individual dos animais da Região de Fronteira.
Seção IV - Das Substituições de Elementos de Identificação
Art. 13. Caso os elementos de identificação forem danificados, ou perdidos pelos animais, o produtor deverá solicitar a substituição dos mesmos junto às UVL da IAGRO ou as entidades credenciadas.
§ 1º A aplicação dos elementos de identificação eletrônica para a substituição será de responsabilidade da IAGRO ou dos produtores ou entidades credenciadas pela Agência, e os mesmos devem ser substituídos por outro brinco eletrônico com outra numeração, porém deve ser registrada a mesma resenha do animal no novo brinco, cuja operação será realizada com o uso do terminal móvel POS:
a) o prazo para a solicitação da identificação junto à IAGRO será de até 07 (sete) dias. O não cumprimento deste prazo resultará no bloqueio da ficha sanitária do produtor, além da aplicação das demais sanções previstas na legislação vigente;
b) o prazo para a aplicação dos elementos de identificaçao será de até 07 (sete) dias a contar da data de recebimento dos mesmos. Após este prazo, o sistema informatizado da IAGRO realizará automaticamente o bloqueio da ficha sanitária do produtor até a comprovação da identificação individual dos animais;
c) a transmissão dos dados será de responsabilidade do produtor ou entidades credenciada pela IAGRO para realizar a identificação individual de animais, e deverá ocorrer em um prazo de até 72 (setenta e duas) horas após o termino da identificação dos animais.
§ 2º O não cumprimento do disposto neste artigo acarretará na aplicação das sanções previstas na legislação vigente.
TITULO II DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE O TRÂNSITO DE BOVÍDEOS E PEQUENOS RUMINANTES
CAPÍTULO I - ASPECTOS GERAIS
Art. 14. O modelo de GTA a ser utilizado para o trânsito de animais com origem na Zona de Fronteira deverá ser previamente aprovado pela IAGRO e pelo MAPA, respeitando-se os padrões estabelecidos pela Instrução Normativa Ministerial nº 19, de 03 de maio de 2011, devendo conter no mínimo as seguintes informações:
I - espécie;
II - origem (código do estabelecimento, nome do estabelecimento, CPF/CNPJ do proprietário, nome do proprietário, município e Unidade da Federação - UF);
III - destino (código do estabelecimento, nome do estabelecimento, CPF/CNPJ do proprietário, nome do proprietário, município e UF);
IV - quantidade por sexo e faixa etária;
V - finalidade do trânsito, observações e código de barras;
VI - a identificação do emitente e do local de emissão e as datas de emissão e validade;
VII - listagem com a numeração dos animais a serem transportados.
§ 1º A critério do SVO outras informações poderão ser acrescentadas na GTA.
§ 2º A GTA deverá ser obrigatoriamente impressa pelos equipamentos POS no momento do embarque, após a leitura e gravação dos dados nos elementos de identificação individual de cada animal.
Art. 15. Sem prejuízo às demais normas vigentes, são considerados requisitos gerais para o trânsito de animais na ZAV:
I - os animais deverão estar devidamente identificados conforme os padrões estabelecidos por esta portaria;
II - a critério do serviço oficial, o veículo transportador poderá ser lacrado, mediante a realização de embarque acompanhado ou passagem por posto fixo de fiscalização;
III - transitar em rota definida pelo serviço oficial descrita na GTA;
IV - passagem por postos fixos de fiscalização quando estes estiverem incluídos em sua rota de trânsito.
Parágrafo único. Excetuam-se da condição estabelecida pelo inciso I os animais que se originarem em estabelecimentos localizados fora da Zona de Fronteira e que tiverem como finalidade:
a) abate imediato de animais em estabelecimentos localizados na Zona de Fronteira;
b) cria, recria, engorda, reprodução ou participação em leilões, exposições, feiras ou outras aglomerações em estabelecimentos localizados na Zona de Fronteira. Nestes casos, os animais receberão a identificação individual no estabelecimento de destino, quando este se localizar naquela região;
Seção I - Do Trânsito de Bovídeos e Pequenos Ruminantes Com Origem e Destino na Zona de Fronteira
Art. 16. O trânsito de animais com origem e destino na Zona de Fronteira, para as finalidades de abate, cria, engorda, reprodução ou aglomerações, poderá ocorrer desde que este ocorra de acordo com as normas estabelecidas pelo artigo 15 desta Portaria e pelas demais normas vigentes no Estado e no País.
Seção II - Do Egresso de Bovídeos e Pequenos Ruminantes Com Origem na Zona de Fronteira Destinados a Outras Regiões
Art. 17. O egresso de animais com origem na Zona de Fronteira e destinados a outras regiões sanitárias, para as finalidades de abate, cria, engorda, reprodução, poderá ocorrer de acordo com as regras previstas no artigo 15 e das demais normas vigentes.
§ 1º No caso de animais destinados ao abate imediato, o elementos de identificação deverão ser retirados e destruídos após o abate pelo Serviço de Inspeção Oficial aos quais os estabelecimentos estiverem vinculados.
§ 2º A critério da IAGRO poderá ser realizado o acompanhamento oficial das atividades previstas no presente artigo.
Art. 18. O egresso de animais com origem na Zona de Fronteira e destinados a outras regiões sanitárias, com finalidade de participação em aglomerações, sem prejuízo das regras previstas no artigo 15 e das demais normas vigentes, poderá ocorrer mediante as seguintes condições:
I - os estabelecimentos que receberem os animais ficam condicionados ao cumprimento das mesmas regras sanitárias, nacionais e ou internacionais estabelecidas para a Zona de Fronteira;
II - a GTA para o egresso dos animais com origem na Zona de Fronteira que possuírem identificação eletrônica deverá constar a informação de que os animais se originam da Zona de Fronteira, assim como outras informações obrigatórias, de acordo com as demais normas sanitárias vigentes no Estado e no País, e estar acompanhada da listagem dos animais;
Parágrafo único. A partir do ingresso de um ou mais animais provenientes da Zona de Fronteira, todos os demais animais participantes do evento, independente da origem, estarão sujeitos ao cumprimento de regras especificas para o egresso do evento, assim como no estabelecimento de destino dos animais.
Seção III - Do Ingresso de Bovídeos e Pequenos Ruminantes na Zona de Fronteira Com Origem em Outras Regiões
Art. 19. O ingresso de animais na ZAV para as finalidades de cria, engorda e reprodução deverá ocorrer mediante os seguintes procedimentos:
I - o prazo para a solicitação da identificação junto à IAGRO será de até 07 (sete) dias após o vencimento da GTA. O não cumprimento deste prazo resultará em bloqueio da ficha sanitária do produtor, além da aplicação das demais sanções previstas na legislação vigente;
II - o prazo para a aplicação dos elementos de identificaçao será de até 07 (sete) dias a contar da data de recebimento dos mesmos. Após este prazo, o sistema informatizado da IAGRO realizará automaticamente o bloqueio da ficha sanitária do produtor até a comprovação da identificação individual dos animais;
III - a comprovação da identificação individual dos animais será realizada mediante a transmissão dos dados coletados pelo terminal móvel, os quais serão validados pelo sistema informatizado da IAGRO;
IV - a transmissão dos dados será de responsabilidade do produtor ou entidades credenciadas pela IAGRO para realizar a identificação individual de animais, e deverá ocorrer em um prazo de até 72 (setenta e duas) horas após o término da identificação dos animais.
§ 1º Excetuam-se do cumprimento das regras previstas neste artigo os animais que se destinarem ao abate imediato (alínea "a", parágrafo único do artigo 15).
Art. 20. Animais com origem em outras regiões, destinados a aglomerações na Zona de Fronteira, somente receberão identificação individual quando, por ocasião do egresso do evento, se destinarem a estabelecimentos localizados na mesma região. Neste caso, os animais receberão a identificação no estabelecimento de destino, conforme estabelecido na alínea "b", parágrafo único do artigo 15, e nos prazos e condições estabelecidas pelo artigo 19 desta Portaria.
TÍTULO III - DA VACINAÇÃO CONTRA FEBRE AFTOSA
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21. A vacinação de bovídeos contra febre aftosa é obrigatória na Zona de Fronteira, e deverá obedecer a calendário específico, cuja responsabilidade pela aquisição, aplicação bem como a comprovação da aplicação da mesma será de responsabilidade dos proprietários dos animais.
Parágrafo único. A critério do Serviço Oficial, data da vacinação poderá ser gravada no elemento de identificação eletrônico no momento da aplicação da mesma.
Art. 22. Sem prejuízo às demais normas vigentes, a IAGRO, através de seus agentes, poderá supervisionar a vacinação contra febre aftosa em qualquer propriedade localizada na Zona de Fronteira.
Parágrafo único. A supervisão da vacinação poderá ser realizada em uma das seguintes modalidades:
a) vacinação oficial, cuja aplicação da vacina bem como as despesas com sua aquisição serão custeadas pelo Serviço Oficial;
b) vacinação acompanhada, cuja aplicação da vacina bem como as despesas com sua aquisição serão custeadas pelo proprietário dos animais;
c) vacinação Fiscalizada, cuja aplicação da vacina bem como as despesas com sua aquisição serão custeadas pelo proprietário dos animais.
Art. 23. É proibida a vacinação de ovinos, caprinos e suínos contra febre aftosa.
TÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. A IAGRO se responsabilizará pela elaboração de normas complementares visando o controle da distribuição e da aplicação dos elementos de identificação eletrônicos e da vacina contra febre aftosa para os animais da Zona de Fronteira.
Art. 25. Para a execução de suas atividades na Zona de Fronteira, a IAGRO poderá credenciar médicos veterinários autônomos e auxiliares de campo exclusivamente para a realização de supervisão da vacinação contra febre aftosa e da identificação individual de animais.
Art. 26. As normas estabelecidas por esta portaria poderão ser alteradas em uma das seguintes situações:
I - adequação dos procedimentos para o cumprimento das regras estabelecidas;
II - atendimento a novas normas estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, pela Organização Mundial de Saúde Animal - OIE ou outros organismos nacionais ou internacionais competentes.
Art. 27. Fica revogada a Portaria IAGRO 2.247 , de 28 de março de 2011.
Art. 28. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 15 de outubro de 2013.
MARIA CRISTINA GALVÃO ROSA CARRIJO
Diretora-Presidente