Portaria MDS nº 225 de 23/06/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 04 jul 2006

Estabelece regras para expansão dos serviços sócio-assistenciais co-financiados pelo FNAS no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, no exercício de 2006.

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelos art. 87 da Constituição Federal; pela Lei nº 10.869, de 13 de maio de 2004, que cria o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS; bem como o disposto no Decreto nº 5.550, de 22 de setembro de 2005, que estabelece a estrutura regimental do MDS e define as competências da Secretaria Nacional da Assistência Social - SNAS; e

Considerando a Resolução nº 130, de 15 de julho de 2005, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS que aprova a Norma Operacional Básica- NOB/SUAS;

Considerando a disponibilidade orçamentária e financeira do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS para o exercício de 2006, resolve:

Art. 1º A partilha dos recursos destinados à expansão dos serviços continuados da assistência social co-financiados pelo FNAS, no exercício de 2006, obedecerá aos critérios estabelecidos na NOB/SUAS e nesta Portaria.

Parágrafo único. A expansão se dará na forma de repasses aos Fundos de Assistência Social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de acordo com a NOB/SUAS e com as Portarias MDS nº 440, de 23 de agosto de 2005 e nº 442, de 26 de agosto de 2005.

TÍTULO I
DA PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA

Art. 2º Serão contemplados com os recursos do co-financiamento federal do Piso Básico Fixo para a expansão dos serviços da proteção social básica à família nos Centros de Referência da Assistência Social - CRAS, os Municípios habilitados nos níveis de gestão básica ou plena, até abril de 2006.

Art. 3º A partilha do orçamento federal disponível para a expansão dos serviços de proteção social básica à família nos CRAS obedecerá ao ordenamento dos municípios considerando a taxa de pobreza (com peso dois), a receita corrente líquida per capita (com peso um), os recursos transferidos pelo FNAS para a proteção social básica per capita (com peso um) e o indicador complementar (com peso um), conforme disposto na NOB/SUAS.

§ 1º O indicador complementar de que trata o caput para a expansão dos serviços prevista para junho de 2006, será a despesa per capita classificada como função Assistência Social, informada pelos entes federados quando do preenchimento do Sistema do Tesouro Nacional (SISTN) para o ano de 2004.

§ 2º Para as demais expansões dos serviços de proteção social básica à família nos CRAS co-financiados pelo FNAS, em 2006, o indicador complementar de que trata o caput será uma composição, com mesmo peso, dos indicadores de gestão constantes da Portaria MDS/SENARC nº 148, de 27 de abril de 2006 e das despesas per capita classificadas como função Assistência Social, informadas pelos entes federados quando do preenchimento do Sistema do Tesouro Nacional (SISTN) para o ano de 2004.

§ 3º Os recursos destinados à proteção social básica à família serão distribuídos de acordo com os seguintes passos:

I - partilha dos recursos disponíveis segundo porte populacional dos Municípios, proporcionalmente à população residente;

II - partilha dos recursos dentro de cada porte, de forma proporcional à população vulnerável, entendida como pessoas com renda familiar per capita inferior a meio salário mínimo (IBGE, 2000) e por Unidade da Federação; e

III - partilha dos recursos destinados a cada estado entre seus respectivos municípios, por porte, segundo a classificação de municípios prioritários obtida pelo cruzamento de indicadores, conforme descrito no caput deste artigo.

§ 4º Os Municípios já contemplados com recursos para os serviços de proteção social básica à família em CRAS não poderão receber novos recursos até que todos os Municípios do país que cumprem o requisito disposto no art. 2º sejam contemplados com recursos para, no mínimo, 1 (um) CRAS.

§ 5º A classificação dos Municípios resultante da aplicação dos critérios de que trata este artigo estará disponível no sítio do MDS para consulta.

TÍTULO II
DA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL

Art. 4º (Revogado pela Portaria MDS nº 843, de 28.12.2010, DOU 29.12.2010)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º Serão contemplados com os recursos federais a serem partilhados em 2006 os Municípios habilitados na gestão plena até abril de 2006, que já recebem o Piso Fixo de Média Complexidade.
§ 1º Os recursos de que trata o caput deste artigo serão utilizados para a ampliação e melhoria dos serviços de proteção social especial de média complexidade, ofertados nos Centros de Referência Especializados da Assistência Social - CREAS, cuja regulação se dará por ato específico.
§ 2º O valor do co-financiamento federal passará para R$ 90,00 (noventa reais) por mês por família, referenciado para no mínimo 80 (oitenta) atendimentos."

Art. 5º (Revogado pela Portaria MDS nº 843, de 28.12.2010, DOU 29.12.2010)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 5º Serão contemplados com recursos federais para a ampliação e melhoria dos serviços de proteção social especial de média complexidade os Estados que já recebem o co-financiamento do Piso Fixo de Média Complexidade para a estruturação do CREAS regionalizado.
§ 1º Para os Estados de que trata o caput deste artigo, o valor do co-financiamento federal será de R$ 100,00 (cem reais) por mês por família, referenciado para no mínimo 80 (oitenta) atendimentos.
§ 2º O co-financiamento dos Estados deverá ser de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do co-financiamento do Governo Federal."

Art. 6º Serão contemplados com a expansão dos recursos de co-financiamento federal do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil- PETI integrado com o Programa Bolsa Família, os Municípios que tiveram seus usuários inseridos no Cadastro Único, conforme disposto na Portaria MDS nº 666, de 28 de dezembro de 2005.

§ 1º O MDS utilizará a marcação do campo 270 do cadastro para a identificação de todos os municípios com famílias que possuam crianças e adolescentes em situação de trabalho.

§ 2º As novas situações de trabalho infantil identificadas no Cadastro Único serão inseridas gradativamente no PETI.

Art. 7º A partir de junho de 2006, o valor de referência das ações sócio-educativas e de Convivência do PETI será de R$ 20,00 (vinte reais) por mês, por criança/adolescente cadastrado.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º A expansão dos serviços sócio-assistenciais de que trata esta portaria será realizada mediante recursos alocados nas seguintes ações orçamentárias do FNAS: nº 08.244.1384.2A60 - Serviços de Proteção Social Básica; nº 08.243.0073.2383 - Proteção Social às crianças e adolescentes vítimas de violência, abuso e exploração sexual e suas famílias; e nº 08.243.0068.2060 - Ações sócio-educativas de atendimento à criança e ao adolescente em situação de trabalho, obedecidos os limites orçamentários fixados para o FNAS no exercício de 2006.

Art. 9º Os dados da partilha serão inseridos no Plano de Ação de 2006 do SUAS Web, pelo MDS, sendo que o primeiro desembolso terá como mês de competência junho de 2006.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PATRUS ANANIAS