Portaria MDS nº 843 de 28/12/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 29 dez 2010

Dispõe sobre o cofinanciamento federal, por meio do Piso Fixo de Média Complexidade - PFMC, dos serviços socioassistenciais ofertados pelos Centros de Referência Especializados de Assistência Social - CREAS e pelos Centros de Referência Especializados para População em Situação de Rua, e dá outras providências.

A Ministra de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, o art. 27, inciso II, alíneas "c" e "h", da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, o art. 1º, incisos III e VIII, do Anexo I, do Decreto nº 7.079, de 26 de janeiro de 2010, e considerando o disposto na Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, no art. 2º da Lei nº 9.604, de 05 de fevereiro de 1998, no Anexo da Medida Provisória nº 498, de 29 de julho de 2010, no Decreto nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009, e no Decreto nº 7.179, de 21 de maio de 2010, e

Considerando a Resolução CNAS nº 145/2004, que institui o Sistema Único da Assistência Social - SUAS, a Resolução CNAS nº 130/2005, que aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único da Assistência Social - NOB/SUAS e a Resolução CNAS nº 109/2009, que aprova a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;

Considerando que o Sistema Único de Assistência Social - SUAS tem como diretriz a descentralização político-administrativa, o que requer o fortalecimento das instâncias de articulação, pactuação e deliberação;

Considerando que a Comissão Intergestores Tripartite - CIT é uma instância de negociação e pactuação quanto aos aspectos operacionais da gestão do Sistema Descentralizado e Participativo da Assistência Social;

Considerando que o Conselho Nacional de Assistência Social, instituído pela Lei nº 8.742, de 1993 - Lei Orgânica de Assistência Social, é a instância deliberativa do SUAS; e

Considerando a disponibilidade orçamentária e financeira do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS para o exercício de 2010,

Resolve:

Art. 1º Dispor sobre o cofinanciamento federal, por meio do Piso Fixo de Média Complexidade - PFMC, dos serviços socioassistenciais ofertados pelos Centros de Referência Especializados de Assistência Social - CREAS e pelos Centros de Referência Especializados para População em Situação de Rua.

§ 1º Os critérios de partilha e elegibilidade dos recursos de que trata esta Portaria serão pactuados na Comissão Intergestores Tripartite - CIT e aprovados pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, por meio de resolução, sem prejuízo daqueles já aprovados e publicados pelo CNAS.

§ 2º A CIT estabelecerá os prazos e procedimentos para a adesão dos Municípios, Estados e Distrito Federal ao recebimento dos recursos do PFMC e implantação das unidades correspondentes.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 2º Os recursos do Piso Fixo de Média Complexidade - PFMC serão utilizados para o cofinanciamento dos seguintes serviços socioassistenciais de proteção social especial, conforme Tipificação Nacional dos Serviços Socioasisstenciais:

I - Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - PAEFI;

II - Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida - LA e de Medida Socioeducativa de Prestação de Serviços à Comunidade - PSC;

III - Serviço Especializado em Abordagem Social; e

IV - Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua.

Parágrafo único. Os serviços referidos nos incisos I a III devem ser ofertados pelos Centros de Referência Especializados de Assistência Social - CREAS e o serviço referido no inciso IV deve ser ofertado pelo Centro de Referência Especializado para População em Situação de Rua.

Art. 3º Poderão receber recursos do PFMC, regulamentados por esta Portaria, os Municípios habilitados em gestão básica ou plena do SUAS, os Estados e o Distrito Federal.

Parágrafo único. É condição para a transferência de recursos de que trata esta Portaria a comprovação orçamentária de recursos próprios dos entes federados destinados à Assistência Social, alocados em seus respectivos Fundos de Assistência Social, em conformidade com o art. 30, parágrafo único, da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993.

Art. 4º Para efeitos desta Portaria, considera-se:

I - Município de pequeno porte I: aquele com população inferior ou igual a 20.000 habitantes;

II - Município de pequeno porte II: aquele com população superior a 20.000 e inferior ou igual a 50.000 habitantes;

III - Município de médio porte: aquele com população superior a 50.000 e inferior ou igual a 100.000 habitantes;

IV - Município de grande porte: aquele com população superior a 100.000 e inferior ou igual a 900.000 habitantes; e

V - Metrópole: Município com população superior a 900.000 habitantes.

CAPÍTULO II
DO COFINANCIAMENTO DOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL PELOS CREAS

Art. 5º O cofinanciamento federal do PFMC para a oferta dos serviços socioassistenciais de proteção social especial pelos CREAS observará os valores abaixo relacionados:

I - para Municípios de pequeno porte I e II:

a) habilitados em gestão inicial ou básica do SUAS, o cofinanciamento federal corresponderá ao valor mensal de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) por unidade CREAS com serviços cofinanciados; e

b) habilitados em gestão plena do SUAS, o cofinanciamento federal corresponderá ao valor mensal de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais) por unidade CREAS com serviços cofinanciados;

II - para Municípios de médio porte:

a) habilitados em gestão inicial ou básica do SUAS, o cofinanciamento federal corresponderá ao valor mensal de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais) por unidade CREAS com serviços cofinanciados; e

b) habilitados em gestão plena do SUAS, o cofinanciamento federal corresponderá ao valor mensal de R$ 10.300,00 (dez mil e trezentos reais) por unidade CREAS com serviços cofinanciados;

III - para os Municípios de grande porte, metrópoles e Distrito Federal:

a) habilitados em gestão inicial ou básica do SUAS, o cofinanciamento federal corresponderá ao valor mensal de R$ 10.300,00 (dez mil e trezentos reais) por unidade CREAS com serviços cofinanciados; e

b) habilitados em gestão plena do SUAS e Distrito Federal, o cofinanciamento federal corresponderá ao valor mensal de R$ 13.000,00 (treze mil reais) por unidade CREAS com serviços cofinanciados;

IV - para os Estados, o cofinanciamento federal corresponderá ao valor mensal de R$ 8.000,00 (oito mil reais) por unidade CREAS regional com serviços cofinanciados.

§ 1º No caso de unidades CREAS regionais com serviços cofinanciados na forma do inciso IV, o cofinanciamento dos Estados deverá ser de, no mínimo, 50% do cofinanciamento do governo federal.

§ 2º Os municípios com população igual ou inferior a 20.000 habitantes somente poderão receber os recursos de que trata o caput deste artigo se atendidos os critérios pactuados na CIT.

§ 3º Observados os critérios pactuados na CIT, os Municípios, os Estados e o Distrito Federal poderão receber cofinanciamento para oferta de serviços de proteção social especial em mais de uma unidade CREAS.

§ 4º Aos valores de que trata o caput, poderá ser acrescida a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) para cada grupo de até 40 (quarenta) adolescentes, referente ao cofinanciamento federal do Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida - LA e de Medida Socioeducativa de Prestação de Serviços à Comunidade - PSC.

§ 5º Poderão receber o acréscimo de que trata o § 4º todos os Municípios com população superior a 50.000 habitantes e os Municípios com população igual ou inferior a 50.000 habitantes, desde que observados os critérios pactuados na CIT.

§ 6º Para efeitos do cofinanciamento federal de que trata o § 4º, para a formação de um novo grupo será exigido um quantitativo mínimo de 10 (dez) adolescentes, observando os critérios pactuados na CIT, em relação ao quantitativo de grupos a ser cofinanciado.

Art. 6º As unidades CREAS devem ter capacidade instalada de atendimento a:

I - no mínimo 50 famílias/indivíduos, no caso de Municípios de pequeno porte I, pequeno porte II e médio porte; e

II - no mínimo 80 famílias/indivíduos, no caso de Municípios de grande porte, metrópole, Distrito Federal e unidades CREAS regionais.

CAPÍTULO III
DO COFINANCIAMENTO DO SERVIÇO ESPECIALIZADO PARA PESSOAS EM SITUAÇÃO DE RUA

Art. 7º O cofinanciamento federal do PFMC para a oferta do Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua, a ser iniciado em dezembro de 2010, para a competência de novembro de 2010, terá como referência o valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais) por unidade de Centro de Referência Especializado para População em Situação de Rua.

Art. 8º Poderão receber recursos do PFMC, para cofinanciamento federal dos serviços socioassistenciais da proteção social especial ofertados no Centro de Referência Especializado para População em Situação de Rua o Distrito Federal, os Municípios com população superior a 250.000 (duzentos e cinqüenta mil) habitantes e as metrópoles, habilitados em gestão básica ou plena do SUAS.

§ 1º Os municípios com população inferior ao disposto no caput poderão receber recursos do PFMC, desde que observados os critérios pactuados na CIT.

§ 2º Os critérios para definição do quantitativo de unidades de Centro de Referência Especializado para População em Situação de Rua, com serviço cofinanciado pelo PFMC em cada município ou Distrito Federal, serão pactuados pela CIT.

Art. 9º As unidades de Centro de Referência Especializado para População em situação de Rua devem ter capacidade mínima instalada de atendimento a 80 (oitenta) famílias/indivíduos.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Os Municípios, Estados e Distrito Federal, que recebam recursos do PFMC, deverão responder anualmente ao Censo SUAS, preenchendo formulário correspondente às unidades implantadas com oferta de serviços da proteção social especial de média complexidade, conforme dispõe o Decreto nº 7.334, de 19 de outubro de 2010.

Parágrafo único. Em caso de descumprimento do disposto no caput, o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS poderá suspender ou bloquear o repasse de recursos do cofinanciamento federal do PFMC para oferta de serviços socioassistenciais nas unidades de proteção social especial de média complexidade.

Art. 11. Observadas as pactuações da CIT, os Estados deverão realizar o acompanhamento da oferta dos serviços de proteção social especial pelas Unidades CREAS e Centros de Referência Especializados para População em Situação de Rua.

Parágrafo único. No caso do Distrito Federal, o acompanhamento será realizado diretamente pelo MDS.

Art. 12. Em caso de interrupção da oferta dos serviços socioassistenciais cofinanciados pelo MDS, por meio do PFMC, o Município, o Estado ou o Distrito Federal devem comunicar o fato, no prazo de 30 (trinta) dias, ao Departamento de Proteção Social Especial da Secretaria Nacional de Assistência Social do MDS, sob pena de responsabilização do gestor local.

Art. 13. Os Municípios que ainda não estão habilitados em gestão básica ou plena do SUAS e que atualmente recebem recursos do PFMC deverão adequar-se ao disposto no art. 3º, em prazo a ser pactuado pela CIT, sob pena de suspensão do repasse de recursos do cofinanciamento federal.

Art. 14. Os valores repassados aos municípios na forma do art. 5º estarão sujeitos à revisão, para adequação ao seu nível de habilitação na gestão do SUAS, considerando a disponibilidade financeiro-orçamentária.

Art. 15. Os recursos repassados aos Municípios, Distrito Federal e Estados, a título de cofinanciamento federal do PFMC, ficam sujeitos às normas legais e regulamentares que regem o Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS.

Art. 16. A soma dos valores previstos no art. 5º não importará, para os Municípios e para o Distrito Federal, em decréscimo do valor global do cofinanciamento já percebido por meio do PFMC, mantendo-se, quando necessário, o valor atualmente repassado ao cofinanciamento do Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de LA e de PSC, correspondente ao quantitativo atual de grupos de adolescentes atendidos.

Art. 17. Ficam revogadas as seguintes normas:

I - Portaria MDS nº 520, de 23 de junho de 2010;

II - Portaria MDS nº 392, de 18 de maio de 2010;

III - arts. 5º e 6º da Portaria MDS nº 431, de 03 de dezembro de 2008;

IV - Portaria MDS nº 222, de 30 de junho de 2008;

V - art. 6º da Portaria MDS nº 460, de 18 de dezembro de 2007;

VI - art. 5º da Portaria MDS nº 381, de 12 de dezembro de 2006;

VII - arts. 4º e 5º da Portaria MDS nº 225, de 23 de junho de 2006; e

VIII - arts. 3º, 4º e 5º da Portaria MDS nº 440, de 23 de agosto de 2005.

Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRCIA HELENA CARVALHO LOPES