Portaria MDS nº 440 de 23/08/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 25 ago 2005
Regulamenta os Pisos da Proteção Social Especial estabelecidos pela Norma Operacional Básica - NOB/SUAS, sua composição e as ações que financiam.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelos art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, inciso XIII do art. 19 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, art. 1º do Anexo I do Decreto nº 5.074, de 11 maio de 2004, Decreto nº 5.085, de 19 de maio de 2004, e art. 5º do Decreto nº 2.529, de 25 de março de 1998 e:
Considerando a Resolução nº 145, de 15 de outubro de 2004, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, que aprova a Política Nacional de Assistência Social - PNAS, a qual institui o Sistema Único da Assistência Social - SUAS;
Considerando a Resolução nº 130, de 15 de julho de 2005, do CNAS, que aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único da Assistência Social - NOB/SUAS;
Considerando a necessidade apontada pela NOB/SUAS de regulação específica para os Pisos de Proteção Social Especial de média e alta complexidade definidos na referida Norma; e
Considerando a disponibilidade orçamentária e financeira do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS para o exercício de 2005 e a previsão de conformação dos orçamentos posteriores, com base nos dispositivos emanados pela NOB/SUAS, resolve:
Art. 1º Os Pisos da Proteção Social Especial consistem em valor básico de co-financiamento federal, em complementaridade aos financiamentos estaduais, municipais e do Distrito Federal, destinados exclusivamente ao custeio de serviços socioassistenciais continuados de Proteção Social Especial de média e alta complexidade do SUAS, e compreendem:
I - Piso de transição de média complexidade;
II - Piso fixo de média complexidade;
III - Piso de alta complexidade I;
IV - Piso de alta complexidade II.
Art. 2º O Piso de Transição de Média Complexidade constitui-se no co-financiamento federal, praticado até o momento no país, dos serviços socioassistenciais de habilitação e reabilitação de pessoas com deficiência, atendimento de reabilitação na comunidade, centrodia e atendimento domiciliar às pessoas idosas e com deficiência.
Parágrafo único. As ações referentes ao Programa de Erradicação do Trabalho Infantil e ao Programa de Enfrentamento ao Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes não compõem o piso de que trata o caput deste artigo.
Art. 3º (Revogado pela Portaria MDS nº 843, de 28.12.2010, DOU 29.12.2010)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º O Piso Fixo de Média Complexidade constitui-se no co-financiamento federal dos serviços atualmente prestados pelo Programa de Enfrentamento ao Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, bem como os serviços prestados pelos Centros de Referência Especializados de Assistência Social e financia as seguintes ações:
I - em municípios em Gestão Inicial e Básica:
a) Referenciamento e encaminhamento de situações de violação de direitos, vitimizações e agressões a crianças e adolescentes;
b) Acolhida e escuta individual voltada para a identificação de necessidades de indivíduos e famílias;
c) Produção de materiais educativos como suporte aos serviços;
d) Realização de cursos de capacitação para equipes multiprofissionais;
e) Acompanhamento e controle da efetividade dos encaminhamentos realizados;
f) Realização de visitas domiciliares;
a)g) Atendimento sócio-familiar;
Nota: Redação conforme publicação oficial
h) Atendimento psicossocial individual e em grupos de usuários e suas famílias, inclusive com orientação jurídico-social em casos de ameaça ou violação de direitos individuais e coletivos;
i) Monitoramento da presença do trabalho infantil e das diversas formas de negligência, abuso e exploração, mediante abordagem de agentes institucionais em vias públicas e locais identificados pela existência de situações de risco;
II - em municípios em Gestão Plena ou estados prestadores de serviço de referência regional:
a) Referenciamento e encaminhamento de situações de violação de direitos, vitimizações e agressões, inclusive a crianças e adolescentes;
b) Acolhida e escuta individual voltada para a identificação de necessidades de indivíduos e famílias;
c) Orientação e encaminhamentos para a rede socioassistencial e de serviços especializados, garantindo a análise e atendimento de requisições de órgãos do Poder Judiciário e dos Conselhos Tutelares.
d) Produção de materiais educativos como suporte aos serviços;
e) Realização de encontros e articulações com Conselhos Tutelares, Ministério Público, Varas de Família, Varas da Infância e da Juventude e com toda a rede de garantia de direitos;
f) Abordagem nas ruas dos grupos vulneráveis: população de rua, famílias, crianças e adolescentes, entre outros;
g) Realização de cursos de capacitação para equipes multiprofissionais;
h) Deslocamento da equipe técnica do serviço especializado dentro da área referenciada;
i) Acompanhamento e controle da efetividade dos encaminhamentos realizados;
j) Realização de visitas domiciliares;
k) Oferta de cuidados domiciliares para idosos dependentes e crianças, adolescentes, jovens, adultos e idosos com deficiência grave e severa;
l) Atendimento psicossocial individual e em grupos de usuários e suas famílias, inclusive com orientação jurídico-social em casos de ameaça ou violação de direitos individuais e coletivos;
m) Monitoramento da presença do trabalho infantil e das diversas formas de negligência, abuso e exploração, mediante abordagem de agentes institucionais em vias públicas e locais identificados pela existência de situações de risco;"
Art. 4º (Revogado pela Portaria MDS nº 843, de 28.12.2010, DOU 29.12.2010)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º Para os municípios em Gestão Inicial e Básica, de acordo com a NOB/ SUAS, o valor do Piso Fixo de Média Complexidade será de R$ 62,00 (sessenta e dois reais) por mês para cada atendimento às famílias, ou indivíduos.
Parágrafo único. A capacidade de atendimento deverá ser ampliada dividindo-se o montante de recursos atualmente repassado por R$ 62,00 (sessenta e dois reais), sendo que o serviço deverá ser referenciado para, no mínimo, 50 (cinqüenta) indivíduos ou famílias."
Art. 5º (Revogado pela Portaria MDS nº 843, de 28.12.2010, DOU 29.12.2010)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 5º Para os municípios em Gestão Plena ou estados com Serviço de Referência Regional, de acordo com a NOB/SUAS, o valor do Piso Fixo de Média Complexidade será de R$ 80,00 (oitenta reais) por mês para cada família ou pessoa atendida, referenciado para, no mínimo, 80 (oitenta) atendimentos a famílias ou indivíduos por Centro de Referência Especializado de Assistência Social."
Art. 6º O Piso de Alta Complexidade I constitui-se no cofinanciamento federal dos seguintes serviços socioassistenciais prestados pelas unidades de acolhimento e abrigo:
I - Albergue;
II - Família Acolhedora / Substituta;
III - Abrigo;
IV - Casa Lar;
V - República;
VI - Moradias provisórias;
VII - Casas de Passagem
§ 1º O Piso de que trata o caput deste artigo tem como base o valor atualmente repassado pelo FNAS para o co-financiamento das ações da Proteção Social Especial de Alta Complexidade.
§ 2º Dentre os usuários dos serviços socioassistenciais descritos no caput deste artigo incluem-se as pessoas com deficiência.
§ 3º Para o exercício de 2005, esse Piso será calculado com base na capacidade de atendimento pactuada pela Comissão Intergestores Tripartite - CIT.
Art. 7º O Piso de Alta Complexidade II destina-se ao financiamento da proteção social voltada aos usuários em situações específicas de exposição à violência, com elevado grau de dependência, apresentando, conseqüentemente, particularidades que exijam os serviços específicos altamente qualificados.
Parágrafo único. As particularidades referidas no caput deste artigo serão pactuadas na CIT e deliberadas pelo CNAS.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PATRUS ANANIAS