Portaria MDS nº 392 de 18/05/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 19 mai 2010

Dispõe sobre o co-financiamento federal do Piso Fixo de Média Complexidade - PFMC, estabelece critérios para a sua expansão qualificada, destinada à oferta dos serviços de proteção social especial nos Centros de Referência Especializados de Assistência Social - CREAS municipais, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Portaria MDS nº 843, de 28.12.2010, DOU 29.12.2010.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"A Ministra de Estado do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à FOME - MDS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, II, da Constituição, o art. 27, II, "c" e "h", da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e o art. 1º, III e VIII, do Anexo I do Decreto nº 7.079, de 26 de janeiro de 2010, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e no art. 2º da Lei nº 9.604, de 5 de fevereiro de 1998,

Considerando o disposto na Política Nacional de Assistência Social - PNAS, aprovada pela Resolução nº 145, de 14 de outubro de 2004, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS,

Considerando o disposto na Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social - NOB/SUAS, aprovada pela Resolução nº 130, de 15 de julho de 2005, do CNAS,

Considerando o disposto na Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009, do CNAS, que estabelece a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, e

Considerando a definição dos critérios de partilha dos recursos do Piso Fixo de Média Complexidade - PFMC pactuados, em 14 de abril de 2010, na Comissão Intergestores Tripartite - CIT,

Resolve:

Art. 1º O co-financiamento federal do Piso Fixo de Média Complexidade - PFMC para a oferta dos serviços da proteção social especial de média complexidade nos Centros de Referência Especializados de Assistência Social - CREAS municipais observará os valores abaixo relacionados:

I - para os municípios habilitados em gestão básica do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, o co-financiamento federal corresponderá ao valor mensal de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais);

II - para os municípios habilitados em gestão plena do SUAS, o co-financiamento federal corresponderá ao valor mensal de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais).

Art. 2º Poderão ser contemplados com o co-financiamento federal de que trata o art. 1º os municípios que ainda não recebem cofinanciamento federal do PFMC, desde que, à época da publicação desta Portaria, atendam, cumulativamente, aos seguintes critérios:

I - tenham mais de 40.000 (quarenta mil) habitantes;

II - tenham Centro de Referência de Assistência Social - CRAS implantado, conforme identificado no Censo SUAS 2009; e

III - estejam habilitados em gestão básica ou plena do SUAS;

§ 1º A aferição do nível de gestão do SUAS, para efeitos do disposto neste artigo, adotará como referência o mês de março de 2010.

§ 2º Ainda que atendam aos critérios definidos neste artigo, não serão contemplados com a expansão qualificada do PFMC de que trata o caput os municípios que atualmente sejam sede de CREAS Regional.

Art. 3º Para que sejam contemplados com o co-financiamento federal de que trata o art. 2º, os municípios que atenderem aos critérios estabelecidos nesta Portaria deverão, por meio de seus gestores, realizar o aceite formal do co-financiamento federal do PFMC, assumindo os compromissos dele decorrentes, por meio do Termo de Aceite, disponibilizado pelo MDS, com as devidas orientações e prazo para preenchimento.

§ 1º O início do repasse do co-financiamento federal para os municípios que formalizarem o aceite se dará no mês de junho de 2010.

§ 2º A não realização do aceite pelo gestor municipal no prazo estabelecido no caput implicará a sua desistência em receber os recursos da expansão qualificada do co-financiamento federal do PFMC.

Art. 4º Constituem etapas a serem observadas pelos municípios que realizarem o aceite da expansão qualificada do co-financiamento federal do PFMC:

I - preenchimento de formulário de acompanhamento específico disponibilizado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS) no período de 1º a 30 de setembro de 2010, com o devido fornecimento das informações solicitadas sobre o processo de implantação do CREAS;

II - recepção de visita técnica a ser realizada pelo órgão gestor estadual de assistência social, para acompanhar o processo de implantação do CREAS.

§ 1º O Estado se compromete a realizar as visitas técnicas, conforme disposto no inciso II, devendo prestar informações sobre o processo de implantação do CREAS em sistema específico de acompanhamento do MDS até 31 de dezembro de 2010.

§ 2º Caso os municípios não atinjam as condições de efetivo funcionamento do CREAS até 31 de dezembro de 2010, o repasse dos recursos da expansão qualificada do PFMC será suspenso, ficando a retomada do co-financiamento federal do PFMC condicionada à pactuação na Comissão Intergestores Bipartite - CIB de Plano de Providências, cujo cumprimento deverá ser acompanhado e informado pelo Estado ao MDS.

Art. 5º Os recursos repassados aos municípios a título de cofinanciamento federal do PFMC ficam sujeitos às normas legais e regulamentares que regem o Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS.

Art. 6º A relação dos municípios elegíveis à expansão qualificada do co-financiamento federal do PFMC, conforme art. 2º, será disponibilizada no sítio do MDS.

Art. 7º Os municípios que já recebem o co-financiamento federal do PFMC e que, até março de 2010, tiveram o seu nível de gestão alterado para a gestão plena do SUAS terão os valores do cofinanciamento federal do PFMC reajustados em conformidade com o disposto nesta Portaria.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRCIA HELENA CARVALHO LOPES"