Portaria MDS nº 431 de 03/12/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 05 dez 2008

Dispõe sobre a expansão e alteração do cofinanciamento federal dos serviços de Proteção Social Especial, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS.

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, da Constituição, o art. 27, II, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e o Anexo I do Decreto nº 5.550, de 22 de setembro de 2005, que estabelece a estrutura regimental do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS,

Considerando o disposto na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, a Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, que regulamenta os arts. 203 e 204 da Constituição e cria o Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS, regulamentado pelo Decreto nº 1.605, de 25 de agosto de 1995,

Considerando o disposto na Lei nº 9.604, de 5 de fevereiro de 1998, cujo art. 2º autoriza o repasse automático dos recursos do FNAS para os fundos estaduais, municipais e do Distrito Federal, independentemente de celebração de convênio, ajuste, acordo ou contrato,

Considerando o disposto na Política Nacional de Assistência Social - PNAS, aprovada pela Resolução CNAS nº 145, de 14 de outubro de 2004.

Considerando o disposto na Norma Operacional Básica do SUAS - NOB/SUAS, aprovada pela Resolução CNAS nº 130, de 15 de julho de 2005, que estabelece os níveis de gestão e os requisitos para a habilitação dos Municípios nos níveis de gestão, bem como os requisitos para o aprimoramento da gestão dos Estados e do Distrito Federal, e

Considerando o disposto na Portaria MDS nº 440, de 23 de agosto de 2005, que regulamenta os Pisos da Proteção Social Especial estabelecidos pela NOB/SUAS,

Resolve:

Art. 1º Os recursos do co-financiamento federal do serviço socioeducativo do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI serão repassados, de modo regular e automático, do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS para os Fundos Municipais de Assistência Social e para o Fundo de Assistência Social do Distrito Federal, por meio do Piso Variável de Média Complexidade.

Art. 2º O valor do co-financimento federal do Piso Variável de Média Complexidade é de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais por grupo socieducativo de vinte crianças e adolescentes participantes do PETI.

§ 1º O número de grupos socieducativos de cada Município ou do Distrito Federal será obtido pela divisão do número total de crianças e adolescentes identificados no campo 270 do Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico por vinte.

§ 2º O produto resultante da divisão a que se refere o parágrafo anterior será arredondado para cima sempre que o número obtido não seja exato, e a fração corresponda, no mínimo, a dez crianças e adolescentes.

§ 3º Para garantir as condições básicas de oferta e manutenção do serviço socioeducativo, o valor do co-financiamento federal do Piso Variável de Média Complexidade será de R$ 1.000,00 (mil reais) mensais para Municípios com apenas um grupo socieducativo.

Art. 3º A atualização do número de grupos de cada Município e do Distrito Federal será realizada a cada seis meses, com base no número de crianças e adolescentes identificados no campo 270 do CadÚnico, a contar de julho de 2008.

Art. 4º A transferência de recursos do co-financiamento federal do Piso Variável de Média Complexidade fica condicionada à atualização mensal dos dados do Sistema de Controle e Acompanhamento das Ações Ofertadas pelo Serviço Socioeducativo do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - SISPETI.

§ 1º Aos municípios, Distrito Federal e estados responsáveis pela gestão municipal do Sistema Único de Assistência Social - SUAS que não realizarem a atualização mensal a que se refere o caput, em decorrência de falha operacional do SISPETI, identificada pelo MDS, fica garantida a transferência dos recursos do Piso Variável de Média Complexidade com base nos valores repassados no mês anterior.

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, quando o SISPETI voltar a operar normalmente, os entes federados deverão atualizar os dados a que se refere o caput no sistema, ou, em caso de impossibilidade, enviar os dados atualizados ao MDS, observado, no que couber, o disposto nos arts. 11 e 16 da Portaria MDS nº 625, de 10 de agosto de 2010. (Redação dada ao artigo pela Portaria MDS nº 730, de 01.10.2010, DOU 05.10.2010)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º A transferência de recursos do co-financiamento federal do Piso Variável de Média Complexidade fica condicionada à atualização mensal dos dados do Sistema de Controle e Acompanhamento das Ações Ofertadas pelo Serviço Socioeducativo do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - SISPETI."

Art. 5º (Revogado pela Portaria MDS nº 843, de 28.12.2010, DOU 29.12.2010)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 5º Os Municípios que recebem co-financiamento federal para manutenção do Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, por meio do Piso Fixo de Média Complexidade, no valor de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais) mensais, passarão a receber, R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) mensais, a contar de dezembro de 2008.
Parágrafo único. Os Municípios a que se refere o caput deverão ampliar o atendimento do CREAS, com a oferta do serviço de enfrentamento à violência, ao abuso e à exploração sexual a crianças e adolescentes e do serviço especializado de proteção a pessoas em situação de violência, com atendimento a crianças, adolescentes, mulheres, idosos, pessoas com deficiência, dentre

Art. 6º (Revogado pela Portaria MDS nº 843, de 28.12.2010, DOU 29.12.2010)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 6º A transferência de recursos do co-financiamento federal do Piso Fixo de Média Complexidade fica condicionada à demonstração do adequado funcionamento do CREAS, por meio do preenchimento anual da ficha de monitoramento do CREAS, disponibilizada no sítio do MDS."

Art. 7º Os Municípios das regiões Sul e Sudeste que recebem co-financiamento federal do Piso de Alta Complexidade I passarão a receber o co-financiamento federal conforme os valores estabelecidos pelo art. 3º da Portaria MDS/GM nº 460, de 2007, a contar de novembro de 2008.

Parágrafo único. Não haverá alteração do valor repassado nas hipóteses em que o recurso atual do co-financiamento federal do Piso de Alta Complexidade I for superior aos valores estipulados no caput.

Art. 8º Fica prorrogado por doze meses o prazo estabelecido no art. 2º da Portaria MDS/GM nº 460, de 2007, para reordenamento dos serviços de acolhimento e implantação de novas formas de atendimento, adequadas ao Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária, ao Estatuto da Criança e do Adolescente, ao Estatuto do Idoso e aos parâmetros do documento "Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes".

Parágrafo único. A continuidade do repasse do Piso de Alta Complexidade I fica condicionado ao cumprimento do prazo estabelecido no caput.

Art. 9º Para manutenção do reordenamento dos serviços de acolhimento do Abrigo Cristo Redentor e implantação de novas formas de atendimento aos idosos atualmente residentes em suas dependências, o MDS, por meio do FNAS, repassará diretamente ao Fundo Estadual de Assistência Social do Rio de Janeiro, no exercício de 2008, o valor de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), referentes ao Piso de Alta Complexidade I.

Art. 10. O co-financiamento federal do Piso de Alta Complexidade II será expandido para todos os Municípios com mais de duzentos e cinqüenta mil habitantes e para todas as capitais dos Estados, independente do número populacional, mediante manifestação de interesse do Município, por meio de aplicativo especifico da rede SUAS.

Parágrafo único. Os valores de referência do co-financiamento federal do Piso de Alta Complexidade II passarão a ser, a contar de novembro de 2008, de:

I - R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mensais para metrópoles, com garantia de capacidade de atendimento a, no mínimo, duzentos indivíduos ou famílias;

II - R$ 10.000,00 (dez mil reais) mensais para municípios acima de trezentos mil habitantes, com garantia de capacidade de atendimento a, no mínimo, cento de cinqüenta indivíduos ou famílias;

III - R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) mensais para os demais municípios, com garantia de capacidade de atendimento de, no mínimo, cem indivíduos ou famílias;

Art. 11. A listagem com o nome dos Municípios e Distrito Federal e os respectivos pisos e valores a que terão direito de acordo com esta Portaria será disponibilizada no sítio do MDS.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PATRUS ANANIAS