Portaria MDS nº 520 de 23/06/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 28 jun 2010

Dispõe sobre os valores de referência para o co-financiamento federal mensal do Piso Fixo de Média Complexidade - PFMC, destinado à oferta de serviços de proteção social especial nos Centros de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS municipais e do Distrito Federal, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Portaria MDS nº 843, de 28.12.2010, DOU 29.12.2010.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"A Ministra de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, II, da Constituição, o art. 27, II, "c", "h" e "i", da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e o art. 1º, III, VIII e IX, do Anexo I do Decreto nº 7.079, de 26 de janeiro de 2010, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e no art. 2º da Lei nº 9.604, de 5 de fevereiro de 1998,

Considerando a Resolução nº 145, de 15 de outubro de 2004, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, que aprova a Política Nacional de Assistência Social - PNAS, a qual instituiu o Sistema Único da Assistência Social - SUAS;

Considerando a Resolução nº 130, de 15 de julho de 2005, do CNAS, que aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único da Assistência Social - NOB/SUAS;

Considerando a Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009, do CNAS, que estabelece a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;

Considerando a definição dos valores mensais de referência do Piso Fixo de Média Complexidade - PFMC pactuados em 03 de maio de 2010, na Comissão Intergestores Tripartite - CIT; e

Considerando a disponibilidade orçamentária e financeira do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS para o exercício de 2010;

Resolve:

Art. 1º O co-financiamento federal do Piso Fixo de Média Complexidade - PFMC observará o porte e o nível de habilitação na gestão do Sistema Único de Assistência Social - SUAS dos municípios e do Distrito Federal, de acordo com a Norma Operacional Básica do SUAS - NOB/SUAS, aprovada pela Resolução nº 130, de 15 de julho de 2005, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.

Art. 2º O co-financiamento federal do PFMC para a oferta de serviços da proteção social especial nos Centros de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS municipais e do Distrito Federal, de acordo com a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, aprovada pela Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009, do CNAS, observará os valores abaixo relacionados:

I - para os municípios de pequeno porte I e II:

a) habilitados em gestão inicial ou básica do SUAS, o cofinanciamento federal corresponderá ao valor mensal de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) por unidade CREAS;

b) habilitados em gestão plena do SUAS, o co-financiamento federal corresponderá ao valor mensal de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais) por unidade CREAS;

II - para os municípios de médio porte:

a) habilitados em gestão inicial ou básica do SUAS, o cofinanciamento federal corresponderá ao valor mensal de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais) por unidade CREAS;

b) habilitados em gestão plena do SUAS, o co-financiamento federal corresponderá ao valor mensal de R$ 10.300,00 (dez mil e trezentos reais) por unidade CREAS;

III - para os municípios de grande porte e metrópoles:

a) habilitados em gestão inicial ou básica do SUAS, o cofinanciamento federal corresponderá ao valor mensal de R$ 10.300,00 (dez mil e trezentos reais) por unidade CREAS;

b) habilitados em gestão plena do SUAS, o co-financiamento federal corresponderá ao valor mensal de R$ 13.000,00 (treze mil reais) por unidade CREAS.

Art. 3º Os municípios com população superior a 300.000 (trezentos mil) habitantes e as metrópoles que informaram no Censo CREAS 2009 possuir mais de uma unidade CREAS implantada receberão co-financiamento do PFMC correspondente a:

I - serviços ofertados em duas unidades CREAS, para os municípios com mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes e metrópoles que informaram ter duas unidades implantadas;

II - serviços ofertados em três unidades CREAS, para as metrópoles que informaram ter mais de duas unidades implantadas.

Art. 4º O co-financiamento federal do Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida - LA e de Prestação de Serviços à Comunidade - PSC, por cada grupo de 40 (quarenta) adolescentes atendidos, corresponderá ao valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), a ser acrescido ao valor do co-financiamento federal do PFMC de que trata o art. 2º.

Parágrafo único. Para efeito de co-financiamento, a formação de novos grupos de adolescentes atendidos, será acrescido em valores iguais ao definido na forma do caput, para cada grupo subseqüente de quarenta adolescentes, considerando o quantitativo mínimo de dez adolescentes para a formação de novo grupo.

Art. 5º A soma dos valores previstos nos arts. 2º e 4º não importará aos municípios e ao Distrito Federal em decréscimo no valor global do co-financiamento já percebido por meio do PFMC, mantendo-se, quando necessário, o valor atualmente repassado ao cofinanciamento do Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de LA e PSC, correspondente ao quantitativo atual de grupos de adolescentes atendidos.

Art. 6º Os serviços ofertados nos CREAS são atualmente cofinanciados pelo PFMC, com recursos das seguintes ações orçamentárias: Ação 2383, do Programa 0073; Ação nº 2A65, do Programa 1385; e Ação 8524, do Programa 0152.

Art. 7º Revoga-se o art. 4º da Portaria nº 222, de 30 de junho de 2008, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRCIA HELENA CARVALHO LOPES"