Portaria GSER nº 226 DE 14/12/2016

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 15 dez 2016

Divulga os valores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, em Reais, incidente sobre veículos, embarcações e aeronaves usados, para o exercício de 2017.

O Secretário de Estado da Receita, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º , inciso VIII, alíneas "a" e "g", da Lei nº 8.186 , de 16 de março de 2007, e tendo em vista os artigos 12 a 14 da Lei nº 7.131 , de 05 de julho de 2002,

Resolve:

Art. 1º Divulgar os valores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, em Reais, incidente sobre veículos, embarcações e aeronaves usados, para o exercício de 2017, em conformidade com a Tabela disposta no site www.paraiba.pb.gov.br, no link https://intranet.receita.pb.gov.br/ser/info/informativos-fiscais?task=document.viewdoc&id=535

Art. 2º Determinar que o pagamento do imposto possa ser efetuado em cota única ou em 3 (três) parcelas mensais e sucessivas.

Art. 3º Fixar o calendário para pagamento do imposto, conforme escalonamento a seguir:

CALENDÁRIO DO IPVA - EXERCÍCIO 2017

Final de Placa - 1ª Parcela ou Cota Única com redução de 10% - 2ª Parcela - 3ª Parcela ou Cota Única sem redução

1 - 31 de janeiro - 28 de fevereiro - 31 de março

2 - 28 de fevereiro - 31 de março - 28 de abril

3 - 31 de março - 28 de abril - 31 de maio

4 - 28 de abril - 31 de maio - 30 de junho

5 - 31 de maio - 30 de junho - 31 de julho

6 - 30 de junho - 31 de julho - 31 de agosto

7 - 31 de julho - 31 de agosto - 29 de setembro

8 - 31 de agosto - 29 de setembro - 31 de outubro

9 - 29 de setembro - 31 de outubro - 30 de novembro

0 - 31 de outubro - 30 de novembro - 29 de dezembro

Art. 4º No caso de pagamento parcelado, a parcela mínima não poderá ser inferior a 2 (duas) UFR/PB.

Art. 5º Fica facultado ao contribuinte o pagamento antecipado do imposto em cota única, com redução de 10% (dez por cento), em cota única sem redução ou em 3 (três) parcelas, observados o escalonamento e os prazos previstos no art. 3º e o disposto no artigo anterior desta Portaria.

Art. 6º Na hipótese de veículo novo (zero quilômetro), o imposto terá como base de cálculo o valor da operação.

Art. 7º Quando o veículo for adquirido após o mês de janeiro de 2017, o imposto a recolher, no ano da aquisição, corresponderá aos duodécimos do seu valor total, na proporção dos meses vincendos, contados esses da data do documento fiscal, observada a disposição contida no artigo anterior.

Art. 8º O recolhimento do imposto a que se refere o art. 1º deverá ser efetuado no dia imediatamente anterior na hipótese de não haver expediente na rede bancária ou nas repartições arrecadadoras nas datas previstas no calendário disposto no art. 3º.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.

MARCONI MARQUES FRAZAO

Secretário de Estado da Receita