Portaria SEFAZ nº 227 DE 05/12/2024

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 06 dez 2024

Divulga os valores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), para o exercício de 2025.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso XV, alínea "a", da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, e tendo em vista os arts. 15 e 16 , da Lei nº 11.007 , de 06 de novembro de 2017,

Resolve:

Art. 1º Divulgar os valores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, em Reais, para o exercício de 2025, em conformidade com a Tabela anexa a esta Portaria.

Art. 2º Determinar que o pagamento do imposto possa ser efetuado em cota única ou em 3 (três) parcelas mensais e sucessivas.

Art. 3º Fixar o calendário para pagamento do imposto, conforme escalonamento a seguir:

CALENDÁRIO DO IPVA - EXERCÍCIO 2025

Final de Placa 1ª Parcela ou Cota Única com redução de 10% 2ª Parcela 3ª Parcela ou Cota Única sem redução
1 31 de janeiro 28 de fevereiro 31 de março
2 28 de fevereiro 31 de março 30 de abril
3 31 de março 30 de abril 30 de maio
4 30 de abril 30 de maio 30 de junho
5 30 de maio 30 de junho 31 de julho
6 30 de junho 31 de julho 29 de agosto
7 31 de julho 29 de agosto 30 de setembro
8 29 de agosto 30 de setembro 31 de outubro
9 30 de setembro 31 de outubro 28 de novembro
0 31 de outubro 28 de novembro 30 de dezembro

Art. 4º No caso de pagamento parcelado, a parcela mínima não poderá ser inferior a 2 (duas) Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba - UFR/PB.

Art. 5º Fica facultado ao contribuinte o pagamento antecipado do imposto em cota única, com redução de 10% (dez por cento), em cota única sem redução ou em 3 (três) parcelas, observados o escalonamento e os prazos previstos no art. 3º e o disposto no artigo anterior desta Portaria.

Art. 6º Na hipótese de veículo novo (zero quilômetro), o imposto terá como base de cálculo o valor da operação.

Art. 7º Quando o veículo for adquirido após o mês de janeiro, o imposto a recolher, no ano da aquisição, corresponderá aos duodécimos do seu valor total, na proporção dos meses vincendos, contados esses da data do documento fiscal, observada a disposição contida no artigo anterior desta Portaria.

Art. 8º O recolhimento do imposto a que se refere o art. 1º desta Portaria deverá ser efetuado no dia imediatamente anterior na hipótese de não haver expediente na rede bancária nas datas previstas no calendário disposto no art. 3º desta Portaria.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.

MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

Matrícula nº 171.798-7

ANEXO