Portaria DETRAN/RS nº 228 DE 02/05/2014
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 05 mai 2014
Dispõe sobre o procedimento para protocolo dos requerimentos junto aos Centros de Registro de Veículos Automotores do Estado - CRVA, visando à reavaliação de autos de infração de trânsito por incursão no artigo 233 do CTB, gerados em decorrência das situações que especifica.
O Diretor-Geral Adjunto do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 6º , inciso VII, da Lei Estadual nº 10.847/1996 , de 20 de agosto de 1996 e alterações em vigor;
Considerando artigo 22, Incisos I, III, VI e X da Lei Federal nº 9.503 - Código de Trânsito Brasileiro;
Considerando a necessidade de padronização de procedimentos dos Centros de Registro de Veículos Automotores do Estado - CRVA, no tocante aos requerimentos visando à reavaliação de autos de infração de trânsito gerados por incursão no artigo 233 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB , decorrentes de processos de transferência de propriedade de veículo, nos quais a inobservância do prazo legal tenha decorrido de circunstâncias alheias à vontade do adquirente, restritas às situações previstas nesta normativa;
Considerando o contido no processo SPD nº 125229/2013.
Resolve:
Art. 1º Serão protocolados pelos Centros de Registro de Veículos Automotores do Estado - CRVA os requerimentos visando à reavaliação de autos de infração de trânsito por incursão no artigo 233 do CTB , gerados especificamente em decorrência das seguintes situações:
I - transferência por Ato de Destinação de Mercadoria - ADM ou leilão, nos quais careçam de liberação prévia de impedimentos do veículo, desde que o adquirente tenha solicitado dentro do prazo;
II - ausência do registro de "parada do processo" por parte do CRVA, para os casos de constatação de problema que não dependa de providência do proprietário adquirente do veículo (solicitação de prontuário, inquérito policial, decisão judicial, etc.);
III - erro administrativo cometido pela Administração Pública, inclusive na figura de seus credenciados, para qual o proprietário adquirente do veículo não tenha concorrido;
IV - indisponibilidade temporária de sistema informatizado;
V - interrupção do fornecimento de energia elétrica;
VI - feriados ou dia em que o credenciado ou a Autarquia trabalharam apenas um turno, limitando o atendimento ao adquirente;
VII - transferência ou mudança de propriedade por ordem judicial, em que o novo proprietário não tenha dado causa à geração do referido auto de infração de trânsito;
VIII - divergência entre as datas de aquisição ou de transferência do veículo e as datas registradas no sistema informatizado;
§ 1º Caso o requerimento seja formalizado perante CRVA distinto do que efetivou o processo de transferência, a este deverá ser diretamente encaminhado.
§ 2º O requerimento será motivado pelo próprio CRVA que efetivou o processo de transferência, quando for deste a constatação da geração indevida do auto de infração de trânsito, devendo o documento ser assinado pelo Titular ou Coordenador do Centro.
Art. 2º O CRVA responsável pelo processo de transferência, por meio de ofício, encaminhará o requerimento à Divisão de Registro de Veículos deste Departamento, descrevendo o ocorrido e instruindo com cópia dos seguintes documentos, conforme o caso, autenticadas por Identificador Veicular e Documental credenciado:
I - Certificado de Registro de Veículo (CRV);
II - Procuração;
III - Carta de Arrematação/Adjudicação;
IV - Determinação judicial;
V - Ato de Destinação de Mercadorias (ADM);
VI - outros documentos julgados convenientes.
§ 1º Havendo erro da data de reconhecimento de firma no Certificado de Registro do Veículo - CRV, deverá ser anexada certidão do respectivo Tabelionato, comprovando a data correta.
§ 2º Na hipótese de problema em sistema informatizado, o qual tenha impedido a abertura do processo de transferência de propriedade do veículo em tempo hábil, deverá o CRVA responsável anexar ao requerimento impressão de telas (base estadual e RENAVAM - Registro Nacional de Veículos Automotores).
§ 3º A interrupção do fornecimento de energia elétrica deverá ser atestado pelo Titular ou Coordenador do CRVA e será confirmada através de consulta às transações do Credenciado no mesmo dia.
Art. 3º A Divisão de Registro de Veículos fará a análise e a instrução do expediente, de forma a convalidar as datas de aquisição e transferência. Identificará, se for o caso, a causa da inobservância do prazo legal para a transferência e providenciará a correção das informações no sistema informatizado de registro de veículos.
Parágrafo único. Deverá ser autuado no expediente se a geração indevida da infração é decorrente de erro de procedimento do Credenciado.
Art. 4º Comprovado que a inobservância do prazo legal tenha decorrido de circunstâncias alheias à vontade do adquirente, restritas às situações previstas nesta normativa, o expediente será encaminhado à Divisão de Infrações para que seja efetivada a baixa da referida infração de trânsito.
Parágrafo único. A baixa da infração se dará somente após as datas de aquisição e transferência registradas no sistema estarem de acordo com o fato real.
Art. 5º A Divisão de Infrações deverá encaminhar à Diretoria Administrativa e Financeira todos os processos, inclusive Defesas e Recursos de Infração, nos quais tenha sido identificada a geração de infração de trânsito do artigo 233 do Código de Trânsito Brasileiro decorrente de erro de procedimento do CRVA.
Parágrafo único. Os custos da geração das notificações canceladas em função de equívoco do CRVA serão ressarcidos por meio de retenção da remuneração mensal do CRVA, retroagindo seus efeitos a contar de janeiro de 2013
Art. 6º Fica revogada a Portaria DETRAN/RS nº 450/2012.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se.
Denilson da Silva
Diretor-Geral Adjunto