Portaria DETRAN/RS nº 450 DE 12/09/2012

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 13 set 2012

(Revogado pela Portaria DETRAN/RS Nº 228 DE 02/05/2014):

O Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 6º, inciso VII, e art. 13 da Lei Estadual nº 10.847, de 20 de agosto de 1996, bem como o artigo 22 da Lei Nacional nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, e

Considerando a necessidade de padronização de procedimentos dos Centros de Registro de Veículos Automotores do Estado - CRVA, no tocante aos requerimentos visando à reavaliação de autos de infração de trânsito gerados por incursão no artigo 233 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, decorrentes de processos de transferência de propriedade de veículo, nos quais a inobservância do prazo legal tenha decorrido de circunstâncias alheias à vontade do adquirente, restritas às situações previstas nesta normativa;

Considerando o contido no processo de SPD nº 94836/2012.

Resolve:

 Art. 1º.  Serão protocolados perante os Centros de Registro de Veículos Automotores do Estado - CRVA - os requerimentos visando à reavaliação de autos de infração de trânsito por incursão no artigo 233 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, gerados especificamente em decorrência das seguintes situações:

I - divergência da data de aquisição do veículo em relação à data lançada no sistema informatizado;

II - ausência do registro de "parada do processo" por parte do CRVA, para os casos de constatação de problema que não dependa de providência do proprietário adquirente do veículo (solicitação de prontuário, inquérito policial, decisão judicial, etc.);

III - erro administrativo cometido pela Administração Pública, inclusive na figura de seus credenciados, para qual o proprietário adquirente do veículo não tenha concorrido;

IV - indisponibilidade temporária de sistema informatizado;

V - interrupção do fornecimento de energia elétrica.

§ 1º Caso o requerimento seja formalizado perante CRVA distinto do que efetivou o processo de transferência, a este deverá ser diretamente encaminhado.

§ 2º O requerimento será motivado pelo próprio CRVA que efetivou o processo de transferência, quando for deste a constatação da geração indevida do auto de infração de trânsito, devendo o documento ser assinado pelo Titular ou Coordenador do Centro.

 Art. 2º.  O CRVA responsável pelo processo de transferência, através de ofício, encaminhará o requerimento à Coordenadoria de Multas e Pontuação da Divisão de Infrações deste Departamento, descrevendo o ocorrido e instruindo com cópia dos seguintes documentos, conforme o caso, autenticadas por Identificador Veicular e Documental credenciado:

I - Certificado de Registro de Veículo (CRV);

II - Procuração;

III - Carta de Arrematação/Adjudicação;

IV - Determinação judicial;

V - Comprovante da decisão que aplicou a pena de perdimento do veículo em favor da União, emitido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

VI - outros documentos julgados convenientes.

§ 1º Havendo erro da data de reconhecimento de firma no Certificado de Registro do Veículo - CRV, deverá ser anexada certidão do respectivo Tabelionato, comprovando a data correta.

§ 2º Na hipótese de problema em sistema informatizado, o qual tenha impedido a abertura do processo de transferência de propriedade do veículo em tempo hábil, deverá o CRVA responsável anexar ao requerimento impressão de telas (base estadual e RENAVAM - Registro Nacional de Veículos Automotores).

§ 3º A interrupção do fornecimento de energia elétrica deverá ser atestado pelo Titular ou Coordenador do CRVA.

 Art. 3º.  A Divisão de Infrações solicitará documentos complementares, sempre que julgar necessário para subsidiar a decisão.

 Art. 4º.  Sempre que se fizerem necessários esclarecimentos quanto ao processo de transferência em análise, a Divisão de Infrações se valerá do apoio técnico da Divisão de Registro de Veículos.

 

Art. 5º.  Fica revogada a Portaria DETRAN/RS nº 022/2012.

 Art. 6 º. Esta P ortaria entra em vigor na data de sua publicação.

Alessandro Barcellos.