Portaria GSER nº 228 DE 17/12/2018

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 18 dez 2018

Divulga os valores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, em moeda corrente, para o exercício de 2019.

O Secretário de Estado da Receita, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas 'a' e 'd', da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, os arts. 15 e 16 da Lei nº 11.007 , de 06 de novembro de 2017, e os incisos IV e XV do art. 61 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Receita, aprovado pela Portaria nº 00061/2017/GSER, de 6 de março de 2017,

Resolve:

Art. 1º Divulgar os valores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, em moeda corrente, para o exercício de 2019, em conformidade com a Tabela disposta no link https://www.receita.pb.gov.br/ser/info/ipva#tabela-fipe.

Art. 2º Determinar que o pagamento do imposto possa ser efetuado em cota única ou em 3 (três) parcelas mensais e sucessivas.

Art. 3º Fixar o calendário para pagamento do imposto, conforme escalonamento a seguir:

CALENDÁRIO DO IPVA - EXERCÍCIO 2019

Final de Placa 1ª Parcela ou Cota Única com redução de 10% 2ª Parcela 3ª Parcela ou Cota Única sem redução
1 31 de janeiro 28 de fevereiro 29 de março
2 28 de fevereiro 29 de março 30 de abril
3 29 de março 30 de abril 31 de maio
4 30 de abril 31 de maio 28 de junho
5 31 de maio 28 de junho 31 de julho
6 28 de junho 31 de julho 30 de agosto
7 31 de julho 30 de agosto 30 de setembro
8 30 de agosto 30 de setembro 31 de outubro
9 30 de setembro 31 de outubro 29 de novembro
0 31 de outubro 29 de novembro 30 de dezembro

Art. 4º No caso de pagamento parcelado, a parcela mínima não poderá ser inferior a 2 (duas) Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba - UFR/PB.

Art. 5º Fica facultado ao contribuinte o pagamento antecipado do imposto em cota única, com redução de 10% (dez por cento), em cota única sem redução ou em 3 (três) parcelas, observados o escalonamento e os prazos previstos no art. 3º e o disposto no art. 4º desta Portaria.

Art. 6º Na hipótese de veículo novo (zero quilômetro), o imposto terá como base de cálculo o valor da operação.

Art. 7º Quando o veículo for adquirido após o mês de janeiro de 2019, o imposto a recolher, no ano da aquisição, corresponderá aos duodécimos do seu valor total, na proporção dos meses vincendos, contados esses da data do documento fiscal, observada a disposição contida no art. 6º desta Portaria.

Art. 8º O recolhimento do imposto a que se refere o art. 1º deverá ser efetuado no dia imediatamente anterior na hipótese de não haver expediente na rede bancária ou nas repartições arrecadadoras nas datas previstas no calendário disposto no art. 3º desta Portaria.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.

MARCONI MARQUES FRAZAO

Secretário de Estado da Receita