Portaria INMETRO nº 229 de 17/08/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 19 ago 2009
Aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para o Equipamento de Proteção Individual (EPI) - Luvas Isolantes de Borracha.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do art. 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no inciso I do art. 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007;
Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro nº 04, de 2 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;
Considerando a necessidade de avaliação da conformidade dos equipamentos de proteção individual (EPI) no âmbito do SINMETRO, conforme estabelecido no item 6.8.1, alínea j, da Norma Regulamentadora 6, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), aprovada pela Portaria nº 25, de 15 de outubro de 2001, da Secretaria de Inspeção do Trabalho, do MTE;
Considerando o Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o Inmetro e o Ministério do Trabalho e Emprego, publicado no Diário Oficial do dia 21 de setembro de 2007, que tem como objetivo a integração institucional mútua de conhecimento nas áreas de Avaliação da Conformidade, Metrologia Legal e Científica e do Trabalho;
Considerando a necessidade de criação de instrumentos legais que permitam a fiscalização de EPIs disponíveis no comércio;
Considerando a importância de os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) - Luvas Isolantes de Borracha, comercializados no país, apresentarem requisitos mínimos de segurança,
Resolve baixar as seguintes disposições:
Art. 1º Aprovar os Requisitos de Avaliação da Conformidade para o Equipamento de Proteção Individual (EPI) - Luvas Isolantes de Borracha, disponibilizado no sítio www.inmetro.gov.br ou no endereço abaixo:
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro Divisão de Programas de Avaliação da Conformidade - Dipac Rua Santa Alexandrina nº 416 - 8º andar - Rio Comprido 20261-232 Rio de Janeiro/RJ
Art. 2º Cientificar que a Consulta Pública que originou os Requisitos de Avaliação da Conformidade ora aprovados foi divulgada pela Portaria Inmetro nº 231, de 30 de junho de 2008, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 3 de julho de 2008, seção 01, página 82.
Art. 3º Instituir, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade - SBAC, a certificação compulsória para o Equipamento de Proteção Individual (EPI) - Luvas Isolantes de Borracha, a qual deverá ser realizada por Organismo de Certificação de Produto - OCP, acreditado pelo Inmetro, consoante o estabelecido nos Requisitos de Avaliação da Conformidade ora aprovados.
Art. 4º Determinar que, a partir de 1º de julho de 2011, o EPI - Luva Isolante de Borracha deverá ser comercializado, por fabricantes e importadores, somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados. (Redação dada pela Portaria INMETRO nº 140, de 21.03.2011, DOU 23.03.2011)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º Determinar que, a partir de 1º de março de 2011, o EPI - Luva Isolante de Borracha deverá ser comercializado, por fabricantes e importadores, somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados. (Redação dada ao artigo pela Portaria INMETRO nº 409, de 20.10.2010, DOU 22.10.2010)"
"Art. 4º Determinar que, a partir de 14 (catorze) meses a contar da data de publicação desta Portaria, o Equipamento de Proteção Individual (EPI) - Luva Isolante de Borracha deverá ser comercializado, por fabricantes e importadores, somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados."
Art. 5º Determinar que, a partir de 1º de janeiro de 2012, o EPI - Luva Isolante de Borracha deverá ser comercializado, por atacadistas e varejistas, somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados. (Redação dada pela Portaria INMETRO nº 140, de 21.03.2011, DOU 23.03.2011)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 5º Determinar que, a partir de 1º de janeiro de 2012 o EPI - Luva Isolante de Borracha deverá ser comercializado, por atacadistas e varejistas, somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados. (N.R.) (Redação dada ao artigo pela Portaria INMETRO nº 409, de 20.10.2010, DOU 22.10.2010)"
"Art. 5º Determinar que, a partir de 24 (vinte e quatro) meses a contar da data de publicação desta Portaria, o Equipamento de Proteção Individual (EPI) - Luva Isolante de Borracha deverá ser comercializado, por atacadistas e varejistas, somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados.'"
Art. 6º Determinar que a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Portaria, em todo o território nacional, estará a cargo do Inmetro e das entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação.
§ 1º A fiscalização referida no caput deste artigo será exercida na expedição das fábricas ou dos importadores e no comércio.
§ 2º A fiscalização observará os prazos estabelecidos nos arts. 4º e 5º desta Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA