Portaria SECEX nº 23 de 06/09/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 11 set 2006
Altera o item V no Anexo B (Produtos Sujeitos a Procedimentos Especiais) da Portaria SECEX nº 14, de 17 de novembro de 2004.
Notas:
1) Revogada pela Portaria SECEX nº 35, de 24.11.2006, DOU 28.11.2006.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício de suas atribuições, com fundamento no art. 14 do Anexo I ao Decreto nº 5.532, de 6 de setembro de 2005, resolve:
Art. 1º Fica alterado o item V no Anexo B (Produtos Sujeitos a Procedimentos Especiais) da Portaria SECEX nº 14, de 17 de novembro de 2004, para a seguinte redação:
"V - COCOS SECOS, SEM CASCA, MESMO RALADOS - NCM 0801.11.10 - Deverão ser observados os seguintes procedimentos na importação do produto, quando realizada ao amparo da Resolução CAMEX nº 19, de 25 de julho de 2006:
a) As importações brasileiras sujeitam-se às quantidades nos períodos abaixo indicados:
QUANTIDADE (toneladas) | PERÍODO |
1.194,50 | de 01.09.2006 até 30.11.2006 |
1.194,50 | de 01.12.2006 até 28.02.2007 |
1.194,50 | de 01.03.2007 até 31.05.2007 |
1.194,50 | de 01.06.2007 até 31.08.2007 |
b) A importação do produto está sujeita a licenciamento não-automático, previamente ao embarque no exterior.
c) O exame dos licenciamentos está centralizado na Coordenação- Geral de Operações Comerciais do Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX/CGOC (Esplanada dos Ministérios - Bloco J - CEP 70.053-900 - Brasília/DF).
d) Para o período de 01.09.2006 a 31.08.2007, serão observados os seguintes critérios para a distribuição das cotas do produto:
1. 90% (noventa por cento) das cotas trimestrais serão distribuídas por empresa, obedecida a mesma proporção das suas importações do produto, em quilograma, efetivadas no período compreendido entre novembro de 1997 e outubro de 2000, em relação à quantidade total do produto importada pelo Brasil no mesmo período, e contemplarão as empresas que tenham efetivado importações, no período pesquisado, em quantidade igual ou superior a 1% (um por cento) desse total.
2. A quantidade remanescente de 10% (dez por cento) das cotas trimestrais constituirá reserva técnica, destinada à distribuição entre as demais empresas, em cuja análise será obedecida a ordem de registro das Licenças de Importação (LI) no SISCOMEX.
2.1. a quantidade por empresa será limitada a 13 (treze) toneladas do produto no período de 12 (doze) meses (de 01.09.2006 a 31.08.2007).
e) Somente serão consideradas as Licenças de Importação (LI) registradas dentro do trimestre em curso.
f) No caso de esgotamento da cota trimestral, o DECEX suspenderá a emissão de licenciamentos e as Licenças de Importação (LI) não autorizadas, registradas durante o trimestre em curso, receberão mensagem informativa para o importador sobre a cota esgotada.
g) As empresas que importaram o produto de forma indevida nos períodos de vigência da Medida de Salvaguarda anterior terão as quantidades irregularmente importadas abatidas de suas cotas.
h) Somente se aplica o presente contingenciamento à importação que apresentar país de origem diferente daqueles constantes da tabela a seguir:
África do Sul | Malavi |
Angola | Maldivas |
Antígua e Barbuda | Mali |
Argentina | Malta |
Bahrein | Marrocos |
Bangladesh | Maurício |
Barbados | Mauritânia |
Belize | Mianmar |
Benin | Moçambique |
Bolívia | Moldova |
Botsuana | Mongólia |
Brunei Darussalam | Namíbia |
Burkina Faso | Nicarágua |
Burundi | Niger |
Camarões | Nigéria |
Chade | Omã |
Chile | Panamá |
China | Papua Nova Guiné |
Chipre | Paquistão |
Colômbia | Paraguai |
Congo | Penghu |
Costa Rica | Peru |
Coveite | Qatar |
Cuba | Quênia |
Djibuti | Rep. Centro Africana |
Dominica | Rep. Democrática do Congo Egito Ruanda |
El Salvador | Santa Lúcia |
Emirados Árabes Unidos | São Cristóvão e Nevis |
Equador | São Vicente e Grenaldinas |
Fiji | Senegal |
Gabão | Serra Leoa ] |
Gâmbia | Suazilândia |
Granada | Suriname |
Guatemala | Tailândia |
Guiana | Taipe Chinês |
Guiné | Tanzânia |
Guiné-Bissau | Togo |
Haiti | Trinidade e Tobago |
Honduras | Tunísia |
Ilhas Salomão | Turquia |
Jamaica | Uganda |
Jordânia | Uruguai |
Kinmem e Matsu | Venezuela |
Lesoto | Zâmbia |
Madagascar | Zimbábue |
i) Oportunamente, serão divulgados os critérios de distribuição das cotas alusivas aos períodos seguintes." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ARMANDO DE MELLO MEZIAT"